Pesquisar este blog

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

TJSC-Dona de Pajero e diversos imóveis, psicóloga tem pensão cortada.


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reverteu liminar concedida na comarca da Capital, para suspender a obrigação de um empresário bancar pensão alimentícia provisória de R$ 2,5 mil em benefício da esposa, de quem busca separar-se judicialmente. A matéria, discutida em agravo de instrumento, teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.



A mulher, em defesa da concessão dos alimentos, informou que cancelara seu registro no Conselho Regional de Psicologia, está desempregada, não participa da administração da empresa familiar e destina o valor que percebe por aluguéis de imóveis para o sustento de sua mãe.



Com base em provas que classificou como “robustas”, o relator rechaçou tais argumentos e indicou que a agravada, jovem de 33 anos, recebe R$ 6 mil mensais pela locação de seis salas comerciais, dois galpões de alvenaria e uma quitinete de sua propriedade, além de ter registrado em seu nome mais quatro imóveis na região da Grande Florianópolis – um patrimônio imobiliário avaliado em mais de R$ 400 mil.



Para o relator, o quadro que se descortina demonstra, em verdade, uma situação de pujança econômica, contrária à busca de auxílio material. A mulher tem na garagem de casa, por sinal, uma flamante camionete Mitsubishi Pajero TR4 Flex HP, adquirida zero-quilômetro.



"Não há nenhuma informação no sentido de que a beneficiária (...) esteja impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho, e, assim, complementar os seus rendimentos mensais, caso estes sejam tidos como insuficientes para a satisfação de suas necessidades básicas", finalizou Boller, ao desconstituir a obrigação do marido. A decisão foi unânime.







TJSC-Mutilação, ainda que mínima, altera capacidade regular de labor.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento ao recurso de um homem contra sentença que lhe negara o direito a auxílio-acidente em virtude de ferimento, que resultou em mutilação de parte do pé (antepé) esquerdo e redução da capacidade de trabalho. A situação do obreiro foi atestada por perícia médica trazida ao processo. O juiz da comarca sentenciou como improcedente o pedido - também negado pelo ente previdenciário -, porque não vislumbrou diminuição do poder laboral do trabalhador após o infortúnio.




A câmara, por unanimidade, fez menção ao acidente de trabalho e às consequentes perdas ósseas do membro em questão. O relator do apelo, desembargador Cid Goulart, lembrou que o perito atestou que "do ponto de vista ortopédico, há redução da capacidade laborativa, de forma definitiva [...], às custas da sequela do ferimento ocorrido no antepé esquerdo." A decisão dos magistrados ressaltou que a Lei 8.213/1991 exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho, que implique diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido.



"O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão", encerrou Goulart. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.032499-0).









TJRS-Condenação por empréstimo de veículo a condutor desabilitado pressupõe prova da ausência de CNH.

Por ausência de provas, homem acusado de ter entregado a direção de veículo à pessoa não habilitada foi absolvido. A decisão unânime é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).




O fato ocorreu em maio de 2008, na cidade de Sapiranga. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado teria dado a direção de sua motocicleta a um amigo, sabendo que o mesmo não tinha carteira de habilitação.



Na Justiça de 1º Grau, a Juíza de Direito Paula de Mattos Paradeda, da comarca de Sapiranga, condenou o réu a seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade.



Inconformado, o réu apelou ao Tribunal de Justiça do Estado. Ele argumentou que desconhecia o fato de o condutor da sua moto não possuir habilitação.



Apelação



No TJRS, o relator, Desembargador Nereu José Giacomolli, informou que, ao avaliar os autos, verificou que as testemunhas no processo apresentaram versões diferentes sobre os fatos.



O magistrado considerou serem insuficientes as provas para condenação do réu. No caso, embora identificado o condutor da motocicleta, que dirigia sem habilitação, ele não foi sequer arrolado como testemunha ou informado do fato, ignorando-se a sua versão. Além disso, não foi trazido aos autos qualquer documento demonstrativo da inexistência da CNH. Nesse sentido, há apenas a palavra de um dos policiais; o outro sequer recorda-se da abordagem, afirmou o magistrado.



