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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TJDF-Agências de viagens e companhia aérea são condenadas, solidariamente, a indenizar cliente que perdeu conexão de voo internacional.Defeitos de prestação de serviços e informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/agencias-de-viagens-e-companhia-aerea-sao-condenadas-solidariamente-a-indenizar-cliente-que-perdeu-conexao-de-voo-internacional/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Palmas que condenou Mari Lúcia Zanin Agência de Viagens, Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e VRG Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (J.M.P.C.) que, devido a problemas ocorridos no Aeroporto de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba-PR), não conseguiu chegar a Brasília, onde embarcaria, juntamente com os demais membros de sua família, para Curaçao e Aruba, no Caribe.




O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Fernandes Lima, consignou em seu voto: "Tratando-se de relação de consumo, a apelante deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do CDC: ‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu funcionamento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido'."



"Assim, desnecessária a demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a ação e o dano para gerar o dever de indenizar, bem como a ausência de excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima."



"No caso, a apelante se limita a alegar que o cancelamento do voo se deu em virtude do mau tempo."



"Contudo, não existem nos autos elementos que comprovem esta alegação. Pelo contrário, o autor alegou que na data dos fatos o aeroporto de São José dos Pinhais passou a operar normalmente a partir das 10.40h da manhã, não tendo a apelante contestado tal alegação ou trazido qualquer prova que demonstre que o aeroporto não estava operando normalmente."



"Demais disso, deixou de disponibilizar meios efetivos para assegurar ao apelado e sua família uma alternativa viável para que chegassem ao seu destino."



(Apelação Cível n.º 933189-5)



CAGC



TJDF-HSBC Bank Brasil S.A. e London Parking são condenados, solidariamente, a indenizar cliente cujo veículo foi roubado de estacionamento terceirizado.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/hsbc-bank-brasil-s-a-e-london-parking-sao-condenados-solidariamente-a-indenizar-cliente-cujo-veiculo-foi-roubado-de-estacionamento-terceirizado/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

O HSBC Bank Brasil S.A. e a London Parking – Administração de Estacionamentos S/S Ltda. foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 8.000,00, a título de dano moral, bem como R$ 7.558,10, por danos materiais, a um cliente (A.A.R.) cujo veículo que se encontrava em um estacionamento terceirizado pela referida instituição bancária foi roubado.




Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para reduzir o valor da indenização e reformar de ofício a sentença relativamente à correção monetária e aos juros de mora) a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização ajuizada por A.A.R.



(Apelação Cível n.º 876822-7)



CAGC



TJPR-Hospital e médica são condenados, solidariamente, a indenizar mulher que não ficou satisfeita com o resultado de uma cirurgia para redução dos seios-Falta de consentimento informado.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/hospital-e-medica-sao-condenados-solidariamente-a-indenizar-mulher-que-nao-ficou-satisfeita-com-o-resultado-de-uma-cirurgia-para-reducao-dos-seios/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

A Irmandade da Santa Casa de Curitiba e uma médica foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (T.B.) que se submeteu a uma cirurgia para redução das mamas, mas não ficou plenamente satisfeita com o resultado, já que, além da perda da sensibilidade, ainda restou uma pequena assimetria.




Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por T.B. contra V.P.M.C. e a Irmandade da Santa Casa de Curitiba.



O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Em que pese a requerente não ter ficado satisfeita com o procedimento cirúrgico, restou claro nos autos que não houve imprudência, negligência ou imperícia da profissional que realizou a cirurgia".



"Nesse sentido, foi a conclusão do perito: ‘Pode-se dizer que a indicação de tratamento e da técnica escolhida para o tratamento foram adequados, porém a requerente evoluiu com uma leve assimetria mamária (mas lembrando que essa análise é com uma fotografia de quase 02 anos após a cirurgia) e com cicatrizes hipertróficas. Portanto, pode-se dizer que a conduta tomada pela 1ª requerida foi adequada, pois mesmo a leve assimetria apresentada nas fotografias de folha 120, são esperadas no pós-operatório de cirurgias de redução mamária, pois normalmente uma mama não é igual a outra, e mesmo em cirurgias sem questionamentos o resultado é uma leve assimetria'."



