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terça-feira, 27 de março de 2012

STJ-Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é RELATIVA.

27/03/2012- 07h56
DECISÃO
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

Carência contratual: Plano tem de cobrir procedimento de emergência

É possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu ao plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor

O casoTrata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos ao menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que a cobertura para o menor tinha de cumprir o prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 962.980

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2012

TJDF-Fabricante de secador de cabelos é condenado a pagar indenização por morte de adolescente que morreu eletrocutada

A fabricante de um secador de cabelos foi condenada pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a pagar R$ 100 mil, a título de indenização por dano moral, ao pai de uma adolescente, de apenas 13 anos, que em 2008 morreu eletrocutada ao utilizar o aparelho no banheiro da residência em que morava com a sua mãe.
O laudo pericial anexado aos autos, realizado pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto de Criminalística, constatou que o aparelho apresentava "fuga elétrica interna, deixando a parte metálica do aparelho energizada", podendo, com isso, expor o usuário a "choque elétrico com intensidade capaz de produzir lesões graves e inclusive levar a óbito". Ainda segundo o laudo, "a falha que permitiu a fuga elétrica ocorreu no processo de montagem do conjunto de resistência elétrica no interior do tubo do aparelho e que o problema se acentuou no decorrer do período de uso".

Em sua defesa, a fabricante afirmou que o aparelho talvez tivesse sofrido uma queda, recebido um reparo informal o qual não recolocou uma peça fundamental para o isolamento da corrente elétrica. Ainda afirmo que o manual do usuário alerta para que o aparelho não seja manuseado por crianças, e nem por pessoas que estejam descalças em piso molhado, e, por isso, acusou os pais da vítima por erro na vigilância da adolescente, sendo deles a culpa exclusiva.

O Juiz do processo, em sua sentença, afirmou que "o Código de Defesa do Consumidor se caracteriza por um conjunto de normas de caráter protetivo ao consumidor, que devem ser interpretadas de forma a beneficiá-lo". Mais adiante, ainda ressalta que "a reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, ampara a garantia legal de responsabilização independente de culpa do fornecedor ou fabricante do produto, art. 12,CDC, por danos causados de fabricação, montagem do produto".

Uma vez que o laudo do Instituto de Criminalística concluiu por falha no processo de montagem do aparelho, o Magistrado entendeu "que não é risco razoável esperado pelo consumidor, o manuseio de um aparelho para modelar cabelos possa causar óbito. O risco aqui experimentado, foge da normalidade e ultrapassa qualquer expectativa do consumidor". E, mesmo que o aparelho tivesse sido consertado de forma informal, "o laudo de criminalística não descartou a possibilidade de falha da montagem interna do produto", para que fosse caracterizada a culpta do consumidor, haveria a necessidade de se comprovar de forma indubitável que não houve falha na montagem do produto.

Por tudo isso, condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Da decisão cabe recurso

Nº do processo: 94.071-0

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/03/2012

TJSC condena condomínio a indenizar morador que sofreu cobrança vexatória

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca de Balneário Camboriú que, ao julgar extinto um processo sem apreciação de mérito, negou o pleito de indenização formulado por um morador contra o condomínio em que reside. Após efetuar o pagamento mensal do condomínio na data correta, o proprietário de um apartamento viu seu nome incluído em um rol de inadimplentes distribuído entre os moradores do prédio. Por não estar em débito com o condomínio – descobriu-se posteriormente ter havido um equívoco do banco na identificação do depósito efetuado -, o morador garante ter sofrido danos morais.

A câmara entendeu que a cobrança realmente foi vexatória, além de ter havido abuso de direito de crédito, razão pela qual os danos morais ficaram constatados. Ele receberá R$ 5 mil a título de indenização, corrigidos. O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria, anotou que é incontroverso o fato de o morador ter efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado. O magistrado acrescentou que o condomínio está na condição de responsável pela reparação dos danos sofridos pelo autor. Na época da condenação, havia mais de cinco vezes o valor dos danos morais em caixa.

