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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TJRS-Arrancadão em Erechim: mulher que caiu de arquibancada receberá reparação



O Município de Erechim indenizará espectadora que fraturou a espinha em decorrência de queda de arquibancada durante o evento esportivo chamado Arrancadão. A condenação, confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, atinge também a Liga Independente de Automobilismo do RS (LIA/RS) e seu então presidente, Olimar João Zys, e o Engenheiro Tiago José Zanette.




Caso



A autora ajuizou ação de indenização contra LIA/RS, Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, Tiago José Zanette, Olimar João Zys, Município de Erechim e Estado do Rio Grande do Sul. Afirmou que em 8/8/2004 foi promovida em Erechim competição desportiva chamada Arrancadão, como parte da terceira etapa do campeonato estadual de arrancadas. Antes mesmo de começarem as provas, a arquibancada onde estava acomodada caiu, tendo ela sofrido fratura por compressão nos corpos vertebrais de T12 e L1 (lesão da espinha), submetendo-se a vários tratamentos.



Afirmou que cabia ao Município de Erechim fiscalizar e impedir a realização do evento, porém concedeu autorização sem que fossem observados os requisitos necessários. Mencionou que o Corpo de Bombeiros liberou a utilização da estrutura com defeito, devendo também ser responsabilizado o Estado do RS. Sustentou que o engenheiro Tiago José Zanetti foi o profissional responsável pela montagem da arquibancada que ruiu, portanto, também responsável.



Acrescentou que igualmente são responsáveis a Liga Independente de Automobilismo e seu presidente, Olimar João Zys, promotores do evento. Pediu o pagamento dos tratamentos a que teve de se submeter, pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e motores/funcionais, bem como pensão por diminuição da atividade laborativa.



Sentença



A sentença, proferida pela Juíza Substituta Marli Inês Miozzo, julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus a indenizar os danos materiais causados, no valor de R$ 380,00, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. No que se refere ao Estado, a ação foi extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. Em relação a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, a ação foi julgada improcedente.

Inconformadas, a autora, o Município e o Engenheiro recorreram da decisão. A autora pleiteou a elevação do valor da indenização. O Município sustentou a ausência de responsabilidade do ente público, bem como inexistência de nexo entre sua atuação e o dano. O Engenheiro, por sua vez, afirmou que não projetou a arquibancada, pois foi contratado apenas para montar o conjunto, e disse que a causa do evento danoso foi o excesso de público alocado na arquibancada.



Apelação



Ao julgar o recurso, o Desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz afirmou não haver dúvidas acerca da responsabilidade do Município de Erechim pelos danos causados em razão da queda da arquibancada durante o Arrancadão, razão pela qual a sentença deve ser mantida.



A responsabilidade do Município está vinculada a um ato comissivo, a saber, a autorização concedida à Liga Independente de Automobilismo do Rio Grande do Sul (LIA-RS) para realização do evento que resultou no desabamento da arquibancada, em desrespeito à legislação pertinente, bem como uma conduta omissiva, que consiste na ausência de fiscalização da organização do referido evento, diz o voto.



Em relação à responsabilidade solidária do Engenheiro, o entendimento também foi o de que a sentença deve prevalecer em razão da comprovação de sua participação para a ocorrência do dano. Nesse sentido, o relator destacou que a perícia realizada pelo IGP concluiu que a causa do desabamento da arquibancada foi resultado da conjugação de dois fatores: instalação em trecho inclinado da via pública e insuficiência de rigidez da estrutura do conjunto, no sentido lateral.



Em relação ao valor da indenização, o entendimento foi de que esse deve ser aumentado para R$ 15 mil, corrigidos monetariamente. A decisão foi tomada levando em conta o grau de reprovação da conduta dos réus, que não tomaram as devidas precauções para que o evento ocorresse de forma segura para os espectadores, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Também participaram da sessão de julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.



Apelação nº 70049786049





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EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

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