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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

JEC-DF.Cirurgia de emergência, realizada ainda no prazo de carência, deve ser indenizada por plano de saúde.1ª Turma Recursal .2º Juizado Especial Cível e Criminal.Proc.2010011180698-3

Uma consumidora contratou um plano de saúde. Dez dias depois, sentindo dores na região pélvica, procurou atendimento médico. Os exames constataram a necessidade de cirurgia emergencial. Poucos dias depois, foi submetida aos procedimentos cirúrgicos necessários e tentou pagar utilizando o plano de saúde contratado. Não obteve êxito, arcou com as despesas e procurou a Justiça para fazer valer o que julgava ser seu direito.

O plano de saúde, por sua vez, alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Ainda em sua defesa, apontou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de doenças preexistentes.

Ao analisar o processo, a Juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal , reconheceu como legítima a cláusula de carência, mas ressalvou que as normas contratuais devem "sofrer temperamento quando revelada circunstância excepcional a atingir o beneficiário, circunstância essa que por sua natureza coloque em risco sua vida e por tal motivo exija tratamento imediato".
No caso específico em exame pelo Magistrado, conforme sua sentença, o relatório médico atestou que a paciente estava sujeita a risco iminente de morte. Assim, não se pode "negar tratamento de urgência decorrente de doença grave" que, se não fosse combatida a tempo, "tornaria inócuo" o objetivo do contrato, que "é justamente de assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário".
Assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 8.479,99 (oito mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) à contratante do plano, referente às despesas médico-hospitalares que foram comprovadas nos autos.

A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Nº do processo: 2010011180698-3

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31031%2csetor-compras-coletivas-lana-cdigo-tica.html

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/11/2011

Setor de compras coletivas lança código de ética

Iniciativa do comitê de compras coletivas da Câmara de Comércio Eletrônico visa estabelecer boas práticas e evitar lei específica
Envolvido em recentes problemas com os órgãos de defesa do consumidor, o setor de compras coletivas anunciou nesta terça (29) o lançamento de um código de autorregulamentação para disciplinar as práticas no segmento, o que mais cresce no e-commerce brasileiro.
A iniciativa é do Comitê de Compras Coletivas da Câmara Brasileir de Comércio Eletrônico (camara-e.net), que reúne as principais empresas do setor, responsáveis por 85% do volume total – sendo que 80% está nas mãos de três: ClickOn, Groupon e Peixe Urbano. Ao todo, há nada menos de 1200 sites do tipo em atividade no país.

De acordo com Tiago Camargo, assessor jurídico do ClickOn e um dos envolvidos na produção do código, o objetivo das empresas é estabelecer parâmetros para evitar que a imagem do segmento seja danificada de modo irreversível. "Se não houver limites para o que pode ser feito, podemos cair numa crise de confiança irreversível", afirma.

Camargo diz que o setor sabia que, com o crescimento, viriam os problemas. "É uma atividade de risco, porque vendemos o serviço de terceiros, de um parceiro", diz.

A autorregulamentação prevê regras mais claras para as boas práticas em compras coletivas, como não permitir ofertas falsas (na qual o preço original é inflado, criando um desconto ilusório); sistemas mais claros de opt-in/out (aceitar/sair de mailing de ofertas); não realizar vendas que infrinjam a lei, como produtos importados sem a cobrança das taxas alfandegárias e desrespeito a códigos de classe (serviços médicos e de fisioterapia, por exemplo).
A ideia, explica, é que o comitê tenha no segmento de compras coletivas o mesmo papel que o Conar na publicidade – embora nenhum anunciante seja obrigado a seguir o código do setor, na prática todos o respeitam.

Além disso, a implantação de uma autorregulamentação é, de certa forma, uma maneira de se antecipar à uma legislação específica para o setor, que pode engessar o segmento. "O código de defesa do consumidor ainda é moderno e serve inclusive para nós", argumenta.

Segundo Camargo, um dos grandes desafios do setor foi estabelecer métricas aperfeiçoadas para a escolha de parceiros (evitando vendas que irão superar a capacidade de entrega e/ou atendimento, por exemplo). "Aprendemos com os erros", diz. Ele também explica que essa avaliação irá ajudar a identificar os estabelecimentos que querem "viver de cupons", em vez de usar a ferramenta para fidelizar e trazer novos clientes.

Problemas com os ProconsPara o assessor jurídico, os recentes problemas com os órgãos de defesa do consumidor devem-se, em boa parte, à falta de conhecimento de como funciona o segmento, ainda relativamente novo. "Estamos tendo várias reuniões com eles para explicar o que são as compras coletivas", diz.

Ele diz que os Procons precisam entender que, quando há algum problema na entrega do serviço/produto, o máximo que o site de compra coletiva pode fazer é devolver o dinheiro. "Não somos varejistas", argumenta. "Estamos nos esforçando para deixar claro o que é responsabilidade de quem nessa relação", afirma.

Segundo ele, as conversas com os órgãos de defesa têm sido amistosas. "Eles estão vendo que somos empresas sérias, que ninguém está aqui para dar golpes nos consumidores", diz. "Afinal, nem eles previam essa situação (em que há um intermediário na venda)", argumenta.

Outro ponto é o número de problemas sobre o total de vendas. De acordo com Camargo, o setor vendeu, ao todo, mais de 2 milhões de cupons este ano – com apenas 767 reclamações no Procon. "O barulho está muito mais alto do que a real proporção", argumenta.

