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terça-feira, 21 de agosto de 2012

DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012=Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012



Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,



DECRETA:



Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.



Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.



Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:



I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;



II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;



III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e



IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.



Art. 3º São diretrizes da PNAPO:



I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;



II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;



III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;



IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;



V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;



VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e



VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.



Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:



I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;



II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;



III - seguro agrícola e de renda;



IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;



V - compras governamentais;



VI - medidas fiscais e tributárias;



VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;



VIII - assistência técnica e extensão rural;



IX - formação profissional e educação;



X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e



XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.



Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:



I - diagnóstico;



II - estratégias e objetivos;



III - programas, projetos, ações;



IV - indicadores, metas e prazos; e



V - modelo de gestão do Plano.



Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.



Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO:



I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e



II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.



Art. 7º Compete à CNAPO:



I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;



II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;



III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;



IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e



V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.



Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária:



I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:



a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;



b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;



c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;



d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;



e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;



f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;



g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;



h) um do Ministério do Meio Ambiente; e



i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e



II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.



§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.



§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.



§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.



§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.



§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.



§ 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.



Art. 9º Compete à CIAPO:



I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;



II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;



III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e



IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.



Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:



I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;



II - Secretaria-Geral da Presidência da República;



III - Ministério da Fazenda;



IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;



V - Ministério do Meio Ambiente;



VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;



VII - Ministério da Educação;



VIII - Ministério da Saúde;



IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e



X - Ministério da Pesca e Aquicultura.



§ 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.



§ 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.



§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.



Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.



Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 4º ..........................................................................



..............................................................................................



§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.



§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.



..................................................................................”. (NR)



Art. 13. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.



§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.



§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.



§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.



§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.



§5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)



“Art. 34. ........................................................................



..............................................................................................



I - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e



VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO.” (NR)



“Art. 35. .........................................................................



..............................................................................................



VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e



VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)



Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



DILMA ROUSSEFF



Mendes Ribeiro Filho



Tereza Campello



Gilberto José Spier Vargas



Gilberto Carvalho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012



Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,



DECRETA:



Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.



Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.



Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:



I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;



II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;



III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e



IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.



Art. 3º São diretrizes da PNAPO:



I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;



II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;



III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;



IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;



V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;



VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e



VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.



Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:



I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;



II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;



III - seguro agrícola e de renda;



IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;



V - compras governamentais;



VI - medidas fiscais e tributárias;



VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;



VIII - assistência técnica e extensão rural;



IX - formação profissional e educação;



X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e



XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.



Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:



I - diagnóstico;



II - estratégias e objetivos;



III - programas, projetos, ações;



IV - indicadores, metas e prazos; e



V - modelo de gestão do Plano.



Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.



Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO:



I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e



II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.



Art. 7º Compete à CNAPO:



I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;



II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;



III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;



IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e



V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.



Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária:



I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:



a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;



b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;



c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;



d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;



e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;



f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;



g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;



h) um do Ministério do Meio Ambiente; e



i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e



II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.



§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.



§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.



§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.



§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.



§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.



§ 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.



Art. 9º Compete à CIAPO:



I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;



II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;



III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e



IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.



Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:



I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;



II - Secretaria-Geral da Presidência da República;



III - Ministério da Fazenda;



IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;



V - Ministério do Meio Ambiente;



VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;



VII - Ministério da Educação;



VIII - Ministério da Saúde;



IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e



X - Ministério da Pesca e Aquicultura.



§ 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.



§ 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.



§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.



Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.



Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 4º ..........................................................................



..............................................................................................



§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.



§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.



..................................................................................”. (NR)



Art. 13. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.



§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.



§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.



§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.



§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.



§5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)



“Art. 34. ........................................................................



..............................................................................................



I - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e



VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO.” (NR)



“Art. 35. .........................................................................



..............................................................................................



VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e



VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)



Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



DILMA ROUSSEFF



Mendes Ribeiro Filho



Tereza Campello



Gilberto José Spier Vargas



Gilberto Carvalho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012

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