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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

TJSP-Justiça de Campinas determina indenização para empresa vítima de pirataria.

A 6ª Vara Cível de Campinas condenou uma empresa a indenizar a produtora de energéticos Monster Energy Company e sua fabricante licenciada no Brasil por prática de pirataria e uso indevido da marca.




A requerente é líder de mercado em produtos alternativos naturais e detentora dos registros sobre a denominação, emblemas e símbolos da marca de energéticos Monster Energy. Ela alegou que a requerida viola seus direitos de propriedade vendendo produtos com a mesma marca e logotipos, fabricados sem autorização e que o fato gerou prejuízos de ordem moral e material. Pediu a condenação da requerida na obrigação de cessar a prática ilícita e indenização pelos danos sofridos.



A empresa requerida sustentou que a palavra Energy é comum, não podendo ser considerada exclusiva, além de impugnar a existência de danos materiais e morais.



Em sua decisão, a juíza Lissandra Ceccon julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão determinou também indenização pelos prejuízos patrimoniais sofridos, que serão posteriormente apurados em liquidação de sentença e que a empresa se abstenha de vender produtos que ostentem a marca a logotipo da requerente que não sejam produzidos por fabricantes licenciados. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 1 mil.



De acordo com o texto da sentença, “a marca Monster Energy e o tridente verde sobre o fundo negro são notoriamente conhecidas internacionalmente, sendo que a utilização sem a autorização constitui pirataria. Frise-se que a requerida não vendia produtos apenas com a palavra Energy, o que constituiria uso comum, mas sim, com as palavras “Monster Energy” e Monster sempre associadas ao fundo preto e ao tridente verde de forma a remeter de maneira indubitável à marca da requerente”.







Processo nº 114.01.2012.016603-6



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto)



imprensatj@tjsp.jus.br

TJDF-Banco é condenado por fornecer dados de correntista a terceiro.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Banco é condenado por fornecer dados de correntista a terceiro


por AB — publicado em 18/09/2012 15:30

O Banco de Brasília terá que indenizar um correntista por quebra de sigilo de dados bancários. A decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT confirma sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública e dela não cabe mais recurso.



O autor conta que em maio de 2011 foi vítima de assalto a mão armada, ocasião em que foram levados pertences pessoais seus e um talão de cheques do BRB. Narra que no dia seguinte compareceu à agência onde mantém conta, a fim de sustar os cheques subtraídos. Afirma que um mês após o ocorrido recebeu ligação telefônica de pessoa desconhecida, informando estar de posse de um dos cheques subtraídos, e que seu endereço e número telefônico lhe foram fornecidos pela agência bancária.





O Banco defende a improcedência do pedido do autor, alegando que o cheque foi sustado sem ocorrência policial. Nega o fornecimento de dados pessoais do correntista e, mesmo na hipótese de tê-lo feito, sustenta que a Resolução n. 3972/BACEN permite tal conduta no caso em tela.



Os fatos são incontroversos e o juiz afirma que, ao contrário do que sustenta o réu, houve sim falha na prestação dos serviços, uma vez que documento juntado aos autos comprova indubitavelmente que o autor, ao proceder à sustação dos cheques, entregou ao banco cópia da ocorrência policial acerca do roubo sofrido, estando a referida ocorrência inclusive com carimbo de recebimento da instituição. Assim, por se tratar de cheque sustado por motivo de roubo, não poderia o réu fornecer os dados bancários do autor, tais como telefones e endereço.



"Houve portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não pode ser atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor ser prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida", concluiu o magistrado, que acrescentou, ainda: "Ao deixar de efetuar a sustação na forma devida, a instituição requerida agiu sem as necessárias precauções", dando causa à indenização por danos morais.



Atento aos parâmetros que norteiam o quantum indenizatório, principalmente no que diz respeito à repercussão do ato ilícito e ao grau da reprobabilidade da conduta do réu, o julgador entendeu como razoável a importância de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais sofridos pelo autor. A esse valor devem ser somados correção monetária e juros legais.







Processo: 2011.01.1.177634-5

TJDF-Plano de Saúde é condenado por demora de 30 horas para autorizar cirurgia de emergência.

Plano de Saúde é condenado por demora de 30 horas para autorizar cirurgia de emergência


por VS — publicado em 19/09/2012 17:20

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, por deixar uma paciente esperando por 30 horas por uma autorização de cirurgia emergencial de cálculo no rim.



