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segunda-feira, 12 de março de 2012

STJ-Curador especial para menores é desnecessário em ação de destituição de pátrio poder movida pelo MP.

12/03/2012- 09h02
DECISÃO
Curador especial para menores é desnecessário em ação de destituição de pátrio poder movida pelo MP
Quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo Ministério Público, não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor. Nesse caso, o próprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP.

A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

“No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti.

De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90.




Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime.

STJ-Menor que recebia cobranças de conta telefônica não consegue indenização por dano moral.

12/03/2012- 08h04
DECISÃO
Menor que recebia cobranças de conta telefônica não consegue indenização por dano moral
É impossível reconhecer dano moral na situação da pessoa que apenas recebeu cobranças que deveriam ter sido dirigidas a um homônimo, e que não foi, por isso, exposta a nenhum constrangimento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma menor contra empresa de telefonia.

Em 2000, a menor ajuizou ação de indenização alegando que recebeu cobranças de faturas telefônicas remetidas pela empresa. À época, com apenas 15 anos de idade, não possuía telefone celular, fonte de renda ou capacidade legal para contrair o débito. Segundo ela, a empresa agiu de modo ilícito ao efetuar as cobranças, pois não confirmou ser ela a real devedora, não se valendo de meios para garantir a qualidade de seus serviços.

O Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (PR) condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, livrando a empresa telefônica do pagamento dos danos morais.

A menor impôs novo recurso, na forma de embargos infringentes, que foram rejeitados ao entendimento de que meros transtornos repetidos não podem ser causa de indenização por danos morais, pois esse instituto é destinado à reparação de abalos ao direito de personalidade, o que não se configurou no caso.

Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que o envio de correspondências contendo cobranças indevidas e ameaça de inscrever o consumidor no rol de inadimplentes ocasiona danos morais. Alegou ainda que, independentemente das correspondências serem entregues lacradas pelo correio ou de haver discrição na cobrança, a imputação de fato negativo e falso enseja abalo moral.

Mero dissabor
A empresa de telefonia, por sua vez, afirmou que tem cliente com o mesmo nome, que forneceu o endereço da autora, mediante comprovante de pagamento de conta de água da residência. Argumentou que não havia risco de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, já que a menor não possuía CPF e que as faturas foram quitadas anteriormente à propositura da ação.

Por fim, a empresa sustentou que houve mero dissabor, pois a caracterização do dano moral exige profundo sofrimento, dor, angústia, desânimo ou desespero, que extrapolem situações da normalidade do dia a dia.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o TJPR apurou que as cobranças das faturas eram feitas por meio de correspondências discretas e lacradas, entendendo que não houve nenhum constrangimento. Além disso, não houve inscrição do nome da menor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação.

O ministro ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo indenizável. A indenização por dano moral depende da constatação de real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.

O relator citou vários precedentes no mesmo sentido de que a vida em sociedade, em certas ocasiões, traduz dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral.

Assim, continuou o ministro, não é possível considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, pois só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

CDC completa 21 anos sem ser cumprido na íntegra

Notícia na íntegra
JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
CDC completa 21 anos sem ser cumprido na íntegra
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa hoje 21 anos de vigência, tempo suficiente para ter sido assimilado pela sociedade brasileira, mas ainda são muitos os casos de desrespeito. Um exemplo é a desobediência ao Artigo 42, que determina a devolução em dobro (com correção monetária e juros) dos valores cobrados indevidamente.

Em alguns casos, as empresas simplesmente não devolvem nada, mas o mais comum é o reembolso apenas do valor cobrado a mais. Foi o que ocorreu com a secretária executiva Maria Cristina Pereira da Gama, de 57 anos. Todo mês, ela recebe cobranças indevidas do banco Santander (encargos e uma taxa de serviço mensal de R$ 38). “Não aguento mais receber cobranças indevidas de serviços que não contratei e nunca usei – esta isenção, inclusive, me foi garantida durante a negociação”, diz a consumidora.

Mas o banco não corrige a falha e todo mês a cliente tem de solicitar estorno dos valores. “Isso ocorre desde junho de 2011. Da última vez, o banco até devolveu meu dinheiro, mas o problema sempre volta. Será que não tenho direito a receber em dobro, como garante o CDC, as taxas indevidas cobradas em todos os meses anteriores?”, questiona Maria Cristina.

Ressarcimento demorado
Os consumidores reclamam também da demora para o ressarcimento. A administradora de empresas Kelma Soares Simões, de 36 anos, recebeu cobrança irregular do cartão de crédito Bradesco. “Assim que recebi a fatura, notei o erro. O banco cobrou multa por atraso, mas pago minhas contas por débito automático”, diz. “O Bradesco informou que devolveria o valor na fatura seguinte. Se eu atrasar o pagamento do cartão, eles cobram juros absurdos. Então, como posso aceitar que demorem 30 dias para me ressarcir?”, indaga.

Kelma recebeu apenas o estorno simples, e após reclamar de várias maneiras, inclusive à coluna Advogado de Defesa do JT. “Devolveram, mas não em dobro e sem correção como determina o Código de Defesa do Consumidor. Para que o problema não se repetisse, decidi cancelar o cartão.”

Na maioria das vezes, as cobranças indevidas são relacionadas a prestações que já foram quitadas, descontos em conta bancária de valores desconhecidos e tarifas abusivas. “Há uma resistência muito forte em relação a essa determinação do código do ressarcimento em dobro.

Trabalhamos muito para orientar o consumidor, porque muitos não conhecem esse direito – que não podemos deixar virar uma letra morta”, diz Selma do Amaral, diretora de atendimento do Procon-SP.

Os débitos não autorizados foram o principal motivo de reclamações contra bancos nos registros do Banco Central em 2011 (com 2.921, de um total de 13.963). Na sequência vêm outras cobranças indevidas, como tarifas e serviços não contratados e também cobrança irregular de tarifa de cartão de crédito.
Nos Procons do País, problemas relacionados a cobranças (inclusive indevidas) também foram o principal motivo de queixas em 2011, somando 545.578 ocorrências de um total de 1.538.483 recebidas pelos órgãos (35,46% do total) – segundo dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).
No ranking da Anatel, problemas com cobranças (também as indevidas) lideram as reclamações contra operadoras de televisão por assinatura, internet banda larga, telefonia fixa e móvel.

A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Alves, lembra que as últimas resoluções de alguns órgãos reguladores (Banco Central e Anatel, por exemplo) já incorporaram a previsão da devolução em dobro ao cliente por cobranças indevidas. “A Resolução 426, de 2005, da Anatel (Artigo 98), claramente determina a devolução em dobro com acréscimo dos mesmos encargos cobrados”, afirma a especialista.

SAULO LUZ