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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

STJ-O juízo de retratação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diante de posicionamento diverso do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral independe da admissibilidade do recurso extraordinário na origem.

Corte Especial define que juízo de retratação independe de admissão de recurso extraordinário
O juízo de retratação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diante de posicionamento diverso do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral independe da admissibilidade do recurso extraordinário na origem. A decisão é da Corte Especial, ao julgar embargos de divergência. 

O entendimento confirma a posição da Quinta Turma do STJ e rejeita a adotada pela Segunda Turma
. Para este órgão, mesmo considerando o objetivo de consolidar o exame de todas as premissas relacionadas ao tema em um único julgamento, devem ser observadas questões como condição da ação e pressupostos processuais.

Por isso, só seria possível exercer o juízo de retratação após a admissibilidade desses recursos suspensos pela declaração de repercussão geral. 

Tribunal de precedentes

Mas o ministro Herman Benjamin, apesar de ressalvar seu ponto de vista pessoal, reconheceu que a jurisprudência do STJ é contrária à posição da Segunda Turma. 

Conforme o relator, a Corte Especial já decidiu que a repercussão geral adota a seguinte sistemática: negada sua existência, os recursos suspensos têm automaticamente negada sua admissibilidade; da decisão que reconhecer essa hipótese, cabe apenas agravo regimental, sem qualquer recurso ao Supremo. 

Sistemática da repercussão

Sendo reconhecida a repercussão e julgado o mérito pelo STF, o precedente se aplica aos acórdãos que seguem a orientação prevalecente. Nessa hipótese, cabe ao tribunal de origem julgar prejudicados esses recursos extraordinários, decisão também sujeita apenas ao agravo regimental. 

Caso o acórdão recorrido contrarie o decidido pelo Supremo, a decisão do tribunal atacado deve ser submetida a juízo de retratação pelo órgão original antes de examinado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 
Se negada a retratação, o acórdão divergente do entendimento do Supremo segue para exame de admissibilidade. Se negada sua admissão, o recurso cabível será o agravo ao Supremo. Esses parâmetros foram fixados pelo próprio STF, na Questão de Ordem no AI 760.358 daquela corte. 
Ordem pública 
O relator ressalvou ainda que, no juízo de retratação, o STJ pode conhecer qualquer matéria de ordem pública que impeça seu exame. Exemplo seria a intempestividade do recurso extraordinário, o que levaria ao reconhecimento do trânsito em julgado da decisão recorrida. 
Conforme o ministro Herman Benjamin, isso não implicaria preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Ainda segundo o relator, mesmo que divirja pessoalmente da orientação majoritária, a questão está superada pelos precedentes firmados pela própria Corte Especial, órgão responsável pela harmonização definitiva da jurisprudência do STJ. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111853
EAg 1143910

STJ-Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação.

Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação
A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato

O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias. 

Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato. 

O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito. 

Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador. 

Previsão contratual

No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos. 
Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”. 

Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”. 

Garantia prorrogada

Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. 

Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”. 

O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002. 
Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111867
REsp 1374836

STJ-Sem prova de nexo causal, parecer sobre dispensa de licitação não autoriza ação penal contra procuradores.

Sem prova de nexo causal, parecer sobre dispensa de licitação não autoriza ação penal contra procuradores
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal a que respondem uma procuradora do município de Campos dos Goytacazes (RJ), responsável por parecer técnico que amparou a dispensa de licitação para construção de apartamentos populares, e o procurador-geral daquele município, que teria aprovado o documento. 

A obra foi realizada sob a vigência do Decreto Municipal 1/07, que declarou estado de calamidade pública no município. Entre os meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, as chuvas provocaram enchentes que deixaram muitas famílias desabrigadas ou em áreas de risco.

Há informações de que a empresa Construsan Serviços Industriais, contratada para a obra, teria sido beneficiada com a quantia R$ 21.607.812.

Os procuradores foram denunciados pelo Ministério Público estadual, juntamente com outros dez corréus, como incursos no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93. Diante disso, eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – que denegou a ordem.

Atipicidade

No recurso para o STJ, a defesa afirmou que “o crime imputado pelo Ministério Público exige, além de dolo específico, dano ao erário”. Segundo ela, as condutas são atípicas, visto que a manifestação feita por advogado público no exercício da profissão é inviolável, não podendo ser criminalizada.

“Ambos os acusados atuaram dentro dos limites legais e funcionais do ofício”, sustentou, acrescentando que “eventual parecer possuía caráter meramente opinativo, e não vinculativo”. Além disso, argumentou que não cabia aos procuradores decidir sobre a conveniência ou não da dispensa de licitação, tanto que, segundo ela, o parecer da procuradora restringiu-se a um exame jurídico da situação.

Diante disso, pediu que fosse determinado o trancamento da ação penal, "eis que a denúncia não se faz acompanhar de lastro probatório mínimo para sustentar a acusação, tampouco descreve qualquer comportamento típico dos pacientes".

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em habeas corpus, “constata-se, de plano, a atipicidade das condutas atribuídas aos recorrentes, uma vez que foram denunciados apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realização do fato típico”. 

Lastro probatório 
Ao proferir seu voto, a relatora citou precedente da Sexta Turma, segundo o qual, “não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele” (RHC 7165).

Segundo a relatora, “o regular exercício da ação penal exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa”.

Ela explicou que a denúncia deve apontar elementos capazes de respaldar o início da persecução criminal, “sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio”.

Em seu entendimento, ainda que os fundamentos jurídicos do parecer estejam totalmente equivocados e que não se possa presumir, de forma absoluta, que os procuradores não tiveram qualquer participação no episódio, “o órgão acusador não se desincumbiu da imprescindível tarefa de declinar algum elemento de prova para sustentar a acusação”.

Laurita Vaz concluiu que,
“faltando o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal”. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111868
RHC 39644