CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 1
DIREITO PENAL
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
O candidato deverá redigir uma apelação, com fundamento no artigo 593, I, do CPP, a ser endereçada ao juiz de direito, com razões inclusas endereçadas ao Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, o candidato deverá argumentar que a segunda sentença violou a proibição à reformatio in pejus – configurando-se caso de reformatio in pejus indireta –, contida no artigo 617 do CPP, de modo que, em razão do trânsito em julgado para a acusação, a pena não poderia exceder dois anos de reclusão, estando prescrita a pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 109, V, do Código Penal, uma vez que, entre o recebimento da denúncia (12/01/2007) e a prolação de sentença válida (09/02/2011), transcorreu lapso superior a quatro anos.
Superada a questão, o candidato deverá argumentar que inexistia relação de confiança a justificar a incidência da qualificadora (Eliete trabalhava para Cláudio fazia uma semana) e que a quantia subtraída era insignificante, sobretudo tomando-se como referência o patrimônio concreto da vítima. Em razão disso, o candidato deverá requerer a reforma da sentença, de modo a se absolver a ré por atipicidade material de sua conduta, ante a incidência do princípio da insignificância/bagatela.
O candidato deve argumentar, ainda, que, na hipótese de não se reformar a sentença para se absolver a ré, ao menos deveria ser reduzida a pena em razão do furto privilegiado, substituindo-se a sanção por multa.
Em razão de tais pedidos, considerando-se a redução de pena, o candidato deveria requerer a substituição da pena privativa de liberdade por multa, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena e/ou suspensão condicional do processo.
Deveria ainda o candidato argumentar sobre a impossibilidade do aumento da pena base realizado pelo magistrado sob o fundamento da enorme gravidade nos crimes em que se abusa da confiança depositada, pois tal motivo já foi levado em consideração para qualificar o delito, não podendo a apelante sofrer dupla punição pelo mesmo fato – bis in idem.
Por fim, o candidato deveria requerer um dos pedidos possíveis para a questão apresentada, tais como:
1- absolvição;
2- reconhecimento da reformatio in pejus, com a aplicação da pena em no máximo 2 anos e a consequente prescrição;
3- atipicidade da conduta, tendo em vista a aplicação do princípio da bagatela;
4- não incidência da qualificadora do abuso da confiança, com a consequente desclassificação para furto simples;
5- aplicação da Suspensão Condicional do Processo;
6- não sendo afastada a qualificadora, a incidência do parágrafo 2º do artigo 155 do CP;
7- a redução da pena pelo reconhecimento do bis in idem e a consequente prescrição;
8- aplicação de sursis;
9- inadequação da pena restritiva aplicada, tendo em vista o que dispõe o artigo 46, §3º, do CP.
Alternativamente, o candidato poderá elaborar embargos de declaração, abordando os pontos indicados no gabarito 2.
