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segunda-feira, 24 de março de 2014

STJ-Banrisul terá de devolver tarifa cobrada sobre cheques acima de R$ 5 mil

Banrisul terá de devolver tarifa cobrada sobre cheques acima de R$ 5 mil
Em recurso especial interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou indevida a cobrança de tarifa sobre cheque emitido com valor igual ou superior a R$ 5 mil. 

A decisão foi tomada depois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou ação civil pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor igual ou superior a R$ 5 mil. O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal. 

A Anadec apelou ao TJRS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobrada como contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Foi determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente. 

Alegações

O Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação genérica. 

No entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio processual escolhido pela Anadec. 

Alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação. 

Pedido coletivo

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJRS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco. 

Sanseverino observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança. 


Em relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, no sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus associados”. 

Cobrança vedada

Para o relator, não houve nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente daquele adotado para os demais. 

Frisou ainda que o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/10, vedou qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviços essenciais aos seus clientes. 

STJ-BB pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro

BB pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil (BB) pelos prejuízos sofridos por vítima de extorsão mediante sequestro

A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros, esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário. 

O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana (PR). Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o valor numa conta corrente do BB em São Luís (MA). 

Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito. 

Negligência

A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de valor considerável em dinheiro, “sem a prévia autorização ou previsão de saque necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações”. 

Em resposta, o BB sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo. Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro. 

O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência de relação de consumo e julgou o pedido improcedente. 

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do fornecedor do serviço. O BB foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos. 

No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais. 

Equiparado a consumidor

“Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial. 

Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para “todas as vítimas do evento”

“Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço”, explicou. 

Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, “inclusive aos não correntistas” (REsp 1.199.782). 

Serviço defeituoso

Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro (sequestro), mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o evento danoso. 

Como o TJMA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve negligência, o ministro afastou a tese de violação da excludente de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro), pois a ação dos sequestradores não foi exclusiva para o evento danoso – requisito essencial para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 

A eventual modificação dessas conclusões – para determinar que houve fato exclusivo de terceiro – exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial. 

Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 

Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro – o que não ocorreu. 
Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, o ministro disse que o TJMA fixou com razoabilidade a indenização, “razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a redução pretendida”.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113705

STJ-Empresa de factoring tem direito de regresso contra faturizada que cedeu duplicatas frias

DECISÃO
Empresa de factoring tem direito de regresso contra faturizada que cedeu duplicatas frias
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de factoring tem o direito de cobrar da faturizada o valor correspondente às duplicatas cedidas, porque havia evidências de que fossem “frias” e, além disso, o credor original da dívida havia assinado nota promissória como garantia do pagamento. 

“Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fe, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. 

A empresa de factoring ajuizou execução contra a faturizada, com o intuito de receber o valor de nota promissória dada em garantia de duplicatas negociadas em contrato de fomento mercantil. A faturizada apresentou embargos à execução, em que alegou a nulidade das duplicatas por falta de aceite e protesto regular. 

Desídia

O juízo de primeira instância acolheu os embargos por entender que, em caso de inadimplência do devedor, não é cabível ação de regresso do faturizador contra a faturizada, pois esta não tem responsabilidade pelos créditos cedidos no contrato de fomento mercantil. 

Afirmou também que a empresa de factoring foi “desidiosa, não agindo com o cuidado devido”, pois além da falta de aceite e de protesto das duplicatas, não constavam documentos próprios da operação mercantil, como notas fiscais com canhoto assinado, que comprovassem a entrega de mercadorias ou a prestação dos serviços. 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou a sentença, mas com outro fundamento. Afirmou que não cabe regresso do faturizador na hipótese de não pagamento dos títulos, pois a transferência do risco de inadimplência faz parte do contrato de fomento mercantil. E em razão dessa natureza do contrato, o TJPE entendeu que a nota promissória era inválida. 

Para o tribunal pernambucano, se o faturizador não adotou uma atitude criteriosa, é sobre ele que devem recair os ônus decorrentes. 

Essência do factoring

Inconformada com a posição do TJPE, a empresa de factoringinterpôs recurso especial no STJ. Alegou que a execução era válida, pois ao ceder as duplicatas, a faturizada assinou também nota promissória como garantia de seu pagamento. 

