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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Provimento nº 32 regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora-DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=47066

Data/Hora:27/8/2015 - 09:23:43Aumentar o texto Diminuir o texto
TJSP - Provimento regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora
Publicado hoje, no DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8, o Provimento nº 32, que regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.

Confira abaixo a íntegra do provimento:

Provimento CG nº 32/2015

Regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

Considerando que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que há necessidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante e, por fim,

Considerando o exposto e decidido nos autos DICOGE nº 2015/112295,

Resolve:

Artigo 1º - A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.

Artigo 2º - No atendimento inicial, os Setores Técnicos das Varas da Infância e Juventude deverão:

I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada;

II - averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º deste Provimento;
III – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados;
IV - elaborar relatório circunstanciado.

Artigo 3º - O parecer técnico deverá ser remetido ao Ministério Público e, se o caso, à Defensoria Pública.

§ 1º - Não havendo resistência justificada da gestante, os Setores Técnicos poderão solicitar ao Juízo da Infância e Juventude a oitiva dos familiares extensos, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Após prévia oitiva do Ministério Público, o Juízo da Infância e Juventude decidirá sobre o pedido.

§ 3º - Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser imediatamente encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença do representante do Ministério Público, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.

§ 4º - A providência apontada no parágrafo anterior não dispensará as medidas indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, como tentativa de avaliar o esgotamento das possibilidades da manutenção da criança na família de origem ou extensa.

Artigo 4º - Após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e Juventude deverão:

I – orientar a genitora sobre seus direitos e
II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.

Artigo 5º - Entregue a criança pela genitora para adoção, será providenciado o acolhimento institucional, após oitiva do Ministério Público, para que, em audiência designada para os fins do art. 166 do ECA ou por meio de vista do procedimento, se pronuncie em observância do disposto no art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.

Parágrafo Único - O Juízo da Infância e Juventude solicitará ao serviço de acolhimento institucional que, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do infante, verifique, em conjunto com a rede protetiva, a possibilidade de inserção familiar e, em caso afirmativo, seja o Juízo comunicado a respeito mediante relatório circunstanciado.

Artigo 6º - Sem prejuízo do disposto neste Provimento, a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.

Artigo 7º - Homologada a entrega para os fins de adoção, a criança deverá ser inscrita no cadastro de crianças aptas para adoção, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

(a) Hamilton Elliot Akel
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8

TJSP Absolvição de ex-catadora analfabeta por venda de CDs piratas: Não tinha consciência do crime/“erro de tipo”-Teoria da Adequação Social

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=61561&idPagina=1&flaDestaque=V

TJ-SP confirma absolvição de ex-catadora analfabeta por venda de CDs piratas, a pedido da Defensoria Pública 

 
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) confirmou uma decisão que, a pedido da Defensoria Pública de SP, absolveu uma ex-catadora de materiais recicláveis da acusação pelo crime de violação de direito autoral. Segundo os autos do processo, ela vendeu 20 CDs e DVDs piratas em 2008, mas a corte considerou que ela não tinha consciência do crime, por ser analfabeta, ter inteligência limítrofe e transtornos psiquiátricos. A mulher foi acusada de expor à venda e comercializar CDs e DVDs piratas no dia 25/6/2008, na cidade de Ribeirão Preto, conforme o artigo 184, § 2º, do Código Penal. Ela própria declarou que adquiriu 20 discos no intuito de revendê-los e obter dinheiro para alimentar a si e à família, já que não mais exercia a função de catadora de materiais recicláveis e não dispunha dessa fonte de renda. Porém, a acusada demonstrou em suas declarações não ter ciência da ilicitude de seu ato, como ao dizer que não correu da abordagem da Polícia por considerar que não havia feito “nada de errado”. Testemunhas a identificaram como “catadora de papelão” e disseram desconhecer um envolvimento costumeiro dela na venda de CDs e DVDs falsificados. Em exame de insanidade mental, ela foi considerada analfabeta – sabe apenas escrever o nome, mas não lê –, tem limitações cognitivas e transtornos de ansiedade, depressivo e de personalidade. A 13ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, considerou que a mulher não tinha conhecimento da ilicitude de seus atos, incidindo no chamado “erro de tipo” – ou seja, ela agiu movida por uma falsa percepção da realidade, como se sua conduta não fosse tipificada como crime. O Defensor Público Genival Torres Dantas Júnior argumentou que a venda de produtos piratas é conduta bastante comum, sobretudo na população mais pobre, e socialmente aceita. Ele mencionou, inclusive, um prédio criado em 1998 pelo Município de Ribeirão Preto, por este mantido e fiscalizado, onde notoriamente camelôs comercializam produtos piratas. Segundo Genival, a Teoria da Adequação Social pontua que, ainda que determinada conduta seja prevista em lei como crime, ela não deverá ser assim considerada se for socialmente adequada ou reconhecida, se estiver "de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". Também questionou a validade da tipificação do artigo 184, § 2º, considerando os princípios da intervenção mínima e a da ultima ratio do direito penal – ou seja, o Estado só deveria atuar na esfera penal, intervindo na esfera da liberdade das pessoas, se não houver qualquer outro meio de coibir a conduta que não se deseja ver realizada. A decisão da 13ª Câmara de Direito Criminal, proferida em 21/5 e dada ao conhecimento da Defensoria Pública em 24/8, confirmou sentença de setembro de 2012, que absolveu a mulher. Naquela decisão, o Juiz Sylvio Ribeiro de Souza Neto, da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, considerou que o comércio de produtos não autorizados é extremamente difundido e que “não se pode exigir que aqueles que procuram se sustentar e alimentar aqueles que são seus dependentes, excluídos da economia formal, como se vê inserida a acusada, tenham a plena consciência de que estão violando direito autoral”.