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terça-feira, 21 de agosto de 2012

STF-2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental p/ 1 vez e absolveu pescador de SC.

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 21 de agosto de 2012


2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental





A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).



O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.



O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.



O delito



A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.



A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.



“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.



VP/AD





Processos relacionados

HC 112563





Pepsico vai pagar indenização por achocolatado Toddynho com detergente.

Valor é de R$ 420 mil; empresa fez acordo com Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde produto adulterado foi vendido

SÃO PAULO - A Pepsico do Brasil irá pagar indenização de R$ 420 mil por ter vendido o achocolatado Toddynho contendo detergente em cidades do Rio Grande do Sul no ano passado. A empresa firmou um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado (MPE-RS), comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias para evitar incidentes semelhantes.


Em 2011, ao menos 39 pessoas de 15 municípios do RS passaram mal e relataram ardência ou irritação na mucosa da boca ao ingerir o produto. No dia 30 de setembro, o Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul determinou a interdição cautelar do achocolatado, depois de análises laboratoriais mostrarem que cerca de 80 unidades de 200 ml possuíam um pH muito alto para um alimento. A venda ficou proibida em todo o Estado até o dia 11 de setembro.




Na época, a Pepsico declarou que o problema aconteceu durante a limpeza de equipamentos na fábrica responsável pelos lotes, localizada em Guarulhos, na Grande São Paulo. Uma das linhas envasou algumas embalagens com uma mistura de água e detergente, afirmou a empresa.



O compromisso de ajustamento firmado com o MPE-RS foi celebrado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e prevê indenização por danos difusos a duas entidades: R$ 390 mil ao Fundo da Infância e Juventude do Estado do Rio Grande do Sul e R$ 30 mil à Fundação do Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento.



A Pepsico também se compromete a doar equipamentos à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), realizar recalls e disponibilizar atendimento especializado aos consumidores, além de adotar medidas de implementação, alteração ou substituição de suas linhas de produção. O acordo com o MPE-RS não anula as ações individuais movidas pelas vítimas na Justiça.



Em nota, a Pepsico afirmou que o episódio de 2011 foi uma falha "pontual e corrigida". Veja o comunicado na íntegra:



"A PepsiCo, fabricante da marca Toddynho, confirma acordo no valor de R$ 420 mil com o Ministério Público do Rio Grande do Sul. O montante será destinado ao Fundo de Infância e Juventude em prol dos interesses das crianças e adolescentes carentes do estado.



A empresa reitera ainda que a alteração de qualidade apresentada em setembro de 2011 em cerca de 80 unidades do produto distribuídas no Rio Grande do Sul tratou-se de uma falha pontual e corrigida. Na ocasião, a companhia providenciou rápido recolhimento do material, comunicou o fato em anúncios pagos nos veículos gaúchos e atendeu a todas as solicitações de imprensa.



Além disso, mobilizou toda a sua força de vendas no Estado para retirar essas unidades do mercado e disponibilizou um médico para os consumidores que tiveram contato com o produto e procuraram a empresa por meio de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor."







TRF4-União pagará R$30mil p/ mulher que engravidou após laqueadura

O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) condenou a União a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que engravidou após ter feito laqueadura. A decisão, proferida esta semana, é da 4ª Turma da corte, e ainda cabe recurso.





O caso teve início em 2008, quando uma professora de 28 anos, residente na cidade de Bagé (366 km de Porto Alegre), na fronteira com o Uruguai, procurou um advogado para representá-la na Justiça. Ela queria ser reparada, já que engravidou um ano depois de realizar uma laqueadura tubária no Hospital Militar da Guarnição da cidade.



Conforme a autora da ação - que teve a identidade preservada -, após ganhar o terceiro filho, ela foi submetida à operação, pois já havia passado por outras cesáreas e não desejava mais um novo bebê. Com os rendimentos de professora somados aos do marido, um motorista de ônibus, a família havia decidido encerrar o aumento da prole.



Porém, na ação, ela explica que a médica que fez a cirurgia não lhe explicou claramente que, apesar da laqueadura, ela deveria continuar tomando cuidados para garantir que não engravidaria mais.



"Existe a possibilidade de, após a cirurgia, ser reavida a condição original do organismo. Não houve erro técnico médico. Mas a paciente não foi informada adequadamente de que teria que seguir tomando pílula, pois teria a possibilidade, ainda que remota, de engravidar novamente", esclarece a advogada da professora, Maria Sonia Marin Martins.



Num primeiro momento, a advogada pediu R$ 200 mil a título de danos morais. Em primeira instância, a Justiça Federal de Bagé negou o pedido, alegando que a professora não havia comprovado o erro médico, já que não consta nos autos evidência de imperícia.



Porém, sua defesa recorreu, explicando que a médica havia garantido que, com a operação, seria impossível uma nova gravidez.



Esta semana, depois de examinar o recurso, a 4ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar procedência ao pedido de indenização. "A autora deve ser indenizada pelos notórios transtornos psicológicos que a gravidez inesperada lhe causou", avalia a sentença.



Culpa



De acordo com o relator, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, a obstetra responsável pelo procedimento agiu com culpa ao deixar de informar adequadamente à paciente sobre os riscos existentes. "Não encontrei nos autos comprovação de que a autora tenha sido adequadamente informada sobre a possibilidade, ainda que reduzida, de 1 a 2%, de nova gravidez", afirmou.



