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sábado, 16 de junho de 2012

DECRETO Nº 7.753, 14.Jun.12-Prevê alterações no regime de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Sudão.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.753, DE 14 DE JUNHO DE 2012



Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2035 (2012), de 17 de fevereiro de 2012, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, prevê alterações no regime de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Sudão.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e



Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2035 (2012), de 17 de fevereiro de 2012, que, entre outras disposições, prevê alterações no regime de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Sudão,



DECRETA:



Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 2035 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de fevereiro de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.



Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.



DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota



Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012



Resolução 2035 (2012)



Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.716ª reunião, em 17 de fevereiro de 2012.



O Conselho de Segurança,



Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente em relação ao Sudão,



Reafirmando seu compromisso com a causa da paz em todo o Sudão, com a soberania, independência, unidade e integridade territorial do Sudão e com a completa e oportuna resolução das principais questões pendentes do Acordo Abrangente de Paz (CPA, em inglês), acolhendo com satisfação o Documento de Doha para a Paz em Darfur e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não interferência e cooperação nas relações entre os países da região,



Reconhecendo que o conflito em Darfur não pode ser resolvido militarmente e que uma solução sustentável somente será alcançada por meio de um processo político inclusivo,



Reiterando seu pleno apoio aos esforços para alcançar-se solução abrangente e inclusiva para o conflito em Darfur e acolhendo com satisfação o Documento de Doha para a Paz em Darfur como base para tais esforços e reiterando, também, a necessidade de conclusão do processo político e de pôr-se fim à violência e aos abusos em Darfur,



Instando o Governo do Sudão e o Movimento de Libertação e Justiça (LJM, em inglês) a cumprirem os compromissos assumidos no Documento de Doha para a Paz em Darfur e instando todas as partes, particularmente outros movimentos armados que não tenham assinado o Documento de Doha para a Paz em Darfur, a sinalizar disposição de negociar sem precondições ou mais delongas com base no Documento de Doha para a Paz em Darfur e de participar plenamente da mediação conjunta da União Africana e das Nações Unidas,



Acolhendo com satisfação a ativação da Autoridade Regional de Darfur como passo importante rumo à implementação do Documento de Doha para a Paz,



Exigindo que as partes do conflito atuem com moderação e interrompam ações militares de toda índole, incluindo bombardeios aéreos,



Exigindo de todas as partes do conflito armado, interrupção imediata e completa de todos os atos de violência sexual contra civis, de acordo com as Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1889 (2009); de recrutamento e uso de crianças de acordo com as Resoluções 1998 (2011), 1612 (2005) e 1882 (2009); e de ataques indiscriminados contra civis, de acordo com a Resolução 1894 (2009),



Felicitando os esforços da Operação Híbrida da Organização das Nações Unidas e da União Africana em Darfur (UNAMID, em inglês), da Mediação Conjunta da União Africana e das Nações Unidas, do Secretário-Geral das Nações Unidas, do Painel de Implementação de Alto Nível da União Africana para o Sudão e dos líderes da região para promover a paz e a estabilidade em Darfur, e a eles reiterando seu total apoio, e expressando firme apoio ao processo político sob a mediação liderada pela União Africana e pela Organização das Nações Unidas,



Instando por melhor cooperação e compartilhamento de informações entre a UNAMID e o Painel de Peritos, solicitados pelas diretrizes do Departamento de Operações de Manutenção da Paz e com a assistência do coordenador da UNAMID;



Recordando o relatório preliminar de 28 de junho de 2011 elaborado pelo Painel de Peritos nomeado pelo Secretário-Geral de acordo com o parágrafo 3(b) da Resolução 1591 (2005) e prorrogado por resoluções posteriores, tomando nota do relatório final do Painel de Peritos e expressando sua intenção de estudar, através do Comitê, as recomendações do Painel e considerar as próximas medidas apropriadas,



Expressando preocupação em relação aos obstáculos que têm sido impostos ao trabalho do Painel de Peritos no decurso de seu último mandato, incluindo atrasos na emissão de vistos e permissões de viagens, bem como restrições à liberdade de circulação do Painel de Peritos e da UNAMID,