Participaram do julgamento os desembargadores Diógenes Vicente Hassan Ribeiro e Jayme Weingartner Neto, que votaram de acordo com o relator.



Apelação Crime N° 70048291561



TJRS-Restaurante responsabilizado por furto em veículo de cliente.

O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância.




Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Restaurante e Churrascaria Roveda Ltda., localizado na cidade de Garibaldi, ao pagamento de indenização para um cliente que teve objetos de seu carro furtados. O veículo estava em frente ao estabelecimento, no estacionamento localizado no pátio do restaurante.



Caso



O autor da ação narrou que estacionou seu carro no pátio interno do restaurante. Após a refeição, quando retornou ao veículo, verificou que o mesmo estava arrombado e alguns de seus pertences haviam sido furtados.



Inconformado, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos sofridos.



Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.



Apelação



Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou o pedido do autor procedente e condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 e R$ 3 mil e por danos extrapatrimoniais.



Para o magistrado, é entendimento consolidado que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume.



A expectativa de comodidade e segurança em estacionar seu veículo em local seguro inegavelmente consiste em fator que atrai o consumidor e que, por óbvio, cria no indivíduo uma expectativa de guarda do seu automóvel, integrando, desta forma, a própria atividade negocial, afirmou o Desembargador relator.



Participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary, que acompanharam o voto do relator.



Apelação Cível nº 70049538630



TRF1-Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé.Razoabiidade.

Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé


10/10/12 18:18



A 1.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou, unanimemente, provimento à apelação interposta pela União para manter pena de perdimento imposta a veículo usado importado. A Turma constatou que, uma vez tendo o comprador agido de boa-fé, não é aplicável a pena.



O magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da importação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, não poderia ser alegada “por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de negocio”.



O relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque “no comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (...) uma vez que a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo”.



O magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.



A respeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: “Não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do princípio da segurança jurídica”. (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 18/11/2011).



Quanto à punição: “Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento censurável e caracterizador de má-fé”. (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).



Processo: 0032167-56.2001.4.01.3400



TP/JC



TJSP-Cliente indenizada por danos causados ao veículo por má qualidade de combustível.

Os donos de um posto de combustível foram obrigados a indenizar um cliente pelos danos ocasionados em seu veículo pela má qualidade do óleo diesel fornecido. A decisão da última quinta-feira (11) é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.




O autor afirmou que sempre abasteceu seus dois veículos no posto requerido e que ambos foram danificados, causando-lhe um prejuízo de R$ 12.690 com reparos e trocas de peças. Pediu o ressarcimento do valor pago, lucros cessantes de R$ 3.500, já que um dos carros permaneceu 30 dias parado para o conserto, e danos morais no valor de R$ 8.385.



O estabelecimento sustentou que o combustível por ele vendido é de excelente qualidade e nunca foi adulterado, tanto que recebe visitas periódicas da Agência Nacional do Petróleo e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), com emissão de certificados de qualidade, além de realizar todas as verificações necessárias nos tanques de armazenagem e nas bombas de combustível.



A perícia concluiu que, em relação ao veículo F-4000, não foi disponibilizada qualquer peça que tenha sido substituída para análise. Além disso, foi constatado que o veículo era abastecido em outros dois postos. Com relação ao segundo veículo, da marca Hyundai, a perícia realizada a partir do exame de peças retiradas apontou como provável causa dos problemas óleo diesel contaminado por água e ferrugem.



A decisão da 3ª Vara Cível de Santos julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Auto Posto de Santos Ltda. a ressarcir o autor em R$ 9.893, valor gasto com o conserto do veículo Hyundai.



As duas partes recorreram da sentença. O estabelecimento sustentou que existe farta documentação nos autos atestando a boa qualidade do combustível que comercializa e que jamais houve reclamação semelhante. O autor alegou que os lucros cessantes foram devidamente comprovados, assim como os danos morais decorrentes de má qualidade do produto fornecido.