"Os condomínios mantêm saldo positivo na conta-corrente para despesas emergenciais e programadas. Os condomínios não são entidades que buscam o lucro, mas apenas o equilíbrio de suas contas, pois não são desconhecidas as consideráveis despesas de manutenção e conservação de edifícios, notadamente os situados à beira-mar ou próximos ao litoral", encerrou. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.076413-2)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/03/2012

e-atestado: SP terá atestado médico digital!

JORNAL DA TARDE - CIDADE
São Paulo terá atestado médico digital
Os médicos do Estado de São Paulo terão uma ferramenta para emitir atestados digitais a partir de segunda-feira. A novidade, lançada pela Associação Paulista de Medicina (APM), permitirá que empregadores verifiquem pela internet a autenticidade dos documentos apresentados por seus funcionários. O recurso, garante a associação, ajudará a combater fraudes no sistema de saúde.

“A gente não tem uma dimensão exata das fraudes, mas sabe que é uma coisa muito comum”, avalia o médico Florisval Meinão, presidente da APM. Segundo ele, muitos médicos são chamados às delegacias para prestar esclarecimentos sobre atestados emitidos em seus nomes. O documento digital teria, portanto, a finalidade de provar que se trata de um atestado autêntico.

Para emitir o chamado e-atestado, o médico deverá ter um documento eletrônico de identidade (e-CPF) e registrar as informações do paciente nos campos indicados no site da APM. Cada atestado, que custará R$1, gerará um número único que poderá ser usado pelos empregadores para a verificação da autenticidade do documento apresentado.

Segundo Meinão, tanto o médico poderá adquirir os atestados eletrônicos e emiti-los para seus pacientes, quanto as empresas poderão adquiri-los e fornecê-los aos médicos que atendem seus funcionários. Ao final da consulta, o e-atestado poderá ser enviado por e-mail para a empresa ou poderá ser impresso e entregue ao paciente.

A APM espera ampliar o uso da ferramenta para outros setores, como laudos periciais, prescrição de medicamentos de alto custo fornecidos por órgãos públicos e até a prescrição de medicamentos comuns. Não existe, no entanto, previsão de tornar a emissão do atestado digital obrigatória, de acordo com Meinão.

“É como a questão do imposto de renda. No passado, era feito em papel. Depois, passou a ser enviado pela internet. Hoje, o papel deixou de ser utilizado não porque foi obrigatório, mas porque a sociedade entendeu que é preciso minimizar ao máximo o uso de papel e usar métodos mais modernos e seguros.”

O médico Antonio Carlos Lopes, presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM), considera o lançamento do atestado digital uma iniciativa importante, que dará mais credibilidade ao médico e proporcionará um controle maior sobre esses documentos. Ele acrescenta que também seria preciso ter um controle ético mais intenso sobre esses documentos, já que “existem mais atestados não honestos assinados por médicos do que por não médicos.”

Apesar de elogiar a atitude da APM, Lopes observa que esse tipo de controle deveria ser exercido por uma outra instância médica. “O atestado é um instrumento jurídico e, portanto, o controle teria de ser vinculado ao Conselho Regional de Medicina. A APM é uma entidade associativa”, comenta.

Segundo a APM, os tipos mais comuns de fraude em atestados são: emissão do documento por leigos que usam blocos de atestados roubados e carimbos feitos em nome de médicos; a adulteração de atestados legalmente emitidos e o uso dos atestados por médicos para favorecimento de um paciente.

MARIANA LENHARO

TJMG-Divulgação de ménage à trois (relação sexual a 3) gera indenização.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou dois rapazes a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma moça com quem praticaram ménage à trois (relação sexual entre três pessoas). A relação sexual foi gravada e posteriormente divulgada.

H. conta que, em outubro de 2004, fez sexo com dois rapazes na casa de um deles, que eles gravaram a relação sem que ela soubesse e que alguns meses depois foi surpreendida “pela notícia de que um vídeo amador, com cenas de relações sexuais estava sendo comercializado na cidade”. Ela afirma que sua maior surpresa foi saber que ela era a protagonista do vídeo e que nas cenas, os rapazes “chegam a fazer poses para a câmera, em situações de escárnio, zombaria, como quem espera o momento de exibir para terceiros”, com o intuito de ridicularizá-la.