Enfatizando a necessidade de respeitar as disposições da Carta referentes aos privilégios e imunidades e à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, conforme aplicável às operações das Nações Unidas e pessoas envolvidas nessas operações,



Recordando todos os Estados, particularmente os da região, das obrigações contidas nas Resoluções 1556 (2004), 1591 (2005) e 1945 (2010), sobretudo as obrigações relativas a armas e materiais relacionados,



Sublinhando a necessidade prevista no Documento de Doha para a Paz em Darfur de que todas as partes do conflito armado em Darfur aceitem integralmente e incondicionalmente suas obrigações em conformidade com o Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e as resoluções relevantes do Conselho de Segurança,



Conclamando o Governo do Sudão a cumprir todos os seus compromissos, inclusive suspendendo o estado de emergência em Darfur, permitindo a livre expressão e empreendendo esforços efetivos para garantir responsabilidade por graves violações dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, perpetradas por quem quer que seja,



Enfatizando o imperativo, destacado no Documento de Doha para a Paz em Darfur, de abster-se de qualquer ato de violência contra civis, particularmente contra grupos vulneráveis, tais como mulheres e crianças, e de violações aos direitos humanos e ao Direito Internacional Humanitário e a necessidade de resolver a urgente crise humanitária enfrentada pelo povo de Darfur, incluindo a garantia de acesso humanitário irrestrito a todas as áreas,



Notando que atos de hostilidade, violência ou intimidação contra a população civil, inclusive Deslocados Internos, em Darfur, e outras ações que possam colocar em risco ou prejudicar o compromisso das partes com a interrupção completa e duradoura das hostilidades seriam inconsistentes com o Documento de Doha para a Paz em Darfur,



Determinando que a situação no Sudão continua a constituir uma ameaça à paz internacional e à segurança na região,



Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,



1. Decide prorrogar até 17 de fevereiro de 2013 o mandato do Painel de Peritos, originalmente nomeado de acordo com a Resolução 1591 (2005) e anteriormente prorrogado pelas Resoluções 1651 (2005), 1665 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007), 1841 (2008) e 1891 (2009), 1945 (2010), e 1982 (2011) e solicita que o Secretário- Geral tome as medidas administrativas necessárias o mais breve possível;



2. Nota a criação em 11 de janeiro de 2012 de dois estados adicionais em Darfur e confirma que todas as referências anteriores a Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur Ocidental se aplicarão a todo o território de Darfur, incluindo os novos estados de Darfur do Leste e Darfur Central.



3. Decide que os critérios de listagem estabelecidos no parágrafo (3)(c) da Resolução 1591 (2005) também se aplicarão a entidades;



4. Decide que as exceções quando do apoio à implementação do Acordo de Paz Abrangente estabelecidas no parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005) e também esclarecidas no parágrafo 8(b) da Resolução 1945 (2010) não mais se aplicam;



5. Solicita que o Painel de Peritos apresente, até 31 de julho de 2012, um relatório preliminar de seu trabalho; em até 90 dias após a adoção desta resolução, um relatório provisório ao Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 3(a) da Resolução 1591 (2005) (doravante denominado “Comitê”) e um relatório final ao Conselho, em até 30 dias antes do término do seu mandato, com suas conclusões e recomendações;



6. Solicita que o Painel de Peritos apresente atualizações mensais ao Comitê em relação às suas atividades, incluindo viagem do Painel, quaisquer obstáculos encontrados ao cumprimento das suas obrigações, bem como violações às sanções;



7. Solicita que o Painel de Peritos apresente relatório, no prazo especificado no parágrafo 5, sobre implementação e eficácia do parágrafo 10 da Resolução 1945 (2010);



8. Solicita que o Painel de Peritos coordene suas atividades, conforme apropriado, com as ações da Operação Híbrida da Organização das Nações Unidas e da União Africana em Darfur (UNAMID) e com esforços internacionais para promover o processo político em Darfur, bem como avaliar em seus relatórios preliminares e finais progressos quanto à redução das violações, por todas as partes, das medidas impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1556 (2005), parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005), e parágrafo 10 da Resolução 1945 (2010), e progressos quanto à retirada dos impedimentos ao avanço do processo político, ameaças à estabilidade de Darfur e da região, violações ao Direito Internacional Humanitário ou ao Direito dos Direitos Humanos ou outras atrocidades, inclusive violência sexual e de gênero e outras violações às resoluções supracitadas, e prover o Comitê de informações referentes a pessoas e entidades que atendam aos critérios de listagem do parágrafo 3(c) da Resolução 1591;



