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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Provimento nº 32 regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora-DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=47066

Data/Hora:27/8/2015 - 09:23:43Aumentar o texto Diminuir o texto
TJSP - Provimento regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora
Publicado hoje, no DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8, o Provimento nº 32, que regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.

Confira abaixo a íntegra do provimento:

Provimento CG nº 32/2015

Regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

Considerando que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que há necessidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante e, por fim,

Considerando o exposto e decidido nos autos DICOGE nº 2015/112295,

Resolve:

Artigo 1º - A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.

Artigo 2º - No atendimento inicial, os Setores Técnicos das Varas da Infância e Juventude deverão:

I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada;

II - averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º deste Provimento;
III – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados;
IV - elaborar relatório circunstanciado.

Artigo 3º - O parecer técnico deverá ser remetido ao Ministério Público e, se o caso, à Defensoria Pública.

§ 1º - Não havendo resistência justificada da gestante, os Setores Técnicos poderão solicitar ao Juízo da Infância e Juventude a oitiva dos familiares extensos, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Após prévia oitiva do Ministério Público, o Juízo da Infância e Juventude decidirá sobre o pedido.

§ 3º - Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser imediatamente encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença do representante do Ministério Público, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.

§ 4º - A providência apontada no parágrafo anterior não dispensará as medidas indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, como tentativa de avaliar o esgotamento das possibilidades da manutenção da criança na família de origem ou extensa.

Artigo 4º - Após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e Juventude deverão:

I – orientar a genitora sobre seus direitos e
II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.

Artigo 5º - Entregue a criança pela genitora para adoção, será providenciado o acolhimento institucional, após oitiva do Ministério Público, para que, em audiência designada para os fins do art. 166 do ECA ou por meio de vista do procedimento, se pronuncie em observância do disposto no art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.

Parágrafo Único - O Juízo da Infância e Juventude solicitará ao serviço de acolhimento institucional que, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do infante, verifique, em conjunto com a rede protetiva, a possibilidade de inserção familiar e, em caso afirmativo, seja o Juízo comunicado a respeito mediante relatório circunstanciado.

Artigo 6º - Sem prejuízo do disposto neste Provimento, a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.

Artigo 7º - Homologada a entrega para os fins de adoção, a criança deverá ser inscrita no cadastro de crianças aptas para adoção, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

(a) Hamilton Elliot Akel
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8

TJSP Absolvição de ex-catadora analfabeta por venda de CDs piratas: Não tinha consciência do crime/“erro de tipo”-Teoria da Adequação Social

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=61561&idPagina=1&flaDestaque=V

TJ-SP confirma absolvição de ex-catadora analfabeta por venda de CDs piratas, a pedido da Defensoria Pública 