Próximos passosApós a aprovação do código de ética e autorregulamentação, os próximos passos do comitê serão a divulgação de uma Cartilha de Orientação aos Consumidores e de um Selo de Qualidade em Compras Coletivas, ambos previstos para o mês que vem. "Quem seguir o código poderá exibir o selo no site", explica Camargo. As empresas que fazem parte do comitê já contarão com essa certificação a partir de dezembro.

Para ele, o setor não vive um momento de saturação, mesmo com a recente onda de problemas. "O setor irá se consolidar. O comércio de descontos não vai acabar nunca", diz. Ele acredita que ainda há espaço para evoluir, e cita a possibilidade de. no futuro, os usuários receberem ofertas no celular, conforme o local onde estejam, com a geração instantânea do cupom.

Fonte: IDG Now! - 29/11/2011

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31031%2csetor-compras-coletivas-lana-cdigo-tica.html

TJRN-Ameaça de negativação no SPC/SERASA gera indenização.13ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Processo nº 0031670-12.2009.8.20.0001)

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara da Fazenda Pública de Natal declarou inexistente os débitos cobrados em duas faturas de telefone de um usuário da Oi (vencimento de 11/06/2009 a 11/08/2009), e condenou a empresa a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O que motivou a ação judicial, segundo o autor, foi que, no dia 11/07/2009 a empresa cobrou a fatura referente ao mês de junho no valor de R$ 484,42, mas o seu aparelho fixo esteve bloqueado durante mais da metade deste mês. Ele afirmou ainda que a empresa enviou em agosto a cobrança de mais duas faturas com vencimentos em 11/08/2009, no valor de R$ 553,85 e outra no valor de R$ 725,51, totalizando o valor de R$ 1.279,36.

O autor informou também que, em 06/08/2009, requereu o cancelamento das linhas móveis, sendo posteriormente notificado que seu nome seria inserido nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA. Para evitar a negativação, celebrou acordo proposto pela empresa, apesar de não reconhecer o valor integral do débito.
Ao se manifestar nos autos, a empresa alegou que o nome do autor só foi ameaçado de registro nos cadastros restritivos de crédito em virtude da ausência de pagamento dos serviços de telefonia de quatro linhas que foram contratadas por ele. Para ela, não há razão para a alegada surpresa que o autor diz ter passado com a conta no mês de julho de 2009, porque estava inadimplente desde o mês de maio, tendo sido cientificado sobre isso em suas faturas.

Assim, alegou que por ter o autor usufruído dos serviços e estando inadimplente quanto às duas obrigações, a empresa efetuou o procedimento normal de cobrança, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na conduta da empresa, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais a parte autora.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu que, tendo o autor sido cobrado indevidamente e tendo sido também obrigado a pagar débito que não devia para afastar a ameaça de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, só não o tendo sido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, ficou mais do que comprovada a ilicitude da conduta da empresa e os danos por ela gerada.

Segundo a juíza, a ameça de negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocasionou à parte autora imerecido constrangimento, por ser o consumidor obrigado a pagar dívida ilegítima, sob pena de ser taxado de mau pagador, o que invariavelmente afetaria suas relações creditícias. Além do fato de ter que recorrer ao judiciário para solucionar a questão, tendo que para tanto pagar as custas e os honorários contratuais de seu advogado. Restando configurando, assim, o dano moral.(Processo nº 0031670-12.2009.8.20.0001)

Fonte: TJRN - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - 29/11/2011


http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31039%2cameaa-negativao-spcserasa-gera-indenizao.html

TJDF-Centro de ensino terá que indenizar aluno por cobrança vexatória.Nº do processo: 20100111370295

Aluno de um centro de ensino universitário do Distrito Federal atrasou as prestações de seu curso. A administração da universidade passou a realizar ligações telefônicas para o trabalho do aluno devedor. Mas, foram tantas as ligações, que ele acabou sentindo-se incomodado por ver sua condição de devedor exposta de forma tão agressiva. Assim, buscou indenização nos Juizados Especiais, no que foi atendido. O centro de ensino foi condenado a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada com a sentença, a universidade recorreu. Mas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão da primeira instância. Segundo o Magistrado relator do processo, as diversas ligações para o serviço do aluno devedor o expôs "indevidamente junto aos colegas de trabalho, criando situação vexatória para o consumidor em desobediência ao art. 42, do caput do CDC (Código de Defesa do Consumidor)". Segundo a decisão, a forma como foi realizada a cobrança, "suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana".

Nº do processo: 20100111370295

Leia também: Fazer o devedor passar vergonha é crime

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/11/2011

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31041%2ccentro-ensino-ter-que-indenizar-aluno-por-cobrana-vexatria.html

STJ-Professora que recusou na classe segunda aluna com necessidades especiais não cometeu crime.HC 122375

30/11/2011- 08h01
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.
A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta". A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.

A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.

O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.

“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.

A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia.

STJ-Crime em navio ancorado em porto é de competência da Justiça estadual. A competência federal não se configura com o simples fato de o caso ter ocorrido no interior de embarcação de grande porte. “Faz-se necessário que este se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento”. CC 116011

29/11/2011- 12h00
DECISÃO
A 3ª Vara Criminal do Guarujá (SP) deverá processar e julgar a ocorrência de homicídio culposo em navio ancorado para carregamento. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples fato de o crime ter ocorrido em embarcação de grande porte não atrai a competência da Justiça Federal de Santos (SP).