A segurada foi encaminhada ao serviço de emergência do Hospital Santa Helena apresentando fortes cólicas na região pélvica. Após vários exames constatou-se que era cálculo renal e cisto ovariano. O médico requisitou extrema urgência para a cirurgia devido a obstrução do canal renal e risco de infecção. O hospital solicitou autorização ao plano de saúde que somente respondeu depois de 30 horas, limitando-se a afirmar que outro material seria adequado. A paciente sofreu dor física imensurável nesse período.



A Sul América se defendeu argumentando que não recusou a autorização do procedimento, que apenas afirmou que outro material seria adequado.



O juiz decidiu que “a ré não autorizou de plano como se exigia a cobertura de atendimento médico, submetendo a autora a perigo de saúde e talvez risco de vida. No caso, a negativa ensejou dores agudas na autora por mais de 30 horas, comprometendo, ainda, o sucesso do procedimento cirúrgico, com evidente e eminente risco à saúde e, até mesmo, à vida da autora. Vislumbro, nesse contexto, a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da autora, uma vez que se viu submetida, injustificadamente, a situação degradante de perigo, que lhe impôs dor intensa. Deveras, trata-se de ato ilícito, grave”.



Processo: 68874-7

TJDF-Empresa de segurança deverá pagar indenização por agressão em festa de formatura.DESPROPORCIONALIDADE.

Empresa de segurança deverá pagar indenização por agressão em festa de formatura


por JAA — publicado em 19/09/2012 18:20

As empresas Zepim Segurança e Vigilância, Espaço da Corte Evento e Art & Foto Serviços Fotográficos foram condenadas a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um formando que foi agredido pelos seguranças da primeira empresa. A Zepim recorreu da decisão proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília, mas o recurso foi negado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, não cabendo portanto mais recurso de mérito.



Segundo os autos, testemunhas contaram que a festa transcorria normalmente quando, sem que se saiba o motivo, os empregados da empresa de segurança levaram um dos formandos para uma varanda da casa de eventos e começaram a agredi-lo. O pai de um amigo do agredido foi perguntar o que estava acontecendo, mas acabou sendo empurrado pelos seguranças. Na sequência, o filho foi questionar os motivos da agressão, e acabou sendo espancado.



Em seu recurso, a empresa afirma que “foi contratada exatamente para conter brigas e desavenças previsíveis em eventos como o baile de formatura, e que os seus empregados envolvidos no incidente estavam contendo uma briga e não tiveram intenção de agredir nenhum participante”. Mais adiante, ainda informa que os seus empregados “buscaram ajuda policial porque a briga tomou grandes proporções, envolvendo dois grupos, sendo que um deles já se encontrava do lado de fora do estabelecimento quando a força policial foi acionada”. A empresa ainda alegou que “seus seguranças são preparados por meio de cursos específicos de capacitação”.



Ao decidir pela manutenção da sentença de primeiro grau, o desembargador relator afirmou os empregados da empresa “não estavam suficientemente preparados para atuar na segurança do evento, tanto que não conseguiram conter a briga que se instaurou entre os convidados da festa”. Citando a sentença dada pelo Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, afirmou ainda que os seguranças “usaram de força excessiva e marcada pela desproporcionalidade com ofensas à integridade física” do formando.



O desembargador ainda afirmou que a atitude dos seguranças causou ao rapaz “vexame, dor, sofrimento e humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar.”







Processo: 20070110426933 APC

TJDF-Ex-cônjuge deve pagar pensão a ex-mulher mesmo que ela tenha condições de trabalhar.

Ex-cônjuge deve pagar pensão a ex-mulher mesmo que ela tenha condições de trabalhar


por JAA — publicado em 20/09/2012 15:45

Após 13 anos dedicados ao casamento, às tarefas domésticas, e a filha do casal, veio a separação. A guarda da filha ficou com o marido, e ela, que passou todo esse tempo sem se preocupar em sequer buscar um curso profissionalizante, viu-se com 30 anos de idade e em busca de um emprego no competitivo mercado de trabalho.



Sem qualquer experiência profissional, as dificuldades não tardaram a surgir. Entrou então na Justiça para tentar obter uma pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que lhe comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.



Nesse meio tempo, uma amiga lhe arranjou um emprego de manicure em um salão de beleza. Com isso, a decisão liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego.



No entanto, pouco tempo depois, sofreu um rompimento do tendão do polegar direito, que lhe deixou sequelas. Mesmo assim, a liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.



