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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Caso Legalmente Relevante:Cinco orcas 'processam' parque aquático discutindo pela 1a vez em um tribunal dos EUA se tem os mesmos direitos de proteção contra a escravidão que humanos.

Cinco orcas foram nomeadas como autoras de um processo na Justiça americana que argumenta que elas têm os mesmos direitos de proteção contra a escravidão que humanos.
A organização de defesa dos direitos dos animais Peta (Pessoas pelo Tratamento Ético dos Animais), três especialistas em mamíferos marinhos e dois ex-treinadores entraram com a ação contra o parque aquático SeaWorld.
Esta seria a primeira vez que um tribunal dos Estados Unidos discute se animais deveriam ter a mesma proteção constitucional que humanos.
A equipe jurídica do SeaWorld classifica o caso como um desperdício de tempo e dinheiro.
"As orcas e outros animais não foram incluídos no 'Nós, o povo' quando a Constituição foi adotada", disse o advogado do parque Theodore Shaw, perante a corte.
Ele argumentou que, se o caso for bem-sucedido, pode haver consequências não só para outros parques marinhos e zoológicos, mas também para o uso de cães farejadores que ajudam a polícia a encontrar drogas e explosivos, por exemplo.
CASO HISTÓRICO
A organização Peta diz que as orcas Tilikum, Katina, Kasatka, Ulises e Corky são tratadas como escravas, porque vivem em tanques e são forçadas a fazer apresentações diárias nos parques SeaWorld na Califórnia e na Flórida.
Segundo analistas, não é provável que os animais consigam a liberdade, mas os ativistas já se dizem satisfeitos com o fato de que o caso chegou aos tribunais.
A ação judicial menciona a 13ª emenda à Constituição americana, que aboliu a escravidão e a servidão involuntária no país.
"Pela primeira vez na história de nossa nação, um tribunal federal ouviu os argumentos sobre se seres vivos, que respiram e sentem, têm direitos ou podem ser escravizados simplesmente porque não nasceram humanos", disse Jeffrey Kerr, advogado que representa as cinco baleias.
"Escravidão não depende da espécie do escravo, assim como não depende de raça, gênero ou etnia. Coerção, degradação e submissão caracterizam escravidão, e essas orcas enfrentaram todos os três."
O juiz do caso, Jeffrey Miller, levantou dúvidas sobre o fato de os animais constarem como autores do processo e afirmou que sua decisão será anunciada em outra data, ainda não definida.
Esta não é a primeira vez que orcas do SeaWorld ganham as manchetes ao redor do mundo. Em fevereiro de 2010, Tilikum afogou sua treinadora diante de espectadores horrorizados no parque da Flórida. O mesmo animal foi relacionado a outras duas mortes.

STJ-Proprietários de imóvel não conseguem impor restrições a uso do subsolo. Não ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do CC.REsp 1233852

07/02/2012- 11h17
DECISÃO
Proprietários de imóvel não conseguem impor restrições a uso do subsolo
O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial.

Proprietários de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo escavações, realizadas em sua propriedade.

A primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

Os vizinhos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que deu provimento parcial ao pedido, afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de quatro metros de profundidade.

Insatisfeitos, os proprietários entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229 e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada constituiria esbulho.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento.

“Com efeito, o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”, afirmou a relatora.

Para a ministra, a Constituição Federal e o CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é “incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”. Ela afirmou que “a propriedade constitui inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao proprietário”.

Nancy Andrighi explicou também que o direito de construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229.
De acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que, com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição.

A ministra negou provimento ao recurso especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do CC na decisão do TJRS.

STJ=Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça. REsp 1236412

07/02/2012- 08h01
DECISÃO
Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos.

Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo.

Incontáveis disparos

Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes.

Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram.

Ação mal planejada

Conforme o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado.

O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito.

Danos morais e estéticos

A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil.

Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias.

Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável.

TJMG-Aluno agredido dentro da escola deve ser indenizado.

O menor H.S.S. deverá ser indenizado por danos morais em R$ 5,45 mil pela escola Espaço Educacional Crer e Ser Ltda., de Governador Valadares, por ter sido agredido dentro de suas dependências por outro menor. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a decisão do juiz José Arnóbio Amariz de Souza.

