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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TJDF-Estado é condenado a indenizar mãe de torcedor São Paulino morto em atuação policial

DF é condenado a indenizar mãe de torcedor São Paulino morto em atuação policial


por AF — publicado em 27/11/2012 18:55

Além de pensão de 1 salário mínimo a mãe receberá R$ 150 mil por danos morais



O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais à mãe do torcedor São Paulino, morto em 2008 durante atuação policial para conter briga de torcedores, próxima ao Estádio Bezerrão, no Gama/DF. Além de ter de pagar pensão de 1 salário mínimo à autora da ação, o DF também foi condenado a indenizá-la em R$ 150 mil por danos morais.



A mãe narrou nos autos que, pouco antes da partida de futebol entre os times São Paulo e Goiás, seu filho Nilton César de Jesus foi rendido em ação policial decorrente do enfrentamento de alguns torcedores. Depois de agredido pelas costas por uma coronhada, o rapaz foi alvejado por disparo da arma de fogo do Sargento da Polícia Militar José Luiz Carvalho Barreto, vindo a falecer. Segundo ela, a culpa pela morte do filho proveio do despreparo do agente público e da atuação policial “irresponsável” e “tresloucada”.



Relatou ainda que, por causa da sua idade avançada, dependia economicamente do filho. Em virtude disso, requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de alimentos provisórios no valor de 5 salários mínimos mensais, bem como de indenização por danos morais na quantia de R$ 500 mil.



Em manifestação preliminar, o DF pediu o sobrestamento da ação até a conclusão das apurações do fato nas esferas administrativa e criminal. Pediu também a inclusão do policial na lide. No mérito, afirmou que o evento teria sido provocado por exclusiva culpa da vítima, pessoa ligada à prática de atos de vandalismo e violência associados aos confrontos entre torcidas organizadas de clubes de futebol. Negou a ocorrência de dano material ou moral passível de indenização, sustentando a ausência de comprovação no sentido de que a vítima fosse efetivamente responsável pelo sustento da autora.



No transcorrer da ação civil, o policial foi condenado criminalmente pela morte do torcedor. A condenação foi confirmada em grau de recurso e a sentença condenatória transitou em julgado em 21/9/2012.



A denunciação à lide do policial pleiteada pelo DF foi indeferida pelo juiz: “O indeferimento da denunciação à lide não prejudica o direito de regresso do DF contra o servidor, o qual pode perfeitamente – e deve – ser buscado em ação própria”, considerou.



No mérito, o juiz afirmou: “Está devidamente comprovado nos autos que foi a desastrada, equivocada, despreparada e absurda atuação do então Sargento da Polícia Militar José Luiz Carvalho Barreto a razão da desnecessária morte do filho da autora. Desde logo afasto o argumento de que a vítima foi a exclusiva responsável pelo evento. Aqui não se julga a conveniência da existência e manutenção de torcidas organizadas. De fato, há inúmeros casos de violência por elas estimulados e praticados, manchando a história do esporte mais popular do país. Isto em absolutamente nada justifica o fato de uma autoridade policial militar, agente público que deveria ser preparado pelo Estado para enfrentar e conter a violência, acabar praticando violação maior do que a combatida”.



Ainda cabe recurso da sentença.



Processo: 2009.01.1.011105-9

TJRJ-Shopping é condenado por acidente em escada rolante.Razoabilidade e proporcionalidade.

Shopping é condenado por acidente em escada rolante
Notícia publicada em 21/11/2012 18:02


Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, mantiveram a condenação do shopping Bay Market, de Niterói, para indenizar Max da Paixão e Evila Pessoa da Paixão, pais de uma menina de três anos que sofreu um corte profundo na perna esquerda após se acidentar na escada rolante do estabelecimento. O shopping pagará R$ 49 mil, mais correção, à família.



Segundo a defesa, o acidente não teria ocorrido se a criança não tivesse ultrapassado a faixa amarela de segurança. Mas, de acordo com os autos, esta situação não foi comprovada, uma vez que a perícia realizada foi indireta, pois o shopping substituiu a escada antes do exame.



Além disso, o shopping também tentou demonstrar a falta de cuidados dos responsáveis com a menor. Alegação também afastada, pois, segundo depoimentos, como a escada só comportava uma pessoa por degrau, a criança estava no degrau do meio entre a mãe e uma amiga desta.