Os rapazes alegam que o ato foi filmado com o consentimento de todos os envolvidos e que a fita foi entregue à moça dois meses após a filmagem e que “se houve comercialização ou divulgação da fita, esta ocorreu pela própria moça que está na posse da fita até hoje”. Os rapazes ainda alegam que “gravaram o ato sexual para provarem a outros dois amigos a existência do fato”.

Em 1ª Instância, os rapazes foram condenados a indenizarem a moça no valor de R$ 50 mil.

Todos recorreram da decisão, mas o relator do recurso confirmou a sentença. Ele destaca que “a existência do consentimento da moça para a gravação do vídeo é irrelevante para a melhor solução do litígio, pois o direito que teria sido violado não é o da liberdade sexual, mas o da intimidade e da privacidade da moça”. E continua: “ela concordou em fazer o ménage à trois. Isso não se discute, pois tal prática sexual pertence e está restrita à esfera da autonomia das partes, sendo garantida em nosso ordenamento jurídico a liberdade de expressão da sexualidade individual. Logo, a mera gravação do ato sexual em vídeo não lhe causaria dano algum se a fita ficasse restrita ao âmbito de conhecimento das partes envolvidas”.
O relator ainda explica que “no momento em que os rapazes exibiram o vídeo a um dos amigos e ao entregarem a posse da fita a outro amigo deram divulgação do seu conteúdo a terceiros estranhos ao ato sexual e assumiram o risco do amplo conhecimento da gravação por terceiros”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 26/03/2012

quinta-feira, 22 de março de 2012

STJ-Corte Especial: leis estaduais não podem tratar de condições de atendimento em agências bancárias.RMS 28910

22/03/2012- 07h59
DECISÃO
Corte Especial: leis estaduais não podem tratar de condições de atendimento em agências bancárias
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e vale para o caso julgado.

As Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01 determinam a colocação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes; a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso; e a adoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários de caixas eletrônicos nas agências bancárias.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que as matérias tratadas nas leis estaduais dizem respeito ao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, às atividades-meio dessas instituições. “O intuito é amparar o consumidor, propiciando-lhe melhor espaço físico e tratamento mais respeitoso e humanitário”, destacou o ministro.

Assim, Benedito Gonçalves entende que as questões têm evidente interesse local, cuja competência legislativa é do município, por força do disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, e não do estado, ao qual é vedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas a outros entes públicos pelo texto constitucional.

A conclusão da Corte Especial é que o estado do Rio de Janeiro não tinha competência para legislar sobre atendimento ao público no interior de agências bancárias, o que, por se tratar de questão vinculada a interesse local, compete ao município.

Acompanharam o relator os ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Casto Meira, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram de forma divergente, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, os ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha e Laurita Vaz.

Resolvida a questão constitucional, o recurso em mandado de segurança da Febraban – que contesta autuações lavradas contra seus associados com base nas leis estaduais analisadas e em leis municipais de Barra Mansa e Nova Iguaçu, ambos no Rio – ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.

STJ-Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro.REsp 1184189

22/03/2012- 08h01
DECISÃO
Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro
A Sul América Seguros de Vida e Previdência terá de pagar a familiares de uma segurada falecida o valor de R$ 33 mil para complementar a cobertura do seguro de vida por morte natural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a lesão acidental no baço da paciente durante cirurgia de redução de estômago, causadora de infecção generalizada que resultou na sua morte, deve ser considerada para fins securitários como fato acidental, não natural, importando por isso em indenização maior.

O recurso no STJ é da mãe e de irmãs da segurada, moradoras de Mato Grosso do Sul, beneficiárias da apólice contratada em 1974. Portadora de obesidade mórbida, a paciente se submeteu à cirurgia de redução de estômago em março de 2002. Durante a operação, seu baço foi lesionado e acabou retirado. Três dias após, ela teve alta.