9. Lamenta que alguns indivíduos com vínculos com o Governo do Sudão e com grupos armados em Darfur tenham continuado a cometer atos de violência contra civis, impedido o processo de paz e desconsiderado as exigências do Conselho, expressa a sua intenção de impor sanções seletivas a pessoas e entidades que atendam aos critérios de listagem do parágrafo 3(c) da Resolução 1591 (2005) e encoraja o Painel de Peritos, em coordenação com a Medição Conjunta da União Africana e da Organização das Nações Unidas, a apresentar ao Comitê, quando apropriado, nomes de quaisquer pessoas, grupos ou entidades que atendam aos critérios de listagem;



10. Solicita que o Painel de Peritos continue a investigar o papel de grupos armados, militares e políticos em ataques contra o pessoal da UNAMID em Darfur e nota que pessoas e entidades que planejem, patrocinem ou participem desses ataques constituem ameaça à estabilidade em Darfur e podem, portanto, enquadrar-se nos critérios de designação estabelecidos no parágrafo 3(c) da Resolução 1591 (2005);



11. Expressa sua preocupação de que determinados itens estejam sendo convertidos para fins militares e transferidos para Darfur e insta todos os Estados a estarem atentos quanto a esse risco à luz das medidas previstas na Resolução 1591 (2005);



12. Insta todos os Estados, os órgãos relevantes da Organização das Nações Unidas, a União Africana e outras partes interessadas a cooperarem integralmente com o Comitê e com o Painel de Peritos, particularmente mediante fornecimento de quaisquer informações à sua disposição sobre a implementação das medidas impostas pela Resolução 1591 (2005) e Resolução 1556 (2004), e conclama todos os Estados a removerem todos os obstáculos ao trabalho do Painel de Peritos, particularmente à liberdade de locomoção, incluindo a emissão oportuna de vistos e de permissões de viagens;



13. Insta todos os Estados, particularmente os da região, a relatar ao Comitê as ações que tenham tomado para implementar as medidas previstas nas Resoluções 1591 (2005) e 1556 (2004), incluindo a imposição de medidas seletivas;



14. Expressa sua preocupação com o fato de que a proibição de viagens e o bloqueio de ativos de pessoas listadas não estejam sendo implementados por todos os Estados e solicita que o Comitê responda efetivamente a quaisquer relatos de não cumprimento do parágrafo 3 da Resolução 1591 (2005) e Resolução 1672 (2006) pelos Estados, inclusive mediante envolvimento de todas as partes relevantes;



15. Expressa sua intenção, após receber o relatório preliminar, de rever o estado de implementação, inclusive os obstáculos à implementação total e eficaz das medidas, previstas nas Resoluções 1591 (2005) e 1945 (2010), visando a assegurar seu total cumprimento;



16. Reafirma o mandato do Comitê de estimular o diálogo com os Estados Membros interessados, particularmente os da região, inclusive convidando representantes desses Estados a se reunirem com o Comitê para discutir a implementação das medidas, e, ademais, concita o Comitê a dar continuidade a seu diálogo com a UNAMID;



17. Acolhe com satisfação o trabalho do Comitê, que se baseou nos relatórios do Painel de Peritos e se valeu de trabalhos realizados em outros foros para chamar a atenção para as responsabilidades dos atores do setor privado em áreas afetadas pelo conflito;



18. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

DECRETO Nº 7.754, 14.Jun.2012-Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que requer que os Estados adotem as medidas necessárias a impedir a importação de carvão vegetal da Somália

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.754, DE 14 DE JUNHO DE 2012



Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, requer que os Estados adotem as medidas necessárias a impedir a importação de carvão vegetal da Somália.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e



Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de fevereiro de 2012, da Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012, que, entre outras disposições, requer que os Estados adotem as medidas necessárias a impedir a importação, direta ou indireta, de carvão vegetal da Somália,



DECRETA:



Art. 1o A Resolução 2036 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de fevereiro de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.



Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.



DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriot



Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012



Resolução 2036 (2012).



Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6718ª reunião, em 22 de fevereiro de 2012



O Conselho de Segurança,



Recordando todas as suas resoluções anteriores relativas à situação na Somália, em particular a Resolução 2010 (2011), assim como outras declarações de seu Presidente e resoluções pertinentes sobre proteção de civis em conflitos armados, sobre mulheres, paz e segurança e sobre crianças em conflitos armados,



Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, e reiterando seu compromisso com uma solução abrangente e duradoura para a situação na Somália,Reiterando seu pleno apoio ao Processo de Paz de Djibuti e à Carta Federal de Transição, que fornecem as bases para alcançar-se uma solução política duradoura na Somália, reiterando seu apoio ao Acordo de Kampala e ao Mapa do Caminho para a Conclusão do Período de Transição (o “Mapa do Caminho”) e sublinhando a necessidade de reconciliação, de diálogo e de instituições somalis abrangentes, inclusivas e representativas,



Sublinhando a responsabilidade primária das Instituições Federais de Transição de implementar o Mapa do Caminho, acolhendo com satisfação o progresso alcançado até o momento, inclusive o compromisso mostrado por meio dos Princípios de Garowe, expressando, porém, sua preocupação com o descumprimento de muitos dos prazos para conclusão das tarefas previstas no Mapa do Caminho, o que poderia atrasar sua plena implementação,



Instando as Instituições Federais de Transição e todas as partes signatárias do Mapa do Caminho a redobrar seus esforços com vistas a implementar integralmente o Mapa do Caminho, com o apoio do Escritório Político das Nações Unidas para Somália (UNPOS, em inglês) e da comunidade internacional, e notando que o apoio futuro às Instituições Federais de Transição, para o tempo restante do período de transição, estará condicionado ao progresso na conclusão das tarefas previstas no Mapa do Caminho,



Sublinhando a necessidade do Governo Federal de Transição, com o apoio da Missão da União Africana na Somália (AMISOM, em inglês), e em caráter de urgência, de aumentar o nível de segurança nas áreas protegidas pela AMISOM e pelas forças de segurança somalis e de estabelecer estruturas administrativas sustentáveis nessas áreas,



Notando que o período de transição na Somália se encerrará em 20 de agosto de 2012, enfatizando que a prorrogação do período de transição seria inadmissível, e conclamando as partes na Somália a concluirem arranjos inclusivos e representativos para o período pós-transição, em conformidade com o Acordo de Djibuti,



Sublinhando a necessidade de esforços redobrados para combater a corrupção, promover a transparência e aumentar a prestação de contas mútua na Somália, e, nesse contexto, acolhendo com satisfação iniciativas que visem a uma gestão mais transparente e responsável dos ativos somalis e dos recursos financeiros internos e externos, de modo a maximizar as receitas públicas em benefício do povo somali,



Sublinhando a necessidade de uma estratégia abrangente na Somália para enfrentarem-se os problemas políticos, econômicos, humanitários e de segurança no país, bem como o problema da pirataria, inclusive a tomada de reféns, nas imediações da costa da Somália, mediante esforços colaborativos de todas as partes interessadas, reiterando seu pleno apoio ao Secretário-Geral e a seu Representante Especial para esta questão, Augustine P. Mahiga, e ao trabalho que os mesmos vêm realizando com a União Africana e com parceiros internacionais e regionais,



Reconhecendo que a paz e a estabilidade na Somália dependem de reconciliação e de governança eficaz em todo o território somali e instando todas as partes na Somália a renunciarem à violência e a trabalharem conjuntamente para a construção da paz e da estabilidade,



Acolhendo com satisfação a Conferência de Londres sobre a Somália, a ser realizada em 23 de fevereiro de 2012, ocasião em que serão reforçadas ações internacionais coordenadas para enfrentarem-se os problemas políticos, de segurança, de justiça, de estabilidade e da pirataria na Somália, bem como questões humanitárias e acolhendo com satisfação a Conferência de Istambul sobre a Somália a ser realizada em futuro próximo,



