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segunda-feira, 26 de maio de 2014

TRF1 Seguradora deve quitar saldo devedor de arrendamento habitacional em caso de invalidez permanente do arrendatário

Provada a invalidez total e permanente do arrendatário titular de Contrato de Arrendamento Residencial, impõe-se o reconhecimento de seu direito à quitação do saldo devedor por parte da seguradora, com devolução das parcelas pagas. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após analisar recurso apresentado pela Caixa Seguradora S/A e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente pedido de quitação do saldo devedor do contrato de arrendamento habitacional e baixa na hipoteca em razão de aposentadoria por invalidez permanente do autor da ação. 

A Caixa Seguradora sustenta que “somente é passível de indenização a invalidez permanente e total decorrente de doença ou acidente, nos moldes pactuados, não existindo cobertura para invalidez parcial ou não permanente”. Alega também que os documentos provenientes do INSS, que atestam a invalidez do apelado, não podem ser admitidos como prova do fato, visto que, ao serem elaborados, a companhia seguradora não teve a oportunidade de se manifestar. Já a Caixa Econômica Federal argumenta que a prova existente nos autos demonstra que não há invalidez permanente do autor, de forma a autorizar a cobertura securitária. 

Os argumentos não foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, explicou que a declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestando a aposentadoria por invalidez do requerente “é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de arrendamento habitacional, presumindo-se legítimas as informações prestadas pela Administração Pública”. 

Ainda de acordo com o magistrado, em havendo cobrança do prêmio do seguro embutido nos encargos mensais, “não pode a seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante”. 

Nesse sentido, “provada a invalidez total e permanente do arrendatário titular do contrato, por causa superveniente à pactuação, e considerando ser ele único obrigado perante o contrato, impõe-se reconhecer seu direito à quitação do saldo devedor, com devolução das parcelas pagas indevidamente após o dia 09/02/2010”, finalizou o juiz Evaldo de Oliveira Fernandes. 

A decisão da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região foi unânime. 

Processo n.º 0039654-89.2011.4.01.3800

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16797

TRF4 Santa Catarina: benefício previdenciário será implantado automaticamente em 45 dias caso não tenha sido realizada a perícia


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública contra proposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nesta semana, fixando o prazo de 45 para a implantação automática dos benefícios previdenciários por invalidez, exceto acidentários, caso a perícia não seja realizada nesse prazo. A decisão vale para todo o Estado de Santa Catarina. 

A ação civil pública originária foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2012 em função do grande atraso nas perícias, que estaria sacrificando os beneficiários, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios pleiteados. O MPF requeria o prazo máximo de 15 dias para a realização da perícia ou a implantação provisória do benefício.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a ação em julho de 2013, levando o INSS a recorrer no tribunal. A autarquia alega que o prazo de 15 dias fixado na sentença é exíguo e pode levar à implantação de benefícios indevidos. Pediu aumento para 45 dias, conforme precedentes julgados no Rio Grande do Sul e Paraná. O INSS pediu ainda o restabelecimento do provimento que autorizou a contratação emergencial de médicos terceirizados para a realização de perícias, decisão que havia sido dada pela corte nos agravos interpostos pelo INSS, em janeiro de 2013.

O relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, apesar de reconhecer que houve melhora nos serviços do INSS desde o ajuizamento da ação, com a realização de concursos públicos de remoção e ingresso na carreira e a nomeação de novos servidores, entende que ainda são insuficientes.

Favreto apontou que, além da demora na conclusão dos concursos públicos, prazos de nomeação e posse, também ocorrem desistências e desinteresse de médicos peritos ao serem lotados em agências previdenciárias que não sejam de seu interesse. “Esse contexto remete à adoção de providências com maior agilidade, flexibilidade e eficiência para enfrentar, pelo menos temporariamente, a demora no atendimento e realização das perícias pelo INSS, em particular nos locais mais críticos, sob pena de causar lesão ao princípio da eficiência da Administração”, ponderou em seu voto.

Para o desembargador, o prazo de 45 dias para a realização das perícias mostra-se razoável, considerando os bens jurídicos em conflito: o direito do segurado ao benefício previdenciário e a reserva do possível diante das limitações materiais da Administração. Favreto autorizou, ainda, que a autarquia realize credenciamento temporário de peritos médicos para atendimento de setores e locais em estado crítico, instrumento que tem contribuído para a melhoria dos serviços periciais.