H.S.S., na época com 14 anos, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a escola, cobrando danos materiais e morais, sob o argumento de que levou um soco no rosto, em julho de 2009, de outro menor de 17 anos. Já a instituição de ensino se defendeu alegando que o garoto tinha temperamento explosivo e que a situação que motivou a agressão foi criada pelo próprio menor, fora da instituição, o que a impediria de tomar qualquer medida para coibir o ocorrido.

O juiz de 1ª Instância, ao considerar que a escola era responsável pelo menor, entendeu que houve danos morais. Entretanto, por falta de provas, indeferiu o pedido de danos materiais.

Ambos recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Marcelo Rodrigues manteve a decisão de 1ª Instância, sob o fundamento de que provas testemunhais comprovaram que ambos entraram na escola às 7h daquele dia. Além disso, a mãe de H.S.S. foi vista dentro da escola, junto com policiais. “Ora, se o seu filho não estivesse na escola no momento da agressão, não haveria porque a mãe estar ali presente, ainda mais na companhia de policiais. Ademais, considerando a hora em que foi lavrado o boletim de ocorrência, o prontuário médico e os depoimentos das demais testemunhas, impossível chegar a outra conclusão senão aquela alcançada pelo julgador monocrático, qual seja, a consumação da agressão física se deu no interior da escola”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderlei de Paiva votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br


Processo nº 1.0105.09.323865-4/001

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 06/02/2012

TJRS-Restaurante indeniza cliente por objeto metálico em refeição.

A empresa Conemix Fábrica e Comércio Varejista de Massas Ltda., localizado na Barra da Tijuca, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil, por danos morais, a um consumidor.

Allex Fernandes teve o aparelho dentário que usava quebrado ao mastigar um objeto metálico, chamado porca, peça utilizada para enroscar parafusos, que estava no interior da refeição que consumia no restaurante.

Na ação, o autor alega que teve prejuízos, pois necessitou fazer o conserto do equipamento, já que a ré, ao tomar conhecimento do ocorrido, limitou-se a informar que o cliente não precisava arcar com a conta.

“O serviço oferecido foi viciado e provocou acidente de consumo e as regras de experiência comum demonstram que, em casos qual o dos autos, há transtornos além do razoável, que abalam a tranquilidade psíquica do indivíduo, tendo sido, portanto, capaz de gerar o alegado dano extrapatrimonial”, explicou o desembargador Gilberto Campista Guarino, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em sua decisão.

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 06/02/2012

TJRJ-Itaú indenizará grávida por constrangimento.Porta giratória travou, havendo reação desproporcional e abusiva por parte do segurança do banco.Exposição a vexame público.

O banco Itaú terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 8 mil Monique Gomes. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora relata que, em 2009, estava grávida de sete meses e foi a uma agência do banco réu, junto com a sua mãe, para efetuar alguns pagamentos. Ao tentar ingressar no local, a porta giratória travou e ela foi impedida de entrar pelo segurança. Monique colocou seus pertences no compartimento indicado e afirmou que não havia mais nada a tirar, a não ser a roupa do corpo. Foi então que o segurança, com ar de deboche, disse que ela poderia proceder dessa forma. Por causa do ocorrido, a autora teve que ser encaminhada ao hospital para atendimento.

O Itaú se defendeu sob o argumento de que o procedimento de revista nas agências bancárias tem por fim garantir a segurança de seus clientes, sendo descabido o pedido de indenização.

Para o desembargador relator, Elton Leme, houve reação desproporcional e abusiva por parte do segurança da instituição financeira. “Não obstante ser a porta giratória com detector de metais instrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação. No caso em exame, foi demonstrada a exposição da autora a vexame público, em decorrência da reação desproporcional do segurança do banco, em evidente abuso no exercício regular de direito, impedindo sua entrada na condição de cliente, causando retenção na porta giratória e debochando da autora, ao insinuar que deveria tirar a roupa, fato que afrontou a dignidade da consumidora”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0001594-35.2010.8.19.0021

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 06/02/2012