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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

STJ-Funai pode intervir em ação penal contra indígena acusado por crime de entorpecente (independentemente de sua eventual integração à sociedade). RMS 30675

09/01/2012- 09h14
DECISÃO
Funai pode intervir em ação penal contra indígena acusado por crime de entorpecente
Cabe legalmente à Fundação Nacional do Índio (Funai) a representação de indígena acusado por crime de entorpecente, independentemente de sua eventual integração à sociedade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo penal contra réu indígena, desde o recebimento da denúncia, inclusive a sentença e o acórdão.

O colegiado determinou, ainda, o encaminhamento dos autos da ação penal à Justiça Federal do Amazonas para apreciar a denúncia e, se for o caso, daí por diante conduzir a demanda penal como lhe parecer de direito. Por fim, a Turma resolveu colocar o indígena em liberdade, sem prejuízo das eventuais medidas a serem determinadas pela Justiça Federal. A decisão foi unânime.

O indígena, pertencente à etnia kokama da Aldeia São José em Santo Antônio do Içá (AM), fronteira com a Colômbia, foi denunciado pela suposta prática do crime de entorpecente, por ter sido encontrado na posse de cocaína na cidade de Manaus (AM), preso em flagrante em setembro de 2007.

Foi realizado exame antropológico dando como verdadeira a condição indígena do réu, bem como foram juntados documentos com as informações sobre identidade e os registros correspondentes na Funai.

Assistência
A Procuradoria da Funai, por conta disso e atendendo solicitação da mãe do preso, requereu intervenção na ação em assistência ao indígena, mas o juízo de primeiro grau indeferiu-a ao argumento de que o réu já se encontrava integrado à sociedade.

O habeas corpus impetrado pela Funai perante o Tribunal de Justiça local – com o qual a fundação buscava a liberdade do indígena e insistia na intervenção em favor dele – ainda não tinha sido analisado pela Segunda Câmara Criminal.

Assim, a Funai ajuizou mandado de segurança perante a Primeira Câmara Criminal do TJ, que o negou, por entender que o indígena está integrado à sociedade, possuindo título de eleitor, CPF, certificado de dispensa militar e outros documentos, faltando assim legitimidade à fundação para representá-lo ou assisti-lo judicialmente.

A ação penal, por sua vez, independentemente dos requerimentos da Funai, seguiu seu curso, culminando com a condenação do réu.

Condição de indígena
No recurso perante o STJ, a Funai sustenta que cabe legalmente a ela a representação do indígena, independentemente da possível integração à sociedade, requisito esse que não tem mais relevância depois da Constituição de 1988.

Em seu voto, o relator, ministro Gilson Dipp, destacou que não há nenhuma discussão nos autos quanto à condição étnica do réu. O que se recusa na sentença, conforme o relator, é a necessidade de assistência ante a constatação, pelo juiz criminal, da suficiente integração do indígena ao meio social dito civilizado, afastando assim a suposta incapacidade decorrente de sua condição de indígena.

“Hoje, a designação de índios integrados, ou em vias de integração ou isolados constitui, quando muito, metodologia interna da Funai para definição de suas políticas públicas. Por consequência, tecnicamente, não se fala mais em índio dessa ou daquela condição de integração, mas simplesmente índio ou não índio”, afirmou o ministro.

Segundo Dipp, o juiz de direito da 2ª Vara, adotando para si critério da lei civil que imaginava correto, por isso se equivocou, e levou o colegiado ao mesmo erro, de ter o indígena réu como “integrado” pela posse de documentos comuns aos não índios, excluindo-o sem discussão da condição de indígena e da sujeição à legislação especial, quando essa não é hoje a inteligência constitucional.

“No entanto, se o réu afirmou-se indígena corria-lhe, em princípio, a presunção favorável dessa condição, de tal sorte que cabia ao magistrado apreciar o tema, ainda mais tendo a instituição indigenista postulado a intervenção como assistente em socorro do réu, que, bem ou mal, afirmava a legitimidade dessa intervenção”, concluiu o ministro.

TJRS-Casal é indenizado por agressão em casa de festas.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformulou o valor da indenização para casal que sofreu agressão no Espaço Tronicx, em Porto Alegre. Cada um dos autores deverá ser compensado com o valor de R$ 5 mil.

Caso

A empresa onde um dos autores trabalhava, realizou uma festa de final de ano para os funcionários, locando o espaço fornecido pela empresa ré. O casal compareceu e quando o autor foi ao banheiro, narrou que dois seguranças do estabelecimento o acusaram de consumo de drogas e foi conduzido de forma truculenta para fora do local. No trajeto, sua companheira, tentou impedir o ato, sendo também agredida e expulsa.