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que a doutrina é “praticamente unânime” no sentido de que a empresa de factoringnão tem direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois esse risco “é da essência do contrato de factoring, e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados”. 

O ministro explicou que essa impossibilidade de regresso “decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring”. 

De acordo com Salomão, a questão se resumia em saber se, caso fosse verificado que as duplicatas eram mesmo “frias”, teria ou não o endossatário – faturizador – direito de exigir do endossante – faturizada –, em regresso, os valores relacionados com as duplicatas. 

Crédito inexistente

Salomão chamou a atenção para o fato de que, mesmo não sendo responsável pela solvência do crédito, a faturizada é responsável pela sua existência. Explicou que deve existir o crédito ao ser realizada a operação de compra, do contrário falharia um dos elementos da compra e venda, que é o objeto

O ministro enfatizou que a faturizada deve realmente ser credora, sob pena de ser obrigada a ressarcir o faturizador, conforme dispõe o artigo 295 do Código Civil

Para Salomão, as informações do processo deixam claro que as duplicadas eram “frias”, ou seja, os créditos cedidos não existiam, pois não correspondiam a uma efetiva venda de mercadorias ou prestação de serviços. 

Segundo ele, “a faturizada não se responsabilizaria perante o faturizador pelo pagamento de duplicata sacada regularmente, na hipótese de inadimplemento do sacado. Mas se responsabiliza por duplicata fria, sacada fraudulentamente, sem causa legítima subjacente”

Promissória 
O ministro reconheceu que existem precedentes do STJ que não permitiram o regresso da empresa de factoring em situações que também envolveram duplicatas “frias”. 

Contudo, ponderou que em todas essas hipóteses não havia nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring
De acordo com o relator, a existência de nota promissória é o fator que diferencia esse caso dos demais, o que permite que a empresa de factoring entre com ação de regresso contra a faturizada, pois são justamente a nota promissória e o contrato de fomento os títulos que aparelham a execução. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113706

STJ-Contaminação ambiental com produtos usados na fabricação de postes é acidente de consumo

Contaminação ambiental com produtos usados na fabricação de postes é acidente de consumo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravos regimentais interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e AES Florestal Ltda., que buscavam afastar a prescrição quinquenal aplicada em ação de indenização por dano ambiental, classificado como acidente de consumo.

O caso envolveu a
contaminação do solo e do lençol freático nas proximidades da cidade de Triunfo (RS), ocasionada por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, com o objetivo de torná-los mais resistentes aos efeitos das mudanças climáticas. 

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que, como os postes constituem insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica, e a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes, tratava-se, também, de um acidente de consumo, que se enquadra simultaneamente nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja prescrição é de cinco anos. 

“Se o dano sofrido pelos consumidores finais fosse um choque provocado por uma descarga elétrica, não haveria dúvida acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do artigo 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do artigo 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamadosbystandars, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo”, explicou o relator. 

Entendimento unânime

As empresas interpuseram agravos regimentais para que a decisão monocrática do relator fosse reavaliada pela Terceira Turma. Sustentaram que a atividade de produção e conservação de postes de madeira é alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e que não poderia ser aplicado o CDC ao caso. Defenderam a aplicação do prazo trienal. O colegiado, porém, manteve o entendimento do relator. 

“Esse fato, de um lado, constitui fato do produto (artigo 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também como fato do serviço (artigo 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-se ao serviço de distribuição de energia elétrica, que é a atividade fim da empresa recorrida. Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do artigo 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos”, afirmou Sanseverino ao julgar os agravos, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros. 

Além de estabelecer o prazo prescricional de cinco anos, a Turma definiu que ele passa a contar a partir do conhecimento dos danos pessoais causados, ou seja, a partir da ciência da doença adquirida em decorrência da contaminação. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113719

STJ-Limite de idade para ingresso nas Forças Armadas só é válido quando fixado por lei

Limite de idade para ingresso nas Forças Armadas só é válido quando fixado por lei
A Constituição Federal estabelece no inciso X do parágrafo 3ª do artigo 142 os critérios de ingresso nas Forças Armadas. O limite de idade é um deles. Contudo, o comando constitucional é expresso ao determinar que a lei deve fixar essas condições. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exigência não pode constar apenas em edital de concurso. 
A tese foi discutida no julgamento de recurso especial interposto pela União. A ação original foi ajuizada por uma mulher que não conseguiu fazer sua inscrição no estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica, por não atender o requisito de idade. Segundo a portaria que publicou o edital, o candidato não poderia completar 24 anos até 4 de junho de 2007, data da matrícula e início do estágio. 