No entanto, por apresentar complicações pós-operatórias, três dias depois ela retornou ao hospital. O quadro era de septicemia (infecção generalizada). Passados 20 dias da cirurgia, a paciente morreu.

A Sul América pagou a indenização da cobertura básica por morte natural, por entender que o caso não se enquadraria na definição de acidente pessoal estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que fiscaliza o mercado de seguros.

As beneficiárias ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental. Em primeiro grau tiveram sucesso, mas a Sul América apelou e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu ser indevida a complementação.

Para o tribunal local, as complicações pós-operatórias decorrentes de infecção generalizada, oriunda de cirurgia de redução de estômago, deveriam ser consideradas causa de morte natural, para fins securitários. Isso porque “o falecimento se deu não em virtude de causa externa, súbita e violenta, mas sim em decorrência de doença (obesidade/infecção), um processo interno inerente ao ser humano”. De acordo com o TJMS, ainda que inesperada, a morte não teria sido acidental.

Qualificação jurídica

As beneficiárias recorreram ao STJ. A relatora, ministra Isabel Gallotti, delimitou a questão: “Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara.”

A partir disso, a ministra explicou que a análise do recurso não exige do STJ reexame de provas ou fatos e tampouco interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas ao STJ pelas Súmulas 7 e 5, respectivamente.

Gallotti ressaltou que “a infecção generalizada, resultante da imprevista lesão do baço da paciente, não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico”. O acontecimento representou evento não esperado e pouco provável, fator externo e involuntário ao ato cirúrgico.
A ministra entendeu que a infecção não foi complicação cirúrgica decorrente da obesidade ou de qualquer outro fato interno do organismo da vítima que a fragilizasse, contribuindo para o insucesso da cirurgia. “Houve um fato externo”, resumiu, “a lesão ao baço acidentalmente ocorrida”.
Como a infecção causadora da morte foi provocada pela lesão acidental, não tem fundamento a alegação de morte natural, devendo, portanto, ser complementado o pagamento da indenização por morte acidental – concluiu a Quarta Turma, ao acompanhar de forma unânime o voto da relatora.

quarta-feira, 21 de março de 2012

STF-Condenado a regime semiaberto ficará em regime aberto por falta de vaga em presídio.

Notícias STF
Terça-feira, 20 de março de 2012
Condenado a regime semiaberto ficará em regime aberto por falta de vaga em presídio
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (20) ordem determinando que J.E.R., condenado a três anos e seis meses, em regime semiaberto, cumpra a pena em regime menos gravoso devido à falta de vaga em estabelecimento prisional. O ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 110892, votou pela concessão do pedido, para que o acusado cumpra a pena em regime mais benéfico até a existência de vaga no regime fixado na sentença.
Auxiliar de serviços gerais, J.E.R. foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor (artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro), em Minas Gerais. A Secretaria de Administração Prisional, na ausência de vaga no regime semiaberto, determinou o cumprimento da pena em regime fechado. No HC impetrado anteriormente no STJ, pendente de julgamento do mérito, a liminar foi indeferida, e J.E.R. permanece preso.
Na Supremo, a defesa alegou que o acusado estuda à noite e tem família constituída, e a prisão em regime fechado o impede de frequentar as aulas da faculdade, na qual se formaria no fim de 2011, e de trabalhar para sustentar os quatro filhos.
Ao manifestar seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a situação é corriqueira no sistema prisional brasileiro, e que na própria jurisprudência do STF encontram-se posicionamentos divergentes sobre se, nesses casos, a pena deve ser cumprida em regime mais gravoso ou mais brando. “Tenho para mim que o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado, que, por falta de aparelhamento, imputa-lhe regime menos gravoso do que o fixado na sentença”, afirmou. Diante do “patente constrangimento ilegal”, seu voto, seguido pelos demais ministros da Turma, foi no sentido de superar a Súmula 691 do STF.
Súmula vinculante
Durante o julgamento, o presidente da Segunda Turma e vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, informou que a Defensoria Pública da União formulou proposta para que a Corte edite uma súmula vinculante sobre a situação, que impõe administrativamente um regime penitenciário mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória na ausência de vagas. A matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 641320, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