AC 5004227-10.2012.404.7200/TRF

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16799

TST aprova súmulas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 11 súmulas, que vão guiar a Justiça do Trabalho em temas como adicional de periculosidade, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), horas extras e questões processuais. Os entendimentos estão na Resolução nº 194, de 2014. 

A norma converte em súmula diversas orientações jurisprudenciais (OJs) do tribunal. Apesar de não serem vinculantes - não obrigam as instâncias inferiores a segui-las -, as súmulas têm por objetivo uniformizar a jurisprudência e demonstrar como o TST decide determinados temas. "As súmulas representam o pensamento do TST sobre determinados assuntos, mas os outros tribunais têm autonomia para pensar diferente", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima. 

A súmula nº 451, por exemplo, aprovada pelo novo decreto, determina que, em caso de demissão, o funcionário têm o direito de receber a PLR proporcionalmente ao tempo trabalhado. De acordo com o texto da norma, fere o princípio da isonomia pagar o benefício apenas aos empregados que estão contratados na data do pagamento, já que os ex-funcionários também contribuíram para os resultados positivos da empresa. 

Já a súmula nº 453 determina que, caso o empregador pague espontaneamente o adicional de periculosidade ao funcionário, não é necessária a realização de perícia posteriormente. A orientação pode ser utilizada, por exemplo, em situações em que a empresa deixa de pagar o adicional, e o fato gera um processo. Para o TST, o pagamento anterior torna incontroversa a existência de trabalho perigoso. 

As horas extras também são tratadas no decreto. A súmula nº 449 estabelece que são nulas as cláusulas em acordos coletivos que não consideram como jornada extraordinária os cinco minutos de precedem ou antecedem o horário de trabalho. 

De acordo com o advogado Antonio Carlos Frugis, do Demarest Advogados, as súmulas que tratam de horas extras e PLR demonstram que o TST tem rejeitado cada vez mais a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria. 

Bárbara Mengardo - De Brasília

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16803

quarta-feira, 21 de maio de 2014

STJ Falta de registro em carteira só é crime quando há dolo do empregador

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que trancou ação penal contra a sócia administradora de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público). 

Segundo o processo, ela não fez as devidas anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença proferida por juiz trabalhista, que determinou que fossem feitas as anotações e os pagamentos devidos. 

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a atitude da administradora retrata típico ilícito trabalhista, sem nenhuma nuance que demande a intervenção do direito penal, pois não houve demonstração de que ela pretendesse burlar a fé pública ou a previdência social. 

Forma e substância 

O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ contra decisão do TJSP, que entendeu que a omissão de registro na carteira de trabalho não altera sua forma, substância e inteireza, mas apenas constitui ilícito trabalhista, nos termos do artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

No recurso especial, o MP sustentou negativa de vigência ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal, que trata da falsificação de documento público e da alteração de documento público verdadeiro. De acordo com este parágrafo, é crime omitir, em documentos que gerem efeitos perante a previdência social, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

Dolo não configurado 

Ao analisar a questão, Marco Aurélio Bellizze destacou que a conduta imputada à sócia do colégio se refere à contratação de professora como prestadora de serviço autônoma. Contudo, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício. 

Para o ministro, embora de forma equivocada, a relação entabulada entre as partes era de cunho cível, portanto não se exigia, num primeiro momento, a anotação na carteira de trabalho. “Com a decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a recorrida fez as devidas anotações e pagou os valores devidos, não se configurando, a meu ver, o dolo necessário ao preenchimento do tipo penal”, disse ele, observando que processos trabalhistas dessa natureza muitas vezes se revestem de alta complexidade. 

Bellizze comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do artigo 297 do Código Penal. “Contudo”, acrescentou o ministro, “é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública.” 

Exigência do tipo penal 

“O tipo penal de falso, quer por ação quer por omissão, deve ser apto a iludir a percepção de outrem. A conduta imputada à recorrida não se mostrou suficiente a gerar consequências outras além de um processo trabalhista”, continuou o relator, para quem não houve efetiva vulneração do bem jurídico tutelado pela lei – a fé pública – nem ficou provado de forma cabal que a ré pretendesse alterar ideologicamente a realidade. 