O pedido judicial da candidata para efetuar sua inscrição no estágio foi concedido em primeiro grau. A decisão foi confirmada pela maioria dos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que motivou o recurso da União ao STJ. 

Lei ordinária

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que a idade consta entre os critérios exigidos para ingresso na carreira militar. “Imposição razoável, tendo em conta as características das atribuições militares”, afirmou. Contudo, ele destacou que a Constituição faz a ressalva de que a previsão deve estar em lei. “Neste caso, a expressão ‘lei’ está apontando para lei formal, ou seja, lei ordinária”, observou o relator. 

Como no caso o limite de idade imposto como requisito para inscrição no concurso foi fixado em portaria, Pargendler considerou que o preceito constitucional não foi atendido. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o dispositivo constitucional que trata do tema é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas. 

Além disso, Pargendler apontou que “julgar, apenas pela idade, se uma pessoa de 24 anos teria melhores ou piores condições físicas que outros com alguns meses para completar essa idade, realmente parece difícil. É uma distinção que apenas o critério idade não permite averiguar”. 

Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso da União. 

STJ-Prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a lei mais recente

DECISÃO
Prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a lei mais recente
Em caso de sucessão de lei, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. A decisão, tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O relator, ministro Humberto Martins, citando doutrina, explicou que, “em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga”. 

No caso, o TRF4 reconheceu a decadência para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) propor ação relativa ao pagamento de Taxa Anual por Hectare (TAH). 

De acordo com o relator, por muito tempo não houve abordagem legislativa sobre o prazo decadencial relativo à TAH. Após a vigência da lei 9.636/98 e algumas modificações, o prazo de decadência foi estabelecido em cinco anos. Após uma última modificação, em 2004, o período decadencial foi fixado em dez anos. 

Em caso de sucessão de lei, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de fazer prevalecer o prazo da nova lei, se este for mais longo que o da antiga, levando-se em conta o tempo já corrido na lei anterior. 

Já se o prazo da nova lei for mais curto, há duas situações a considerar: se o tempo que falta para ocorrer decadência for menor que o novo prazo estabelecido, considera-se a lei anterior; se o tempo para ocorrer decadência excede o período determinado pela nova legislação, prevalece a lei mais recente, contando do dia em que entrou em vigor. 

O tribunal de origem computou o período em cinco anos, mas, conforme Humberto Martins, os valores cobrados relativos a 2003 poderiam ser constituídos até 2013, já que a lei predominante é a mais recente e impõe prazo decadencial de dez anos. 

Receita patrimonial

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora seja uma taxa, a TAH não constitui espécie tributária, e sim preço público. Assim, os institutos próprios do direito privado não são aplicáveis e a relação jurídica é materialmente pública. 

Segundo o relator, “a relação de direito material que dá origem à TAH é regida pelo direito administrativo”. Sendo assim, as disposições do Código Civil são inaplicáveis ao caso. Os valores recolhidos a título de TAH são receitas patrimoniais. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113768

STJ-Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva.


Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva
Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.

A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado.

Decisão reformada 
O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, “já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso”.

A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora.

Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora.

No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora.

Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para “escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo”.

Patrimônios distintos 
O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa “tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios”.

“No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade”, declarou.

Nesse sentido, “a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas”, afirmou.

Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, “em decisão fundamentada”, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.

Facilidades
Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do
artigo 50 do CC, para buscar “facilidades para o recebimento dos créditos”. 
Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil. 

“Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito”, afirmou. 

Astúcia 
Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor. 

Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da “astúcia” do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que “não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei”. 

O ministro constatou haver “nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um”. 

Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância. 