Ela recorreu ao segundo grau de jurisdição, e ao analisar o recurso a 4ª Turma Cível deu-lhe razão e ainda aumentou o percentual da pensão para 10% do rendimento bruto do ex-marido, pelo prazo de 12 meses, decisão que já havia sido proferida anteriormente, em sede de liminar.



Segundo o desembargador relator, “é bem provável que a agravante (ex-esposa), mesmo jovem (33 anos, atualmente), encontre sérias dificuldades em colocar-se no mercado profissional à conta de sua inexperiência, decorrente do fato de não ter exercido atividade laboral durante os treze anos de casamento. A circunstância de o próprio agravado (ex-esposo) ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia, no valor correspondente a cinco por cento de seus rendimentos, pelo prazo de 12 meses, autoriza a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável”.



Mais ainda disse o desembargador, “é inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas”.



Da decisão cabe recurso, por não ter sido unânime.







Processo: 2011002024385-8 AGI

TJPR-Tim Celular S.A. é condenada a indenizar, por dano moral, cliente cuja linha telefônica foi clonada.

Tim Celular S.A. é condenada a indenizar, por dano moral, cliente cuja linha telefônica foi clonada


A Tim Celular S.A. foi condenada a pagar a um cliente cujo telefone foi clonado a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, e a devolver-lhe, em dobro, o valor de uma fatura paga indevidamente, bem como a pagar-lhe o valor do aparelho telefônico (R$ 719,00).



Embora tivesse comunicado o fato à companhia telefônica, o referido cliente quitou a fatura relativa ao mês de agosto de 2005, no valor de R$ 94,19, para evitar que seu nome fosse inscrito em cadastros de inadimplentes. Entretanto, nos meses seguintes foram emitidas novas faturas, com valores maiores.



Como não conseguiu resolver o problema junto à operadora de telefonia, ele reclamou no Procon, o qual reconheceu ter havido a clonagem de sua linha telefônica e, consequentemente, serem indevidos os débitos lançados posteriormente a esse fato.



Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para fixar o valor referente à indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de resolução contratual combinada com indenização por dano moral ajuizada por A.P.N. contra a Tim Celular S.A.



O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Na espécie, os danos morais experimentados pelo apelante são induvidosos e poderiam ter sido evitados por uma simples atitude da apelada, de agir com mais diligência em sua atividade, buscando meios aptos a evitar a clonagem das linhas telefônicas oferecidas aos seus clientes e, principalmente, detectando com rapidez as fraudes perpetradas, de modo a evitar cobranças indevidas".



"Não obstante, mesmo em face da repetição do fato, ao invés de procurar atender bem ao seu cliente, torna-se dele algoz, e ao invés de procurar diminuir os incômodos decorrentes do risco existente na prestação de seu serviço, transfere ao cliente todo o peso e conseqüência da mazela e nesta conduta da indiferença transmuta o mero incomodo a nível causador do dano moral."



(Apelação Cível n.º 931548-6)



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/tim-celular-s-a-e-condenada-a-indenizar-por-dano-moral-cliente-cuja-linha-telefonica-foi-clonada/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Clínica e médicos são condenados, solidariamente, a indenizar familiares de paciente que faleceu devido a complicações pós-operatórias.

Clínica e médicos são condenados, solidariamente, a indenizar familiares de paciente que faleceu devido a complicações pós-operatórias


O Instituto Curitibano de Cirurgia (ICC) e dois médicos (cirurgião plástico e anestesista) foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 300.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como a ressarcir o valor de R$ 11.391,06, por danos materiais, aos familiares de uma paciente que, submetida a cirurgia plástica (mamoplastia, abdominoplastia e lipoaspiração), veio a falecer em decorrência de complicações pós-operatórias.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por S.L.G. e Outros.



O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: "[...] de acordo com a perícia realizada nos autos, o pré-operatório e a cirurgia se deram dentro da normalidade [...]. [...] as complicações apresentadas pela paciente são riscos inerentes da cirurgia. Na verdade, foi o atendimento dado à paciente pelos médicos/apelantes que se mostrou demorado e insuficiente, tendo sido determinante para a morte da paciente, independentemente da causa".



(Apelação Cível n.º 884516-9)



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/clinica-e-medicos-sao-condenados-solidariamente-a-indenizar-familiares-de-paciente-que-faleceu-devido-a-complicacoes-pos-operatorias/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Estado do Paraná é condenado a indenizar proprietário de veículo que se deteriorou enquanto estava sob a guarda do Estado.

