CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 1
DIREITO TRIBUTÁRIO
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Trata-se de ação de consignação em pagamento, com previsão no art. 164, I, do CTN, tendo em vista que a Fazenda Municipal se recusa a receber a prestação tributária apenas quanto ao valor do imposto devido.
O Fisco condicionou o recebimento do pagamento do imposto ao pagamento da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, o que torna a ação de consignação o meio hábil para a liberação da dívida fiscal relativa ao IPTU, pretendendo o contribuinte eximir-se de pagar a taxa, que reputa inconstitucional.
Estrutura da Peça:
Fato – A Fazenda Municipal subordina o pagamento do IPTU ao pagamento da taxa, reputando o contribuinte inconstitucional a segunda exação.
Direito – O Fisco não pode subordinar o pagamento de um tributo a outro, eis que são obrigações autônomas, oriundas de fatos geradores distintos. Caso assim proceda, deverá o contribuinte consignar em Juízo o valor devido.
Solução- O contribuinte deverá recolher apenas o valor do IPTU, mediante a propositura da ação de consignação em pagamento, de acordo com o artigo 164, I do CTN, liberando-se da obrigação tributária existente.
Pedido a) citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta (b) seja deferido o depósito do valor do IPTU devido, tornando inexigível o crédito tributário corespectivo; c) seja julgado procedente o pedido, declarando-se extinta a obrigação tributária d) seja o réu condenado em custas e honorários advocatícios;
e) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
f) Valor da Causa – R$... (valor total do IPTU a ser consignado). Item | Pontuação |
Endereçamento da Ação Vara de Fazenda Vara Única Vara Estadual | 0 / 0,10 |
Qualificação do Autor (0,05) (está no enunciado) Qualificação do Réu (0,05) Aceitar de forma ampla: Município, Fazenda Municipal | 0 / 0,05 / 0,10 |
Núcleo dos fatos: Narrativa (0,20); haver a subordinação de um pagamento ao outro (0,10) | 0 / 0,10 / 0,20 / 0,30 |
Obrigações autônomas OU Fatos geradores autônomos: | 0 / 1,0 |
Hipótese em que a Fazenda cria artifícios para cobrar quantia que o contribuinte não considera devida. (0,50) Artigo 164, I, do CTN. (0,50) | 0 / 0,50 / 1,0 |
Deferimento do depósito do valor do IPTU devido | 0 / 0,50 |
Pedido específico de suspensão da exigibilidade do crédito | 0 / 0,50 |
Requerimento da procedência da ação para ser declarada extinta a obrigação tributária. | 0 / 1,0 |
Pedido de provas. | 0 / 0,10 |
Citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. | 0 / 0,20 |
Sucumbência | 0 / 0,10 |
Valor da causa | 0 / 0,10 |
QUESTÃO 1
A substituição tributária encontra-se prevista no artigo 150, § 7º da CF/88. Nessa hipótese, o contribuinte substituído deixa de integrar diretamente a relação jurídico-tributária com o Fisco, passando a suportar apenas o ônus econômico do tributo, cabendo ao contribuinte substituto o dever de realizar a apuração e o recolhimento do tributo em nome do contribuinte substituído.
Na situação em análise, foi o contribuinte substituído que recorreu ao Poder Judiciário, através da impetração do writ, tendo convencido o julgador a lhe conceder medida liminar que acabou por reduzir o montante do ICMS a ser retido por substituição tributária pela FORD. Assim, a FORD não era parte na ação judicial, tendo se limitado a cumprir a decisão judicial. Não pode, em consequência, suportar os ônus da medida judicial, pois apenas agiu em cumprimento a uma ordem do juiz;
Desta forma, a liminar concedida pelo juiz, por via reflexa, transmudou a natureza da substituição tributária originalmente existente, deslocando a responsabilidade pelo eventual e futuro recolhimento do imposto para a parte impetrante, isto é, para o contribuinte substituído. Portanto, não é a FORD parte legítima para suportar os ônus advindos da autuação.
