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sábado, 3 de março de 2012

TJCE-Casal que teve parto de trigêmeos negado receberá indenização de R$ 15 mil da Hapvida

A Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar indenização de R$ 15 mil para casal que teve negada autorização para realização de parto de trigêmeos. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Segundo aos autos, em outubro de 2007, C.R.C. e O.M.P. firmaram convênio com a prestadora de serviços médicos. Três meses depois, O.M.P. engravidou de trigêmeos.

Faltando 14 dias para o fim do período de 300 dias de carência, a dona de casa entrou em trabalho de parto e teve que ser internada, com urgência, em hospital conveniado ao Hapvida. No entanto, o casal alegou ter sido surpreendido com a negativa de autorização da internação pelo plano de saúde, apesar do cumprimento de 95% da carência e da “gestação de alto risco”.
Com o argumento de terem sofrido abalo moral, ingressaram com ação na Justiça. A Hapvida, na contestação, alegou ter agido legalmente e que não foi informada, “em nenhum momento”, de que a gravidez era de risco.

Em março de 2010, o juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 15 mil. O plano de saúde ingressou com recurso (nº 0036015-45.2008.8.06.0001) no TJCE.

A 5ª Câmara Cível, ao apreciar a apelação, manteve a sentença de 1º Grau. Conforme o relator do processo, não há dúvida de que a recusa da internação, quanto ao parto de trigêmeos, “causa danos morais severos”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 01/03/2012

Ambev terá que indenizar família de degustador de cerveja que morreu por cirrose .

A fabricante de bebidas Ambev foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Jacareí a pagar R$ 104.940 ao espólio de um degustador de cervejas que, após exercer o cargo por vinte anos, faleceu vítima de cirrose hepática e etilismo.
Nos anos em que exerceu o cargo de cervejeiro prático, Helio Fagundes Filho consumiu pelo menos mil litros de cerveja. Ele foi dispensado em 2001 sem justa causa e morreu no ano seguinte, vítima de disfunção múltipla de órgãos e sistemas, broncopneumonia, cirrose hepática, etilismo e hepatites B e C hemorrágica.

Segundo a Ficha de Evolução Clínica apresentada pela empresa, Fagundes se desligou do trabalho contra o desejo do departamento médico da companhia, que estava acompanhando seu quadro de saúde.

Ainda assim, a sentença considera que, “diante da gravidade do quadro clínico do empregado, inclusive à época da dispensa, competia à reclamada emitir o comunicado de acidente de trabalho”. Uma vez que não foi feita a comunicação ao INSS, a dispensa imotivada foi tida como nula pelo juízo, que restabeleceu o vínculo contratual até a data do óbito.

Segundo a perícia, fazia parte da atuação do cervejeiro a chamada degustação organoléptica, isto é, análise da cor, da espuma, do aroma e do sabor de uma amostra de 60 a 80 ml do produto. O mesmo relatório revela que Helio conduzia, em média, três degustações do gênero por dia e que isso “seria suficiente para causar esteatose hepática”, um acúmulo de gordura nas células do fígado.

A empresa recorreu da sentença, sob o argumento de que “as doenças que acometeram o obreiro (hepatites B e C) não podem ser consideradas como de origem laboral, pois são causadas por vírus, sem relação com ingestão de bebida alcoólica”. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a reclamada tinha razão em parte de seus pedidos e, por isso, excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio.

Número do Processo: 0005700-75.2002.5.15.0023

Fonte: ultimainstancia.uol.com.br - 02/03/2012

TJCE-Buffet deve pagar indenização a advogado que teve o carro furtado do estacionamento.

O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a AA Comercial de Salgados Ltda. (Buffet La Maison) a pagar indenização moral e material de R$ 48.233,83 para o advogado L.H.C.B.. Ele teve o veículo furtado de dentro do estacionamento disponibilizado pela empresa.
Consta no processo (nº 431271-68.2010.8.06.0001/0) que, em janeiro de 2010, o advogado foi convidado para formatura no La Maison. Ele deixou o veículo no estacionamento interno do Buffet.

Ao sair da festa, percebeu que o automóvel não estava no local. Segundo a vítima, o estacionamento não dispunha de câmeras de vigilância, nem de seguranças treinados. Ele registrou boletim de ocorrência.

Ao entrar em contato com a empresa, foi informado de que não iria ter os prejuízos reparados. O advogado alegou ter sofrido transtornos moral e material, principalmente porque o veículo era utilizado como instrumento de trabalho. O carro foi encontrado dois meses depois com o número do chassi e motor trocados, além dos bancos modificados.
Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.

Requereu o pagamento de R$ 16.511,40 pela desvalorização de 30% do bem, que à época valia R$ 55.038,00. Pediu também o ressarcimento dos objetos que estavam dentro do automóvel, sendo um aparelho de telefone, que custava em torno de R$ 1 mil, e de R$ 400,00 que estavam dentro da carteira.