 
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) confirmou uma decisão que, a pedido da Defensoria Pública de SP, absolveu uma ex-catadora de materiais recicláveis da acusação pelo crime de violação de direito autoral. Segundo os autos do processo, ela vendeu 20 CDs e DVDs piratas em 2008, mas a corte considerou que ela não tinha consciência do crime, por ser analfabeta, ter inteligência limítrofe e transtornos psiquiátricos. A mulher foi acusada de expor à venda e comercializar CDs e DVDs piratas no dia 25/6/2008, na cidade de Ribeirão Preto, conforme o artigo 184, § 2º, do Código Penal. Ela própria declarou que adquiriu 20 discos no intuito de revendê-los e obter dinheiro para alimentar a si e à família, já que não mais exercia a função de catadora de materiais recicláveis e não dispunha dessa fonte de renda. Porém, a acusada demonstrou em suas declarações não ter ciência da ilicitude de seu ato, como ao dizer que não correu da abordagem da Polícia por considerar que não havia feito “nada de errado”. Testemunhas a identificaram como “catadora de papelão” e disseram desconhecer um envolvimento costumeiro dela na venda de CDs e DVDs falsificados. Em exame de insanidade mental, ela foi considerada analfabeta – sabe apenas escrever o nome, mas não lê –, tem limitações cognitivas e transtornos de ansiedade, depressivo e de personalidade. A 13ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, considerou que a mulher não tinha conhecimento da ilicitude de seus atos, incidindo no chamado “erro de tipo” – ou seja, ela agiu movida por uma falsa percepção da realidade, como se sua conduta não fosse tipificada como crime. O Defensor Público Genival Torres Dantas Júnior argumentou que a venda de produtos piratas é conduta bastante comum, sobretudo na população mais pobre, e socialmente aceita. Ele mencionou, inclusive, um prédio criado em 1998 pelo Município de Ribeirão Preto, por este mantido e fiscalizado, onde notoriamente camelôs comercializam produtos piratas. Segundo Genival, a Teoria da Adequação Social pontua que, ainda que determinada conduta seja prevista em lei como crime, ela não deverá ser assim considerada se for socialmente adequada ou reconhecida, se estiver "de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". Também questionou a validade da tipificação do artigo 184, § 2º, considerando os princípios da intervenção mínima e a da ultima ratio do direito penal – ou seja, o Estado só deveria atuar na esfera penal, intervindo na esfera da liberdade das pessoas, se não houver qualquer outro meio de coibir a conduta que não se deseja ver realizada. A decisão da 13ª Câmara de Direito Criminal, proferida em 21/5 e dada ao conhecimento da Defensoria Pública em 24/8, confirmou sentença de setembro de 2012, que absolveu a mulher. Naquela decisão, o Juiz Sylvio Ribeiro de Souza Neto, da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, considerou que o comércio de produtos não autorizados é extremamente difundido e que “não se pode exigir que aqueles que procuram se sustentar e alimentar aqueles que são seus dependentes, excluídos da economia formal, como se vê inserida a acusada, tenham a plena consciência de que estão violando direito autoral”.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

STJ Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos


Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos
A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Atraso-de-uma-s%C3%B3-presta%C3%A7%C3%A3o-entre-as-%C3%BAltimas-tr%C3%AAs-autoriza-pris%C3%A3o-do-devedor-de-alimentos

CNJ Alienação parental: o que a Justiça pode fazer?

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80167-alienacao-parental-o-que-a-justica-pode-fazer

Com a sanção, em 2010, da Lei da Alienação Parental (Lei n. 12.318), o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor. A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.
De acordo com a lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores. Isso acontece, por exemplo, quando são colocados empecilhos seguidamente para que a criança não veja um dos genitores no dia de visitação, deixa de compartilhar com o ex-cônjuge informações sobre a educação, saúde ou mesmo mudança de endereço da criança, ou ainda difama o pai ou a mãe perante a criança. O principal prejuízo para a criança que sofre alienação parental é desenvolver uma visão distorcida sobre um de seus genitores e, posteriormente, percebe que foi privada do contato com um de seus pais, o que poderá levá-la a se voltar contra o alienador.
O termo alienação parental é complexo e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de psicólogos e outros profissionais, se houve a prática de fato. A alienação é considerada pela psicologia uma síndrome – a Síndrome de Alienação Parental, também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental. O termo foi proposto por Richard Gardner, em 1985, após identificar a síndrome em processos de separação conjugal, especialmente quando havia disputa de guarda e a criança demonstrava um apego excessivo a um dos cônjuges, desprezando o outro sem justificativa aparente e apresentando forte temor e ansiedade em relação a isso.
O alienador costuma apresentar características como manipulação e sedução, baixa autoestima, dificuldades em respeitar regras e resistência a ser avaliado, entre outras. Exemplos de conduta do alienador são apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe, desqualificar o pai da criança em sua frente e de outros, tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro, alegar que o ex-cônjuge não tem disponibilidade para os filhos e não deixar que usem roupas dadas por ele.
Medidas judiciais - A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos. As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.
Agência CNJ de Notícias

CNJ A diferença entre abandono intelectual, material e afetivo

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80241-entenda-a-diferenca-entre-abandono-intelectual-material-e-afetivo

A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual, material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abandono afetivo. Para esses crimes estão previstas penas como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima.
No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.
Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.
Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.
Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.
Agência CNJ de Notícias

CNJ Casais homoafetivos conseguem licença maternidade na adoção de criança

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80257-casais-homoafetivos-conseguem-licenca-maternidade-na-adocao-de-criancas