Expressando profunda preocupação com a grave situação humanitária na Somália e seu impacto sobre o povo somali, em particular sobre mulheres e crianças, e conclamando todas as partes a garantirem o acesso pleno e irrestrito à distribuição oportuna de ajuda humanitária a pessoas necessitadas em todo o território somali, em conformidade com o direito internacional humanitário, as normas internacionais de direitos humanos e o direito internacional dos refugiados,



Reiterando sua condenação a todos os ataques cometidos por grupos de oposição armados e combatentes estrangeiros, em particular o Al-Shabaab, ao Governo Federal de Transição, à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ao pessoal e às instalações das Nações Unidas e à população civil, e sublinhando que os grupos de oposição armados e combatentes estrangeiros, em particular o Al-Shabaab, constituem uma ameaça terrorista à Somália e à comunidade internacional,



Notando o anúncio do Al-Shabaab de ter-se incorporado a Al Qaeda, sublinhando que não deve haver espaço para o terrorismo ou para o extremismo violento na Somália, e reiterando seu apelo a todos os grupos de oposição para que deponham as armas,



Felicitando a contribuição da AMISOM à paz e à estabilidade duradouras na Somália e os esforços realizados para trazer estabilidade e segurança à Mogadíscio, expressando seu apreço pela contínua contribuição de tropas e equipamento à AMISOM por parte dos Governos do Burundi e da Uganda, bem como pelas tropas recentemente desdobradas pelo Governo do Djibuti, e reconhecendo o substancial sacrifício feito pelas forças da AMISOM,



Acolhendo com satisfação a disposição do Governo do Quênia de incorporar forças quenianas à AMISOM e de contribuir para a implementação do mandato da AMISOM, em conformidade com o parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007) e com a presente resolução, sublinhando a importância de desdobrar, imediatamente, novas forças da AMISOM para atingir o nível de tropas estabelecido, e conclamando outros Estados-Membros da União Africana a considerarem a possibilidade de fornecer tropas e prestar apoio à AMISOM,



Acolhendo com satisfação os esforços conjuntos da União Africana e da Missão de Avaliação Técnica das Nações Unidas à AMISOM, notando o acordado pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana quanto ao Conceito Estratégico da AMISOM de 5 de janeiro de 2012, e acolhendo com satisfação o Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74),



Recordando que o parágrafo 1 da Resolução 2010 (2011) autoriza os Estados- Membros da União Africana a manter, até 31 de outubro de 2012, o desdobramento da AMISOM, e que a AMISOM está autorizada a adotar todas as medidas necessárias para realizar seu mandato atual, conforme previsto no parágrafo 9 da resolução 1772 (2007),



Recordando o parágrafo 5 da Resolução 2010 (2011) e notando sua intenção de reavaliar o nível de tropas da AMISOM, quando este atingir o total de 12.000 efetivos previsto em seu mandato,



Expressando preocupação com o fato de que as exportações de carvão vegetal da Somália constituem importante fonte de receita para Al-Shabaab e também agravam a crise humanitária,



Recordando suas Resoluções 1950 (2010), 1976 (2011) e 2020 (2011), expressando profunda preocupação pela ameaça que a pirataria e o roubo armado nas imediações da costa da Somália representam, reconhecendo que a atual instabilidade no país contribui para o problema da pirataria e do roubo armado nas imediações da costa da Somália, sublinhando a necessidade de uma resposta abrangente da comunidade internacional e das Instituições Federais de Transição para fazer frente ao problema da pirataria e da tomada de reféns, assim como a suas causas subjacentes, e saudando os esforços do Grupo de Contato sobre a Pirataria nas imediações da Costa da Somália, dos Estados e das organizações internacionais e regionais,



Sublinhando a necessidade de investigar, processar e prender, quando devidamente condenados, piratas e pessoas que financiem, planejem ou organizem, de forma ilícita, ou, ainda, que se beneficiem ilegalmente de ataques de pirataria,