STJ-Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento.REsp 1166251

20/03/2012- 08h02
RECURSO REPETITIVO
Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento
Não compete ao administrador do presídio autorizar saídas temporárias dos detentos de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das Execuções Penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida e sujeita à fiscalização do Ministério Público.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), na condição de repetitivos, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

O MPRJ contestou entendimento do juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que autorizou saídas temporárias a dois detentos, estabelecendo-as em duas vezes por mês e por ocasião do aniversário, do Dia das Mães e dos Pais, da Páscoa e das festas do final do ano (Natal e Ano Novo), até o limite de 35 saídas anuais, a serem concedidas a critério do diretor do estabelecimento prisional.

Alega que houve afronta ao artigo 24 da Lei de Execução Penal (LEP), pois foram concedidas saídas em número superior às cinco anuais previstas na referida lei. Além disso, não foi dado ao juízo oportunidade de avaliar as condições do preso a cada pedido.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), “é legalmente possível que o juiz estabeleça um regramento prévio para as visitas periódicas do preso à sua família, desde que respeitado o total anual de dias”.

Burocracia
Para o tribunal estadual, a medida afasta desnecessários entraves burocráticos, possibilita um retorno gradual da pessoa ao seu meio familiar e social e ainda fortalece os vínculos que deve haver entre a administração penitenciária e o juízo de execução.

O MPRJ requereu no STJ a cassação dos acórdãos, para que fossem limitadas as saídas temporárias ao máximo de sete dias, em até cinco vezes por ano. Além disso, sustentou que a responsabilidade da execução não poderia ser delegada a outra autoridade, muito menos a administrativa.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos especiais, “não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais”.

Ela explicou que a LEP é bastante clara ao delimitar a competência dos vários órgãos reponsáveis pela execução da pena. Citou o artigo 66, inciso IV, da referida lei, o qual dispõe que compete ao juiz da execução autorizar saídas temporárias.

Além disso, considerou que a delegação à autoridade penitenciária impediria a manifestação do Ministério Público na concessão do benefício e na fiscalização relativa à ocorrência de excesso, abuso ou irregularidade na execução da medida.

Vontade da lei

“A renovação automática, deixando a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio, contraria, de forma flagrante, a vontade da lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da LEP”, disse a ministra.

A relatora citou vários precedentes, entre eles o REsp 1.170.441: “Indevida a delegação da competência ao administrador do estabelecimento prisional para autorizar as saídas temporárias e sua renovação automática, sendo o argumento da desburocratização insuficiente para autorizar a modificação da competência.”

Por outro lado, a ministra entendeu que o limite de 35 saídas anuais, previsto no artigo 124 da LEP, não foi extrapolado nos casos, porque, embora a redação do texto dê margem à interpretação de que seriam permitidas apenas cinco saídas anuais, dentro do limite de sete dias, não há nenhum impedimento ao uso do saldo remanescente para a concessão de novos benefícios.

Para Laurita Vaz, as saídas temporárias visam à reinserção do preso à sociedade e são uma maneira de permitir ao juiz a análise de sua adaptação ao meio aberto, para concessão de futuros benefícios, como a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional.

“Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade”, afirmou Laurita Vaz.

A decisão foi majoritária. Os magistrados Marco Aurélio Belizze e Adilson Macabu ficaram vencidos.

STJ- Ex-deputado federal receberá indenização por perfil sarcástico publicado na revista Veja.REsp 685933

20/03/2012- 11h15
DECISÃO
Ex-deputado federal receberá indenização por perfil sarcástico publicado na revista Veja
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do ex-deputado federal Wigberto Tartuce e manteve a condenação da Editora Abril ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A indenização por dano moral se refere a matéria veiculada em 1998 na revista Veja, intitulada “O Ratinho parlamentar”.