Segundo a perícia, dois estivadores foram atingidos enquanto estavam na rampa de acesso à embarcação por duas pranchas metálicas móveis. A amarração teria sido feita de forma inadequada, resultando no rompimento de corrente que atrelava as pranchas ao guincho e causando o acidente.

Conflito
Para o juiz do Guarujá, o crime ocorrido no carregamento do navio italiano Grande Buenos Aires deveria ser processado pela Justiça Federal. O juiz da 3ª Vara Federal de Santos, porém, divergiu, sustentando que a embarcação não estava em situação de internacionalidade, mas ancorado, e as vítimas não eram nem passageiros nem funcionários do navio. Daí o conflito de competência submetido ao STJ.

O ministro Gilson Dipp concordou com o entendimento do juiz federal. Segundo o relator, a competência federal não se configura com o simples fato de o caso ter ocorrido no interior de embarcação de grande porte. “Faz-se necessário que este se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento”, esclareceu.

“O que se depreende dos autos, até o momento, é que a embarcação encontrava-se ancorada, para fins de carregamento, o qual, inclusive, estava sendo feito por pessoas – no caso as vítimas – estranhas à embarcação, visto que eram estivadores e não passageiros ou funcionários desta”, concluiu o ministro.

STJ-Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato .REsp 1132866

29/11/2011- 08h02
DECISÃO
Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica
Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

STJ-Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia.REsp 997714

28/11/2011- 11h21
DECISÃO
As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.

STJ-Anvisa tem poder para conceder registro de antidepressivos genéricos. SLS 1425

28/11/2011- 09h05
DECISÃO


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que restabeleceu o poder da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder registro de medicamentos genéricos e similares baseados no princípio ativo escitalopram (antidepressivo). O colegiado, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Lundbeck A/S e Lundbeck Brasil Ltda.

Para o relator, ministro Felix Fischer, a manutenção da decisão é medida que se impõe, a fim de afastar o risco de enfraquecimento da política pública dos medicamentos genéricos adotada pelo país, inquestionavelmente valiosa à população, sobretudo à parcela de menor poder aquisitivo.

Autorização de registro

A Lundbeck A/S e Lundbeck Brasil Ltda. ajuizaram ação, com pedido de antecipação de tutela, objetivando fosse determinado à Anvisa que se abstivesse de conceder registro a terceiros não autorizados por elas, utilizando-se do dossiê submetido por Lundbeck Brasil para obtenção do registro sanitário do medicamento Lexapro.

Pediram, ainda, a nulidade de todo e qualquer registro sanitário concedido pela Anvisa para medicamentos que explorem ou utilizem o dossiê com resultado de testes e outros dados não divulgados, entregues à agência como requisito para registro sanitário do Lexapro.

A antecipação de tutela foi concedida para determinar à Anvisa que se abstivesse de conceder registro sanitário em favor de terceiros não autorizados por elas, “utilizando-se do dossiê submetido à Anvisa para obtenção do registro sanitário do medicamento Lexapro, ou que viole os direitos conferidos pelos artigos 195, XVI, da Lei 9.279/95 e 39.3 do Decreto 1.355/94 sobre os dados confidenciais (segredos de indústria)”.

Contra essa decisão da primeira instância, foi interposto agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o recurso. Posteriormente, o pedido foi julgado procedente “para determinar à Anvisa que se abstenha de conceder registro a terceiros não autorizados pelas autoras utilizando-se dos resultados dos testes e dados contidos no dossiê submetido por Lundbeck Brasil para obtenção do registro sanitário do medicamento Lexapro, bem como declare a nulidade de todo e qualquer registro sanitário concedido com base nesse dossiê”.

No STJ
A Anvisa recorreu ao STJ. O ministro Felix Fischer, ao julgar o pedido de suspensão de liminar e sentença feito pela agência, considerou recomendável atendê-lo, principalmente porque a decisão afeta a política nacional de saúde pública, ante a proibição, ainda que temporária, do ingresso de outros fármacos genéricos ou similares ao medicamento de referência no mercado.

Contra essa decisão, a Lundbeck Brasil e Lundbeck A/S agravaram. Entre os vários argumentos estão: não haveria impacto sobre a quantidade de medicamentos genéricos para a população se a legislação fosse respeitada; para as cinco patologias tratadas com o oxalato de escitalopram, haveria, pelo menos, cinco outros princípios ativos, considerados tratamento de primeira linha, e todos esses medicamentos teriam similares no mercado, “sendo vendidos a preços inferiores aos das cópias do escitalopram”.

Segundo o ministro Felix Fischer, a manutenção da decisão de primeiro grau implica, além do risco da oferta de produtos “de menor eficácia, com delonga e insucesso no tratamento”, o efeito negativo de levantar barreiras à participação dos fabricantes interessados na produção de medicamentos similares ou genéricos, cujos preços são praticados em patamares mais acessíveis à população.

“Ainda considero que esta suspensão vem impedir, também, o potencial efeito multiplicador receado pela Anvisa, no sentido de se proliferarem demandas e decisões de igual teor que, sem o respectivo trânsito em julgado, resultem na paralização da oferta de genéricos ou similares, produzidos, até mesmo, a partir de outras entidades químicas”, afirmou o ministro Fischer.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

STJ-É possível progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar.HC 215765

25/11/2011- 09h02
DECISÃO
Com base no entendimento de que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu esse benefício a um condenado por crime militar, a partir da aplicação da Lei de Execuções Penais (LEP). O relator do habeas corpus é o ministro Gilson Dipp.

