Notícias STF Imprimir Terça-feira, 21 de agosto de 2012
2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.
O delito
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.
VP/AD
Processos relacionados
HC 112563
Foco: Exame da Ordem, Motivação, Organização para o Estudo, Jurisprudência e Notícias legalmente relevantes.
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terça-feira, 21 de agosto de 2012
Pepsico vai pagar indenização por achocolatado Toddynho com detergente.
Valor é de R$ 420 mil; empresa fez acordo com Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde produto adulterado foi vendido
SÃO PAULO - A Pepsico do Brasil irá pagar indenização de R$ 420 mil por ter vendido o achocolatado Toddynho contendo detergente em cidades do Rio Grande do Sul no ano passado. A empresa firmou um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado (MPE-RS), comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias para evitar incidentes semelhantes.
Em 2011, ao menos 39 pessoas de 15 municípios do RS passaram mal e relataram ardência ou irritação na mucosa da boca ao ingerir o produto. No dia 30 de setembro, o Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul determinou a interdição cautelar do achocolatado, depois de análises laboratoriais mostrarem que cerca de 80 unidades de 200 ml possuíam um pH muito alto para um alimento. A venda ficou proibida em todo o Estado até o dia 11 de setembro.
Na época, a Pepsico declarou que o problema aconteceu durante a limpeza de equipamentos na fábrica responsável pelos lotes, localizada em Guarulhos, na Grande São Paulo. Uma das linhas envasou algumas embalagens com uma mistura de água e detergente, afirmou a empresa.
O compromisso de ajustamento firmado com o MPE-RS foi celebrado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e prevê indenização por danos difusos a duas entidades: R$ 390 mil ao Fundo da Infância e Juventude do Estado do Rio Grande do Sul e R$ 30 mil à Fundação do Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento.
A Pepsico também se compromete a doar equipamentos à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), realizar recalls e disponibilizar atendimento especializado aos consumidores, além de adotar medidas de implementação, alteração ou substituição de suas linhas de produção. O acordo com o MPE-RS não anula as ações individuais movidas pelas vítimas na Justiça.
Em nota, a Pepsico afirmou que o episódio de 2011 foi uma falha "pontual e corrigida". Veja o comunicado na íntegra:
"A PepsiCo, fabricante da marca Toddynho, confirma acordo no valor de R$ 420 mil com o Ministério Público do Rio Grande do Sul. O montante será destinado ao Fundo de Infância e Juventude em prol dos interesses das crianças e adolescentes carentes do estado.
A empresa reitera ainda que a alteração de qualidade apresentada em setembro de 2011 em cerca de 80 unidades do produto distribuídas no Rio Grande do Sul tratou-se de uma falha pontual e corrigida. Na ocasião, a companhia providenciou rápido recolhimento do material, comunicou o fato em anúncios pagos nos veículos gaúchos e atendeu a todas as solicitações de imprensa.
Além disso, mobilizou toda a sua força de vendas no Estado para retirar essas unidades do mercado e disponibilizou um médico para os consumidores que tiveram contato com o produto e procuraram a empresa por meio de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor."
SÃO PAULO - A Pepsico do Brasil irá pagar indenização de R$ 420 mil por ter vendido o achocolatado Toddynho contendo detergente em cidades do Rio Grande do Sul no ano passado. A empresa firmou um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado (MPE-RS), comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias para evitar incidentes semelhantes.
Em 2011, ao menos 39 pessoas de 15 municípios do RS passaram mal e relataram ardência ou irritação na mucosa da boca ao ingerir o produto. No dia 30 de setembro, o Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul determinou a interdição cautelar do achocolatado, depois de análises laboratoriais mostrarem que cerca de 80 unidades de 200 ml possuíam um pH muito alto para um alimento. A venda ficou proibida em todo o Estado até o dia 11 de setembro.
Na época, a Pepsico declarou que o problema aconteceu durante a limpeza de equipamentos na fábrica responsável pelos lotes, localizada em Guarulhos, na Grande São Paulo. Uma das linhas envasou algumas embalagens com uma mistura de água e detergente, afirmou a empresa.
O compromisso de ajustamento firmado com o MPE-RS foi celebrado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e prevê indenização por danos difusos a duas entidades: R$ 390 mil ao Fundo da Infância e Juventude do Estado do Rio Grande do Sul e R$ 30 mil à Fundação do Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento.