De acordo com a relatora, desembargadora Patrícia Serra, a relação jurídica entre as partes é de consumo e, sendo assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Situação que a defesa não conseguiu comprovar.



O fato de outras crianças também terem se machucado de forma muito semelhante ao deste caso,na escada rolante do Bay Market, também corroborou para a decisão.



Segundo a relatora, os pais merecem receber a verba indenizatória, pois também sofreram: “Eles tiveram de suportar a angústia de ver sua filha machucar-se de forma agressiva, a impor-lhe estado de vulnerabilidade – por corte na perna de cerca de 12 cm de extensão – além da ansiedade e preocupação, pela realização de duas cirurgias às quais teve de ser submetida”.



A desembargadora entendeu que os valores fixados na 1ª instância foram bastante adequados e em consonância com os praticados pelo TJRJ, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade: R$16.350,00 a titulo de dano moral para a menina e R$ 8.175,00 para cada um dos pais, e mais R$16.350,00 pelo dano estético.



Processo nº 0005367-24.2005.8.19.0002



TJRJ-Parque de diversões é condenado a indenizar mulher atacada por enxame de abelhas.

Parque de diversões é condenado a indenizar mulher atacada por enxame de abelhas
Notícia publicada em 26/11/2012 11:14


A desembargadora Regina Lúcia Passos, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o parque aquático paulista Wet’n Wild a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma frequentadora. Marion Brito de Souza estava no parque com o seu filho e, ao utilizar o brinquedo “Water Wars”, foi atacada por um enxame de abelhas, vindas de uma colmeia localizada no interior do brinquedo. Ela relata que foi atingida por dezesseis picadas nas regiões do tronco, nariz e língua.



Em sua defesa, o parque réu argumentou que após o incidente foi feita uma inspeção no local e não foi constatada a existência da colmeia. Afirmou ainda que o evento ocorrido foi de natureza imprevisível e que todas as medidas preventivas de dedetização do parque foram tomadas.



Para a desembargadora, os parques de diversões que possuem atrações expostas ao tempo, que são capazes de atrair insetos e de pôr em risco a segurança dos frequentadores, devem ser inspecionados com mais frequência, visando garantir a segurança destes.



“Da análise dos documentos acostados pela autora, restou incontroverso que a mesma se encontrava no parque no dia do evento, restando claro que houve falha na prestação de serviços, eis que, por ser um parque aquático onde circundam diariamente inúmeras crianças, deveria a ré zelar pela incolumidade física de seus frequentadores, realizando inspeções diárias em todos os brinquedos que compõem o parque aquático. Não sendo admissível a existência de uma “colméia de abelhas” no interior de um dos seus brinquedos. Diante da teoria da responsabilidade civil objetiva e do risco, estão presentes todos os requisitos para o dever de indenizar, ou seja, ação da ré, dano e nexo de causalidade entre a ação e o dano. Os percalços vivenciados pela autora ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia a dia e devem ser indenizados de modo a desestimular eventual conduta reincidente”, mencionou a magistrada na decisão.



Nº do processo: 0102710-44.2010.8.19.0002



TJPR-Empresa de serviços funerários é condenada a indenizar cliente por falha na prestação do serviço.

Empresa de serviços funerários é condenada a indenizar cliente por falha na prestação do serviço


L.A.O. adquiriu da Prever Serviços Póstumos Ltda. um plano de assistência familiar e vinha pagando, pontualmente, suas obrigações contratuais desde o mês de novembro de 2002. No dia 16 de agosto de 2010, sua sogra (L.E.S.) faleceu na cidade de Maringá (PR). Após providenciar a documentação necessária para o sepultamento, ele procurou um funcionário da citada empresa, o qual lhe informou que o velório seria realizado na Capela Municipal de Cianorte. Porém, ao chegar, por volta das 20 horas, juntamente com a esposa (filha da falecida) e demais familiares, à referida Capela, constatou que nada havia sido preparado. Observou também que três das quatro salas existentes na capela estavam ocupadas e última delas estava fechada. L.A.O. e seus familiares dirigiram-se à sede da empresa, onde um funcionário lhes disse que "nada sabia sobre a chegada de um corpo para sepultamento e que quem poderia resolver o impasse seria o Sr. A., de Maringá". Contatado por telefone, este disse que deveriam procurar a igreja que a falecida frequentava ou que velassem o corpo em casa. Por fim, o funcionário da empresa sugeriu que o velório fosse realizado no corredor da mencionada Capela Municipal de Cianorte até que uma das salas fosse desocupada.



