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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TJSP-Emissora de TV é condenada a indenizar por uso indevido de imagem

A 5ª Vara Cível de Pinheiros determinou que a TV Bandeirantes deve indenizar um rapaz por uso indevido de imagem ao veicular sua foto como sendo o autor da invasão do local em que se apurava a escola de samba vencedora do carnaval paulistano, em fevereiro passado.




A vítima afirmou que sua página eletrônica da rede social facebook foi tomada por mensagens vexatórias, que o acusaram de ser o responsável pela destruição das cédulas de votação. Narrou ter ficado abalado com tamanha repercussão do caso, com a revolta e chacota das pessoas.



A empresa por sua vez, alegou que não foi responsável pelo equívoco da mídia, uma vez que, quando publicou a fotografia do autor, vários outros meios de comunicação já o haviam feito.



De acordo com a decisão, “é dever de quem noticia verificar a veracidade e a regularidade da informação que está transmitindo ao público”.



A juíza Amanda Eiko Sato determinou: a) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da sentença; b) conceder ao autor o direito de resposta nos moldes constantes da fundamentação; c) excluir de seus meios de comunicação a imagem e dados relativos ao autor vinculados a matérias sobre o fato, quanto à invasão na apuração da escola de samba campeã do carnaval paulistano.







Processo: 0008340-80.2012.8.26.0011



Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC e Internet (fotos ilustrativas) / AC e DS (arte)

imprensatj@tjsp.jus

TJDF-Salão de beleza não pode funcionar sem anuência de vizinhos

A proprietária de um salão de beleza teve negado o pedido de alvará de funcionamento para o seu negócio, instalado em área residencial, pois não conseguiu obter a concordância de todos os vizinhos. A decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.




A autora diz que não conseguiu renovar a Licença de Funcionamento de seu estabelecimento comercial, no qual desenvolve atividade de "cabeleireira", em razão da falta de anuência de uma vizinha. Assim, pleiteou provimento jurisdicional para determinar o fornecimento do alvará, mesmo ante a ausência da concordância necessária.



O Distrito Federal sustenta que diante da expressa exigência da legislação (Decreto Nº 31.482/2010, que regulamenta a Lei 4.457/2009) quanto à obrigatoriedade de anuência de todos os vizinhos defrontes e confrontantes, não pode a Administração Pública afastar a sua aplicação com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.



Já a vizinha alega que as substâncias que são manipuladas no estabelecimento da autora estão causando vários problemas de saúde em seus familiares. Apresenta relatórios médicos e declarações de outros vizinhos que confirmam que na sua residência é sentido um forte cheiro que vem do "Salão de Beleza".

Segundo o juiz, "a controvérsia restringe-se em saber se houve alguma irregularidade, ilegalidade ou abusividade na decisão que revogou a licença de funcionamento do estabelecimento comercial da demandante". Ele destaca que, no campo da Administração Pública há a incidência do princípio da legalidade, segundo o qual o administrador só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei, devendo "sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo aquilo que a lei lhe impõe".



O Colegiado anota, ainda, que: "O licenciamento para funcionamento de atividades econômicas, e atividades sem fins lucrativos, no âmbito do Distrito Federal, é regido pelo Decreto nº 31482/2010 e, tratando-se de área residencial, exige, dentre outros requisitos, a anuência de, no mínimo, 60% da vizinhança, sendo obrigatória a anuência de todos os vizinhos confrontantes [laterais e fundo], com renovação bienal, não podendo a Administração Pública afastar a sua aplicação baseada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade".



Assim, ante o não cumprimento de todas as exigências legais para a renovação da Licença de Funcionamento, concluiu-se que a Administração Pública agiu estritamente dentro da legalidade, conforme previsão do art. 37, da Constituição Federal, o qual obriga o administrador a atuar somente nos termos estabelecidos por lei - motivo pelo qual o pedido da autora foi julgado improcedente.







Processo: 2011.01.1.163837-2

TJDF-Promessa de doação em acordo de divórcio não gera obrigação de doar-retratável.

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/promessa-de-doacao-em-acordo-de-divorcio-nao-gera-obrigacao-de-doar

Há oito anos um casal, com duas filhas menores, resolveu se divorciar de forma consensual. Na cláusula sexta do acordo firmado em cartório o pai fez uma promessa de que transferiria a propriedade de um imóvel na Asa Sul para as suas filhas, no prazo de seis meses, ficando a mãe com o direito de usufruto do imóvel até que as filhas completassem a maioridade. Passaram-se oito anos, as filhas tornaram-se maior de idade, e o imóvel nunca foi transferido.