Acolhendo com satisfação a realocação do Representante Especial do Secretário-Geral para a Somália e de um escritório da UNPOS para Mogadíscio e encorajando as Nações Unidas a tomarem medidas adicionais para efetivar uma realocação permanente e completa para a Somália, e em particular para Mogadíscio, conforme as condições de segurança, de acordo com o indicado nos relatórios do Secretário-Geral (S/2010/447) e (S/2009/210),



Tendo determinado que a situação na Somália continua a representar uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,



Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,



1. Decide que, além das tarefas indicadas no parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007), o mandato da AMISOM deverá incluir o estabelecimento de unidades da Missão nos quatro setores previstos no Conceito Estratégico da AMISOM de 5 de janeiro, e que a AMISOM será autorizada a adotar todas as medidas necessárias, conforme adequado, nos referidos setores, em coordenação com as forças de segurança somalis, para reduzir a ameaça representada pelo Al-Shabaab e outros grupos de oposição armados, com vistas a criar condições para uma governança efetiva e legítima em todo o território somali e decide também que a AMISOM deverá atuar, no cumprimento do seu mandato, em conformidade com as disposições vigentes do direito internacional humanitário e das normas internacionais de direitos humanos e com pleno respeito à soberania, à integridade territorial, à independência política e à unidade da Somália;



2. Solicita à União Africana que aumente sua contribuição de tropas à AMISOM, de 12.000 para 17.731 efetivos uniformizados, compostos por contingentes militares e unidades policiais constituídas;



3. Reitera que é de responsabilidade das organizações regionais garantir recursos humanos, financeiros, logísticos e de outra ordem necessários ao desempenho de suas funções, inclusive por meio das contribuições de seus membros e do apoio de seus parceiros, acolhe com satisfação o valioso apoio financeiro prestado pelos parceiros da União Africana à AMISOM, inclusive mediante programas bilaterais de apoio e o Mecanismo de Apoio da União Européia à Paz na África “African Peace Facility”, e conclama todos os parceiros, em particular os novos doadores, a apoiarem a AMISOM, fornecendo equipamentos, assistência técnica, financiamento para remuneração dos efetivos e financiamento sem ressalvas à AMISOM através do Fundo de Confiança das Nações Unidas para a AMISOM;



4. Decide ampliar o pacote de apoio logístico à AMISOM previsto nos parágrafos 10 e 11 da Resolução 2010 (2011), e conforme descrito nas cartas do Secretário-Geral ao Presidente do Conselho de Segurança (S/2009/60 e S/2011/591), de um total de 12.000 efetivos uniformizados para 17.731, até 31 de outubro de 2012, garantindo a prestação de contas e a transparência dos gastos de recursos das Nações Unidas, conforme o parágrafo 4 da Resolução 1910 (2010);



5. Recorda a solicitação feita ao Secretário-Geral nos parágrafos 10 e 12 da Resolução 1863 (2009) relativa à transparência e à devida prestação de contas dos recursos providos à AMISOM e solicita que a mesma atenção conferida à transparência no uso de recursos, à prestação de contas e aos controles internos seja conferida às medidas adicionais de apoio das Nações Unidas autorizadas para a AMISOM e para os países contribuintes de tropas por meio da presente resolução e seu anexo;



6. Decide ampliar, a título excepcional e à luz do caráter singular da Missão, o pacote de apoio logístico à AMISOM para incluir o reembolso de equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais, incluindo facilitadores e multiplicadores de força, conforme previsto nos parágrafos 28 a 36 e 43 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74) e conforme especificados no anexo à presente resolução;



7. Sublinha a importância de estabilizar áreas protegidas pela AMISOM e pelas forças de segurança somalis, conclama todas as partes interessadas para que promovam, com o apoio das Nações Unidas, da União Africana e da comunidade internacional, a reconciliação, a ordem pública e a prestação de serviços básicos e fortaleçam a governança em nível distrital, regional, estadual e federal, inclusive mediante o apoio à implementação de Planos de Estabilização elaborados pela Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, em inglês) e pelo Governo Federal de Transição;