Há quatro meses o supervisor de call center Fernando Furquin não dorme direito, mas nunca esteve tão feliz. Ele e seu companheiro adotaram um casal de irmãos de oito e nove anos de idade, e Fernando obteve uma licença maternidade para adaptar as crianças à nova família no primeiro quadrimestre após a adoção. Fernando é um dos 35 homens brasileiros que conseguiu a licença maternidade em 2015, destinada a homens que adotam – sejam casais homoafetivos ou homens solteiros - e a pais de crianças cuja mãe morreu durante o parto. De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concede o benefício, atualmente apenas nove homens estão recebendo a licença maternidade.
O novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em março, tem facilitado a adoção de crianças no país, simplificando operações e possibilitando um cruzamento de dados mais rápido e eficaz. Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz preenche a ficha de uma criança, ele já é informado pelo sistema se há pretendentes na fila de adoção para aquele perfil. O mesmo acontece se ele está preenchendo a ficha de um pretendente e há crianças que atendem àquelas características.
Flexibilização das exigências - Atualmente há 34.025 pretendentes cadastrados à adoção e 6.122 crianças cadastradas – apesar do número de pretendentes ser maior do que o de crianças, a conta não fecha devido às exigências dos candidatos à adoção, especialmente em relação à idade da criança. No entanto, muitos pretendentes acabam flexibilizando as exigências enquanto esperam por um filho, como ocorreu com Fernando e seu companheiro, habilitados há dois anos.
Ao se cadastrarem para a adoção, eles pretendiam ser pais de uma menina de no máximo dez anos, mas acabaram viajando de Curitiba (PR), onde residem, até a cidade de Foz do Iguaçu para adotar dois irmãos que estavam na unidade de acolhimento há quatro anos. De acordo com Fernando, ter conseguido uma licença maternidade de quatro meses foi fundamental para a adaptação das crianças ao novo lar e à nova escola. “O período de licença foi muito importante para que eles entendessem a composição de nossa família, o papel de cada um. Também foi muito bom para eles chegarem da escola todos os dias e terem o pai esperando nesse início”, conta Fernando.
Emissão de licença – Fernando conta que o procedimento para obter a licença maternidade foi extremamente simples e rápido, e que não enfrentou nenhum tipo de preconceito em seu atendimento no INSS. De acordo com o órgão, o homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independentemente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.
No caso de adoção, o requerente deverá apresentar o termo de guarda para fins de adoção, a partir do qual, em geral, a criança é entregue ao adotante. Também é pressuposto para a concessão do benefício de salário-maternidade o afastamento da atividade exercida. No caso de óbito da mãe, que seria a titular originária do direito ao benefício, poderá ser transferido ao pai caso também seja contribuinte e comprove o vínculo de cônjuge ou companheiro com a mãe falecida.
Saiba mais sobre o CNA 
Luiza de Carvalho Fariello
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

STJ DECISÃOCOMPANHEIRA TEM DIREITO A DIVIDIR SEGURO DE VIDA COM ESPOSA SEPARADA DE FATO

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Companheira-tem-direito-a-dividir-seguro-de-vida-com-esposa-separada-de-fato

DECISÃO

Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato
Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
acórdão foi publicado quarta-feira (12).

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

STJ Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-n%C3%A3o-suspende-execu%C3%A7%C3%A3o-de-honor%C3%A1rios-sucumbenciais-constitu%C3%ADdos-ap%C3%B3s-pedido

DECISÃO

Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido
Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.
A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.
Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Tratamento diferenciado
O ministro distinguiu, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a tentativa de reerguimento da empresa em crise, do tratamento dispensado aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.
Para Salomão, créditos formados por trabalhos prestados em desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam – ao menos para o propósito de soerguimento empresarial – a credores negociais ou trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.
“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia oartigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro.
Com a decisão, a execução dos honorários sucumbenciais terá prosseguimento no juízo comum, mas caberá ao juízo universal o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.
acórdão foi publicado em 26 de junho.