O apenado foi condenado à pena de dois anos e dois meses e a cumpria em estabelecimento penal militar. Resgatado um sexto da pena, ele requereu a progressão de regime. O juízo de primeiro grau atendeu o pedido, aplicando, subsidiariamente, o artigo 33 do Código Penal e o artigo 115 da LEP.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça Militar (TJM) do Rio Grande do Sul, que negou ao condenado o direito à progressão de regime, com fundamento na impossibilidade de aplicação da LEP para os crimes militares.

TJM é o órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual no Brasil, previsto constitucionalmente naqueles estados em que o contigente da Polícia Militar ultrapassa o total de 20 mil integrantes. Além do Rio Grande do Sul, há TJM em São Paulo e em Minas Gerais.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Dipp verificou que deve ser reconhecido ao apenado o direito à progressão de regime prisional, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.
Casos omissos
Dipp ressaltou que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. “Em que pese o artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, indicar a aplicação da lei apenas para militares ‘quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária’, o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos”, explicou o relator.

De acordo com Dipp, ante o vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do habeas corpus 104.174, em maio de 2011, entendeu que, em respeito ao princípio da individualização da pena, “todos os institutos de direito penal, tais como progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade”.

Assim, o STF afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, concluiu Dipp.

Para o ministro, corrobora esse entendimento a posição do Pleno do STF no habeas corpus 82.959, em que declarou inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos. Dipp ressaltou que os motivos apresentados pelo STF naquele julgamento devem nortear as demais decisões a respeito da progressão de regime.

STJ-Aprovados no mesmo concurso não podem ter matérias eliminatórias diferentes em curso de formação. REsp 1217346

25/11/2011- 11h31
DECISÃO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direito à nomeação de aprovados em concurso para auditor fiscal do Tesouro Nacional realizado em 1991. Após conseguirem na Justiça o direito de permanecer no processo seletivo, foram reprovados no curso de formação, em disciplina que não constava no edital e não foi exigida de turmas anteriores que fizeram cursos de formação relativos ao mesmo concurso.
A Justiça Federal havia dado razão à União. Segundo as decisões anteriores no processo, a exigência da disciplina seria válida por ter sido aplicada a todos os inscritos na turma específica do curso de formação. Os magistrados entendiam ainda correta a inclusão da matéria, já que o conteúdo deveria ser adaptado desde a última turma, formada cinco anos antes.

Isonomia
Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima divergiu desse entendimento. Para ele, a submissão apenas dos candidatos remanescentes à disciplina com caráter eliminatório, que não constava do programa que regulou as turmas anteriores, foi ilegal.
“Em se tratando de candidatos oriundos do mesmo concurso público, devem ser submetidos aos mesmos requisitos de avaliação e aprovação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou o relator.

Ele também citou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise de situação idêntica, referente ao mesmo concurso, o que reforçou a pretensão dos aprovados. No julgado do STF, o ministro Marco Aurélio destacou que não é possível punir os candidatos apenas porque tiveram de buscar seus direitos no Judiciário.

Conforme parecer do Ministério Público Federal citado por Marco Aurélio, não haveria nenhuma vedação à inclusão da disciplina no curso de formação, desde que não tivesse caráter eliminatório.

O subprocurador-geral Rodrigo Janot apontou que, se a justificativa para a inovação no programa é a necessidade de aprimoramento constante do pessoal, a disciplina poderia até mesmo ser ministrada depois do curso de formação, a todos os auditores, inclusive aos aprovados nas turmas anteriores.

Indenização

Dessa forma, o caráter eliminatório da disciplina “Lógica e Argumentação no Processo de Raciocínio” foi afastado e os candidatos devem ser nomeados. O ministro Arnaldo Esteves rejeitou, porém, o pedido de indenização em favor dos candidatos pelo tempo que aguardaram a solução do processo. Esse entendimento foi consolidado em setembro de 2011 pela Corte Especial do STJ e segue jurisprudência do STF. Os honorários devidos pela União foram fixados em R$ 30 mil.

STJ-Hospital e médica terão que indenizar por complicações em parto.

25/11/2011- 09h59
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indenização por dano moral e material a menor, vítima de diversas complicações durante seu parto, o que lhe causou danos cerebrais irreversíveis.
A sentença estabeleceu a condenação em R$ 46.729,19, a título de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a dez salários mínimos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, considerando que ficou demonstrada a negligência do hospital, que se manteve inerte e não acionou seus prepostos para realizar o parto emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar.