A Pepsico também se compromete a doar equipamentos à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), realizar recalls e disponibilizar atendimento especializado aos consumidores, além de adotar medidas de implementação, alteração ou substituição de suas linhas de produção. O acordo com o MPE-RS não anula as ações individuais movidas pelas vítimas na Justiça.
Em nota, a Pepsico afirmou que o episódio de 2011 foi uma falha "pontual e corrigida". Veja o comunicado na íntegra:
"A PepsiCo, fabricante da marca Toddynho, confirma acordo no valor de R$ 420 mil com o Ministério Público do Rio Grande do Sul. O montante será destinado ao Fundo de Infância e Juventude em prol dos interesses das crianças e adolescentes carentes do estado.
A empresa reitera ainda que a alteração de qualidade apresentada em setembro de 2011 em cerca de 80 unidades do produto distribuídas no Rio Grande do Sul tratou-se de uma falha pontual e corrigida. Na ocasião, a companhia providenciou rápido recolhimento do material, comunicou o fato em anúncios pagos nos veículos gaúchos e atendeu a todas as solicitações de imprensa.
Além disso, mobilizou toda a sua força de vendas no Estado para retirar essas unidades do mercado e disponibilizou um médico para os consumidores que tiveram contato com o produto e procuraram a empresa por meio de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor."
TRF4-União pagará R$30mil p/ mulher que engravidou após laqueadura
O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) condenou a União a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que engravidou após ter feito laqueadura. A decisão, proferida esta semana, é da 4ª Turma da corte, e ainda cabe recurso.
O caso teve início em 2008, quando uma professora de 28 anos, residente na cidade de Bagé (366 km de Porto Alegre), na fronteira com o Uruguai, procurou um advogado para representá-la na Justiça. Ela queria ser reparada, já que engravidou um ano depois de realizar uma laqueadura tubária no Hospital Militar da Guarnição da cidade.
Conforme a autora da ação - que teve a identidade preservada -, após ganhar o terceiro filho, ela foi submetida à operação, pois já havia passado por outras cesáreas e não desejava mais um novo bebê. Com os rendimentos de professora somados aos do marido, um motorista de ônibus, a família havia decidido encerrar o aumento da prole.
Porém, na ação, ela explica que a médica que fez a cirurgia não lhe explicou claramente que, apesar da laqueadura, ela deveria continuar tomando cuidados para garantir que não engravidaria mais.
"Existe a possibilidade de, após a cirurgia, ser reavida a condição original do organismo. Não houve erro técnico médico. Mas a paciente não foi informada adequadamente de que teria que seguir tomando pílula, pois teria a possibilidade, ainda que remota, de engravidar novamente", esclarece a advogada da professora, Maria Sonia Marin Martins.
Num primeiro momento, a advogada pediu R$ 200 mil a título de danos morais. Em primeira instância, a Justiça Federal de Bagé negou o pedido, alegando que a professora não havia comprovado o erro médico, já que não consta nos autos evidência de imperícia.
Porém, sua defesa recorreu, explicando que a médica havia garantido que, com a operação, seria impossível uma nova gravidez.
Esta semana, depois de examinar o recurso, a 4ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar procedência ao pedido de indenização. "A autora deve ser indenizada pelos notórios transtornos psicológicos que a gravidez inesperada lhe causou", avalia a sentença.
Culpa
De acordo com o relator, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, a obstetra responsável pelo procedimento agiu com culpa ao deixar de informar adequadamente à paciente sobre os riscos existentes. "Não encontrei nos autos comprovação de que a autora tenha sido adequadamente informada sobre a possibilidade, ainda que reduzida, de 1 a 2%, de nova gravidez", afirmou.
Agora, porém, a advogada da professora estuda recorrer da sentença, pedindo o aumento da indenização. "Trata-se de uma criança que veio ao mundo e que tem toda uma vida pela frente. O amor dos pais por ela é muito grande. Mas ela não estava prevista no planejamento familiar. Com a renda baixa, os pais não teriam suportabilidade de orçamento para mais uma criança", destaca a defensora.
Procurada pela reportagem, a Advocacia Geral da União afirmou que ainda não foi intimada judicialmente a se pronunciar. Depois que isso ocorrer, os defensores terão dez dias para avaliar se recorrerão ou não da sentença.
O caso teve início em 2008, quando uma professora de 28 anos, residente na cidade de Bagé (366 km de Porto Alegre), na fronteira com o Uruguai, procurou um advogado para representá-la na Justiça. Ela queria ser reparada, já que engravidou um ano depois de realizar uma laqueadura tubária no Hospital Militar da Guarnição da cidade.