STJ Aprovação e registro de lote não significam licença para construir

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Aprova%C3%A7%C3%A3o-e-registro-de-lote-n%C3%A3o-significam-licen%C3%A7a-para-construir

Aprovação e registro de lote não significam licença para construir
Ao julgar recurso especial que discutia o indeferimento de licença para construção no loteamento Vila Isabel, localizado no município de Rio Grande (RS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a aprovação de loteamento não implica necessariamente licença para construção.
A autorização para o projeto de construção foi negada porque o lote fica a menos de 50 metros da margem do arroio Bolaxa, em área de preservação permanente, conforme os limites estabelecidos pela Lei Municipal 6.585/08, artigo 93, parágrafo 1º.
No recurso especial, o proprietário do lote sustentava a ilegalidade do ato que rejeitou seu pedido ao fundamento de que, como o loteamento já estava aprovado e devidamente registrado desde 1953, muito tempo antes da edição da norma municipal, deveria ser exigido o limite mínimo de 15 metros estabelecido pela Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano em nível federal.
Lei vigente
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos do recurso. Ele reconheceu os limites definidos pela Lei 6.766, mas destacou que essa mesma norma, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que estados e municípios poderão adotar normas complementares, adequadas à realidade local.
Quanto à alegação de que o loteamento já estava aprovado e registrado desde 1953, o ministro apontou que a aprovação de loteamento não significa autorização para construir.
A lei reguladora da ocupação do solo no loteamento em questão deve ser aquela vigente no momento da solicitação da licença para construção, devendo o recorrente se ater aos limites impostos”, concluiu o relator.
acórdão foi publicado em 26 de junho.

STJ Lei não suspende ações de conhecimento anteriores à liquidação extrajudicial


Lei não suspende ações de conhecimento anteriores à liquidação extrajudicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu limites para a regra prevista no artigo 18, “a”, da Lei 6.024/74, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Segundo o dispositivo, devem ser suspensas as ações e execuções propostas contra a instituição antes da decretação da liquidação, e, enquanto durar o procedimento extrajudicial, não poderão ser ajuizadas outras demandas.
A turma, contrariando posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), afastou a suspensão das ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação extrajudicial.
O recurso teve origem em uma ação com pedido de reembolso de despesas médicas e danos morais contra plano de saúde em liquidação extrajudicial. A sentença extinguiu a ação sem exame do mérito por considerar que não seria possível o ajuizamento de ação nessas situações, conforme a regra do artigo 18. O TJDF manteve a sentença, entendendo que as habilitações de crédito devem ser feitas pela via administrativa.
No STJ, o recorrente alegou que o entendimento do TJDF violou o artigo 18. Argumentou que a regra não é válida para ação de conhecimento. Sustentou também que foi decretada a falência da empresa antes mesmo da sentença que extinguiu sua ação, fato que inviabilizou o questionamento do crédito administrativamente.
Interpretação
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, o dispositivo não deve ser interpretado de forma literal. Segundo ele, a regra não deve incidir “nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação”.
Noronha afirmou que essa linha de pensamento sempre norteou a jurisprudência do STJ (REsp 38.740 e AgRg no Ag 1.415.635). Segundo ele, é pacífico que a ação de conhecimento busca tão somente o reconhecimento do direito do autor e que o sobrestamento previsto no dispositivo deve ser aplicado apenas às demandas que tenham reflexo patrimonial para a massa em liquidação.
Seguindo a posição do ministro, a turma cassou o acórdão do TJDF e determinou o retorno do processo à primeira instância para análise do mérito.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Lei-n%C3%A3o-suspende-a%C3%A7%C3%B5es-de-conhecimento-anteriores-%C3%A0-liquida%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial

STJ Sem vício a corrigir, embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa

Sem vício a corrigir, embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos, inverteu o que havia decidido originalmente.
Previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios.
O caso julgado diz respeito ao reconhecimento ou não do Banco Bradesco como sucessor universal do Banco Econômico. O TJBA entendeu inicialmente que o Bradesco não deveria responder por obrigações do Econômico, ainda que tenha adquirido seu controle acionário. Para o tribunal, o Econômico, renomeado Banco Alvorada, continuou a existir no mundo jurídico, com personalidade, direção e capital próprios. O Bradesco seria apenas seu controlador, não seu sucessor.
A parte contrária entrou com embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a legitimidade passiva do Bradesco para responder pela execução de uma condenação contra o Econômico.
Contra essa decisão, o Bradesco interpôs recurso especial alegando que, mesmo diante da inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o TJBA acolheu os embargos para promover novo julgamento da causa e adotar entendimento oposto ao anterior.
Rediscussão incabível
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco. Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, ele considerou que o TJBA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível.
“O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.
Ele citou precedentes do STJ que consideraram inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ainda que se reconheça que houve erro no julgamento.
Com a decisão, foi anulado o acórdão que julgou os embargos e determinado o retorno dos autos à segunda instância para nova apreciação.
O acórdão foi publicado em 29 de maio. Leia o voto do relator.