Distribuição dos Pontos – Gabarito 1 Item | Pontuação |
Estrutura correta (divisão das partes / indicação de local, data, assinatura) | 0 / 0,25 |
Indicação correta dos dispositivos legais que dão ensejo à apelação (art. 593, I, do CPP) | 0 / 0,5 |
Endereçamento correto da interposição | 0 / 0,25 |
Endereçamento correto das razões | 0 / 0,25 |
Indicação de reformatio in pejus (0,20). | 0 / 0,20 |
Desenvolvimento jurídico acerca da ocorrência de reformatio in pejus (0,40) Art. 617 do CPP (0,15) | 0 / 0,15 / 0,40 / 0,55 |
Incidência da prescrição da pretensão punitiva. (0,30) Desenvolvimento jurídico. (0,45) | 0 / 0,30 / 0,45 / 0,75 |
Não incidência da qualificadora de abuso de confiança OU desclassificação para furto simples. (0,3) Desenvolvimento jurídico. (0,45) | 0 / 0,30 / 0,45 / 0,75 |
Atipicidade material da conduta OU Princípio da bagatela (0,3). Desenvolvimento jurídico. (0,45) | 0 / 0,30 / 0,45 / 0,75 |
Desenvolvimento jurídico acerca da incidência, em caráter eventual, da figura do furto privilegiado | 0 / 0,25 |
Desenvolvimento jurídico acerca da substituição da pena privativa de liberdade por multa OU suspensão condicional da pena (sursis) e do processo OU diminuição da pena por bis in idem | 0 / 0,25 |
Pedido correto, contemplando as teses desenvolvidas | 0 / 0,25 |
Endereçamento ao juiz que proferiu a sentença recorrida. | 0 / 0,50 |
Fundamento no art. 382 do CPP. | 0 / 0,50 |
Indicação do prazo legal de 2 dias. | 0 / 0,50 |
Desenvolvimento jurídico acerca da obscuridade quanto ao artigo que embasou a condenação, levando-se em conta que houve perfeita narrativa de furto cometido com abuso de confiança, mas a capitulação dada não existe. | 0 / 0,50 / 1,00 |
Desenvolvimento jurídico acerca da obscuridade quanto aos critérios utilizados pelo magistrado para embasar o aumento da pena levando-se em conta a gravidade do crime cometido com abuso de confiança. Referido juiz não foi claro quanto ao critério utilizado, não informando em sua decisão, objetivamente, por que considerou mais gravosa a conduta de Eliete. | 0 / 0,50 / 1,00 |
Desenvolvimento jurídico acerca da contradição existente entre a condenação de 8 horas semanais de serviços comunitários, considerando-se que o art. 46, parágrafo 3º, do CP estabelece que a fração é de apenas uma hora de prestação de serviços por semana. | 0 / 0,50 / 1,00 |
Data em que deveriam ser opostos os embargos: 18/02/11 (último dia, levando-se em conta que a sentença foi publicada em 16/02/11 e que o prazo legal é de 2 dias). | 0 / 0,50 |
QUESTÃO 1
a) Não, pois, de acordo com o artigo 141, II, do CP, quando a ofensa for praticada contra funcionário público em razão de suas funções, a pena será aumentada de um terço, o que faz com que a sanção máxima abstratamente cominada seja superior a dois anos.
b) Sim, suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
c) Não. Antônio agiu em erro de tipo vencível/inescusável. Conforme previsão do artigo 20 do CP, nessa hipótese, o agente somente responderá pelo crime se for admitida a punição a título culposo, o que não é o caso, pois o crime em comento não admite a modalidade culposa. Vale lembrar que não houve dolo na conduta de Antônio.
Distribuição dos Pontos Item | Pontuação |
a) Não, pois, de acordo com o artigo 141, II, do CP, (0,1) quando a ofensa for praticada contra funcionário público em razão de suas funções, a pena será aumentada de um terço, o que faz com que a sanção máxima abstratamente cominada seja superior a dois anos. (0,2) | 0 / 0,1 / 0,2 / 0,3 |
b) Sim, suspensão condicional do processo (0,2) Art. 89 da Lei 9.099/95 (0,1). | 0 / 0,1 / 0,2 / 0,3 |
c) Não. Antônio agiu em erro de tipo OU ausência de dolo (0,5), nos termos do art. 20 (não existe modalidade culposa) (0,15) | 0 / 0,50 / 0,65 |
QUESTÃO 2
a) Sim. Estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do CP.
b) Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP c/c artigo 13, §2º, “a”, do CP), uma vez que tinha a obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da menor.
c) Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP.