A Quarta Turma considerou que o valor não é irrisório porque as ofensas reconhecidas são dirigidas ao político, pessoa exposta a abordagens críticas ácidas. A correção monetária e os juros correm a partir de 21 de outubro de 1998.

No texto com o perfil do ex-deputado Wigão, a revista afirmou que ele seria um “populista assumido, uma antologia viva dos maus hábitos do legislativo”. O político ajuizou ação de reparação por danos morais, em razão de ofensa à honra e à dignidade. Em primeiro grau, o ressarcimento foi arbitrado em R$ 10 mil, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu o valor para R$ 5 mil. O ex-deputado recorreu ao STJ, pedindo aumento.

Para o ministro Raul Araújo, a reportagem traz abordagem sarcástica acerca do então deputado federal e do próprio parlamento, porém sem se afastar muito dos limites tolerados em qualquer democracia. “Como esses limites de ordem subjetiva não revelam precisão, claro que, para alguns, a reportagem poderá apresentar excessos, enquanto que, para outros, mero exercício de liberdade de imprensa”, concluiu o relator.

STJ-Globo consegue reduzir indenização por pegadinha de R$ 100 para R$ 30 mil.REsp 794586

21/03/2012- 09h59
DECISÃO
Globo consegue reduzir indenização por pegadinha no Domingão do Faustão
A TV Globo conseguiu reduzir o valor da indenização que terá de pagar a um técnico em eletrônica do Rio de Janeiro que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Domingão do Faustão, em 2001. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o programa não utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem do técnico. A Turma, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil.
O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais variadas.

Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão, sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança gerada na empresa e entre seus clientes.

A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.

Imagem versus informação

De acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.
Por outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público.

Por mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível, durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”, afirmou

Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$ 30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.

STF-Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo.REsp 1291576

21/03/2012- 07h57
DECISÃO
Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.

A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocadae repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.

A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.
Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.

terça-feira, 20 de março de 2012

MAPA DO DIA DE PASSAR NO EXAME DA OAB - MANTRA

O MAPA DO DIA!!

1. ACORDE!!


Chegou o grande dia! Você vai levantar, olhar bem no fundo dos teus olhos no espelho e dizer a si mesmo:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”





2. Se puder dar uma caminhada pelo bairro será ótimo! Seu cérebro vai fica com Sangue”, bombando! É... e ai, seu raciocínio vai se tornar mais rápido e preciso. Você encontrará nos arquivos dessa cabeça tudinho.


Daí você vai me dizer – Ai que saco...preguiça...vou ficar cansado... Vai nada! Anda logo e pára de reclamar Só o que faltava dar uma de mole agora... Levanta logo e vai! Engole o choro! RS Sua disposição vai melhorar e sua ansiedade irá direto para a P... ... ... “PASSARGADA”.





3. ALMOÇO


Comidinha leve. Mas não é pra comer só alface né gente, pelo amor de Deus. Carboidrato, Proteína e uma saladinha é o principal. Feijuca e afins estão proibidos (significa: tudo que produza gases, movimentos indesejados na sua barriga e culminem no trono... vocês sabem o que eu quero dizer RS)





4. É bom tomar um banhão gostoso antes da prova, e você tem tempo pra isso. Mentalize debaixo do chuveiro coisas boas...e no fim água gelada pra dar aquela emoção!! Eita delícia!!


Depois do banho não esqueça de olhar no espelho e dizer:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”





5. Roupas? Calça, camiseta, tênis...tudo bem básico e confortável. Você vai ficar 5 horas sentado, então não esqueça que seu pé pode inchar. Roupas claras para não chamar a atenção do fiscal. Ele tem que não te enxergar...você tem que virar uma pessoa invisível! Deixa ele encher o saco de outro – Estamos numa guerra, então...cada um com seus problemas. Deixa os trouxas de roupa “flúor”, unha vermelha, sapato de strass, peito pra fora, calça apertada, e Cia, chamarem bastante atenção, e o fiscal não sair do pé deles! He He Aliás, não se esqueçam de levar um casaco! Pode ser que te coloquem de cara para o ventilador ou ar condicionado, por isso vá prevenido.