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STF- Reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância

Notícias STFImprimir
Terça-feira, 11 de março de 2014
2ª Turma: reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância
“O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais. O caso foi analisado em sessão da Segunda Turma da Corte realizada nesta terça-feira (11).
Com a decisão, a Turma negou a ordem de HC em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra C.R.M. junto à Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (RS). Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a Turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.
Conforme consta dos autos, C.R.M. já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.
Votos
O relator do processo, ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu. Com base em jurisprudência da Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, “importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”. Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello foram vencidos na votação. Mendes afirmou estar em jogo a segurança jurídica, pois o processo penal havia sido suspenso por liminar deferida há mais de um ano pelo ministro Cezar Peluso e que o fato supostamente delituoso que deu origem à denúncia ocorreu em maio de 2009.
Por seu turno, o ministro Celso de Mello disse que caberia aplicar ao caso o princípio da presunção de inocência, já que não há condenação de C.R.M. transitada em julgado. Para o ministro, a aplicação por duas vezes do princípio da insignificância não significa condenação, tampouco o acusado foi condenado nos outros três processos ainda em curso.
Trâmite
O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia formulada contra C.R.M. Por isso, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no STJ, que negou o pedido. Em seguida, a DPU impetrou HC no Supremo.
FK/AD


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262099

STF-Aplicação de medida antidumping deve observar contraditório e ampla defesa.

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Sexta-feira, 14 de março de 2014
Aplicação de medida antidumping deve observar contraditório e ampla defesa
Ao analisar um recurso em mandado de segurança (RMS 31553) apresentado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão dos efeitos da Resolução 16/2011 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), possibilitando aos interessados que exerçam a ampla defesa e o contraditório sobre a aplicação de medidas antidumping.
A Abiplast alega que não foi intimada sobre um recurso apresentado pela Braskem S.A. contra a Resolução 86/2010 da Camex, fato que a impossibilitou de exercer o contraditório. A análise do pedido da Braskem S.A. acarretou na edição de uma nova norma, a Resolução 16/2011, que, segundo a Abiplast, ”elevou o direito antidumping aplicado sobre as resinas de polipropileno importadas dos Estados Unidos, prejudicando toda a cadeia produtiva a jusante”.
Ao analisar o recurso em mandado de segurança, o ministro Lewandowski destacou que, no presente caso, “não se está diante de alteração de ofício da Resolução 86/2010 em decorrência de mero ‘erro material’, como alegaram a União e a Braskem S.A., mas de substituição de um ato administrativo por outro mais gravoso para os associados da Abiplast”.
Ressaltou ainda que “não cabe, neste momento, analisar o acerto ou o equívoco da referida resolução, o que se põe em causa é a observância do devido processo legal a propiciar o livre exercício do direito de defesa, sobretudo na hipótese em que a substituição de ato administrativo importe o agravamento da posição jurídica de um dos interessados”.
“No caso concreto, ao contrário do que alegado pela Braskem S.A., as resoluções editadas pela Camex são penalidades aplicadas em razão da ocorrência de dumping, que consiste na prática de um país exportar produtos a preço inferior ao praticado em seu mercado interno”, frisou o ministro.
“Trata-se, em essência, de sobretaxar esses artigos, o que realça a necessidade de se observar o direito de defesa daqueles atingidos pelos efeitos ou pelas consequências de tal medida, sendo pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o direito de defesa deve estar contemplado em todos os processos, judiciais ou administrativos”.
LF/EH//GRL

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262433

STF-Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica

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Quarta-feira, 19 de março de 2014
Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).
O juízo da Vara Criminal de São Sebastião julgou extinta a punibilidade do acusado, em razão da retratação da vítima em audiência. O MP-SP ajuizou a reclamação alegando que o ato do juízo contrariou decisões do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.
Nesses casos, o Supremo estabeleceu que as ações penais referentes a violência doméstica são públicas incondicionadas, que são aquelas movidas pelo Ministério Público independentemente de representação da vítima.
Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL 17025 para determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal de São Sebastião na ação penal em questão.
Decisão
Ao analisar o mérito da reclamação, a ministra Cármen Lúcia considerou que a Vara Criminal de São Sebastião desrespeitou a autoridade vinculante das decisões proferidas pelo STF na ADI 4424 e na ADC 19. “Em casos análogos ao presente, nos quais se inobservou a natureza pública incondicionada de ações penais instauradas para apurar a crimes praticados contra a mulher em ambiente domiciliar ou familiar, os ministros deste Supremo Tribunal têm julgado procedentes as ações”, destacou a relatora, determinando o prosseguimento da ação penal.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262824

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