“O direito penal só deve ser invocado quando os demais ramos do direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Assim, para socorrer-se ao direito penal, é necessário que a conduta desborde de uma simples omissão. Imprescindível, a meu ver, que se demonstre o real dolo do autor em burlar a fé pública e a instituição da previdência social”, afirmou Bellizze. 

De acordo com o relator, “a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir”. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1252635

STJ Conclusão fática que fundamenta sentença não faz coisa julgada

O fato de uma sentença adotar premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou o pronunciamento de uma sentença anterior, já transitada em julgado, não afasta a incidência do artigo 469 do Código de Processo Civil (CPC), o qual afirma que “não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”. 

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o relator deixou claro que o instituto da coisa julgada não se presta apenas a impedir a reiteração de ações idênticas. É um fenômeno muito mais amplo que opera em diversas situações. 

O artigo 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. 

Qualidade agregada 

O artigo 301, parágrafo 3º, do mesmo código estabelece que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”. No entanto, o relator destaca que não é possível interpretar esse dispositivo de forma isolada. Ele está inserido em um sistema maior e não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos seus efeitos. 

Uma vez assumido que a coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença e que essa declaração somente existe como uma resposta jurisdicional, é inevitável concluir que a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva da sentença. Nem o relatório, nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes ainda não existe propriamente um julgamento. 

O caso 

A controvérsia foi discutida no recurso interposto com uma pousada que litiga com uma construtora. Inicialmente, as empresas ajuizaram ações julgadas conjuntamente. A construtora cobrava dívida remanescente da aquisição de imóvel pela pousada, que, por sua vez, queria rescindir o contrato alegando ter pago valor muito superior ao de mercado. 

Sentença transitada em julgado negou a ação de cobrança e reconheceu que a pousada havia pago pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Mas o contrato foi mantido porque o negócio havia se concretizado, de forma que sua rescisão seria ilícita. 

A pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi negado porque prova pericial concluiu pela inexistência de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação. 

No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi reconhecido o pagamento a maior apontado na primeira ação. Contudo, conforme estabelecido no artigo 469 do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa julgada. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1298342

sexta-feira, 16 de maio de 2014

LEI Nº 12.974, DE 15 MAIO DE 2014-Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoDispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Art. 2o Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei.
Art. 3o É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;
II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;
III - (VETADO);
IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e
V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.
§ 1o  As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo.
§ 2o  O disposto no inciso I do caput deste artigo não inclui a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões.
§ 3o  O disposto no inciso III do caput deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, inclusive por meio da rede mundial de computadores.
Art. 4o  As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades:
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - transporte turístico de superfície;
III - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
IV - intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;
V - intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos;
VI - intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;
VII - (VETADO);
VIII - representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;
IX - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares;
X - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
XII - outros serviços de interesse de viajantes.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se nas 2 (duas) categorias abaixo, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar:
I - Agências de Viagens; e
II - Agências de Viagens e Turismo.
§ 1o É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 3o.
§ 2o A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da denominação de Operadora Turística.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:
I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2o;
II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.
Art. 8o Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:
I - o exercício das atividades privativas de que trata o art. 3o, observado o disposto no art. 5o;
II - o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e
III - a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.
Art. 9o São obrigações das Agências de Turismo, passíveis de fiscalização, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes:
I - cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos firmados com os usuários ou outras entidades turísticas;
II - disponibilizar e conservar instalações em condições adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade;
III - mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou de divulgação de viagem ou excursão, o nome das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados e o número de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;
IV - prestar ou apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, as informações e os documentos referentes ao exercício de suas atividades;
V - manter em local visível de suas instalações cópia do certificado de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;
VI - comunicar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos eventual mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva das atividades; e
VII - apresentar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos cópia do instrumento que altere o ato constitutivo da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu arquivamento no registro apropriado.
Art. 10.  A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:
I - o serviço oferecido;
II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;
III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e
V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.
Art. 11.  (VETADO).
Art. 12.  (VETADO).
Art. 13.  (VETADO).
Art. 14.  (VETADO).
Art. 15.  (VETADO).
Art. 16.  (VETADO).
Art. 17.  (VETADO).
Art. 18.  (VETADO).
Art. 19.  (VETADO).
Art. 20.  A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente.
Art. 21.  A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.
Art. 22.  O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:
I - a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;
II - a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e
III - a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.
Art. 23.  A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;
IV - (VETADO); e
V - cancelamento do registro.
Parágrafo único.  As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.
Art. 24.  O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 25.  (VETADO).
Art. 26.  A responsabilidade civil da Agência de Turismo poderá ser objeto de seguro.
Art. 27.  A Agência de Turismo já registrada como Agência de Turismo, Agência de Viagens ou Agência de Viagens e Turismo deverá adaptar sua denominação ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua entrada em vigor.
Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Vinícius Nobre Lages
Anthero de Moraes Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014