As filhas então resolveram buscar a Justiça para fazer valer o que entendiam ser o seu direito: a transferência do imóvel para o seu nome. Ocorre que, ao analisar o processo, já em grau de recurso, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendeu que ser possível ao pai se retratar e não concretizar a doação. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante julgou que “tratando-se de mera liberalidade, uma promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável: enquanto não formalizada a doação, é licito ao promitente-doador arrepender-se”. Por isso, o desembargador considerou que “a promessa de doação, pura e simples, é uma liberalidade, que não obriga o promitente doador se ele se retratar antes de efetivada”.



Além disso, segundo o desembargador, “como o cônjuge deliberou de livre vontade e interesse, pois o bem objeto da promessa de doação pertencia exclusivamente a ele, não interferindo nas cláusulas que regeriam a extinção do casamento, deve ser admitida a desistência unilateral, uma vez que ato de liberalidade do doador ainda não aperfeiçoado pela transcrição”. E, por fim, ainda ressaltou que por se tratar de bem imóvel, a doação deveria ter sido feito por meio de escritura pública.



A decisão não foi unânime, ainda cabe recurso.







Processo: 20080111335719APC

TJRS-Arrancadão em Erechim: mulher que caiu de arquibancada receberá reparação



O Município de Erechim indenizará espectadora que fraturou a espinha em decorrência de queda de arquibancada durante o evento esportivo chamado Arrancadão. A condenação, confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, atinge também a Liga Independente de Automobilismo do RS (LIA/RS) e seu então presidente, Olimar João Zys, e o Engenheiro Tiago José Zanette.




Caso



A autora ajuizou ação de indenização contra LIA/RS, Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, Tiago José Zanette, Olimar João Zys, Município de Erechim e Estado do Rio Grande do Sul. Afirmou que em 8/8/2004 foi promovida em Erechim competição desportiva chamada Arrancadão, como parte da terceira etapa do campeonato estadual de arrancadas. Antes mesmo de começarem as provas, a arquibancada onde estava acomodada caiu, tendo ela sofrido fratura por compressão nos corpos vertebrais de T12 e L1 (lesão da espinha), submetendo-se a vários tratamentos.



Afirmou que cabia ao Município de Erechim fiscalizar e impedir a realização do evento, porém concedeu autorização sem que fossem observados os requisitos necessários. Mencionou que o Corpo de Bombeiros liberou a utilização da estrutura com defeito, devendo também ser responsabilizado o Estado do RS. Sustentou que o engenheiro Tiago José Zanetti foi o profissional responsável pela montagem da arquibancada que ruiu, portanto, também responsável.



Acrescentou que igualmente são responsáveis a Liga Independente de Automobilismo e seu presidente, Olimar João Zys, promotores do evento. Pediu o pagamento dos tratamentos a que teve de se submeter, pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e motores/funcionais, bem como pensão por diminuição da atividade laborativa.



Sentença



A sentença, proferida pela Juíza Substituta Marli Inês Miozzo, julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus a indenizar os danos materiais causados, no valor de R$ 380,00, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. No que se refere ao Estado, a ação foi extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. Em relação a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, a ação foi julgada improcedente.

Inconformadas, a autora, o Município e o Engenheiro recorreram da decisão. A autora pleiteou a elevação do valor da indenização. O Município sustentou a ausência de responsabilidade do ente público, bem como inexistência de nexo entre sua atuação e o dano. O Engenheiro, por sua vez, afirmou que não projetou a arquibancada, pois foi contratado apenas para montar o conjunto, e disse que a causa do evento danoso foi o excesso de público alocado na arquibancada.



Apelação



Ao julgar o recurso, o Desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz afirmou não haver dúvidas acerca da responsabilidade do Município de Erechim pelos danos causados em razão da queda da arquibancada durante o Arrancadão, razão pela qual a sentença deve ser mantida.



A responsabilidade do Município está vinculada a um ato comissivo, a saber, a autorização concedida à Liga Independente de Automobilismo do Rio Grande do Sul (LIA-RS) para realização do evento que resultou no desabamento da arquibancada, em desrespeito à legislação pertinente, bem como uma conduta omissiva, que consiste na ausência de fiscalização da organização do referido evento, diz o voto.



Em relação à responsabilidade solidária do Engenheiro, o entendimento também foi o de que a sentença deve prevalecer em razão da comprovação de sua participação para a ocorrência do dano. Nesse sentido, o relator destacou que a perícia realizada pelo IGP concluiu que a causa do desabamento da arquibancada foi resultado da conjugação de dois fatores: instalação em trecho inclinado da via pública e insuficiência de rigidez da estrutura do conjunto, no sentido lateral.



Em relação ao valor da indenização, o entendimento foi de que esse deve ser aumentado para R$ 15 mil, corrigidos monetariamente. A decisão foi tomada levando em conta o grau de reprovação da conduta dos réus, que não tomaram as devidas precauções para que o evento ocorresse de forma segura para os espectadores, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Também participaram da sessão de julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.