8. Solicita ao Secretário-Geral que continue prestando assessoramento técnico e especializado à União Africana, por meio do Escritório das Nações Unidas para a União Africana, no planejamento, desdobramento e gerenciamento da AMISOM, inclusive no que diz respeito à implementação do Conceito Estratégico da AMISOM e do Conceito de Operações da AMISOM;



9. Reitera sua solicitação às Nações Unidas para que trabalhem com a União Africana no estabelecimento de uma força de guarda de tamanho adequado, respeitado o numérico do contingente de tropas previsto no mandato da AMISOM, com vistas a prestar serviços de segurança, escolta e proteção ao pessoal da comunidade internacional, inclusive as Nações Unidas, conforme apropriado e sem demora;



10. Acolhe com satisfação a intenção de novos países de contribuir com tropas para a AMISOM e sublinha que todas as novas tropas serão plenamente integradas na estrutura de comando e controle da AMISOM e operarão em conformidade com o mandato da AMISOM, tal como previsto no parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007) e na presente resolução;



11. Sublinha que uma ação coordenada por parte de todos os países contribuintes de tropas é fundamental à paz, à segurança e à estabilidade na Somália e na região e conclama outros Estados-Membros da União Africana a considerarem contribuir com tropas para a AMISOM, a fim de ajudar a criar as condições para que a Somália possa tornar-se responsável por sua própria segurança;



12. Reconhece a importância de fortalecer a capacidade das organizações regionais e sub-regionais em matéria de prevenção de conflitos, gestão de crises e estabilização em situação de pós-conflito e conclama a União Africana e os doadores a continuarem trabalhando juntos para aprimorar a eficácia das operações de manutenção da paz na África;



13. Recorda o parágrafo 13 da Resolução 2010 (2011);



14. Enfatiza que o aperfeiçoamento das forças de segurança somalis é fundamental para garantir a segurança e a estabilidade de longo prazo na Somália, solicita à AMISOM que continue ampliando seus esforços no sentido de contribuir para o desenvolvimento da capacidade e da eficácia das forças de segurança somalis, insta os Estados-Membros e as organizações regionais e internacionais a trabalharem em colaboração com a AMISOM para proporcionar assistência, capacitação e apoio coordenados, e acolhe com satisfação, nesse contexto, o treinamento das forças de segurança somalis mediante programas bilaterais de apoio dos Estados-Membros e da Missão de treinamento da União Europeia para a Somália (EUTM);



15. Nota o importante papel que uma presença policial efetiva pode desempenhar na estabilização de Mogadíscio, sublinha a necessidade de continuar desenvolvendo uma força policial somali eficaz e acolhe com satisfação o propósito da União Africana de estabelecer um componente policial operacional no âmbito da AMISOM;



16. Exige que todas as partes e grupos armados adotem as medidas apropriadas para garantir a segurança e a proteção do pessoal e dos suprimentos de caráter humanitário e exige, igualmente, que todas as partes assegurem o acesso pleno e irrestrito à prestação oportuna de ajuda humanitária às pessoas necessitadas de assistência na Somália, em conformidade com o direito internacional humanitário, as normas internacionais de direitos humanos e o direito internacional dos refugiados;



17. Recordando suas Resoluções 1674 (2006), 1738 (2006) e 1894 (2009), relativas à proteção de civis em conflito armado, acolhe com satisfação os avanços da AMISOM na redução de baixas de civis durante a execução de suas operações, insta a AMISOM a continuar empreendendo todos os esforços possíveis nesse sentido, felicita o compromisso da AMISOM de criar a Célula de Seguimento, Análise e Resposta quanto as Baixas Civis (CCTARC) prevista no Relatório do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2011/759) de 9 de dezembro de 2011 e conclama os doadores e parceiros internacionais a também prestarem apoio para o estabelecimento da CCTARC;



18. Acolhe com satisfação o endosso da AMISOM à política sobre fogo indireto de 2011 e encoraja a AMISOM a adaptar e implementar a referida política em relação a todos os novos contingentes e seus meios;



19. Recorda sua decisão enunciada na Resolução 1844 (2008) e acolhe com satisfação a determinação da comunidade internacional, inclusive a União Africana, de tomar medidas contra agentes internos e externos que participem de ações destinadas a obstaculizar o processo de paz e reconciliação na Somália, incluindo o Mapa do Caminho, assim como os esforços da AMISOM e das forças de segurança somalis;



