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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TJPR-Dentista que cometeu erro odontológico é condenada a indenizar cliente.Tratamento-prótese dentária.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/dentista-que-cometeu-erro-odontologico-e-condenada-a-indenizar-cliente/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Dentista que cometeu erro odontológico é condenada a indenizar cliente


Uma dentista foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral, e a importância de R$ 1.522,55, por danos materiais, a uma cliente (F.D.C.A.) por causa de um erro odontológico ocorrido durante um tratamento para colocação de prótese dentária sobre implantes.



Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por F.D.C.A. contra J.E.N.O.



No que diz respeito à indenização por dano moral, o relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Reis Junior, consignou em seu voto: "Em análise ao caso dos autos, faz-se necessário destacar o elevado grau de gravidade do fato, o qual, como já descrito, casou à parte autora sofrimento físico e psíquico por alguns anos que decorreu da inserção de pino diretamente na dentina de dois caninos da recorrente, a qual gerava dor a cada mastigada, e, ainda, exigiu que ela se submetesse a outro procedimento odontológico, no qual houve a extração de dois dentes caninos para colocação de dentadura fixada em pinos, fatos estes que ocasionaram angústia e sofrimento físico e psíquico".



(Apelação Cível n.º 898330-8)



CAGC



25/09/1

TJSC-Pai desempregado e dependente químico leva avós a pagar pensão ao neto.

A Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que os avós paternos paguem pensão alimentícia no valor de 20% de sua pensão junto ao INSS para o neto. A decisão considerou a possibilidade dos avós e o fato do pai da criança estar desempregado, ser usuário de drogas e responder a ações criminais, o que faz com que não tenha condições de cumprir com sua responsabilidade. O neto apelou com pedido de pensão no valor correspondente a uma salário mínimo. Em 1º Grau, o pedido foi negado. Na apelação, seu advogado apontou que os avós têm condição financeira estável para arcar com os alimentos. Sustentou, ainda, que pai do garoto não lhe presta auxílio material, em especial por estar desempregado e ser dependente químico.




O relator, desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior reconheceu a possibilidade do neto pedir que os avós paternos paguem os alimentos. Ele lembrou tratar-se de tutela dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade jurídica absoluta prevista na Constituição Federal. Portanto, na interpretação de Gallo Júnior, é possível o ajuizamento da ação de alimentos em face dos avós paternos, observadas as circunstâncias. Na análise do processo, o relator reconheceu que a criança, representada pela mãe, fez inúmeras tentativas de cobrança dos alimento em relação ao pai, sem sucesso.



“Pois bem, feitas tais considerações, conclui-se, ao analisar o presente caderno processual, que o apelante logrou êxito em demonstrar que efetivamente os apelados possuem condições financeiras de arcar com o pagamento de valores a título de pensão alimentícia, bem como que seu genitor, não lhe presta qualquer assistência seja material ou moral”, avaliou Gallo Júnior. A decisão unânime reformou sentença de 1º grau e concedeu em parte pedido inicial de um salário-mínimo. O valor ficou em torno de R$ 360,00 por mês. Cabe apelação aos tribunais superiores.

TJSC-Plano de saúde deve reembolsar paciente atendida em hospital não conveniado.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou o plano de saúde de uma senhora a reembolsar mais de R$ 30 mil de um procedimento médico e mais R$ 15 mil de danos morais. A autora teve que ser atendida na emergência de um hospital não conveniado e o plano negou a cobertura para tratamento.




Um mês após ter firmado contrato com a empresa, a senhora sentiu fortes dores no estômago em uma viagem a São Paulo/SP e teve que ser internada às pressas. Ao contatar a ré para que o procedimento fosse realizado, a empresa negou sob o argumento que o hospital não era conveniado. Afirmou, ainda, que a autora poderia procurar outra instituição médica para o tratamento, já que haveria vasta rede médica na cidade.