Conforme a autora da ação - que teve a identidade preservada -, após ganhar o terceiro filho, ela foi submetida à operação, pois já havia passado por outras cesáreas e não desejava mais um novo bebê. Com os rendimentos de professora somados aos do marido, um motorista de ônibus, a família havia decidido encerrar o aumento da prole.
Porém, na ação, ela explica que a médica que fez a cirurgia não lhe explicou claramente que, apesar da laqueadura, ela deveria continuar tomando cuidados para garantir que não engravidaria mais.
"Existe a possibilidade de, após a cirurgia, ser reavida a condição original do organismo. Não houve erro técnico médico. Mas a paciente não foi informada adequadamente de que teria que seguir tomando pílula, pois teria a possibilidade, ainda que remota, de engravidar novamente", esclarece a advogada da professora, Maria Sonia Marin Martins.
Num primeiro momento, a advogada pediu R$ 200 mil a título de danos morais. Em primeira instância, a Justiça Federal de Bagé negou o pedido, alegando que a professora não havia comprovado o erro médico, já que não consta nos autos evidência de imperícia.
Porém, sua defesa recorreu, explicando que a médica havia garantido que, com a operação, seria impossível uma nova gravidez.
Esta semana, depois de examinar o recurso, a 4ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar procedência ao pedido de indenização. "A autora deve ser indenizada pelos notórios transtornos psicológicos que a gravidez inesperada lhe causou", avalia a sentença.
Culpa
De acordo com o relator, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, a obstetra responsável pelo procedimento agiu com culpa ao deixar de informar adequadamente à paciente sobre os riscos existentes. "Não encontrei nos autos comprovação de que a autora tenha sido adequadamente informada sobre a possibilidade, ainda que reduzida, de 1 a 2%, de nova gravidez", afirmou.
Agora, porém, a advogada da professora estuda recorrer da sentença, pedindo o aumento da indenização. "Trata-se de uma criança que veio ao mundo e que tem toda uma vida pela frente. O amor dos pais por ela é muito grande. Mas ela não estava prevista no planejamento familiar. Com a renda baixa, os pais não teriam suportabilidade de orçamento para mais uma criança", destaca a defensora.
Procurada pela reportagem, a Advocacia Geral da União afirmou que ainda não foi intimada judicialmente a se pronunciar. Depois que isso ocorrer, os defensores terão dez dias para avaliar se recorrerão ou não da sentença.
TJ-MG condena Extra a pagar indenização a cliente que teve objetos furtados de dentro do carro no estacionamento
A Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve objetos furtados de dentro de seu carro, que estava no estacionamento do Extra Hipermercado de Uberlândia. A empresa terá de pagar R$ 3.500 por danos materiais e R$ 6.000 por danos morais.
A decisão da 11ª Câmara Cível do tribunal foi unânime. "Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook --usado na atividade profissional do autor--, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável", afirmou em seu voto o desembargador relator Marcos Lincoln, que foi seguido pelos demais.
O consumidor, um servidor público federal, entrou com a ação judicial porque em fevereiro de 2009 seu carro teria sido arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais.
No processo, a empresa alegou que o servidor público não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio do hipermercado. Por nota, o Extra informou que está avaliando o caso e irá se manifestar nos autos com relação ao cumprimento da decisão.
Na primeira instância, o juiz havia condenado o Extra a pagar indenização apenas por danos materiais. Isso teria sido comprovado por meio de provas documentais e depoimentos testemunhais. Ao julgar os recursos de ambas as partes, o TJ-MG condenou a companhia por danos morais também.
A decisão da 11ª Câmara Cível do tribunal foi unânime. "Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook --usado na atividade profissional do autor--, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável", afirmou em seu voto o desembargador relator Marcos Lincoln, que foi seguido pelos demais.
O consumidor, um servidor público federal, entrou com a ação judicial porque em fevereiro de 2009 seu carro teria sido arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais.
No processo, a empresa alegou que o servidor público não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio do hipermercado. Por nota, o Extra informou que está avaliando o caso e irá se manifestar nos autos com relação ao cumprimento da decisão.
Na primeira instância, o juiz havia condenado o Extra a pagar indenização apenas por danos materiais. Isso teria sido comprovado por meio de provas documentais e depoimentos testemunhais. Ao julgar os recursos de ambas as partes, o TJ-MG condenou a companhia por danos morais também.
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