Agora, porém, a advogada da professora estuda recorrer da sentença, pedindo o aumento da indenização. "Trata-se de uma criança que veio ao mundo e que tem toda uma vida pela frente. O amor dos pais por ela é muito grande. Mas ela não estava prevista no planejamento familiar. Com a renda baixa, os pais não teriam suportabilidade de orçamento para mais uma criança", destaca a defensora.



Procurada pela reportagem, a Advocacia Geral da União afirmou que ainda não foi intimada judicialmente a se pronunciar. Depois que isso ocorrer, os defensores terão dez dias para avaliar se recorrerão ou não da sentença.

TJ-MG condena Extra a pagar indenização a cliente que teve objetos furtados de dentro do carro no estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve objetos furtados de dentro de seu carro, que estava no estacionamento do Extra Hipermercado de Uberlândia. A empresa terá de pagar R$ 3.500 por danos materiais e R$ 6.000 por danos morais.



A decisão da 11ª Câmara Cível do tribunal foi unânime. "Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook --usado na atividade profissional do autor--, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável", afirmou em seu voto o desembargador relator Marcos Lincoln, que foi seguido pelos demais.




O consumidor, um servidor público federal, entrou com a ação judicial porque em fevereiro de 2009 seu carro teria sido arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais.



No processo, a empresa alegou que o servidor público não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio do hipermercado. Por nota, o Extra informou que está avaliando o caso e irá se manifestar nos autos com relação ao cumprimento da decisão.



Na primeira instância, o juiz havia condenado o Extra a pagar indenização apenas por danos materiais. Isso teria sido comprovado por meio de provas documentais e depoimentos testemunhais. Ao julgar os recursos de ambas as partes, o TJ-MG condenou a companhia por danos morais também.


DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012=Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012



Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,



DECRETA:



Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.



Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.



Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:



I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;



II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;



III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e



IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.



Art. 3º São diretrizes da PNAPO:



I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;



II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;



III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;



IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;



V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;



VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e



VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.



Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:



I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;



II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;



III - seguro agrícola e de renda;



IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;



V - compras governamentais;



VI - medidas fiscais e tributárias;



VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;



VIII - assistência técnica e extensão rural;



IX - formação profissional e educação;



X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e



XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.



Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:



I - diagnóstico;



II - estratégias e objetivos;



III - programas, projetos, ações;



IV - indicadores, metas e prazos; e



V - modelo de gestão do Plano.



Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.



Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO:



I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e



II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.



Art. 7º Compete à CNAPO:



I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;



II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;



III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;



IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e



V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.



Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária:



I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:



a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;



b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;



c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;



d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;



e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;



f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;



g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;



h) um do Ministério do Meio Ambiente; e



i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e



II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.



§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.



§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.



§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.



§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.



§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.



§ 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.



Art. 9º Compete à CIAPO:



I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;



II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;



III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e



IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.



Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:



I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;



II - Secretaria-Geral da Presidência da República;



III - Ministério da Fazenda;



IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;



V - Ministério do Meio Ambiente;



VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;



VII - Ministério da Educação;



VIII - Ministério da Saúde;



IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e



X - Ministério da Pesca e Aquicultura.



§ 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.



§ 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.



§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.



Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.



Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 4º ..........................................................................



..............................................................................................



§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.



§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.



..................................................................................”. (NR)



Art. 13. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.



§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.



§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.



§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.



§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.



§5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)



“Art. 34. ........................................................................



..............................................................................................



I - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e



VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO.” (NR)



“Art. 35. .........................................................................



..............................................................................................



VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e



VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)



Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



DILMA ROUSSEFF



Mendes Ribeiro Filho



Tereza Campello



Gilberto José Spier Vargas



Gilberto Carvalho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012



Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,



DECRETA:



Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.



Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.



Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:



I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;



II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;



III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e



IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.



Art. 3º São diretrizes da PNAPO:



I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;



II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;



III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;



IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;



V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;



VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e



VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.



Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:



I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;



II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;



III - seguro agrícola e de renda;



IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;



V - compras governamentais;



VI - medidas fiscais e tributárias;



VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;



VIII - assistência técnica e extensão rural;



IX - formação profissional e educação;



X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e



XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.



Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:



I - diagnóstico;



II - estratégias e objetivos;



III - programas, projetos, ações;



IV - indicadores, metas e prazos; e



V - modelo de gestão do Plano.



Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.



Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO:



I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e



II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.



Art. 7º Compete à CNAPO:



I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;



II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;



III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;



IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e



V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.



Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária:



I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:



a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;



b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;



c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;



d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;



e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;



f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;



g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;



h) um do Ministério do Meio Ambiente; e



i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e



II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.



§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.



§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.



§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.



§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.



§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.



§ 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.



Art. 9º Compete à CIAPO:



I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;



II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;



III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e



IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.



Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:



I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;



II - Secretaria-Geral da Presidência da República;



III - Ministério da Fazenda;



IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;



V - Ministério do Meio Ambiente;



VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;



VII - Ministério da Educação;



VIII - Ministério da Saúde;



IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e



X - Ministério da Pesca e Aquicultura.



§ 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.



§ 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.



§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.



Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.



Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 4º ..........................................................................



..............................................................................................



§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.



§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.



..................................................................................”. (NR)



Art. 13. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.



§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.



§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.



§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.



§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.



§5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)



“Art. 34. ........................................................................



..............................................................................................



I - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e



VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO.” (NR)



“Art. 35. .........................................................................



..............................................................................................



VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e



VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)



Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



DILMA ROUSSEFF



Mendes Ribeiro Filho



Tereza Campello



Gilberto José Spier Vargas



Gilberto Carvalho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012