Apelação nº 70049786049





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EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

TJDF-Município é condenado a indenizar aluna vítima de bullying desencadeado por professora

O Município de São Leopoldo deverá indenizar adolescente portadora de problema de congênito que foi apelidada de tortinha por Professora Municipal. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível caracterizaram a atitude da docente como bullying, uma vez que o apelido acabou sendo adotado por colegas da menina, que chegou a deixar de assistir às aulas em decorrência do constrangimento.



O fato ocorreu em 2009. A jovem, que na época tinha 14 anos, narrou que foi apelidada pela professora de Maria Tortinha, em razão de seu problema congênito no pescoço. Contou que os colegas também passaram a chamá-la pelo apelido. A Juíza da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, Adriane de Mattos Figueiredo, entendeu pela responsabilização do Município, determinando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.



Apelação



No recurso ao TJ, o Município alegou que não houve má-fé da professora, pois esta não tinha conhecimento do problema da menina. Narrou que a docente teria chamado a aluna carinhosamente de tortinha, pois achou que ela estivesse com um forte torcicolo, em decorrência de uma contusão sofrida durante o recreio, dias antes. A menina também recorreu, pedindo o aumento da indenização.



No voto o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, salientou que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos cometidos por agentes públicos. Portanto, a apuração dessa responsabilidade independe da caracterização de culpa: basta que seja verificado a relação de causa entre o ato do agente e o dano experimentado.



Para o magistrado, a questão em julgamento relaciona-se com a prática do bullying, na medida em que, por ato de agente público do Município de São Leopoldo, professora municipal, foi atribuído apelido depreciativo à parte autora, que foi alvo de práticas vexatórias por parte dos colegas. Considerou que a ata da escola, bem como os depoimentos da Diretora e da Vice corroboram a versão da menina.



Na avaliação do Desembargador, o fato de a professora não ter ciência do problema do qual a menina é portadora não afasta o abalo sofrido. Esta circunstância, à evidência, fez brotar na autora sentimentos de humilhação e constrangimento, ao ponto de não querer mais frequentar as aulas. Considerou a situação mais grave devido ao constrangimento ter partido de uma professora, em plena sala de aula.



Citando a decisão de 1º Grau, enfatizou que mesmo que a escola tenha buscado a aproximação da aluna com a professora e que esta tenha se retratado perante toda a turma, o dano à jovem já havia ocorrido. Concluiu por manter a sentença modificando apenas o valor da indenização para R$ 10 mil.



O julgamento ocorreu no dia 29/8. A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator.





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EXPEDIENTE

Texto: Mariane Souza de Quadros

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br





STJ-Não cabe ação autônoma para reter benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença transitada-“via transversa” para reverter coisa julgada

12/09/2012 - 10h02 DECISÃO


Não cabe ação autônoma para reter benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença transitada

Não é possível mover ação direta para retenção de benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a medida uma “via transversa” para reverter coisa julgada. Conforme destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi, a pretensão de retenção por benfeitorias deveria ter sido formulada na contestação do processo movido pelo proprietário para reaver o imóvel.



No caso, o proprietário alegou que seria inválido o compromisso de compra e venda do imóvel porque o contrato teria sido assinado por pessoa sem poderes para tanto. Assim, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando que ele devolvesse o valor até então recebido, assim como outro imóvel que entrou na negociação. A compradora, de sua parte, deveria restituir o imóvel recebido, fazendo jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada.



No cumprimento da sentença, a compradora ajuizou ação de retenção por benfeitorias. Alegou que, ao tomar posse do imóvel depois da assinatura do compromisso de compra e venda invalidado, realizou uma série de benfeitorias necessárias. Ela teria, de boa-fé, promovido reforma no valor total de R$ 65 mil.



Via transversa



O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (quando o juiz, antecipadamente, assegura o direito alegado), ao argumento de que a compradora não poderia, “por via transversa”, reverter a coisa julgada material da ação movida pelo proprietário.



A compradora recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que, em se tratando de título judicial, o pedido de retenção por benfeitorias deve ser feito na contestação, para que, sendo o caso, o direito seja reconhecido na sentença.



Em nova tentativa, a compradora recorreu ao STJ. No entanto, seguindo o voto da ministra Andrighi, a Turma confirmou o entendimento do TJSP. Para a ministra, é preciso o réu formular a pretensão de retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena de preclusão.



A ministra esclareceu que o STJ não tem admitido embargos de retenção por benfeitorias na hipótese em que esse direito não foi exercido pelo titular quando da contestação, no processo de conhecimento.