Por isso, segundo o TJDF, hospital e médica devem responder solidariamente pelos danos causados à criança que nasceu com lesões de natureza física e neurológica irreversíveis.
No STJ, o hospital alegou que, “se existe o suposto erro alegado pela recorrida [menor], ele deve ser imputado exclusivamente à médica, única responsável pelo atendimento e pelo procedimento cirúrgico”.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, como a fundamentação da decisão do TJDF levou em consideração a culpa do hospital para o reconhecimento da responsabilidade civil, descabe a alegação de que “não existe responsabilidade objetiva na realização de serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam nos hospitais”.
Segundo ele, “a hipótese dos autos, portanto, difere dos precedentes desta Corte, que afastam a responsabilidade objetiva do hospital, pois, naqueles julgados, as instâncias ordinárias não se basearam na responsabilidade subjetiva e na configuração de culpa do hospital”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

TJDF-DETRAN terá que indenizar motorista por veículo furtado em pátio. 7ª Vara da Fazenda Pública Proc. 2009.01.1.088333-7

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF terá que indenizar um motorista que teve o carro apreendido e em seguida furtado dentro do pátio da instituição. O autor vai receber pouco mais de R$ 24 mil, correspondente ao valor do veículo, e R$ 2 mil referente aos danos morais provocados pelo DETRAN-DF. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Na ação o autor relata que foi autuado em abril de 2009 por suposto transporte irregular de passageiros. Segundo ele, o veículo foi recolhido ao pátio do DETRAN. Após ajuizar ação anulatória, obteve liminar favorável para a liberação do automóvel. Quando chegou ao estacionamento da autarquia, foi informado de que seu veículo já havia sido retirado por outra pessoa. O autor requereu indenização no valor de R$ 24.020,29 referente ao veículo e pelos danos morais.

Citado, o DETRAN-DF contestou a acusação e solicitou a impugnação de danos morais, por não vislumbrar dano aos direitos de personalidade do requerente. O réu ressalta que o veículo furtado era totalmente financiado junto ao Banco HSBC e que não pode arcar com os juros e demais encargos financeiros acordados pelo requerente. Assim, entende que a indenização deve limitar-se a um valor inferior à quantia de R$ 16.600,00, valor pago pelo requerente à data de aquisição do veículo abatida a inevitável desvalorização

Na decisão, o juiz buscou fundamento no Parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal: § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Segundo o magistrado, há de se considerar que a responsabilidade de indenizar do Estado só poderá ser afastada por comprovada culpa da vítima ou na hipótese de força maior ou caso fortuito, excludentes cuja prova é de inteira responsabilidade do Poder Público e não do particular.
O julgador afirma que é inegável que a indenização deve ser pelo saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária celebrado entre o requerente e o Banco HSBC.

"Friso e repito, por oportuno, que não se trata a espécie dos autos de bem furtado em via pública com pedido de indenização com fundamento no dever genérico de vigilância. No caso em apreço, cuida-se de furto ocorrido dentro de área pública cercada e vigiada, sob administração da autarquia de trânsito", conclui.

Nº do processo: 2009.01.1.088333-7

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/11/2011

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-30984%2cdetran-ter-que-indenizar-motorista-por-veculo-furtado-em-ptio.html

Site de compras coletivas terá de indenizar advogado de Goiânia

Ele comprou um pacote de viagem, mas não conseguiu marcar as passagens.
Justiça concedeu direito de reembolso e ainda R$ 8 mil por danos morais. O advogado de Goiânia Guido Rodrigues da Costa Júnior ganhou na Justiça o direito de ser indenizado por um site de compras coletivas. Ele, que recebeu pelo e-mail a oferta de um pacote de viagem para Buenos Aires, adquiriu a promoção e depois não conseguiu marcar as passagens. A compra foi feita com o cartão de crédito e o advogado desembolsou R$ 1.549.

Segundo Guido Rodrigues, a reclamação foi feita com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) depois que ele não teve retorno em nenhum dos telefones que foram disponibilizados pela agência de viagens. “Eu aleguei falha na prestação do serviço e a responsabilidade subsidiária do site, que tem lucros com a veiculação dessas promoções”, explica.

A Justiça determinou que o advogado seja ressarcido por todos os gastos que teve com a viagem e ainda que receba uma indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais. De acordo com Guido, a resposta do Poder Judiciário foi rápida, com a sentença dada em menos de quatro meses. “A sensação agora é de alívio em saber que essas empresas irão pensar duas vezes antes de descumprir a legislação do consumo e lesar vários consumidores pelo Brasil”, relata.

Direitos do Consumidor
De acordo com a superintendente do Procon Goiás, Darlene Azevedo Araújo, a decisão da Justiça é positiva, visto que somente este ano o órgão já atendeu 2.705 reclamações e atendimentos relativos a essa modalidade de compra. “É uma decisão muito boa, uma vez que vem corroborar com as decisões administrativas do Procon. Essa modalidade de compra é nova, começou o ano passado, e nós já temos um grande número de reclamações”, explica.

Segundo a superintendente, neste tipo de processo, o Procon multa a empresa administrativamente e o Poder Judiciário, através do Juizado do Consumidor, a pune no sentido de indenizar danos morais e materiais ao consumidor. “Muitas vezes, a falta de responsabilidade na entrega do produto ocasiona danos morais para o consumidor. São programações que deixam de ser realizadas. Então, há um prejuízo muito grande”, esclarece.

Dicas do Procon
- Ter cuidado na hora de efetivar a compra. É interessante ter segurança na escolha do site;

- Ver se o site tem um canal de atendimento, uma pessoa física para atender e tirar dúvidas;

- Conferir se há endereço fixo e CNPJ válido, que pode ser consultado na Receita Federal;

- Analisar todo o regulamento. Ver prazo de entrega, a existência do frete e qual o valor e a qualidade do produto;

- Mesmo que a empresa negue o direito de arrependimento, o consumidor tem até sete dias depois da assinatura do contrato ou de recebimento do produto para cancelar a compra.