Depois de vestido, não esqueça de olhar no espelho e dizer:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”





6. Antes de sair de casa, confira se tudo que você preparou HOJE, na sua“To Do List” está ok: 2 canetas preta/azul transparentes (confira se ambas estão funcionando antes cabeção), sanduíche pão e queijo ( o carboidrato amigo do cérebro que aumenta seu desempenho), barra de cereal (substanciosa), CHOCOLATE (“Slot quer chocolate!!! (do filme os Goonis)... coisa simples hem...pra não dar dor de barriga!), água (muito importante) e Gatorade.





Depois disso, não esqueça de olhar no espelho e dizer:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”








8. CHEGANDO LÁ





Você é invisível lembra? Como aquela moça da capa discípula do Mestre dos Magos da Caverna do Dragão RS E agora você é surdo também !! eeeeeee Por isso, não pare pra falar com ninguém! É na porta que rola a sabotagem...velha tática dos incapacitados, fracos...enfim, os BURROS. Eles querem te desestruturar fazendo perguntas cabeludas que nem eles sabem a resposta, ou nem existe. Querem desestruturar seu psicológico pra você ficar desesperado...desencadear em você aquele branco. Esses horríveis do mau não querem teu sucesso, são invejosos frustrados. Não merecem a tua companhia porque você é foda!! Você vai detonar nessa prova!! Com humildade ,claro, mas fato é fato. Então, caso seja inevitável a frase de vocês para essas pessoas será: - Oi amigo, boa sorte! Preciso me concentrar... vou entrar para a sala agora. E capa o gato, vai direto pra tua sala e fique sentadinho lá. Nesse tempo respire profundamente...imagine-se num lugar de paz bem bonito, imagine seu nome na lista de aprovados, imagine sua foto na carteira vermelhinha!!





Depois, dá um jeito e não esqueça de olhar no espelho e dizer:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”








9. SENTADO


Agora se organize. Coloque os lanches debaixo da sua cadeira. Leve já dentro de um saco plástico transparente para o fiscal mala não ficar te pentelhando. Ele já vai ver o que tem dentro, e não haverá motivo pra te incomodar perguntando. Coloque as 2 canetas pretas em cima da mesa e seu documento, com o código (aquele surrado companheiro de aventura e estudo). Se ele quiser olhar alguma coisa é melhor que seja ANTES da prova começar para não quebrar tua concentração.





Depois disso, não esqueça de falar para si mesmo:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”








10. INÍCIO DA PROVA


Pensamento positivo!! - Eu sou capaz, me preparei e vou vencer. Eu vou passar. Vou ler calmamente as questões e encontrarei as respostas certas,





11. RECEBENDO A PROVA


a) COLOQUE SEU NOME e ASSINE!!!!!!!!!!!!! Prova sem nome= prova de ninguém = ZERO;


b) Conte quantas folhas tem para a PEÇA (você tem que se planejar);


c) Se você não reclamar no início da prova qualquer problema com o caderno eles não vão trocar!!





Depois disso, não esqueça de falar para si mesmo:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”








12. A POPSTAR – A PEÇA


Então vamos à nossa Santíssima Trindade “em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”:





a) Esqueleto (RS não sei desenhar no computer, mas sei que lembram RS);


b) Linha do tempo


c) Requisitos bebezitos art. 282 CPC adaptados à sua peça





13. O ESQUELETOOOOOO


Leia com calma o problema e vá montando o esqueleto. NÃO TIRE CONCLUSÕES PRECIPITADAS! Faça devagar pra não ter que ler várias vezes e se confundir pelo nervosismo. Marquem é o autor, o réu; os dados de cada um. Tudo de forma organizada e com espaço se precisar incluir algo mais


. Faça uma linha dos fatos narrados para melhor visualização do problema se precisar.





13. A LINHA DO TEMPO NO PROCESSO








Onde tudo começa?


Petição inicial. O resto é só acompanhar no seu Código. É bico! Mas tão importante que se você errar é ZERO! Não bobeie.