A justiça de primeiro grau condenou o plano de saúde e lembrou que, em casos de emergência, a operadora deve autorizar o procedimento, ainda que em rede não conveniada. Segundo a lei federal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatório a cobertura do atendimento em casos de urgência, inclusive com direito a reembolso quando não for possível a utilização de serviços próprios. Inconformada, a ré apelou ao TJ.



Para os desembargadores, no caso em apreço, a situação de emergência foi fartamente demonstrada através de laudos médicos e exames clínicos. A autora, senhora de idade avançada, apresentou enterorragia (eliminação de sangue nas fezes decorrente de hemorragia) e síncope (perda súbita e transitória da consciência em razão de isquemia cerebral transitória generalizada).



É surreal imaginar que o consumidor de plano de saúde, diante de situação de urgência e emergência, vá acessar o sítio na internet da operadora a fim de visualizar quais entidades prestadoras de serviços são autorizadas ou não, mormente encontrando-se noutro município”, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relatora da matéria. A votação do acórdão foi unânime. (Apel. Cív. 2012.039725-4)

TJRS-Determinada reintegração de posse de área destinada à criação do Parque Estadual de Itapeva-Região de Tramandaí.

O Desembargador Carlos Cini Marchionatti, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, determinou a reintegração de posse de área localizada em Tramandaí, destinada à criação do Parque Estadual de Itapeva, mas que estava ocupada indevidamente.




O Governo do Estado interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão de 1º Grau que indeferiu a reintegração, sob fundamento de que a posse era antiga e que o ocupante do imóvel deveria ser citado e o procedimento deveria tramitar normalmente até a sentença.



Segundo o Estado, o imóvel foi desapropriado e o antigo proprietário indenizado. No entanto, após seu falecimento, um dos filhos passou a utilizar o imóvel como residência de veraneio, impedindo a implantação integral do Parque Estadual de Itapeva.



Decisão



Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Cini Marchionatti afirmou que nas unidades de conservação desse tipo é admitido o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei nº 9.985/2000, que trata das categorias de unidade de conservação. Neste caso, a ocupação infringe a lei.



O magistrado explica ainda que o dano ambiental é presumível com a ocupação indevida, pois impede a instauração do plano de manejo, o correto zoneamento da unidade de conservação e as atividades de manejo, essencial a este tipo de unidade de conservação.



Demonstra-se a manifesta procedência da pretensão recursal e da medida liminar de reintegração de posse. No cumprimento, o colendo juízo de origem regulará criteriosamente, podendo aplicar, conforme o caso, as sanções ambientais de natureza civil que asseguram o cumprimento da decisão judicial, decidiu o magistrado.



Agravo de Instrumento nº 70050770130


EXPEDIENTE


Texto: Rafaela Souza

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

STJ-Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável.

25/09/2012 - 07h59 DECISÃO


Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).



Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.



O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.



Adoção póstuma



No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.



Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.



Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.



Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.



Manifestação inequívoca



De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.



Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.



Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.



Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.



“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.



Núcleo familiar



Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.



“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.



Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.



“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.



A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.





STJ-Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado.

25/09/2012 - 09h11 DECISÃO


Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado

O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.



No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.



O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.



Reconhecimento tardio



No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.



Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.



Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.



Maioridade aos 21



Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.



O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



Leia também:



Pai recorre de decisão sobre dano moral por abandono afetivo





STJ-CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas.

25/09/2012 - 10h41 DECISÃO


CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a fazenda nacional pretendia ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.



No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o estatuto da CBF, não se trata de promotora de jogos de futebol; sua atuação seria apenas disciplinadora.



A CBF, segundo o TRF2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.



No recurso, a fazenda nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.



Ao julgar o recurso, o ministro Castro Meira concluiu que, para se contrapor à premissa definida pelo TRF2, seria necessário analisar as regras do regulamento da própria entidade, o que não pode ser feito em julgamento de recurso especial.



A fazenda nacional também pedia a redução da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que atualmente estaria em R$ 630 mil. O ministro Castro Meira negou a redução porque não considerou o valor exorbitante. Além disso, ele destacou que o TRF2 já havia reduzido o valor pela metade ao julgar a apelação.

REsp 1339135