Estado do Paraná é condenado a indenizar proprietário de veículo que se deteriorou enquanto estava sob a guarda do Estado


O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 3.500,00, a título de danos materiais, ao proprietário (C.O.) de um veículo que se deteriorou enquanto estava sob custódia do Estado.



O automóvel fora apreendido por policiais militares devido à falta de lacre e de documentação. Tempos depois, ao buscar o seu veículo, C.O. constatou que a deterioração não havia ocorrido apenas pelo decurso do tempo, mas, principalmente, em decorrência da ação humana, pois faltavam as rodas, o motor, as portas, os bancos, etc.



Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por C.O. contra o Estado do Paraná.



O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Fernando César Zeni, assinalou em seu voto: "As fotos anexadas aos autos demonstram claramente que a deterioração do veículo em questão não se deu apenas em razão da má conservação por parte do poder público ou simplesmente pelo decurso do tempo, mas principalmente em decorrente da ação humana. Denota-se das fotos que o "veículo" encontra-se sem rodas, motor, vidros, portas, bancos, ou seja, somente através da ação humana é que tais objetos poderiam se desprender do veículo".



"Em que pese nos autos não ser possível precisar com exatidão todos os fatos que originaram a deterioração do veículo (atuação humana ou não), conforme se verifica do Auto de Retirada de Circulação, o veículo foi apreendido pelos policiais em decorrência de "falta de lacre, falta de documentação", o que conduz ao entendimento de que o veículo estava em condições de locomoção (com vidros, porta, motor, bancos etc)."



"Portanto, a conclusão é a seguinte: a) o veículo no momento da apreensão estava em condições de locomoção; b) no momento da liberação do veículo, o mesmo encontrava-se inutilizado, em estado de sucata, inclusive sem motor, portas, bancos, etc..."



"Com efeito, o Estado do Paraná, ao assumir a qualidade de depositária de bem apreendido, tem o dever de zelar pela sua guarda e conservação. Não tendo agido dessa maneira, deve arcar com os prejuízos suportados pela apelante que, no caso dos autos, restaram comprovados conforme se contata das fotos anexadas."



"Portanto, apesar do ato inicial de apreensão do veículo tenha sido legítimo, amparado pela legalidade, está caracterizada a culpa do Poder Público, que permitiu a deterioração do veículo do qual tinha a guarda e a obrigação de devolução no mesmo estado em que o recebeu."



(Apelação Cível n.º 885981-0)



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-proprietario-de-veiculo-que-se-deteriorou-enquanto-estava-sob-a-guarda-do-estado/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1







TJRS-Integrantes da Prefeitura de Município e proprietários de gráfica são condenados por desvio de dinheiro público.

Integrantes da Prefeitura de Erechim e proprietários de gráfica


são condenados por desvio de dinheiro público



O Juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, da Comarca de Erechim, condenou por improbidade administrativa três integrantes da Administração Municipal de Erechim, bem como a empresa Cartass Indústria de Embalagens e Gráfica LTDA e seus sócios-proprietários. A sentença é do dia 17/9.



Além do ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos, foi determinada a perda do cargo público, em relação aos servidores. Cabe recurso da decisão.



Conforme a denúncia do Ministério Público, a empresa Cartass foi contratada mediante licitação, modalidade carta-convite, para confeccionar 35 mil exemplares do Informativo 2010 do Governo Municipal. Apesar do pagamento integral, afirmou o MP, foram entregues apenas 4 mil exemplares que não atendiam às especificações que constavam no contrato, pois a espessura do papel era inferior. O dano aos cofres públicos foi de aproximadamente R$ 70 mil.



Condenação



Analisando as provas dos autos, que incluem levantamentos da Receita Estadual e escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, o Juiz entendeu pela responsabilidade dos réus, com exceção de Marli Czarnobay, cuja participação não foi comprovada. Foram condenados:



Claudionor José Bernardi, sócio-proprietário da empresa ré e presidente do Partido dos Trabalhadores (PT). Na avaliação do magistrado, escutas telefônicas autorizadas judicialmente demonstram a influência do réu dentro da Prefeitura, bem como a íntima relação com os também réus Gerson Berti e Izelda Todero.



Renato Bernardi, também sócio da Cartass e irmão de Claudionor. Renato era responsável pela confecção das ordens de serviço, inclusive a que deu origem à produção dos exemplares em qualidade e número diverso do contratado, salientou o Juiz.