14. PALAVRAS-CHAVE


Grife no esqueleto as palavras-chave. Procure elas no índice remissivo. Escreva os artigos (TODOS!) e destaque os pertinentes ao final. Aqui ui está o coração da peça. Lembre-se do nosso combinado: quanto mais artigos, maior a chance de acerto. Sendo adequados os artigos, você mostra conhecimento e raciocínio lógico e ganha pontos!! Eeeeeeeeeeeeeeeeee


MAS JAMAIS, JAMAIS TRANCREVA OS ARTIGOS!! Escreva com suas palavras os comandos da lei.





15. REQUISITOS BÁSICOS (exemplo de Civil, mas serve para quase todas as peças...fica impossível esquecer algo):





a) endereçamento: vale conferir nos artigos de competência do CPC;


b) partes com qualificação completa;


c) ação;


c) fatos: resumo do problema, sobre o prisma do SEU cliente, dane-se a outra parte;


d) fundamentos: já encontrados no esqueleto


e) eventual finalização, de acordo com a peça: citação, provas, valor da causa;


f) PEDIDO: revisado 30000000002222222222 até o infinito vezes;


g) e o fim: “Termos em que, pede deferimento; Local e data; Adv/ OAB (Proibido colocar seu nome, lembra que você é invisível hoje?)





UFF


QUE FÁCILLLLLLLLLLL


EEEEEEEEEEEEEEEE





16. DIVISÃO DO TEMPO


Serão 5 horas de prova. Vamos contar com 4horas como conversado ontem.


Então fica : 2h30 para a peça


1h30 para as questões


1h extra





Depois do esqueleto é bom descansar. Mas se você preferir, é OBRIGADO depois de terminar a peça!!





a) Coma alguma coisa;


b) Vá ao banheiro;


c) Faça aquela ginástica laboral! Alongue os braços, pescoço e pernas. Dê aquela espreguiçadona. Relaxe os músculos porque você estará todo duro, e isso influencia no desempenho. E se alguém te olhar com cara de que você é louco, não dê bola! Deixa o espertão engomadinho, salto 40, todo colorido e apertado se lascar na prova...é um idiota.





Não esqueça de falar para si mesmo:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”








17. VAMOS ÀS QUESTÕES


Leia as questões, separe as fáceis e responda. Depois passe às médias e por último as difíceis. FAÇA O ESQUELETO EM TODAS!!!





18. DICA


Nunca use palavras muito rígidas como: SIM/ NÃO; SEMPRE/ NUNCA...Defensa seu cliente, e se o problema der a oportunidade, mostre todas as possibilidades. Quero ver chover artigo hem (coerentes, claro!)





Nas questões responda como gente! Nada de Sim ou não. O velho caminho: introdução, desenvolvimento e conclusão, é o mais seguro e correto.





Então meus queridos, agora é com vocês!!!





“a coragem tem que ser maior que o medo”





Eu sei, e você também sabe que está preparado. Acredite!! Você já é um vencedor!! Essa prova é uma mera formalidade, e estarei torcendo e esperando a comemoração!!!





Muito, muito boa-sorte!! Que Deus, e todos os anjos do Céu acompanhem vocês!





Estaremos conectados em pensamento todo o tempo! Eu aqui de fora enviando good vibrations!





AGORA É VOCÊ EM 1º LUGAR!!!





“ IS WE!!!”





FORÇA, VOCÊ ESTÁ PREPARADO!


SE PUDER VEJA OS VÍDEOS MOTIVACIONAIS DO MEU BLOG: http://profgilenzi.blogspot.com/





E SABE O QUE EU QUERO DE VOCÊS?? MEU MAIOR PRESENTE???





VÁ LÁ E FAÇA BEM FEITO!! QUEBRA TUDOOOOOOOOOOOO





Útimas...tá difícil me despedir de vocês RS





"A maior vitória na competição é derivada da satisfação interna de saber que você fez o seu melhor e que você obteve o máximo daquilo que você deu." Howard Cosell