Na contestação, o La Maison defendeu que, em dezembro de 2009, a chave do carro da vítima desapareceu no Centro de Fortaleza e não foi encontrada. Como o advogado teve que mandar fazer uma nova, a chave perdida continuou sendo hábil para uso. Sustentou ainda que o veículo não poderia ter sido furtado do estacionamento, já que não foi encontrado qualquer sinal de vidro quebrado no local.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o fato de o advogado ter ou não perdido a chave não tem nenhuma relevância, pois a empresa tinha o dever de promover segurança aos veículos estacionados. O juiz determinou o pagamento de R$ 30 mil, a título de reparação moral, e de R$ 18.233,83 pelos danos materiais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (29/02).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 01/03/2012

TJRS-Negada indenização para mulher acusada de trair o marido com o patrão.

A 10ª Câmara Cível do TJRS negou indenização à mulher que moveu ação contra as primas, acusando-as de espalharem boatos de que ela estava tendo um caso extraconjugal com o patrão. Na avaliação dos Desembargadores, não há provas da autoria dos boatos, tampouco o alegado dano moral.
A demanda já havia sido julgada improcedente pela Juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha.

No recurso ao Tribunal, o casal alegou ter sido ofendido em sua honra, sendo humilhado perante a pequena comunidade de Passo do Sabiá, localizada no interior do município, onde a maioria das pessoas se conhece. Defendeu que a culpa das rés por espalhar a história estaria comprovada.

Analisando a apelação, o relator, Desembargador Ivan Balson Araujo, citou a sentença da magistrada por entender que as razões trazidas pelos autores não são suficientes para alterar os fundamentos da decisão de 1º Grau.

Ele destacou depoimentos do marido, também autor da ação, que afirmou ter prestado total apoio à esposa e nunca ter pensado em se separar. Já a patroa da autora, confirmou a ocorrência de comentários na cidade, contudo disse confiar na funcionária e também no marido, caracterizando a história como fofoca. Perguntada sobre a origem do boato, ela ressaltou que soube pela própria autora.

Assim, o relator da apelação concluiu que nenhuma prova foi produzida no sentido de apontar as rés como responsáveis pela divulgação do boato. Enfatizou ainda que, mesmo havendo a comprovação, não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, já que a divulgação da história não acarretou maiores consequências para o casamento dos autores, tampouco para a relação profissional da esposa. Dessa forma, foi mantida a decisão de 1º Grau.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator, em julgamento realizado no dia 16/2.

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 01/03/2012

Violencia Psicológica - Entrevista - STF.

STJ-Defensoria não pode alegar nulidade da intimação dez anos após condenação transitar em julgado.HC 168104

02/03/2012- 12h18
DECISÃO
Defensoria não pode alegar nulidade da intimação dez anos após condenação transitar em julgado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por roubo circunstanciado. A Defensoria Pública alegou cerceamento da defesa pela falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação. Porém, a condenação transitou em julgado em 2000.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, apesar de a ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública tornar nulo o julgamento, as Turmas da Terceira Seção consolidaram o entendimento de que essa matéria deve ser alegada oportunamente.

No caso, o pedido de anulação do julgamento da apelação foi feito apenas em 19 de abril de 2010, mais de dez anos depois de transitada em julgado a decisão. A questão, portanto, precluiu diante da demora na alegação da irregularidade.

O relator também ressaltou que as Turmas do STJ admitiam a impossibilidade de convalidação da falta de intimação pessoal do defensor, mas houve mudança desse posicionamento, passando-se a adotar, em decisões mais recentes, a compreensão de que a demora excessiva na alegação da nulidade – no caso, aproximadamente dez anos – torna preclusa a questão. A nova posição também se alinha a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

O condenado pretendia anular a decisão. Ele exigia novo julgamento do recurso de apelação com prévia intimação pessoal do defensor. A defesa também alegou a prescrição do crime, que se daria no prazo de seis anos.

STJ-Devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário. HC 110504

02/03/2012- 09h01
DECISÃO
Devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior. Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia.

Conforme destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.

Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso.

Alteração de dados
Na época dos fatos, a servidora atuava na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a servidora faria jus.

O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo 312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito.

Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou cerceamento de defesa – por ter sido condenada por tipo penal diferente do constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria desproporcional.

Ampla defesa
O ministro relator destacou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução, exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu Bellizze, foi a mudança de capitulação das condutas pelo magistrado de primeiro grau.

Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada pelo TJRJ. Para ele, os requisitos previstos em lei foram preenchidos – crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano.

Da mesma forma, o ministro esclareceu que a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena imposta.