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segunda-feira, 26 de maio de 2014

TRF1 Seguradora deve quitar saldo devedor de arrendamento habitacional em caso de invalidez permanente do arrendatário

Provada a invalidez total e permanente do arrendatário titular de Contrato de Arrendamento Residencial, impõe-se o reconhecimento de seu direito à quitação do saldo devedor por parte da seguradora, com devolução das parcelas pagas. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após analisar recurso apresentado pela Caixa Seguradora S/A e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente pedido de quitação do saldo devedor do contrato de arrendamento habitacional e baixa na hipoteca em razão de aposentadoria por invalidez permanente do autor da ação. 

A Caixa Seguradora sustenta que “somente é passível de indenização a invalidez permanente e total decorrente de doença ou acidente, nos moldes pactuados, não existindo cobertura para invalidez parcial ou não permanente”. Alega também que os documentos provenientes do INSS, que atestam a invalidez do apelado, não podem ser admitidos como prova do fato, visto que, ao serem elaborados, a companhia seguradora não teve a oportunidade de se manifestar. Já a Caixa Econômica Federal argumenta que a prova existente nos autos demonstra que não há invalidez permanente do autor, de forma a autorizar a cobertura securitária. 

Os argumentos não foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, explicou que a declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestando a aposentadoria por invalidez do requerente “é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de arrendamento habitacional, presumindo-se legítimas as informações prestadas pela Administração Pública”. 

Ainda de acordo com o magistrado, em havendo cobrança do prêmio do seguro embutido nos encargos mensais, “não pode a seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante”. 

Nesse sentido, “provada a invalidez total e permanente do arrendatário titular do contrato, por causa superveniente à pactuação, e considerando ser ele único obrigado perante o contrato, impõe-se reconhecer seu direito à quitação do saldo devedor, com devolução das parcelas pagas indevidamente após o dia 09/02/2010”, finalizou o juiz Evaldo de Oliveira Fernandes. 

A decisão da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região foi unânime. 

Processo n.º 0039654-89.2011.4.01.3800

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16797

TRF4 Santa Catarina: benefício previdenciário será implantado automaticamente em 45 dias caso não tenha sido realizada a perícia


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública contra proposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nesta semana, fixando o prazo de 45 para a implantação automática dos benefícios previdenciários por invalidez, exceto acidentários, caso a perícia não seja realizada nesse prazo. A decisão vale para todo o Estado de Santa Catarina. 

A ação civil pública originária foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2012 em função do grande atraso nas perícias, que estaria sacrificando os beneficiários, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios pleiteados. O MPF requeria o prazo máximo de 15 dias para a realização da perícia ou a implantação provisória do benefício.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a ação em julho de 2013, levando o INSS a recorrer no tribunal. A autarquia alega que o prazo de 15 dias fixado na sentença é exíguo e pode levar à implantação de benefícios indevidos. Pediu aumento para 45 dias, conforme precedentes julgados no Rio Grande do Sul e Paraná. O INSS pediu ainda o restabelecimento do provimento que autorizou a contratação emergencial de médicos terceirizados para a realização de perícias, decisão que havia sido dada pela corte nos agravos interpostos pelo INSS, em janeiro de 2013.

O relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, apesar de reconhecer que houve melhora nos serviços do INSS desde o ajuizamento da ação, com a realização de concursos públicos de remoção e ingresso na carreira e a nomeação de novos servidores, entende que ainda são insuficientes.

Favreto apontou que, além da demora na conclusão dos concursos públicos, prazos de nomeação e posse, também ocorrem desistências e desinteresse de médicos peritos ao serem lotados em agências previdenciárias que não sejam de seu interesse. “Esse contexto remete à adoção de providências com maior agilidade, flexibilidade e eficiência para enfrentar, pelo menos temporariamente, a demora no atendimento e realização das perícias pelo INSS, em particular nos locais mais críticos, sob pena de causar lesão ao princípio da eficiência da Administração”, ponderou em seu voto.

Para o desembargador, o prazo de 45 dias para a realização das perícias mostra-se razoável, considerando os bens jurídicos em conflito: o direito do segurado ao benefício previdenciário e a reserva do possível diante das limitações materiais da Administração. Favreto autorizou, ainda, que a autarquia realize credenciamento temporário de peritos médicos para atendimento de setores e locais em estado crítico, instrumento que tem contribuído para a melhoria dos serviços periciais.

AC 5004227-10.2012.404.7200/TRF

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16799

TST aprova súmulas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 11 súmulas, que vão guiar a Justiça do Trabalho em temas como adicional de periculosidade, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), horas extras e questões processuais. Os entendimentos estão na Resolução nº 194, de 2014. 

A norma converte em súmula diversas orientações jurisprudenciais (OJs) do tribunal. Apesar de não serem vinculantes - não obrigam as instâncias inferiores a segui-las -, as súmulas têm por objetivo uniformizar a jurisprudência e demonstrar como o TST decide determinados temas. "As súmulas representam o pensamento do TST sobre determinados assuntos, mas os outros tribunais têm autonomia para pensar diferente", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima. 

A súmula nº 451, por exemplo, aprovada pelo novo decreto, determina que, em caso de demissão, o funcionário têm o direito de receber a PLR proporcionalmente ao tempo trabalhado. De acordo com o texto da norma, fere o princípio da isonomia pagar o benefício apenas aos empregados que estão contratados na data do pagamento, já que os ex-funcionários também contribuíram para os resultados positivos da empresa. 

Já a súmula nº 453 determina que, caso o empregador pague espontaneamente o adicional de periculosidade ao funcionário, não é necessária a realização de perícia posteriormente. A orientação pode ser utilizada, por exemplo, em situações em que a empresa deixa de pagar o adicional, e o fato gera um processo. Para o TST, o pagamento anterior torna incontroversa a existência de trabalho perigoso. 

As horas extras também são tratadas no decreto. A súmula nº 449 estabelece que são nulas as cláusulas em acordos coletivos que não consideram como jornada extraordinária os cinco minutos de precedem ou antecedem o horário de trabalho. 

De acordo com o advogado Antonio Carlos Frugis, do Demarest Advogados, as súmulas que tratam de horas extras e PLR demonstram que o TST tem rejeitado cada vez mais a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria. 

Bárbara Mengardo - De Brasília

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16803