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-30988%2csite-compras-coletivas-ter-indenizar-advogado-goinia.html

Fonte: G1 notícias - 24/11/2011

TJCE-Banco Itaucard pagará indenização por enviar cartão não solicitado. 8 Câm., Ap. n° 0000007-45.2006.8.06.0161.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaucard S/A a pagar R$ 10 mil para E.U.C.. A decisão, proferida nessa terça-feira (22/11), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Pereira.

Consta nos autos que E.U.C. recebeu cartão de crédito do Itaú sem ter solicitado. Ele explicou que não efetuou o desbloqueio, pois não pretendia usá-lo. No entanto, passou a receber faturas cobrando anuidade.
Como não pagou, a instituição financeira incluiu o nome dele em cadastros de devedores. Por essa razão, interpôs ação na Justiça requerendo reparação moral.

Ao analisar o caso, em agosto de 2010, o Juízo da Vara Única da Comarca de Acaraú, condenou a empresa a pagar R$ 35.700,00. Objetivando reformar a sentença, o Itaucard apelou (n° 0000007-45.2006.8.06.0161) junto ao TJCE.

Alegou que, ao receber o cartão, o consumidor deveria ter procurado a empresa, embora não tivesse solicitado. Defendeu ainda que não tem como política de captação de clientes o envio de cartões sem solicitação e requereu a improcedência da indenização.

Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. No voto, o relator destacou que a prova documental que sustenta o pleito do consumidor é farta e clara no sentido de apontar a irregularidade praticada pelo banco. Ainda segundo o desembargador, não há dúvidas de que a inscrição do nome da vítima em órgãos de proteção ao crédito foi indevida.





http://www.endividado.com.br/noticia_ler-30993%2cbanco-itaucard-pagar-indenizao-por-enviar-carto-solicitado.html

DECRETO Nº 7.626, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011. Institui o Plano Estratégico de EDUCAÇÃO no âmbito do Sistema PRISIONAL.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.626, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 21 e § 4o do art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional - PEESP, com a finalidade de ampliar e qualificar a oferta de educação nos estabelecimentos penais.

Art. 2o O PEESP contemplará a educação básica na modalidade de educação de jovens e adultos, a educação profissional e tecnológica, e a educação superior.

Art. 3o São diretrizes do PEESP:

I - promoção da reintegração social da pessoa em privação de liberdade por meio da educação;

II - integração dos órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos responsáveis pela execução penal; e

III - fomento à formulação de políticas de atendimento educacional à criança que esteja em estabelecimento penal, em razão da privação de liberdade de sua mãe.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 4o São objetivos do PEESP:

I - executar ações conjuntas e troca de informações entre órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal com atribuições nas áreas de educação e de execução penal;

II - incentivar a elaboração de planos estaduais de educação para o sistema prisional, abrangendo metas e estratégias de formação educacional da população carcerária e dos profissionais envolvidos em sua implementação;

III - contribuir para a universalização da alfabetização e para a ampliação da oferta da educação no sistema prisional;

IV - fortalecer a integração da educação profissional e tecnológica com a educação de jovens e adultos no sistema prisional;

V - promover a formação e capacitação dos profissionais envolvidos na implementação do ensino nos estabelecimentos penais; e

VI - viabilizar as condições para a continuidade dos estudos dos egressos do sistema prisional.

Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos previstos neste artigo serão adotadas as providências necessárias para assegurar os espaços físicos adequados às atividades educacionais, culturais e de formação profissional, e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais.

Art. 5o O PEESP será coordenado e executado pelos Ministérios da Justiça e da Educação.

Art. 6o Compete ao Ministério da Educação, na execução do PEESP:

I - equipar e aparelhar os espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais;

II - promover a distribuição de livros didáticos e a composição de acervos de bibliotecas nos estabelecimentos penais;

III - fomentar a oferta de programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos nos estabelecimentos penais; e

IV - promover a capacitação de professores e profissionais da educação que atuam na educação em estabelecimentos penais.

Art. 7o Compete ao Ministério da Justiça, na execução do PEESP:

I - conceder apoio financeiro para construção, ampliação e reforma dos espaços destinados à educação nos estabelecimentos penais;

II - orientar os gestores do sistema prisional para a importância da oferta de educação nos estabelecimentos penais; e

III - realizar o acompanhamento dos indicadores estatísticos do PEESP, por meio de sistema informatizado, visando à orientação das políticas públicas voltadas para o sistema prisional.

Art. 8o O PEESP será executado pela União em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, podendo envolver Municípios, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e instituições de ensino.

§ 1o A vinculação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária.

§ 2o A União prestará apoio técnico e financeiro, mediante apresentação de plano de ação a ser elaborado pelos Estados e pelo Distrito Federal, do qual participarão, necessariamente, órgãos com competências nas áreas de educação e de execução penal.

§ 3o Os Ministérios da Justiça e da Educação analisarão os planos de ação referidos no § 2o e definirão o apoio financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo.

§ 4o No âmbito do Ministério da Educação, as demandas deverão ser veiculadas por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.

Art. 9o O plano de ação a que se refere o § 2o do art. 8o deverá conter:

I - diagnóstico das demandas de educação no âmbito dos estabelecimentos penais;

II - estratégias e metas para sua implementação; e

III - atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo que o integrar, especialmente quanto à adequação dos espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais, à formação e à contratação de professores e de outros profissionais da educação, à produção de material didático e à integração da educação de jovens e adultos à educação profissional e tecnológica.