"No entanto, com razão a apelante em relação à violação do dever de informar por parte das apeladas."



"Neste caso, apesar de a intervenção ter ocorrido de modo satisfatório, faltou a médica com o dever de obter o consentimento informado. A respeito, ensina MIGUEL KFOURI NETO: ‘(...) quando a intervenção médica é correta - e não se informou adequadamente - a questão se torna crucial. Poderá haver responsabilização pela falta ou deficiência no cumprimento do dever de informar, ainda, que não se possa provar claramente ter havido culpa no descumprimento da obrigação principal'."



"Portanto, ainda que reconhecida a ausência de culpa da profissional liberal na cirurgia de redução de mamas, responde pelo dano moral em decorrência da falta de informações claras e precisas sobre os riscos de perda de sensibilidade na área e dificuldade para amamentação."



"O consentimento informado, conhecido como direito à informação na relação médico-paciente, está consagrado na Resolução nº 1081/82, do Conselho Federal de Medicina, que considerou que cabe ao médico o dever de comunicar ao paciente o risco específico de todo e qualquer procedimento médico cirúrgico."



"A cirurgia plástica para reparar a assimetria dos seios a que se submeteu a autora exige a orientação à paciente sobre a possibilidade de que o procedimento traga uma melhora inferior a 100%, bem como possíveis sequelas como a perda da sensibilidade, dificuldade na amamentação e cuidados no pós-operatório."



(Apelação Cível n.º 897786-6)



CAGC




 

TJPR-Município é condenado a indenizar, por dano moral, mulher de um falecido em cujo túmulo foi enterrado outro corpo.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/municipio-de-sao-sebastiao-da-amoreira-e-condenado-a-indenizar-por-dano-moral-mulher-de-um-falecido-em-cujo-tumulo-foi-enterrado-outro-corpo/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1
O Município de São Sebastião da Amoreira (PR) foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como a quantia de Cr$ 4.730,00 (devidamente atualizada), por danos materiais, à mulher de um falecido em cujo jazigo foi enterrado outro corpo.




Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Assaí que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de violação de sepultura ajuizada por M.C.S. contra o Município de São Sebastião da Amoreira.



O relator do recurso de apelação, desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, consignou em seu voto: "Assim, restando incontroverso nos autos o nexo causal entre o ato do Município, por meio de seu preposto [funcionário do Cemitério], tendo sepultado outro corpo no mesmo jazigo, o qual fora adquirido pela família da autora, e o dano sofrido pela mesma, qual seja o abalo psicológico de dirigir-se ao túmulo de seu falecido marido e deparar-se com outro corpo ali sepultado, sem saber, ao certo, onde se encontram os restos mortais do de cujus, resta evidente o direito à indenização por danos morais, conforme decidiu a d. Magistrada em sentença, independente de provas acerca do constrangimento suportado".



(Apelação Cível n.º 860619-3)

TJDF-Paciente com doença no olho receberá medicamento e indenização da Golden Cross.




por VS — publicado em 13/09/2012 16:45

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Golden Cross a assegurar medicação à segurada portadora de doença degenerativa e progressiva na visão e a indenizar por danos morais. O medicamento custa, em média, R$5 mil por mês.



A segurada é portadora de estrias angioides em ambos os olhos desde o ano de 2005, a doença já lhe causou a perda da visão do olho esquerdo, com comprometimento visual do olho direito, com risco de perda visual definitiva. Em 2006, contratou o plano de saúde Golden Cross, que arcou com o tratamento desde então. Em 2011, foram prescritos pelo médico da autora, injeções seriadas de Avastin e Lucentis, já que os medicamentos anteriores não apresentavam os resultados pretendidos. Ela solicitou ao plano, autorização para aplicação das injeções, mas não recebeu resposta.



A Golden Cross alegou que não houve pedido do médico para o medicamento Avastin e que o Lucentins estaria fora da cobertura do plano, por não estar incluído no rol da ANS.