20. Sublinha sua intenção de continuar analisando a situação no terreno e de levar em conta, em futuras decisões, os avanços obtidos pela AMISOM no cumprimento dos seguintes objetivos:



a) Consolidação da segurança e estabilidade em toda a região centro-meridional da Somália, inclusive as principais localidades, pelas forças de segurança somalis e pela AMISOM, com base em objetivos militares claros e integrados numa estratégia política;



b) Coordenação e cooperação regionais efetivas em questões de segurança da AMISOM;



c) Assistência ao desenvolvimento de uma força de segurança somali eficaz, composta por unidades integradas sob uma estrutura de comando e controle clara e em coordenação com a comunidade internacional;



21. Solicita à União Africana que, por meio do Secretário-Geral, mantenha o Conselho de Segurança regularmente informado sobre a implementação do mandato da AMISOM, incluindo a implementação dos parágrafos 1 e 2 da presente resolução, e sobre a nova estrutura de comando e controle e a integração das forças de segurança sob a referida estrutura, e que apresente por escrito, ao Conselho, relatórios em até 30 dias a contar da data de adoção da presente resolução e a cada 60 dias posteriormente



22. Decide que as autoridades somalis adotarão as medidas necessárias para impedir a exportação de carvão vegetal da Somália e que todos os Estados-Membros adotarão as medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal da Somália, independentemente de o carvão vegetal ser ou não originário da Somália; decide também que todos os Estados-Membros deverão prestar informações ao Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) referentes à Somália e à Eritreia (“o Comitê”), no prazo de 120 dias a contar da data de adoção da presente resolução, sobre as medidas adotadas para a efetiva implementação efetiva do disposto no presente parágrafo, e solicita ao Grupo de Monitoramento, cujo mandato foi estendido por meio da Resolução 2002 (2011), que avalie, em seu Relatório Final, os efeitos da proibição do referido comércio de carvão vegetal;



23. Decide que o mandato do Comitê se aplicará às medidas previstas no parágrafo 22; decide que o mandato do Grupo de Monitoramento também será ampliado; e considera que o referido comércio poderia representar uma ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade na Somália, e que, dessa forma, o Comitê poderá determinar os indivíduos ou entidades engajados em tal tipo de comércio a serem alcançados pelas medidas especificadas na Resolução 1844 (2008);



24. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.



Anexo



Em conformidade com o parágrafo 6 da presente resolução, a título excepcional e em função do caráter singular da AMISOM, o pacote de apoio logístico das Nações Unidas à AMISOM será ampliado, até 31 de outubro de 2012, de forma a atender a um efetivo uniformizado máximo de 17.731 integrantes e um efetivo civil máximo de 20 integrantes alocados em quartéis generais da AMISOM de acordo com a recomendação contida nos parágrafos 29 e 43 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74), o qual contempla, ainda, capacitação para o gerenciamento de ameaças de explosivos, instalações médicas de nível II e reembolso referente aos equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais (COE, em inglês).



Os equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais passíveis de reembolso compreenderão facilitadores e multiplicadores padronizados do componente terrestre e um componente de aviação com até 9 helicópteros utilitários e 3 helicópteros de ataque.



O reembolso dos equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais será efetuado em consonância com as taxas e práticas das Nações Unidas, incluindo a transferência direta de fundos aos países contribuintes de tropas (TCCs) conforme adequado, e mediante revisões periódicas com vistas a garantir capacidade operacional plena. Cartas de Assistência (LOAs) devem ser negociadas com os países contribuintes de tropas no que se refere equipamentos não cobertos pelas Nações Unidas no marco do COE, inclusive o componente de aviação acima especificado.



Conforme o disposto no parágrafo 29 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74), o reembolso se aplicará apenas aos equipamentos desdobrados pelos TCCs e considerados efetivamente de propriedade dos TCCs. Não estarão sujeitos a reembolso equipamentos obsequiados ou doados aos TCCs, à AMISOM, à União Africana ou cuja propriedade permaneça sob a titularidade do doador.