Para o relator do processo, desembargador Ruy Coppola, uma vez que a ocorrência dos danos no veículo do autor restou incontroversa, caberia à ré demonstrar a inexistência do nexo causal como forma de eliminar a sua responsabilidade civil. “A ré, mesmo diante da solicitação do expert, não apresentou qualquer documento referente à época dos fatos discutidos nos autos, mas apenas notas e certificados emitidos recentemente, sendo que, estranhamente, não permitiu a coleta de combustível para exame na bomba nem no tanque de combustível diesel”, afirmou o magistrado.



Ainda de acordo com o desembargador, os lucros cessantes e os danos morais não ficaram comprovados. Os desembargadores Rocha de Souza e Luís Fernando Nishi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.







Apelação nº 0021238-92.2010.8.26.0562



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP-Negligência de hospital gera indenização a pais de vítima de leptospirose.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos pais de um homem que morreu de leptospirose em Praia Grande, em razão da má assistência prestada pelo hospital em que estava internado.




V. chegou ao estabelecimento com sintomas característicos da doença. Para obter um diagnóstico preciso, o médico que o atendeu requisitou um exame de sangue, que acabou não sendo realizado, e o paciente foi liberado para tratamento domiciliar. Dois dias após ser atendido em outro hospital, V. retornou à Santa Casa com quadro clínico mais crítico e, apesar de ter sido internado, não resistiu e morreu.



O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido indenizatório dos autores. Em apelação, eles apontaram a negligência do hospital no atendimento do filho.



Para o desembargador João Batista Vilhena, são pertinentes os argumentos dos apelantes. “Diante dessas constatações e especialmente do fato de na primeira oportunidade em que V. esteve sob consulta ter sido determinada a realização de hemograma, transparece de modo claro que o falecido só não teve a ele concedida a oportunidade de melhor tratamento, e que pudesse evitar sua morte, porquanto o indicado exame não foi feito”, afirmou. O relator fixou os danos materiais em prestações mensais de 2/3 do salário mínimo, pelo período de cinco anos, a contar da data da morte de V. (12 de maio de 2000) e o pagamento de 200 salários mínimos (R$ 124.400,00) a cada um dos recorrentes, a título de danos morais.



Participaram também do julgamento, que foi unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e Márcia Regina Dalla Déa Barone.







Apelação nº 9215344-40.2007.8.26.0000



Comunicação Social TJSP – MR (texto) / DS (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

STJ- Correios indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

17/10/2012 - 08h58 DECISÃO


ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.



Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.



Ação indenizatória



O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.



Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.



De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.



Atraso na entrega



O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).



De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.



No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.



Prazo legal



Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.



Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.



Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”



Relação de consumo



Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.



Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.



“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.



Exigência legal



Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.



Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

REsp 1210732



STJ-Dúvida sobre ciência de ilegalidade da importação não autoriza trancamento de ação contra dono de caça-níqueis.

17/10/2012 - 08h04 DECISÃO


Dúvida sobre ciência de ilegalidade da importação não autoriza trancamento de ação contra dono de caça-níqueis

Não é viável o trancamento da ação penal e a extinção do processo no caso de simples dúvida quanto ao dolo do agente. Com esse entendimento, pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma determinou a reabertura de ação no Espírito Santo contra dono de caça-níqueis.



A decisão atende a recurso do Ministério Público Federal (MPF). A denúncia por contrabando e descaminho não foi recebida pela primeira instância. O MPF então apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu habeas corpus de ofício e julgou prejudicada a apelação. Daí o recurso especial ao STJ, contra o trancamento do processo.



Ciência da origem



A discussão gira em torno da ciência, pelo proprietário, da origem estrangeira das máquinas caça-níqueis e dos seus componentes eletrônicos. Para o TRF2, não haveria nos autos “elementos mínimos, indiciários que sejam, que indiquem a autoria dolosa e consciente do crime de contrabando”. Por isso, não existiria justa causa para a ação penal, obrigando o seu trancamento.



Para o MPF, porém, a denúncia cumpre os requisitos legais, trazendo indícios de materialidade e autoria. Isso bastaria para dar início à ação penal, no curso da qual seria apurado o dolo do réu.



Cognição sumária



A ministra Laurita Vaz acolheu a argumentação do MPF. Ela indicou que a jurisprudência do STJ admite o trancamento da ação penal somente em casos excepcionais, quando, mesmo sem revolver o conjunto de fatos e provas apresentado no processo, é possível verificar claramente a atipicidade da conduta, falta de autoria ou extinção da punibilidade.