O juz decidiu que havendo indicação médica para o uso do medicamento, não pode a cláusula contratual ser empecilho. A justificativa de que a lei não prevê a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lucentis não socorre a Golden Cross, pois o rol da ANS é meramente exemplificativo. Quanto à medicação Avastin, o juiz julgou improcedente, pois não houve prescrição médica. Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que “a recusa na autorização do procedimento, certamente causou transtornos à autora, talvez até agravando o seu estado de saúde. Tenho que o valor de R$ 8 mil espelha a realidade da situação”.



Processo : 2012.01.1.075807-7

TJDF-Cidadão será indenizado por cobrança de IPTU de imóvel que não lhe pertence.

por AB — publicado em 13/09/2012 17:20


O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar indenização de 4 mil reais a um cidadão que teve o nome inscrito na dívida ativa, por débitos referentes a imóvel que não lhe pertence. O DF recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.



O autor alega que ao consultar o cadastro da dívida ativa foi surpreendido com diversos débitos em seu nome, referentes a IPTU e TLP de imóvel, situado no Condomínio Solar de Brasília, do qual nunca foi proprietário. Afirma que embora tenha levado tal fato ao conhecimento do réu, em 30/10/2009 - inclusive declinando o nome da verdadeira proprietária -, seu nome permaneceu vinculado aos débitos do imóvel. Acrescenta que desde 2009, a verdadeira proprietária do imóvel, ao constatar o erro, requereu, ela própria, junto à Secretaria de Fazenda do DF, a alteração do cadastro para fazer constar seu nome. Porém, mesmo após várias tentativas, também ela não obteve êxito em solucionar o problema.



Intimado a se manifestar, o DF informou a existência de outros débitos em nome do autor, referentes à imóvel distinto daquele discutido nesse processo, afirmando que as Certidões da Dívida Ativa em questão já haviam sido canceladas.



Ao analisar a ação, o julgador anota, primeiramente, que a Constituição Federal, no art. 37 parágrafo 6º, dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."



No caso em análise, documentos e declarações constantes dos autos comprovam que o imóvel cujos débitos ensejaram a inscrição do nome do autor na dívida ativa, nunca pertenceu a ele. Além disso, o DF não juntou documentos que comprovasse ser o imóvel de propriedade do autor, corroborando, assim, a tese de que "ocorreu um equívoco na identificação do sujeito passivo do IPTU incidente sobre o imóvel em questão."



O juiz ressalta que não há nos autos qualquer provar de que o autor deu causa ao erro da Administração. Aliás, o autor vem desde 2009 tentando solucionar o problema, sem sucesso. Registre-se que a verdadeira proprietária do imóvel também já informou ao DF a existência de erro no cadastro do imóvel, mas até o momento este não providenciou a devida correção. "Desse modo, constitui fato incontroverso nos autos que a inscrição indevida do nome do demandante decorre de erro da Administração", conclui o julgador.



Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de 4 mil reais, a título de indenização por danos morais, quantia essa a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da data da sentença (abril de 2012).





Processo: 2011 01 1 062301-4

TJSC sobrepõe vínculo biológico ao socioafetivo em ação de paternidade-Direito fundamental à verdade sobre sua paternidade biológica.

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador José Trindade dos Santos, reformou decisão de 1º Grau para garantir a um jovem de 15 anos o direito de ver retificado seu registro de nascimento, com a inclusão do sobrenome de seu pai biológico em detrimento de seu pai socioafetivo.




Órfão aos dois anos, sem ter sido registrado pelo pai biológico, o menino foi adotado à brasileira pelo companheiro de sua mãe ao completar cinco anos. Desde logo, contudo, tinha conhecimento de sua real ancestralidade. Com a posterior morte do avô paterno biológico, agora já em fase pré-adulta, o jovem ajuizou ação de investigação de paternidade, com pedido de anulação e posterior retificação de registro civil.



Mesmo com o exame de DNA positivo – 99,97% de probabilidade atestada, o pleito foi julgado improcedente em 1º Grau, sob o argumento de que a boa relação socioafetiva entre o rapaz e seu pai registral deveria prevalecer sobre à biológica, além do que seu intuito era apenas “a obtenção de lucro fácil em eventual direito sucessório decorrente do falecimento do suposto pai”.



