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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TJPR-Hospital e médica são condenados, solidariamente, a indenizar mulher que não ficou satisfeita com o resultado de uma cirurgia para redução dos seios-Falta de consentimento informado.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/hospital-e-medica-sao-condenados-solidariamente-a-indenizar-mulher-que-nao-ficou-satisfeita-com-o-resultado-de-uma-cirurgia-para-reducao-dos-seios/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

A Irmandade da Santa Casa de Curitiba e uma médica foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (T.B.) que se submeteu a uma cirurgia para redução das mamas, mas não ficou plenamente satisfeita com o resultado, já que, além da perda da sensibilidade, ainda restou uma pequena assimetria.




Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por T.B. contra V.P.M.C. e a Irmandade da Santa Casa de Curitiba.



O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Em que pese a requerente não ter ficado satisfeita com o procedimento cirúrgico, restou claro nos autos que não houve imprudência, negligência ou imperícia da profissional que realizou a cirurgia".



"Nesse sentido, foi a conclusão do perito: ‘Pode-se dizer que a indicação de tratamento e da técnica escolhida para o tratamento foram adequados, porém a requerente evoluiu com uma leve assimetria mamária (mas lembrando que essa análise é com uma fotografia de quase 02 anos após a cirurgia) e com cicatrizes hipertróficas. Portanto, pode-se dizer que a conduta tomada pela 1ª requerida foi adequada, pois mesmo a leve assimetria apresentada nas fotografias de folha 120, são esperadas no pós-operatório de cirurgias de redução mamária, pois normalmente uma mama não é igual a outra, e mesmo em cirurgias sem questionamentos o resultado é uma leve assimetria'."



"No entanto, com razão a apelante em relação à violação do dever de informar por parte das apeladas."



"Neste caso, apesar de a intervenção ter ocorrido de modo satisfatório, faltou a médica com o dever de obter o consentimento informado. A respeito, ensina MIGUEL KFOURI NETO: ‘(...) quando a intervenção médica é correta - e não se informou adequadamente - a questão se torna crucial. Poderá haver responsabilização pela falta ou deficiência no cumprimento do dever de informar, ainda, que não se possa provar claramente ter havido culpa no descumprimento da obrigação principal'."



"Portanto, ainda que reconhecida a ausência de culpa da profissional liberal na cirurgia de redução de mamas, responde pelo dano moral em decorrência da falta de informações claras e precisas sobre os riscos de perda de sensibilidade na área e dificuldade para amamentação."



"O consentimento informado, conhecido como direito à informação na relação médico-paciente, está consagrado na Resolução nº 1081/82, do Conselho Federal de Medicina, que considerou que cabe ao médico o dever de comunicar ao paciente o risco específico de todo e qualquer procedimento médico cirúrgico."



"A cirurgia plástica para reparar a assimetria dos seios a que se submeteu a autora exige a orientação à paciente sobre a possibilidade de que o procedimento traga uma melhora inferior a 100%, bem como possíveis sequelas como a perda da sensibilidade, dificuldade na amamentação e cuidados no pós-operatório."



(Apelação Cível n.º 897786-6)



CAGC




 

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