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sábado, 9 de maio de 2015

STJ POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, STJ ANULA MULTA IMPOSTA PELO TJSP

Por falta de intimação pessoal do devedor, STJ anula multa imposta pelo TJSP
A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação imposta em decisão judicial, a chamada astreinte. Esse entendimento está consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seguindo essa tese, a Terceira Turma do STJ anulou astreinte no valor de R$ 450 mil fixada em ação de separação judicial convertida em consensual. A multa foi aplicada porque o ex-marido não teria cumprido a obrigação de depositar na conta da ex-esposa a quantia de aproximadamente US$ 46 mil que estava investida em banco no exterior.
Além de apontar equívoco na decisão – pois o montante, segundo ele, referia-se ao total do depósito, e a ex-mulher só teria direito à metade desse valor –, o autor do recurso afirmou que não foi pessoalmente intimado para cumprir a determinação judicial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que não houve intimação pessoal. Contudo, afirmou que essa alegação não é válida porque o advogado do recorrente foi regularmente intimado em 2009, quando foi estabelecida a pena de multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da ordem judicial.
Sobre o valor da multa, os magistrados paulistas consideraram que, “apesar de parecer excessiva”, foi fixada como medida justa e razoável para alcançar o cumprimento da obrigação, levando-se em conta a capacidade econômica do devedor.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o termo inicial para incidência da multa diária se dá com a intimação pessoal do devedor. “Convém registrar que a alegada notificação extrajudicial do recorrente para providenciar a transferência dos valores em discussão para a recorrida não supre a exigência da sua notificação pessoal para imposição da multa”, observou.
Diante da clara divergência entre a decisão do TJSP e a jurisprudência do STJ, a Turma deu provimento ao recurso para eximir o recorrente do pagamento da multa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO NÃO DÁ INÍCIO AO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

Depósito para pagamento de valor incontroverso não dá início ao prazo de impugnação
Em execução provisória, o depósito espontâneo com intuito de pagamento da quantia incontroversa não inicia o prazo para impugnação. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma construtora contra casal que comprou apartamento em condomínio de luxo na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Como a entrega do imóvel atrasou, o casal ajuizou ação contra a construtora para rescindir o contrato, receber os valores pagos e obter indenização por danos materiais e morais.
A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a construtora a pagar multa prevista no contrato e a devolver o preço do imóvel e as quantias gastas com outras despesas pelo casal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu da condenação o pagamento da multa contratual.
Foi então iniciada a execução provisória de mais de R$ 6 milhões. O valor foi contestado, pois o imóvel fora comprado por pouco mais de R$ 1 milhão. Diante disso, o juiz cancelou a penhora online e determinou a expedição de guia do valor incontroverso, superior a R$ 2 milhões.
A construtora concordou com o valor e fez o depósito da quantia estipulada pelo juízo. Posteriormente, o tribunal fluminense reformou a decisão para restabelecer o valor de R$ 6,7 milhões e a penhora online. Após a penhora do valor restante, a construtora apresentou impugnação, rejeitada pelo juiz ao argumento de que seria intempestiva. Para o magistrado, o prazo para impugnar correu a partir do primeiro depósito, e não da data da penhora.
Pagamento
A construtora sustentou no STJ que o depósito realizado espontaneamente teve natureza de pagamento e gerou o cancelamento da penhora. Assim, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença não teria começado.
O relator do recurso, Luis Felipe Salomão, disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo depósito do devedor para garantir o juízo, o prazo para impugnação inicia-se na data da efetivação do depósito.
Salomão explicou que há duas modalidades de depósito: o espontâneo, que tem finalidade de pagamento, e aquele feito em garantia, com a finalidade de oferecer impugnação. Ele citou precedente em que o STJ entendeu que, se a parte deposita quantia, mas não sinaliza que o interesse é embargar, deve-se considerar que a sua finalidade foi a de quitar o débito (REsp 599.279).
O relator considerou que, no caso em questão, a impugnação da construtora não pode ser considerada intempestiva, pois o valor depositado teve como intuito o pagamento da dívida, seguindo exatamente o estabelecido pelo juízo. Além disso, a decisão que fixou o valor a ser pago cancelou a penhora online, e, segundo o ministro, “é justamente com a penhora que nasce a pretensão à impugnação”.
Para Salomão, mesmo com o depósito espontâneo de mais de R$ 2 milhões, uma vez modificado o entendimento de admissibilidade para reconhecer como devido o valor inicial de R$ 6,7 milhões, “só se poderia falar em início de prazo para impugnação se houvesse a garantia integral do juízo, não bastando que a penhora fosse apenas de uma parte da dívida”, afirmou.
De acordo com a Quarta Turma, o termo inicial deve ser a data da intimação da penhora online realizada no segundo momento, após a decisão do TJRJ que reformou o juízo de admissibilidade da execução e adotou como parâmetro o valor inicial de R$ 6,7 milhões.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Depósito-para-pagamento-de-valor-incontroverso-não-dá-in%C3%ADcio-ao-prazo-de-impugnação