Por causa desse fato, a Prever Serviços Póstumos Ltda. foi condenada a pagar a um cliente de seu plano de assistência familiar a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, visto que houve falha na prestação do serviço.



Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cianorte que julgou procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por L.A.O. e Outra contra a Prever Serviços Póstumos Ltda.



O relator do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Ângela Maria Machado Costa, consignou em seu voto: "Como relatado nos autos, a Apelante não prestou adequadamente seus serviços, pois, após constatar que todas as salas da capela municipal estavam ocupadas, negou-se a locar uma capela particular para realizar o velório da ente querida dos Apelados, e, ainda, sugeriu que fosse realizado na casa das partes ou em uma igreja".



"Evidente que, quando a pessoa paga um plano funerário, espera que não tenha necessidade de ter outros incômodos na realização do funeral. Contudo, no caso dos autos, não foi o que ocorreu."



"Saliente-se que, por falha na prestação de seus serviços, a sogra/mãe dos Apelados passou mais de 04 (quatro) horas dentro do carro funerário, sem ter lugar para a realização das ultimas homenagens. Até que, não havendo solução e havendo necessidade do carro funerário retornar para a cidade de Maringá-PR, foi improvisado o velório no "corredor" da Capela Municipal, até que fosse desocupada alguma das salas."



"Apesar do infortúnio de estarem "todas" as salas da Capela Municipal ocupadas naquele "fatídico" dia, como alega a Apelante, tal fato não pode ser considerado como "força maior" a fim de excluir a sua responsabilidade."



"Considere-se que, mesmo existindo uma capela particular onde poderia ser realizado o velório, a Apelante se negou a efetuar a locação, restando apenas a opção de que o corpo permanecesse no corredor da capela até que uma das salas vagassem."



"A disposição contratual é expressa ao mencionar as opções do local do velório, não prevendo, apenas, o velório municipal: ‘sede da CONTRATADA, suas filiais, empresa conveniada ou velório municipal, disponível'. Era dever da Apelante fornecer a estrutura física, irrelevante se fosse na Capela Municipal ou em qualquer outra capela."



(Apelação Cível n.º 949559-4)



CAGC



28/11/12

TJSC- Empresa fará contrapropaganda acerca de uso do fogo para limpar terrenos.Explicativa de crime ambiental.

28/11/2012 15:57




A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou grande empresa de energia elétrica a providenciar, no prazo de 30 dias, após a sentença definitiva, contrapropaganda explicativa no sentido de que realizar queimadas sem controle e licença do órgão ambiental é medida ambientalmente incorreta e caracteriza crime.



A obrigação deverá ser cumprida da mesma forma, com a mesma frequência e dimensão e ainda, preferencialmente, por meio do mesmo veículo, local, espaço e horário da publicidade impugnada. Nesta, a empresa deixava entender que a promoção de queimadas para limpar terrenos era medida normal, desde que se tomasse o cuidado de abrir valas ao redor dos postes de madeira para proteção da rede elétrica.



No seu recurso, rejeitado, a empresa sustentou que a ação civil pública proposta pelo MP não tem fundamento lógico, já que spot radiofônico constitui campanha positiva que não deveria ser condenada, mas sim exaltada, já que é exigência da Aneel no que concerne à responsabilidade social. Acresceu que o fogo mencionado no informe publicitário refere-se obviamente às queimadas legais e autorizadas, já que o contexto é de proteger as redes elétricas e o meio ambiente.



O relator, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que a sanção imposta pelo juiz está correta, pois houve veiculação de informe publicitário "potencialmente afrontoso a valores ambientais, à vista da dubiedade do seu conteúdo, indutivo a comportamento prejudicial". A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.008325-9).













TJSC-Pai é exonerado de pagar pensão a filhos com nível superior e renda própria.

28/11/2012 16:44




A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça decidiu eximir um homem do pagamento de pensão alimentícia até então devida aos filhos gêmeos, que já contam 25 anos, possuem formação superior e ocupação profissional.



O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, destacou no acórdão a ausência de prova nos autos de que a interrupção da pensão traria prejuízo à subsistência dos irmãos.



Acrescentou que elementos nesse sentido deveriam ser apresentados obrigatoriamente pelos filhos – que não o fizeram. Simplesmente apontaram a capacidade econômica do pai em manter a prestação de alimentos, instituída quando ambos ainda eram menores de idade. A decisão foi unânime.