O desembargador Trindade dos Santos, contudo, analisou o processo baseado nos princípios constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à verdade sobre sua paternidade biológica. No seu entender, não cabe à Justiça tolher a um jovem ou mesmo a um adulto o direito de personalidade, já que a adoção realizada ocorreu quando o autor contava apenas cinco anos, sem maturidade suficiente para opinar sobre a decisão tomada pelo padrasto.



“Parece natural que o autor, já na adolescência e entrando na fase adulta, com ideias e ações próprias e independentes, buscasse a sua gênese, pois conviveu até então com dois tipos de filiação, a registral e a genética, cuja recusa na investigação pretendida vem a lesar sobremaneira os direitos à personalidade e à dignidade, protegidos pela Constituição Federal”, anotou o relator. A decisão foi unânime.

TJSC-Município indenizará filhas de paciente morta em choque de ambulância.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ majorou de R$ 61 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga em benefício de duas jovens que perderam a mãe, senhora aposentada de 53 anos, em acidente de trânsito ocorrido quando era transportada em uma ambulância da prefeitura de Nova Erechim-SC para fazer exames médicos em Passo Fundo-RS.




O acidente, segundo o laudo, foi provocado pelo motorista da ambulância, ao forçar uma ultrapassagem e bater de frente em outro carro que transitava na pista contrária. A sentença da Comarca de Pinhalzinho condenou o município a pagar R$ 61 mil às duas jovens, que apelaram com pedido de aumento do valor.



O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, afirmou estar claro o dano em decorrência do acidente. Ele ressaltou que a indenização por danos morais nesta situação, em que acontece a morte da vítima, tende a compensar os danos sofridos pelas autoras, além de punir o réu pelos atos ou de prepostos.



“No caso, as autoras perderam a figura materna, vítima de acidente fatal, em plena fase de desenvolvimento e maturação. A quantia de R$ 61.200,00 que lhes cabe, fixada na decisão de primeiro grau, mostra-se incompatível com os fatos retratados nos autos”, avaliou Abreu, ao votar pela majoração da quantia, posição seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. Cabe apelação a instâncias superiores. (AC nº 2010.082428-1)

TJSP-Supermercados de Guarulhos devem fornecer sacolas plásticas biodegradáveis de graça.Direito do consumidor de transportar adequadamente os produtos adquiridos.

Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos determinou que os supermercados forneçam sacolas biodegradáveis, gratuitamente, aos consumidores para o transporte de produtos.




A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Idecon) em face da Associação Paulista de Supermercados (Apas) e do Estado de São Paulo.



Para o juiz Rafael Tocantins Maltez, “o consumidor tem direito a transportar adequadamente os produtos adquiridos. Fere o CDC [Código de Defesa do Consumidor] a situação de o fornecedor vender diversos produtos e o consumidor não ter meios para o respectivo transporte. Nesse sentido, conclui-se que vedada está a utilização de sacolas plásticas, tendo em vista ser produzido com material não degradável e agressivo ao meio ambiente, mas, por outro lado, tem o consumidor o direito de transportar adequadamente a mercadoria. Dessa forma, os supermercados deverão fornecer sacolas biodegradáveis aos consumidores para o transporte adequado dos produtos adquiridos”.



Cabe recurso da decisão, que foi publicada ontem (12) e tem efeito somente na Comarca de Guarulhos.







Processo nº 224.01.2012.003585-9







Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

STJ-Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição.

14/09/2012 - 10h11 DECISÃO


Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição

O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção do processo determinada pela juíza da causa.



O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.



O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ.



Instabilidade jurídica



O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, causando a prescrição.



“Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator.



“Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”, completou.

REsp 991507

STJ-Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte.

14/09/2012 - 11h22 DECISÃO


Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte

Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.



A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.



A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.



Causa de pedir



Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. “Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas”, observou.



O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião   CC 107227

STJ-Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário.

14/09/2012 - 07h59 DECISÃO


Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário

Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.



Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.



Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.



Tesouro



De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.



O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.



No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição.



Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento.





REsp 995375