STJ PUBLICIDADE DE CONCESSIONÁRIA FAZ GM RESPONDER POR DEFEITO EM SEMINOVO

Publicidade de concessionária faz GM responder por defeito em seminovo
A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.
O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.
Condenação
Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.
O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
Informação
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que o artigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.
Chancela
O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.
A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Publicidade-de-concessionária-faz-GM-responder-por-defeito-em-seminovo

STJ É CABÍVEL AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE

É cabível agravo contra decisão que não admite apelação por intempestividade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não admitiu a apelação por intempestividade. O julgamento beneficia o Ministério Público Federal (MPF) em uma ação contra o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que trata de supostas irregularidades nas obras de restauração e duplicação da rodovia Fernão Dias, em Minas Gerais.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, esclareceu que o ato judicial em questão (ato que não recebeu a apelação por considerá-la intempestiva) não é um despacho de mero expediente, como entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Trata-se de decisão passível de impugnação por agravo de instrumento, enfatizou o ministro. É o que afirma o artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC).
Prazos
Na origem, a petição inicial foi indeferida, e o processo, extinto sem resolução de mérito. O MPF foi intimado em 7 de dezembro de 2010. O prazo para apelação teria terminado em 25 de janeiro de 2011. Contudo, o MPF somente protocolou o recurso de apelação em 9 de maio daquele ano, razão pela qual foi considerado intempestivo.
Ocorre que o MPF sustenta que a apelação não foi apresentada contra a sentença, mas contra uma decisão posterior, de 1º de abril de 2011, que negou a reiteração dos pedidos formulados na inicial e determinou “remessa dos autos para o arquivo, com baixa”. Do despacho que declarou a intempestividade da apelação, o MPF recorreu com agravo de instrumento.
O TRF1 entendeu que o MPF, com o agravo, não se insurgia contra um ato de conteúdo decisório, mas contra um despacho de mero expediente, não passível de recurso de nenhuma espécie. “O agravo interposto contra essa modalidade de ato judicial não merece seguimento, visto estar ausente um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, que é o cabimento”, constou da decisão.
A Segunda Turma entendeu que o ato do juiz possui carga decisória, pois impede o exercício do direito de recorrer. Com a decisão, os autos retornarão ao TRF1 para julgamento do mérito do agravo de instrumento.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/É-cab%C3%ADvel-agravo-contra-decisão-que-não-admite-apelação-por-intempestividade

STJ ENDOSSOS SUCESSIVOS NA VIGÊNCIA DA CPMF IMPEDEM EXECUÇÃO DE CHEQUE

Endossos sucessivos na vigência da CPMF impedem execução de cheque
Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, e o cheque se converte em documento indicativo da existência de dívida líquida. Nessa hipótese, para buscar a satisfação do crédito, cabe ao endossatário ingressar com ação monitória ou ação de cobrança. Essa posição foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por devedora cujos cheques foram endossados diversas vezes.
O ministro João Otávio de Noronha explicou que o cheque é ordem dirigida a um banco para pagamento à vista de determinada soma em proveito do portador – “que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo assim sua circulação”.
Contudo, a Lei 9.322/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com o objetivo de coibir a evasão fiscal, restringiu a circulação do cheque. Durante seu prazo de vigência, que foi prorrogado pelas Emendas Constitucionais 21/99 e 31/02, somente o primeiro endosso era considerado válido.
Estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, disse o ministro, os demais endossatários além do primeiro não têm legitimidade para propor a execução do cheque.  
Prazo
No mesmo julgamento, os ministros concluíram que o prazo para apresentação dos embargos à execução deveria contar a partir da data da intimação da penhora, porque a Lei 11.382/06 – que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução – entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora.
O ministro João Otávio de Noronha citou precedente da Terceira Turma: “Se, em execução de título extrajudicial, a Lei 11.382 passou a vigorar depois da citação, mas antes de concluído o procedimento de penhora, o termo para oferecimento dos embargos deve ser contado a partir da intimação da penhora, mas já se computando o prazo da lei nova, de 15 dias” (REsp 1.185.729).
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Endossos-sucessivos-na-vigência-da-CPMF-impedem-execução-de-cheque