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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TJRJ-Sky terá que pagar R$ 3 mil por má prestação de serviço.

A Sky Brasil terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por má prestação de serviço. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Solange da Conceição contratou os serviços da ré, mas os técnicos, ao comparecerem em sua residência, não conseguiram captar o sinal. A autora, então, requereu o cancelamento do contrato, recebendo a informação de que deveria enviar o equipamento pelos correios e seria efetuado o estorno, o que não ocorreu, tendo continuado a serem feitas as cobranças.
“Como bem destacado na sentença, inegável os danos causados, agravados pela falta de informação quanto à eventual impossibilidade de prestação do serviço, fato confessado pela ré em sua peça de defesa, devida, assim, a indenização”, disse o desembargador Mário dos Santos Paulo.

Nº do processo: 0011185-19.2010.8.19.0054

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 13/02/2012

TRT3-Juiz reconhece danos morais a professora vítima do método geladeira.

O abuso do poder diretivo, por parte do empregador, vem sendo uma constante nas relações de trabalho, ensejando o ajuizamento de milhares de ações na Justiça do Trabalho todos os anos. Muitas vezes o poder empregatício se manifesta de forma autoritária e o trabalhador, pela inferioridade na relação de trabalho subordinado e pelo temor de perder o emprego que lhe garante o sustento, acaba por se sujeitar às condições impostas. Geralmente são medidas sutis que visam a desestabilizar a pessoa, conduzindo-a a um desgaste emocional. Um exemplo disso é o método de colocar o empregado na "geladeira", ou seja, deixá-lo ocioso, sem função alguma. Sem trabalho, a pessoa se sente humilhada e tem sua honra profissional afetada.
Analisando um desses casos, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, condenou uma universidade a pagar a uma professora indenização por danos morais no valor de R$3.700,00. Primeiramente, a professora foi deixada ociosa na sala dos professores e, depois, designada para lecionar no Curso de Nutrição, quando sua contratação era para o Curso de Moda.

Em sua defesa, a universidade não esclareceu o ocorrido. Por sua vez, uma testemunha confirmou as alegações apresentadas na inicial. Por essas razões, o magistrado reconheceu como verdadeira a versão da reclamante. Na visão do julgador, a conduta de deixar o empregado ocioso, injustificadamente, afronta a dignidade e constrange. Não se trata de mero aborrecimento. A situação remete ao odioso ato de "colocar o empregado na geladeira" . O magistrado lembrou a canção do compositor Gonzaguinha, na qual ele diz que "vida é trabalho e sem o seu trabalho um homem não tem honra." E chamou atenção para o fato inexplicável de serem atribuídas à reclamante aulas de curso para o qual não foi contratada.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que houve afronta à dignidade da trabalhadora e deferiu a ela indenização por danos morais, com base nos artigos 186, 187 e 927, que regulam a matéria. Para definir o valor de R$3.700,00, o juiz se valeu dos parâmetros fixados na legislação, ressaltando que os danos não ultrapassaram os limites da escola e que a reclamada é sabidamente instituição respeitável no seu ramo de atividade, além do que o grau de culpa não foi relevante a ponto de causar abalo significativo. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela ex-empregadora, mas a reparação foi mantida.

(0001160-70.2010.5.03.0044 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 13/02/2012

MPRJ-Vivo é condenada a indenizar consumidores que tiveram prejuízo ao terem a linha clonada

Com base em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenaram a empresa de telefonia Vivo S/A a indenizar por danos morais e materiais os consumidores que tiveram prejuízo ao terem suas linhas clonadas indevidamente. De acordo com a decisão, a empresa também fica obrigada a adotar procedimentos preventivos contra a clonagem e a apresentar soluções sobre essas reclamações em até 48 horas.

A ação foi proposta pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, Carlos Andresano, a partir de informações encaminhadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ao MPRJ sobre as queixas dos consumidores afetados, submetidos ao pagamento de ligações não efetuadas e ao bloqueio das linhas.

A decisão do TJ-RJ é mais um reconhecimento da responsabilidade que possuem indistintamente os fornecedores de serviços em indenizar os consumidores por danos decorrentes de um risco gerado pelas atividades que prestam ao incorrerem na falta do dever objetivo de cuidado, que é imposto pela legislação consumerista e civil, sendo que, especificamente, os serviços públicos devem ser eficientes, adequados e, acima de tudo, seguros, explicou o Promotor de Justiça.

Na decisão, o Desembargador Rogério de Oliveira Souza considerou os artigos 14 (parágrafo 3º) e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que apontam ser responsabilidade do fornecedor a prestação de serviço adequado, eficiente e seguro, mesmo que a clonagem seja causada por terceiros. Também foi considerado o laudo pericial que aponta não terem sido observados cuidados mínimos para se evitar a duplicação das linhas, como o procedimento de autenticação, no sistema da operadora.

Se o sistema operacional mantido pela empresa de telecomunicação permite que terceiro obtenha os dados de identificação da estação móvel realizando a replicação indevida de chamadas em prejuízo do consumidor, deve responder pelos prejuízos causados, descreve o acórdão.

Inicialmente julgada improcedente, a ação foi vitoriosa em fase de recurso, com o apoio do Grupo Especial de Procuradores de Justiça da Tutela Coletiva, em segundo grau.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro - 10/02/2012

STJ-Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos.REsp 1281090

14/02/2012- 08h06
DECISÃO
Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.

Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.

Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.

A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.