Art. 10. Para a execução do PEESP poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 11. As despesas do PEESP correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos Ministérios da Educação e da Justiça, de acordo com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira, além de fontes de recursos advindas dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoFernando haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2011

DECRETO Nº 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOAS prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2o Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.

Art. 3o A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.

Art. 4o A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, cabendo-lhes ainda:

I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;

II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;

III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;

IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso; e

V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.

Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.

Art. 5o O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.

Art. 6o O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.

Art. 7o O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2011

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

STJ-Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito.REsp 720706

24/11/2011- 13h01
DECISÃO
A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Corte Especial

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.
Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.
Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103954

STJ-Cerceamento de defesa torna nula demissão de servidor acusado de assédio sexual.Princípio da proporcionalidade .MS 17423

24/11/2011- 11h00
DECISÃO            
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato do ministro da Justiça que demitiu um servidor público do cargo de artífice de obra e metalurgia do quadro de pessoal da Polícia Federal, sob a acusação de assédio sexual. A Seção entendeu que houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar que levou à sanção contra o servidor. Segundo os ministros, a administração precisaria ter ouvido novamente o acusado após o deferimento do pedido de oitiva de testemunhas na fase de instrução.

O servidor tinha 33 anos de serviço e foi demitido no dia 3 de maio de 2011 por ato do ministro da Justiça. Ele trabalhava como gestor do contrato de limpeza e conservação e foi acusado de submeter empregadas de empresas terceirizadas a situações constrangedoras.

A demissão teve por base violação aos artigos 116, IX (inobservância do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa), 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (demissão por improbidade administrativa) da Lei 8.112/90.

A Primeira Seção – acompanhando o voto do relator, ministro Cesar Asfor Rocha –, considerou que a administração deve assegurar a proteção aos direitos dos administrados na condução de seus procedimentos e não pode sacrificar direitos garantidos constitucionalmente, como o da ampla defesa e do contraditório, em nome do formalismo procedimental.

A administração pública admitiu que o servidor acusado não foi ouvido novamente depois das testemunhas, mas alegou que isso se deveu à necessidade de cumprir estritamente as determinações da Lei 8.112 – a qual, em seu artigo 165, estabelece o envio do relatório conclusivo para a autoridade julgadora tão logo seja encerrada a instrução. Em seu voto, o relator Cesar Rocha observou que a instrução do processo disciplinar se deu exclusivamente com base em provas testemunhais.

A Seção afirmou que a comissão poderia, motivadamente, rejeitar pedidos da defesa caso os considerasse protelatórios, conforme estabelece o artigo 156, parágrafo primeiro, da Lei 8.112. Porém, se, ainda na fase de instrução, a comissão processante deferiu o pedido de oitiva de testemunhas, não poderia deixar de ouvir novamente o acusado, que deve ser o último a falar nessa fase, em respeito ao princípio do contraditório.

O processo administrativo no âmbito federal está regulado pela Lei 9.784/99. No caso em julgamento, a comissão processante concluiu pela aplicação da penalidade de suspensão ao servidor, levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela decorreram para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do acusado. O Ministério da Justiça, porém, agravou a sanção, substituindo a suspensão por demissão, com a justificativa de que o acusado cometeu ato de improbidade administrativa.

Segundo o ministro Cesar Rocha, esse agravamento unilateral da tipificação dos fatos, embora possível, é ilegal se o acusado dele não tiver ciência e não puder formular alegações antes da decisão, conforme estabelece o artigo 64, parágrafo único, da Lei 9.784. De acordo com o ministro Cesar Rocha, o agravamento da sanção proposta se deu com o afastamento do princípio da proporcionalidade e com base em pareceres normativos que o STJ considera ilegais (AGU GQ-177 e GQ-183).

Invocando expressa determinação legal, esses pareceres determinam que, se ficar caracterizado o enquadramento do servidor em infrações puníveis com demissão (previstas no artigo 132 da Lei 8.112), a administração não poderá optar por penalidade mais branda. O ministro Cesar Rocha citou precedentes do STJ segundo os quais esses pareceres da AGU contrariam os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.

STJ-Tombamento provisório serve para prevenir danos ao patrimônio e tem eficácia imediata. O tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, quanto aos efeitos de restrição e proteção do bem. REsp 753534

24/11/2011- 11h59
DECISÃO
O tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, pois serve como reconhecimento público do valor cultural do bem. O seu caráter é preventivo e, no que diz respeito aos limites de utilização do bem, equipara-se ao tombamento definitivo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou que os efeitos do tombamento somente começavam após sua homologação.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ajuizou ação civil pública contra o proprietário de um imóvel tombado provisoriamente no centro histórico de Cuiabá (MT). Ele havia demolido parte da edificação, descaracterizando a forma original e acrescentando características modernas. O TRF1 considerou a alteração do imóvel regular, pois o ato formal de tombamento só foi homologado após a obra. Para o tribunal, apenas a publicação do edital – ou seja, o tombamento provisório – não bastaria para produzir os efeitos do tombamento.

No caso, na data da homologação não existiam mais as características de valor histórico, mas apenas características modernas. O Iphan busca, com a ação civil pública, demolir o prédio construído e recuperar o histórico. Para o instituto, o tribunal desrespeitou dispositivos do Decreto-Lei 25/37, que organiza a proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional. De acordo com os artigos 10, 17 e 18 do decreto-lei, a partir da publicação do tombamento provisório, sua eficácia está estabelecida, assim como as restrições sobre o uso do imóvel.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que, antes da homologação, há uma fase de perícia técnica, lenta e complexa, durante a qual o proprietário do bem poderia danificá-lo para impedir o tombamento. Por isso é que foi criado o tombamento provisório, como medida preventiva de preservação do bem até a conclusão da perícia técnica e homologação. Ou seja, o tombamento provisório é medida para assegurar a eficácia que o tombamento definitivo produzirá.