Distribuição dos Pontos Item | Pontuação |
a) Sim. Estupro de vulnerável (0,2) – art. 217-A do CP (0,1) | 0 / 0,1 / 0,2 / 0,3 |
b) Sim. Estupro de vulnerável (0,3) – artigo 217-A do CP c/c artigo 13, §2º, “a”, do CP OU era garantidora (0,2) Não pontua só artigo ou fundamento isolados | 0 / 0,3 / 0,5 |
c) Não, por se tratar de ação penal pública incondicionada (0,35). Art. 225, parágrafo único, do CP (0,1). | 0 / 0,35 / 0,45 |
QUESTÃO 3
a) Ingressar com habeas corpus com fulcro no art. 648, VII, do CPP (extinção de punibilidade – art.107, IV, do CP), ou com mera petição diretamente dirigida ao relator do processo, considerando-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode até ser conhecida de ofício. O argumento a ser utilizado é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente/intercorrente/subsequente (causa extintiva de punibilidade), pois, já ciente do máximo de pena in concreto possível, qual seja, 1 ano e 10 dias-multa, o Estado teria até o dia 17/10/2010 para julgar definitivamente o recurso da defesa, o que não ocorreu, nos termos dos arts. 109, V; 110, §1º; e 117, I e IV, todos do CP. Vale lembrar que a prescrição da pretensão punitiva superveniente pressupõe o trânsito em julgado para a acusação (tal como ocorreu na espécie) e é contada a partir da publicação da sentença penal condenatória, último marco interruptivo da prescrição relacionado na questão. Vale ressaltar que não basta o candidato mencionar que houve prescrição. Tem que ser específico, dizendo ao menos que se trata de prescrição da pretensão punitiva.
b) Sim, a situação seria diferente, pois neste caso não haveria prescrição da pretensão executória nem outra modalidade qualquer. Como Jaime é reincidente, já que o 2º furto foi cometido após o trânsito em julgado definitivo de sentença que lhe condenou pelo 1º furto (art. 63 do CP), a prescrição da pretensão executória tem seu prazo acrescido de 1/3, de acordo com o artigo 110 do CP. Assim, o Estado teria até 23/02/2012 para capturar Jaime, nos termos dos arts. 110 caput e 112, I, do CP.
Distribuição dos Pontos Item | Pontuação |
a) Habeas Corpus OU Petição dirigida ao relator (0,3). Justificativa (0,3). | 0 / 0,3 / 0,6 |
b) Não haveria prescrição (0,3). Jaime é reincidente (0,35). OBS.: A justificativa isolada não pontua. | 0 / 0,3 / 0,65 |
QUESTÃO 4
a) Como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o recurso cabível é Apelação, de acordo com o artigo 82 da Lei 9099/95.
Vale lembrar que a qualificadora do art. 163, parágrafo único, IV, do CP, relativa ao motivo egoístico do crime de dano, caracteriza-se apenas quando o agente pretende obter satisfação econômica ou moral. Assim, a conduta de Maria, motivada por ciúme, não se enquadra na hipótese e configura a modalidade simples do delito de dano (art. 163, caput). Cabe ainda destacar que não houve prejuízo considerável a João, já que o carro danificado estava em mau estado de conservação, o que afasta definitivamente a qualificadora tipificada no art. 163, parágrafo único, IV, do CP. Assim, o concurso material entre o crime patrimonial e a injúria não ultrapassa o patamar máximo e 2 anos, que define os crimes de menor potencial ofensivo e a competência dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível, portanto, apelação (art. 82 da Lei 9.099/95).
b) 10 dias, de acordo com o §1º do artigo 82 da Lei 9099/95;
c) Turma Recursal, consoante art. 82 da Lei 9099/95;
d) O prazo para interposição da queixa-crime é de seis meses a contar da data do fato, conforme previu o artigo 38 do CPP. Trata-se de prazo decadencial, isto é, prazo de natureza material, devendo ser contado de acordo com o disposto no artigo 10 do CP – inclui-se o primeiro dia e exclui-se o último.
Distribuição dos Pontos Item | Pontuação |
a) Apelação. | 0 / 0,3 |
b) 10 dias. | 0 / 0,3 |
c) Turma Recursal. | 0 / 0,3 |
d) O juiz contou de forma equivocada o prazo decadencial. | 0 / 0,35 |
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