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STJ Divulgação de vídeos piratas por meio do Orkut não acarreta responsabilidade civil do Google-CURSOS JURÍDICOS

DECISÃO

Divulgação de vídeos piratas por meio do Orkut não acarreta responsabilidade civil do Google
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil do Google por violação de direitos autorais na troca de mensagens que ensinavam internautas a ter acesso gratuito a aulas de um curso jurídico, por meio de vídeos piratas. As mensagens circulavam na rede social Orkut, pertencente ao Google. Oacórdão do julgamento foi publicado nesta quarta-feira (5).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia mantido a sentença que condenou o Google ao pagamento de danos materiais, além da obrigação de fornecer os IPs dos usuários e de retirar as páginas do Orkut informadas pelos administradores do curso jurídico.
No recurso especial, o Google alegou que não haveria como fornecer o IP de usuários ou remover conteúdo sem a indicação precisa da URL (endereço virtual) das páginas onde estaria tal conteúdo.
Sustentou ainda que a responsabilidade do provedor de internet é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa, mas alegou que não houve inércia de sua parte em retirar do ar as páginas indicadas e que não colaborou com a reprodução ou distribuição da obra pirateada.
Absurdo
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou aLei 9.610/98, que atribui responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem, de forma fraudulenta, reproduz, divulga ou utiliza obra de titularidade alheia.
De acordo com o relator, no caso dos provedores de internet comuns, como os administradores de redes sociais, seu enquadramento na lei não é automático. “Há que investigar como e em que medida a estrutura do provedor de internet ou sua conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a violação de direitos autorais”, disse.
A responsabilidade do provedor por violações desse tipo praticadas por terceiros, segundo o ministro, tem sido reconhecida em duas situações: quando ele estimula a prática de atos ilícitos ou quando lucra com isso e, mesmo podendo exercer controle e limitar os danos, nega-se a fazê-lo.
O relator levou em consideração que, no caso, o ambiente virtual não servia como suporte essencial à prática ilegal, mas apenas para a troca de mensagens que divulgavamlinks de onde os vídeos podiam ser baixados.
“Penso que responsabilizar o provedor de internet nesses casos seria como responsabilizar os Correios por crimes praticados a partir dos escritos contidos nas correspondências privadas, o que soa absurdo”, disse.
Multa diária
Salomão também considerou o fato de não haver provas de que o Google tenha lucrado com a atividade ilícita. Segundo ele, o Google tem o dever de retirar do ambiente virtual sob sua administração as páginas que viabilizam atos ilícitos, mas não pode responder pelos prejuízos que o curso jurídico já viesse sofrendo antes mesmo de proceder à notificação do provedor.
O ministro reconheceu que algumas URLs foram indicadas de forma genérica, apontando, por exemplo, apenas comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço onde as mensagens foram divulgadas, mas também destacou a existência de URLs precisas.
Foi determinada, então, a retirada dessas páginas que continuem no ambiente virtual, assim como o fornecimento do IP dos usuários que delas se utilizaram para divulgar o conteúdo pirata.
O colegiado estipulou multa diária de R$ 500 para o caso de descumprimento, com montante limitado a R$ 100 mil.