No entanto, a obrigatoriedade de o réu pedir a retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena de preclusão, vale apenas para as ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva, como se dá em ações possessórias e ações de despejo. Nas hipóteses de ações sem essa carga (como as ações reivindicatórias), a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado.



Caso concreto



No caso julgado, a ação que deu origem à execução judicial não foi reivindicatória, mas declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda. Nela, apesar de não ser ação possessória, observou a ministra, há pedido de restituição do imóvel.



Andrighi esclareceu que esse direito de restituição, reconhecido em sentença, deve seguir o procedimento fixado por lei para a “execução para cumprimento de obrigação de fazer” (artigo 461-A do CPC). Procedimento este que não prevê oposição, pelo executado, de embargos de retenção por benfeitoria para impedir a entrega do imóvel.



Além disso, destacou Andrighi, “a retenção por benfeitorias (cujo pedido não foi formulado em contestação), foi agora pleiteada, não pela via de embargos de retenção, mas por ação autônoma, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.



Para a ministra, “as execuções judiciais para entrega de coisa passaram a contar com um procedimento mais efetivo, incompatível com a discussão acerca do valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo possuidor, que não tenham sido discutidas no processo de origem”. Assim, sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento tiver de ser promovida pela sistemática do artigo 461-A do CPC, essa sentença estará, automaticamente, dotada da acentuada carga executiva.



A ministra afirmou que “esse entendimento é igualmente aplicável à hipótese dos autos, em que a parte se valeu de ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.



Duração do processo



Andrighi explicou que, se a lei veda os embargos, considerando imprescindível que o pedido de retenção tenha sido formulado em contestação, durante o processo de conhecimento, “não pode possibilitar que a mesma pretensão seja exercida em ação autônoma, permitindo que a parte obtenha o mesmo efeito vedado, por via transversa”.



A magistrada ponderou que adiar o debate sobre a matéria para a etapa da execução do julgado significaria violar o princípio da razoável duração do processo, porque possibilitaria a criação de nova etapa entre a declaração do direito (na sentença) e a entrega do bem ao autor da ação.



“Concentrar todo o debate acerca da posse e das benfeitorias no processo de conhecimento, portanto, seria a postura mais recomendável para abreviar a prestação jurisdicional a que eventualmente faça jus o autor”, destacou a relatora.



REsp 1278094

STJ-Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito

12/09/2012 - 08h56 DECISÃO


Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.



O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.



“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.



Imprudência



A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.



O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.



Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.



Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora.



Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime.

REsp 1186225

STJ-Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano-TUTELA DE EVIDÊNCIA

12/09/2012 - 08h04 DECISÃO


Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.



A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.



A questão foi decidida em recurso no qual se questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in mora na ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques.



Indícios de irregularidade



Pelo artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração do periculum in mora é inerente a toda medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).



Pela LIA, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao STJ, o juiz decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma cautelar, com base no fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado na ação). O prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de aproximadamente R$ 15 milhões, em razão de licitações fraudulentas.



Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.



Fundamentação



O ministro destacou que a desnecessidade da demonstração do periculum in mora é benéfica à sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas tecnologias. Ele destaca que a decretação de indisponibilidade não é uma medida automática, tendo o juiz de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.



Jurisprudência do STJ estabelece que a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba.



“Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro. Campbell destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba.


REsp 1319515






TRF1-Inadmissível prova exclusivamente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade

“Ainda que as testemunhas ouvidas atestem a qualidade de trabalhador rural, o benefício não pode ser concedido por encontrar óbice nas súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1.ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural”, estabeleceu a 1.ª Turma do TRF/ 1.ª Região ao negar provimento à apelação de trabalhador rural. Após sentença que determinou a improcedência do pedido, o apelante se voltou a este tribunal alegando preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria rural. De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para ter concedida a aposentadoria rural por idade é preciso, primeiramente, que o trabalhador tenha idade superior a 60 anos e comprove o exercício da atividade rural, mesmo que descontínua, “no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2.º, c/c 143, da Lei 8.213/91)”. No entanto, embora o apelante tenha juntado aos autos carteira de trabalho com anotação da condição de rurícola, o INSS apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde consta vínculo urbano do mesmo trabalhador por longo período. O magistrado lembrou que o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91 ainda estabelece: “O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental”, no entanto, conforme, explica, a prova deve ser robusta, o que não ocorre no caso. Logo, não tendo sido comprovada a qualidade de trabalhador rural “por início de prova material corroborada por prova testemunhal”, o relator concluiu que o apelante não tem direito ao benefício. A decisão foi unânime. Processo: 0051686-31.2011.4.01.9199


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 11 de setembro de 2012

TRT's e TST's - Nova Tendência -Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada

Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.




A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial.



O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.



Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido.



Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz.



Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.



O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.



Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.



Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas.



Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações."



Adriana Aguiar - De São Paulo