segunda-feira, 5 de maio de 2014

STJ Comercialização de medicamentos em farmácias dentro de redes de supermercado é legal

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16652

O funcionamento de farmácias dentro de redes de supermercado como estabelecimento independente e com assistência de farmacêutico é legal. Esse foi o entendimento do desembargador federal Nery Junior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em apelação cível proposta pela Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (ABRAFARMA) contra decisão de primeira instância favorável a ato administrativo da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), que concedeu autorização de funcionamento aos estabelecimentos nas redes de supermercado. 

Na decisão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado destaca que há a possibilidade de funcionamento de uma farmácia dentro do supermercado, desde que funcione de maneira autônoma, isto é, com Cadastros de Pessoas Jurídicas desvinculados. Além disso, o estabelecimento deve apresentar a relação de documentos necessária à instrução do processo de Autorização de Funcionamento, bem como a assistência de responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento da farmácia, na forma da Lei. 

“Verifica-se que o ato autorizador editado pela ANVISA deu-se de acordo com os preceitos da legislação vigente, sem qualquer ofensa à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, posto que somente alcança aquele estabelecimento farmacêutico que cumprir todos os requisitos legais e dispuser de uma área independente destinada para esse fim”, esclarece o magistrado. 

A decisão ressalta que a vedação ao comércio de medicamentos nos supermercados ocorre quando os produtos estão dispostos nas prateleiras e gôndolas desses estabelecimentos, já que supermercados não constam do rol legal de estabelecimentos autorizados para venda de medicamentos e não se sujeitam à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. 

“Nos autos, resta claro que a ANVISA autoriza o funcionamento de farmácia no supermercado, desde que se trate de um estabelecimento independente, conte com a assistência técnica de farmacêutico e submeta-se ao órgão de fiscalização profissional. Não há que se falar, portanto, de ilegalidade do Ato Administrativo que autoriza o funcionamento de farmácias nos supermercados”, finaliza a decisão. 

No TRF3, a ação recebeu o número 2007.61.00.018642-5.

STJ Revisão do plano de benefícios não ofende direito de quem ainda não preencheu requisitos da aposentadoria

Revisão do plano de benefícios não ofende direito de quem ainda não preencheu requisitos da aposentadoria

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16650

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma fundação, entidade de previdência privada, para reformar decisão que garantiu a revisão de aposentadoria de um beneficiário. Ao se desligar da fundação, o beneficiário constatou que o benefício suplementar vinha sendo pago a menor, em virtude de alteração regulamentar feita após a contratação do plano de previdência. 

Na ação revisional, o beneficiário alegou que, no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado em consideração o valor efetivamente pago pelo regime geral da previdência social (INSS), mas um valor hipotético, maior do que aquele que recebe, “resultando em considerável prejuízo". 

Defendeu ainda que, apesar de o chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido instituído por alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao contrato. 

A sentença deu provimento ao pedido para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. O acórdão de apelação manteve a decisão de primeira instância. 

De acordo com a sentença, “não há que se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua adesão ao plano de benefícios, estes eram regulados pelas determinações do regulamento anterior, e não por essas novas modificações”. 

Equilíbrio financeiro 

A fundação, então, interpôs recurso no STJ, sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial, em prejuízo de todos os demais participantes. 

Segundo a entidade, não haveria fonte de custeio para a majoração do benefício, pois as reservas técnicas necessárias para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do plano. 

O relator do recurso na Quarta Turma do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos da fundação. Para ele, os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual, não se confirmem, porquanto no regime fechado de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização”. 

Direito adquirido 

Além disso, Salomão acrescentou que “os vigentes artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01 dispõem expressamente que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador”. 