Já no que concerne a possibilidade da exigência de tributo durante o período em que esteve vigente a medida liminar posteriormente revogada, o STF, através da edição da Súmula 405, estabeleceu que a revogação de medida liminar acarreta a recomposição do status quo anterior, cabendo a parte que a requereu e dela se beneficiou, arcar com os ônus de tal recomposição. Portanto, como a medida liminar não se encontra mais em vigor, pode o Fisco Estadual constituir e exigir o tributo em face do contribuinte substituído. ITEM | PONTUAÇÃO |
a1) Trata-se de substituição tributária. Relação entre contribuinte substituto e substituído (0,10) Artigo 150, §7º, da CRFB/88 OU Artigo 6º da Lei Kandir (0,20) | 0 / 0,10 / 0,20 / 0,30 |
a2) A Ford não tem legitimidade no caso concreto que é objeto da autuação, por ter agido em conformidade com a ordem judicial. (0,30) | 0 / 0,30 |
b1) Revogação (ou cassação) da Liminar (0,10) Possibilidade de autuação do contribuinte substituído. (0,30) | 0 / 0,10 / 0,30 / 0,40 |
b2) Súmula 405 do STF (0,25) | 0 / 0,25 |
QUESTÃO 2
a) Sim. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
Não. O presente writ é inviável, pois não engloba direito líquido e certo, portanto, não há que se falar em deferimento ou não da liminar (art. 5º., inciso, LXIX, da CF/88 e Lei no. 12016/2009). Dessa forma, o examinando deverá identificar a aplicação ou não da existência de direito líquido e certo à luz das informações previstas no problema. ITEM | PONTUAÇÃO |
Sim, com base no artigo 155, §2º, IX, “a”, da CRFB OU artigo 4º, parágrafo único, I, da Lei Kandir. (0,35) Inaplicabilidade da Súmula 660 do STF. (0,30) | 0 / 0,30 / 0,35 / 0,65 |
Incabível a liminar, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão. (0,30) Não há direito líquido e certo em não pagar. (0,30) | 0 / 0,30 / 0,60 |
QUESTÃO 3
A questão versa sobre duas espécies de taxas – aquela relativa ao exercício do poder de polícia e a taxa de serviço público.
O STF tema entendimento pacificado da desnecessidade da vistoria ou fiscalização “porta a porta” para a cobrança da taxa relativa ao exercício do poder de polícia.
Para o Pretório Excelso basta a existência do órgão competente na estrutura do ente federativo que exercite o poder de polícia, que não se restringe a atos fiscalizadores, mas compreende qualquer ato necessário para atestar a conformidade da atuação do contribuinte às normas ambientais, no caso em tela. Deste modo, a TCFA é devida.
Já em relação à TCVLP, o CTN exige que a possibilidade da exação encontre fundamento somente quando o serviço público prestado for específico e divisível o que não confere com a essência da TCVLP que, portanto, é indevida. ITEM | PONTUAÇÃO |
TCFA – Taxa De Fiscalização / Exercício do poder de polícia TCVLP – Taxa De Serviço (0,55) Taxas sujeitas a regime jurídico diverso OU referendar nos artigos 145, II, da CRFB OU 77 OU 78 OU 79 do CTN (0,30) | 0 / 0,30 / 0,55 / 0,85 |
TCFA é devida em função do exercício do poder de polícia. (0,20) TCVLP é indevida por ser serviço público indivisível. (0,20) | 0 / 0,20 / 0,40 |
QUESTÃO 4
O Fato Gerador do tributo é a situação ou circunstância com previsão legal suscetível de originar obrigação de natureza tributária.
O Imposto Territorial Rural (ITR) tem como hipótese de incidência tributária, segundo o já citado art. 29 do CTN, "a propriedade, o domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Desde 2007, o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência da invasão pelos integrantes das famílias camponesas e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado.
Houve, portanto, o completo esvaziamento do conteúdo do direito de propriedade, que se mantém apenas formalmente, não configurando o fato gerador do ITR.
O ITR é inexigível ante o desaparecimento da base material do fato gerador.
O mesmo Estado que se omite na salvaguarda de direitos fundamentais, mesmo após decisão judicial exigindo a sua intervenção, não pode utilizar a aparência do direito, para cobrar o tributo que pressupõe a incolumidade da titularidade do domínio não apenas formalmente, mas também materialmente. ITEM | PONTUAÇÃO |
Hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil, ou a posse, a qualquer título. | 0 / 0,25 |
Artigo 29 do CTN OU artigo 1º da lei 9393/96 OU artigo 2º do Decreto 4382/02 | 0 / 0,20 |
O ITR é inexigível do proprietário (0,50) pois o fato gerador não se constituiu (0,30). | 0 / 0,30 / 0,50 / 0,80 |