STJ-Goodyear é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro ocasionado por defeito no pneu fabricado pela empresa.Pensão vitalícia - Resp. Obj.

REsp 1281742

28/11/2012 - 09h01 DECISÃO


Goodyear é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda. a indenizar um aposentado que ficou tetraplégico após acidente de carro ocasionado por defeito no pneu fabricado pela empresa. A Turma, em decisão unânime, fixou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e determinou que a fabricante constitua capital para garantir o pensionamento.



No dia 27 de janeiro de 1996, o aposentado, juntamente com o motorista de uma caminhonete D-20, seguia pela rodovia Castelo Branco, sentido interior-capital. No km 40, em São Paulo, o pneu traseiro direito do veículo estourou e ocasionou o acidente. O aposentado sofreu contusão medular cervical severa e ficou em estado de “tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T-3”, locomovendo-se em cadeira de rodas. Diante dessa situação, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do pneu.



O juízo de primeira instância condenou a Goodyear a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas.



A empresa foi condenada ainda a indenizar pelos danos morais no valor de mil salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples desde a data do acidente.



Recursos



Não satisfeitos, tanto a empresa quanto o aposentado recorreram da decisão.



A Goodyear sustentou que não havia prova inequívoca do defeito do produto, nem do nexo causal entre o dano sofrido pelo aposentado e o suposto estouro do pneu. Alegou parcialidade do perito, uma vez que fora indicado pelo aposentado, e impossibilidade de liquidação por arbitramento das despesas médicas, além de considerar excessivo o valor atribuído a título de indenização por dano moral.



Requereu ainda que a correção e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fossem calculados a partir da fixação da quantia devida e não da data do acidente.



A vítima, por sua vez, sustentou que, embora aposentada na ocasião do acidente, possuía capacidade de trabalho, por isso seria cabível a fixação de pensão vitalícia a seu favor. Afirmou que o valor imposto a título de dano moral não cumpre o papel de punir a empresa adequadamente, tampouco inibe futuras reincidências, e que os juros de mora sobre o valor da indenização deveriam ser compostos.



No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recurso do aposentado foi negado. Já o do fabricante do pneu foi parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral. Diante dessa decisão do TJSP, as partes interpuseram recurso especial.



Ônus da prova



Ao analisar os pedidos, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, observou que, em relação ao questionamento da Goodyear sobre o perito nomeado pelo juízo, é irrelevante o fato de ter sido indicado por uma das partes, principalmente quando não evidenciada, nem alegada de modo concreto, nenhuma irregularidade nos trabalhos.



O magistrado destacou ainda que, fixados pelo tribunal de origem os danos morais em mil salários mínimos e declarada a existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro do pneu e o acidente automobilístico, torna-se inviável a revisão desses entendimentos, pois isso exigiria reexame de provas, proibido pela Súmula 7 do STJ.



Segundo o ministro Marco Buzzi, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é objetiva, “ficando a cargo do consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade”.



Como o TJSP, com base nas provas do processo, reconheceu que o acidente ocorreu em razão de defeito do pneu, o relator observou que o ônus probatório do autor estava esgotado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caberia então à Goodyear demonstrar a exclusão de sua responsabilidade por uma das seguintes hipóteses: que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.



“Se não se desincumbiu dessa prova, a responsabilidade está configurada”, disse o relator.



Pensão



O ministro Marco Buzzi observou que o aposentado tem razão quanto ao pedido de pensão em vista da limitação da capacidade de trabalho, e destacou que a legislação civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas igualmente aquele que, embora não a exercitando, veja restringida a possibilidade de trabalho futuro.



“Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a um salário mínimo”, afirmou o ministro, citando precedentes do STJ. Assim, foi fixada a pensão vitalícia de um salário mínimo mensal.



Quanto à cobrança de juros compostos, o ministro disse ser inviável quando a obrigação de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil.



Já em relação à pretensão do aposentado em aumentar a indenização por danos morais, a Turma não acolheu o pedido, por considerar razoável o valor estipulado em mil salários mínimos. A jurisprudência do STJ só admite a revisão de valores nas condenações por dano moral quando se mostram flagrantemente excessivos ou irrisórios.



O ministro destacou ainda que o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular reincidências por parte do ofensor, não podendo constituir enriquecimento sem causa. Dessa forma, negou o recurso especial da fabricante do pneu e deu provimento parcial ao recurso do aposentado.