O ministro destacou também que “só há direito adquirido ao benefício – nos moldes do regulamento vigente do plano – no momento em que o participante passa a fazer direito ao benefício complementar de previdência privada”. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184621

STJ-Segunda Turma autoriza retorno à Itália de menor com dupla nacionalidade

Segunda Turma autoriza retorno à Itália de menor com dupla nacionalidade

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16649

Cabe ao país de residência habitual da criança com dupla nacionalidade decidir sua guarda. Esse foi o entendimento aplicado pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma mãe que buscava evitar o retorno do filho à Itália. O relator foi o ministro Humberto Martins. 

O menor, nascido no Rio de Janeiro, filho de mãe brasileira e pai italiano, possui dupla nacionalidade. A residência habitual da família era na cidade de Palermo, na Itália, onde os pais tinham guarda compartilhada. Em uma viagem feita pelos três ao Brasil, a mãe informou ao pai que ela e o filho não retornariam à Itália. 

Três meses depois, foi deflagrado procedimento administrativo em favor do pai perante a autoridade brasileira. A União, então, propôs ação ordinária de busca e apreensão para que o menor fosse entregue a um representante do estado italiano e restituído ao seu local de residência habitual. 

Retenção nova 

A mãe pleiteou a produção de prova pericial para comprovar que o menor estaria bem adaptado ao Brasil e à família materna. O juiz, entretanto, indeferiu a perícia por entender que não haveria necessidade de parecer técnico em casos de retenção nova, pois o pai agiu dentro do tempo limite de um ano recomendado pela Convenção de Haia. 

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a decisão contrariou a jurisprudência do tribunal, cujo entendimento seria no sentido de que, quando ficar provado que a criança já está integrada em seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa não determinará seu retorno, de modo que o artigo 12 da Convenção de Haia representaria uma exceção. 

O ministro Humberto Martins entendeu correto o indeferimento da perícia com base no artigo 12 da convenção, pois o pai da criança foi célere ao tomar as providências administrativas e diplomáticas pertinentes à repatriação, agindo dentro do tempo limite. 

Retorno imediato 

“Salvo exceção comprovada, a retenção nova da criança autoriza o seu retorno imediato, não havendo que falar em adaptação do menor ao novo país de residência. No caso, a mãe (sequestradora) precisaria ter provas que militassem a favor da permanência do infante no Brasil, tais como: o pai não tinha efetivamente o direito de guarda compartilhada ao tempo do sequestro ou aquiescera com a retenção; o retorno pudesse implicar risco grave de sujeição da criança a perigos físicos ou psíquicos, ou de exposição a situação intolerável”, explicou Martins. 

Além disso, o relator acrescentou que “o escopo da convenção não é debater o direito de guarda da criança, o que caberá ao juízo natural do estado de sua residência habitual. O escopo da convenção é assegurar, dentro do possível, o retorno da criança ao país de residência habitual, para que sua guarda seja regularmente julgada”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Justiça acaba com revistas íntimas em unidades prisionais

Justiça acaba com revistas íntimas em unidades prisionais

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16655

As revistas íntimas nas unidades prisionais da região metropolitana do Recife estão proibidas a partir de hoje, por decisão provisória do juiz Luiz Rocha, da 1ª Vara de Execuções Penais. 

Até ontem, para entrar em presídios, os visitantes, principalmente as mulheres, precisavam se agachar nus sobre um espelho para verificar a presença de drogas, celulares, armas ou outros tipos de objeto escondidos no corpo. 

Na portaria que proíbe as revistas, o juiz justifica a decisão com base em uma pesquisa que utiliza dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo. Esses dados mostram que em apenas 0,03% das revistas realizadas entre 2010 e 2013 em presídios paulistas foi encontrado algo. 

Órgãos como a OAB, secretarias estaduais e entidades civis têm até 30 dias para dar um parecer sobre o caso. Depois, o juiz poderá rever a decisão. 

Um projeto de em tramitação no Congresso pretende acabar com as revistas íntimas, com o argumento de que a humilhação sofrida pelos visitantes não se justifica diante do número de apreensões. 

Reportagem da Folha de 27 de abril trouxe relatos de mulheres que foram obrigadas a agachar e abrir as nádegas e os lábios genitais com as mãos.