Ambos ajuizaram ação de indenização por danos morais, decorrentes das lesões corporais sofridas. A ré negou a ocorrência dos fatos, alegando que os autores demoraram muito tempo até seu deslocamento à Delegacia de Polícia.

Os documentos demonstraram danos corporais sofridos e, em decisão de 1º Grau, o Juiz de Direito Giovanni Conti condenou a empresa ao pagamento de R$ 3,5mil pelos danos morais que afetaram o casal.

Os autores recorreram ao TJRS, pedindo o aumento do valor da indenização.

Apelação

Em 2º Grau, no entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, foi comprovado que o casal sofreu diversas escoriações pelo corpo. Ainda, considerou o potencial econômico da empresa e, com o intuito de garantir o caráter pedagógico da sanção, reformulou a sentença. O valor fixado foi de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Acompanharam o voto os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70043968064


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 06/01/2012

TJDF-Passageiro impedido de embarcar por apresentar RG emitida há mais de 10 anos será indenizado.

Diante da recusa na aceitação do documento de identidade apresentado, um passageiro que tinha viagem programada para Bogotá (Colômbia) foi impedido de embarcar rumo ao destino desejado. Por ter seus direitos violados, o consumidor deverá ser indenizado pela Avianca - Aerovias Del Continente Americano, conforme determinou juiz do 7º Juizado Cível de Brasília. A companhia aérea recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho São Paulo-Bogotá-São Paulo, com saída prevista para 30/01/2011, para participar de evento religioso, contudo, foi impedido de embarcar por ato da empresa aérea, que alegou a não apresentação de identidade válida.
O juiz esclarece, entretanto, que, "conforme o Tratado MERCOSUL/CMC/DEC 18/08, é permitido entre os nacionais do Brasil e da Colômbia a entrada nesses países apresentando tão somente cédula de identidade civil (RG) que, se não possuírem prazo de validade, presumem-se válidos por prazo indeterminado". Desse modo, a ré não pode exigir, ao contrário da legislação de regência, que os passageiros apresentem a cédula de identidade emitida há menos de 10 anos para o embarque.

Para os julgadores da Turma Recursal, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma que vez que o autor foi impedido de embarcar, mesmo apresentando sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e, ainda, a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em clara violação às disposições legais vigentes.

Assim sendo, os magistrados entenderam que o autor faz jus à indenização por danos materiais referente aos gastos, devidamente comprovados, com remarcação e aquisição de novas passagens, emissão de passaporte de emergência, alimentação e outros, que totalizaram R$ 4.630,97.

O dano moral é igualmente cabível, uma vez frustrada a legítima expectativa do autor em embarcar no horário previsto, o que lhe provocou uma série de transtornos, inclusive o de ter que retornar a Brasília para obter passaporte emergencial, impingindo-lhe trabalho, angústia e sofrimento desnecessário.

A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.500,00, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros mensais, assim como o valor relativo aos danos materiais.

Nº do processo: 20110110929830ACJ

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/01/2012

TJDF-Proprietário de veículo será indenizado (moral e materialmente) por demora no conserto do carro.Vício na prestação do serviço: o tempo de espera pelo conserto ultrapassou o limite do razoável.Art. 20 do CDC.Solidariedade entre os fornecedores de serviços (fabricante e concessionária).

A Ford Motor e a Smaff Veículos terão que indenizar o proprietário de um Ford Focus 2.0 Sedan, que após apresentar defeito, ficou 57 dias parado na concessionária à espera da reposição da peça devida. A decisão unânime é da 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que adquiriu o veículo mencionado junto à concessionária ré, sendo que este apresentou problemas mecânicos num dia de chuva, aspirando água pela abertura destinada a aspirar ar para o motor. Sustenta que o conserto do automóvel durou cerca de 57 dias, devido à demora da fabricante em enviar as peças necessárias ao reparo. Alega erro de projeto na construção do veículo e pleiteia indenização por danos morais e materiais, uma vez que, durante esse período, precisou alugar um automóvel para fins de transporte e locomoção, a um custo total de R$ 2.684,00.

A fabricante defende inexistir falha de fabricação, arguindo a existência de caso fortuito e força maior a afastar sua responsabilidade.

Para a Turma Recursal, "os elementos trazidos aos autos demonstram o vício na prestação do serviço, uma vez que o tempo dispensado ao conserto do automóvel, quase dois meses, ultrapassou em muito o limite do que seria razoável se esperar". Apontam, ainda, o art. 20, caput do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária".

Demonstrada a solidariedade entre os fornecedores de serviços (fabricante e concessionária), quanto ao vício do serviço prestado, cabe a ambas a responsabilidade em reparar o consumidor.

Além dos gastos comprovados com o aluguel do carro (dano material), o autor também faz jus ao recebimento de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, valores esses que deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

Nº do processo: 2011.01.1.074209-4

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/01/2012