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STJ Julgamento antecipado não fere direito de defesa quando existem provas suficientes

DECISÃO

Julgamento antecipado não fere direito de defesa quando existem provas suficientes
É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o tribunal entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial que tratava da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural no Paraná.
O valor da venda foi dividido em cinco parcelas. O comprador, entretanto, apesar de estar na posse do imóvel, só pagou a primeira das prestações, o que levou o vendedor a ajuizar ação de rescisão do contrato. Além disso, tendo em vista que o comprador usufruiu da área durante períodos de safra, pediu lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.
A sentença julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, nos termos do contrato, na data do vencimento da segunda prestação, deveria ser feita a outorga da escritura pública. Como o vendedor não fez a escritura pública definitiva, teria sido ele quem primeiro descumpriu o acordo celebrado entre as partes.
Sentença reformada
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Segundo o acórdão, o contrato determinava que a outorga da escritura ocorreria após o pagamento da segunda parcela, mas, “como não houve prova de que ocorreu o adimplemento dessa obrigação”, o vendedor deixou de fazer a entrega da escritura definitiva do imóvel.
Foi determinada a rescisão do contrato com a devolução da parcela paga e estabelecido um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. O comprador foi condenado ainda ao pagamento de indenização por lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.
No STJ, o comprador alegou que o TJPR não poderia ter apreciado questão de mérito não examinada na sentença. Sustentou que não foi dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de produzir provas e de arrolamento da parte contrária, mediante regular instrução do processo.
Livre convencimento
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu a argumentação. Segundo ele, o STJ só entende que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga o pedido improcedente por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo.
“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não procede a alegação de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)”, concluiu o ministro.
Dano moral
Houve pedido de dano moral, pois o compromisso de compra e venda foi desfeito e o promitente vendedor se viu privado de sua propriedade por longo período. Segundo o recorrente, o tribunal de origem teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para o TJPR, apesar de terem ocorrido evidentes inconvenientes e incômodos por causa da inadimplência contratual, esses desconfortos não gerariam dano moral, pois são decorrentes naturais do insucesso do negócio, cujo risco as partes teriam assumido quando assinaram o contrato.
De acordo com Villas Bôas Cueva, ao afastar o dano moral, o tribunal de origem decidiu “em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, segundo a qual o simples inadimplemento do contrato não configura, em regra, dano moral indenizável”.
A turma, por unanimidade, acompanhou o relator. O acórdãofoi publicado no dia 26 de junho.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Julgamento-antecipado-n%C3%A3o-fere-direito-de-defesa-quando-existem-provas-suficientes

STJ Prazo para ação rescisória só corre depois da análise do último recurso, mesmo que intempestivo

DECISÃO

Prazo para ação rescisória só corre depois da análise do último recurso, mesmo que intempestivo
A contagem do prazo para ajuizamento de ação rescisória só começa depois da última decisão no processo judicial, mesmo que o recurso em análise seja considerado intempestivo. Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proposição de ação rescisória antes de concluída a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.
A decisão foi tomada na última quarta-feira (5) pela Corte Especial, no julgamento de embargos de divergência apresentados pelo estado do Amazonas contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que havia negado recurso especial em ação rescisória. O objetivo da rescisória é desconstituir decisão que determinou a inclusão de valores nos vencimentos de funcionária que ocupou cargo de direção no governo estadual.
No acórdão contestado, a turma considerou que a interposição de recurso intempestivo não interromperia o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, pois a declaração de intempestividade do recurso confirmaria o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Assim, a turma reconheceu a rescisória como ajuizada fora do prazo legal. 
Nos embargos de divergência, o estado do Amazonas insistiu em que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir da última decisão proferida no processo, ainda que esta reconheça a intempestividade de recurso. O estado apresentou diversos julgados do STJ com esse entendimento.   
Insegurança jurídica
O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que a tese aplicada pela Segunda Turma cria uma situação de profunda insegurança jurídica quanto ao início do prazo para a rescisória. “A parte poderia perder o prazo em virtude da demora do tribunal em analisar o recurso interposto, posteriormente declarado intempestivo”, cogitou.
“Estabelecer que o prazo da ação rescisória tivesse início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual”, completou.
“Seria grave a situação, porque estando pendente o julgamento do recurso, a parte não disporia da certidão de trânsito em julgado e, sem essa certidão, sua ação rescisória dificilmente seria recebida”, disse o relator no voto. Para o ministro, a ação rescisória seria “fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida”.
Essas ponderações já foram analisadas pela Corte Especial, que em 2009 consolidou seu entendimento na Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” A única ressalva à tese da súmula é a hipótese de má-fé do recorrente, uma vez que o processo não pode ser instrumento para finalidade ilícita.


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