“Se assim não fosse, o instituto do próprio tombamento estaria fadado a perder a sua efetividade, pois, ao tomar ciência do propósito do poder público, o proprietário do bem protegido estaria, em tese, autorizado a destruí-lo, afastando o procedimento administrativo de sua primordial finalidade, que é a preservação do valor cultural tutelado”, explicou o ministro.

Assim, o tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, quanto aos efeitos de restrição e proteção do bem. O descumprimento dessas restrições obriga o proprietário a restituir o bem à forma que tinha antes e, se isso for impossível, a ressarcir as perdas e danos. O ministro Castro Meira determinou a devolução dos autos ao TRF1 para o reexame da apelação do Iphan.

STJ-Cancelamento de plano de saúde por inadimplência não exige ação judicial. O atraso deve ser superior a 60 dias e a notificação do fornecedor ao consumidor. REsp 957900

24/11/2011- 10h12
DECISÃO
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.

O caso julgado foi de uma consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento.

Na sentença, o pedido havia sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.

Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.

Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.
O colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado válido o cancelamento do plano.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103951

STF-Mantida decisão que anula nomeação de concursado em cargo diverso. MS 26294

Quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Mantida decisão que anula nomeação de concursado em cargo diverso
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) denegou, nesta quarta-feira (23), o Mandado de Segurança (MS) 26294, em que um servidor público questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou sua nomeação para o cargo de oficial de Justiça de 4ª entrância do Judiciário de primeiro grau do Estado do Maranhão.
Em sua decisão, tomada no Processo de Controle Administrativo (PCA) 191, o CNJ entendeu que o servidor foi aprovado em concurso público para ingresso em carreira diversa, a de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA). Daí a anulação da nomeação.
Ao contestar tal decisão, o autor do MS sustentava a legalidade e legitimidade da nomeação, alegando que não haveria distinção entre os cargos de oficial de Justiça do TJ-MA e da Justiça de primeiro grau, nem preterição de outros candidatos. Além disso, alegava que, na tramitação do PCA interposto no CNJ, não teriam sido respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Em dezembro do ano passado, o ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu a relatoria do processo em junho de 2008, acolheu recurso de agravo regimental interposto pela defesa e reconsiderou decisão de fevereiro de 2007 do então relator, ministro Gilmar Mendes, que havia indeferido pedido de liminar. Diante disso, o relator suspendeu a decisão do CNJ até julgamento da matéria no mérito. Contra essa decisão, a União, por intermédio da Advogacia-Geral da União (AGU), interpôs recurso de agravo regimental.
Hoje, entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu o voto condutor do julgamento, cassou a liminar e declarou prejudicado o agravo interposto pela AGU. Isso porque chegou ao entendimento de que a nomeação foi irregular porque, quando prestou o concurso para Oficial de Justiça, não havia vaga para tal cargo na quarta entrância da Justiça do Estado do Maranhão.
Segundo o ministro relator, o regulamento do edital previa 25 vagas para oficial de Justiça do Tribunal de Justiça daquele estado e apenas uma para a Justiça de primeiro grau, em São Luís, na segunda ou terceira entrâncias. E, como os candidatos deveriam optar, na hora da inscrição, se queriam concorrer às vagas do TJ-MA ou na Justiça de primeiro grau, o autor optou pela carreira do TJ.
A opção tinha lógica, segundo o ministro relator, pois na primeira fase do concurso para o TJ-MA se classificariam 70 candidatos, enquanto nesta fase para a Justiça de primeiro grau somente se classificariam cinco. Assim, pois, o aproveitamento do servidor em carreira diversa daquela por ele escolhida no ato da inscrição para o concurso feriu diversos princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade, publicidade e impessoalidade, previstos no artigo 37, cabeça, da Constituição Federal (CF).
Contrariou, também, segundo o ministro, o disposto no inciso II do artigo 37 da CF, que condiciona o provimento de cargo público à prévia aprovação em concurso. E, como o servidor não foi aprovado em concurso público específico para a 4ª entrância da Justiça do Maranhão, sua nomeação foi irregular.
Ainda segundo o ministro Ricardo Lewandowski, na data de abertura do concurso, sequer houve abertura de vagas para a 4ª entrância da Justiça de primeiro grau do Maranhão.
Acompanharam seu voto os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli informou que negou pedido de liminar em um processo com pleito semelhante ao julgado nesta quarta-feira, pois existem diversas carreiras de oficial de Justiça no âmbito da Justiça maranhense.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que, posteriormente, uma lei abriu a possibilidade de preencher vagas existentes em cargos-fim de determinados concursos, mas essa lei foi editada quase oito anos após o concurso em questão, que foi realizado em 2004.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi voto divergente. Segundo ele, houve concurso para o cargo de oficial de Justiça do TJ-MA, e os candidatos não aproveitados no próprio TJ foram nomeados para a 4ª entrância, que é subordinada ao TJ, para cargo com iguais funções e remuneração. No entendimento dele, trata-se de uma só carreira.
FK/AD
Processos relacionados
MS 26294