No caso dos autos, a corte federal só pôde afirmar a suposta falta de justa causa diante de análise e avaliação dos documentos apresentados com a denúncia. Mas a denúncia apresentada pelo MPF descreve detalhadamente a conduta imputável ao acusado e traz elementos suficientes de autoria e materialidade.



A relatora afirmou ainda que, durante o processo, instalado o contraditório, o réu poderá exercer plenamente a defesa. “A aferição do conhecimento, por parte do acusado, da origem estrangeira dos equipamentos apreendidos somente poderá ser realizada no bojo do devido processo legal”, julgou a ministra.



“Ora, da mesma forma que não se pode levar a cabo a presunção de que, por serem proibidas no território nacional, a origem das máquinas somente poderia ser estrangeira, também não se pode ter como presunção absoluta a impossibilidade de o acusado ter condições de conhecer a origem estrangeira dos componentes eletrônicos das mencionadas máquinas”, concluiu a ministra.



Controvérsia intensa



A ministra Laurita Vaz afirmou também que a discussão sobre a existência de dolo nesses casos tem gerado inúmeros recursos à Corte, sinalizando o entendimento divergente entre os tribunais regionais.



Conforme a ministra, os tribunais têm polemizado quanto à possibilidade de trancamento da ação penal diante da dúvida quanto à ausência ou à presença de dolo de contrabando pelos empresários que mantêm caça-níqueis estrangeiros em seus estabelecimentos.



A relatora asseverou, no entanto, que o entendimento consolidado do STJ é de que a dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal não impede a ação, já que somente a instrução criminal – com ampla defesa, contraditório e devido processo – produzirá provas capazes de apontar a eventual existência do dolo.



Denúncia



No caso específico, segundo a denúncia, o réu mantinha bar em que foram apreendidas oito máquinas de jogos de azar eletrônicos, como caça-níqueis e similares, avaliadas em R$ 25 mil. Conforme o MPF, ele sabia da procedência clandestina, estrangeira e ilegal dos aparelhos, que não tinham nenhuma documentação legal e cuja importação é proibida.



Pela denúncia, a inexistência de equipamentos desse tipo no Brasil é notória, já que o país não produz a placa-mãe nem os componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento dos caça-níqueis. Dada a pena possível para o crime, o MPF propõe suspensão condicional do processo.





Compartilhar esta Notícia:



Coordenadoria de Editoria e Imprensa





Esta página foi acessada: 1146 vezes





TJSC-Casal receberá indenização após férias frustradas nas praias de Natal-RN.

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Porto União e determinou que uma agência de turismo pague R$ 10,2 mil a um casal, por danos morais e materiais. Frustrados e aborrecidos, eles ajuizaram ação depois de a empresa não cumprir o estabelecido no pacote de viagem para Natal (RN), previsto para o período de 16 a 21 de fevereiro de 2008, com passagens, hospedagem e city tour incluídos.




O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, examinou os fatos narrados pelo casal. Na chegada ao destino de viagem, os autores foram informados no hotel de que suas reservas haviam sido canceladas por falta de pagamento, e tiveram de autorizar o débito dessas despesas no cartão de crédito próprio. As tentativas de contato com a agência foram malsucedidas. No dia seguinte, também o city tour foi cancelado por falta de pagamento.



Com a demora nos repasses pela agência, eles tiveram que, novamente, utilizar o cartão de crédito para poder deixar o hotel, apesar da garantia de cancelamento dos débitos assim que a agência providenciasse o pagamento. Isso foi feito, porém a má prestação do serviço foi comprovada por e-mails que tratavam da aquisição de passagens de retorno do casal apenas na véspera da viagem, ou seja, no dia 20 de fevereiro de 2008.



"À vista de tais fatos, não impugnados pela empresa ré em sua apelação, tenho que a sentença increpada há que ser mantida, mormente porque os autores optaram por contratar os serviços de uma agência de turismo, como forma de não se incomodarem com os detalhes da viagem", finalizou Freyesleben. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2012.061187-9).