Gerson Berti, Secretário da Administração do Município. Homologou e adjudicou a licitação e autorizou o empenho dela, em prazos exíguos. Para o magistrado, ele tinha conhecimento de que haveria desvio do dinheiro e apropriação de valor sem correspondente entrega do produto licitado. O Juiz salientou que o réu, ao ter ciência da divergência das especificações entre o produto contratado e o entregue, conformou-se com a "singela" explicação de erro na ordem de serviço, sem apurar responsabilidades que ensejariam inclusive irregularidades administrativas das servidoras gestoras do contrato, o que era sua obrigação, em decorrência do cargo que ocupava.



Izelda Todero, que exercia cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Prefeito. A servidora foi quem ordenou a despesa e quem assinou a nota de empenho nos campos de solicitação da despesa e sua ordenação. O Juiz enfatizou que as escutas demonstraram que atuava politicamente na defesa dos interesses da Cartass e de seu proprietário Claudionor junto ao Poder Público municipal. "Novamente tem-se por responsável, na medida em que manda pagar por produto não recebido e sequer conferido."



Fernanda Zanardo, Assessora de Comunicação Social da Prefeitura. Conforme o magistrado, a ré solicitou a despesa no valor de R$ 77 mil para confecção dos informativos e era a gestora do contrato. Garantiu ter conferido o recebimento dos 350 pacotes, contendo, cada um, 100 exemplares do informativo.



Quanto à Cartass Indústria de Embalagens e Gráfica LTDA, o magistrado concluiu que a empresa serviu de instrumento para que Claudionor e Renato Bernardi lograssem êxito no vencimento da licitação com entrega de material diverso daquele contratado, de inferior qualidade e quantidade.



Penas



Todos os réus foram condenados ao ressarcimento ao erário em valor equivalente a R$ 69.710,69, solidariamente.



Os irmãos Bernardi e a empresa Cartass também estão proibidos de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Além disso, foi fixada multa civil no valor de duas vezes o prejuízo aos cofres públicos, para Claudionor (R$ 139.421,38) e de uma vez para Renata e para a empresa (R$ 69.710,69).



Gerson Leandro Berti, Izelda Todero e Fernanda Munaretto Zanardo deverão pagar multa correspondente à metade do valor do dano, cada um, no valor de R$ 34.855,35. Foi determinada ainda a perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.



Ação de Improbidade



Em defesa, ao longo do processo, os réus Claudionor e Renato Bernardi e a empresa Cartass alegaram que os informativos foram entregues em sua totalidade. A respeito da gramatura do papel, noticiaram ter ocorrido erro no momento da emissão da ordem de serviço e que o valor resultante da diferença de valores da matéria-prima, equivalente a aproximadamente R$ 8 mil, já havia sido ressarcidos ao erário. Os servidores do Município negaram participação no esquema. Defenderam ainda que mercadoria contratada foi entregue em sua totalidade.



Ao fundamentar a decisão, o Juiz Gustavo Piccinin destacou que, conforme levantamento da Receita Federal, a partir da análise das notas fiscais eletrônicas, a Cartass não comprou no ano de 2011 a quantidade de papel necessária para a confecção de 35 mil informativos, ao menos não até a entrega dos exemplares. Enfatizou que, após início das investigações do MP, Renato Bernardi mandou uma nota fiscal, com a data de 12/2/2012, que comprovaria a compra da matéria-prima necessária. Contudo, empresa vendedora, a Casulo, tem como sócios justamente os irmãos Bernardi.



"E a explicação não convence. É que o resultado da licitação se deu em 14/2/2011, ou seja, a compra só se justifica(va) se houvesse informação privilegiada quanto ao vencedor da licitação", ponderou o magistrado. Ainda, de acordo com o mesmo estudo da Receita, o papel adquirido pela Cartass foi devolvido em 30/5/2011 à Casulo, possivelmente após passar por um processo de industrialização, prática comum entre empresas, segundo o Técnico da Receita.



"Por estes elementos é possível a conclusão de que o papel dito como comprado nunca esteve na Cartass ao tempo da confecção dos informativos, e ao contrário, o papel que por lá chegou a circular foi para outro fim", concluiu o magistrado. Lembrou ainda que as interceptações telefônicas entre os sócios e as funcionárias das duas empresas demonstram as seguidas tentativas de montar uma versão para o ocorrido a medida que eram confrontados com contradições em seus depoimentos, durante as investigações.



Outro ponto ressaltado pelo magistrado como comprovação da fraude diz respeito ao transporte dos informativos. Apontou que a empresa Cartass, ao responder ofício do Ministério Público, afirmou que o material foi entregue uma única vez por transporte próprio da empresa. Contudo, enfatizou que a própria empresa, seus gestores e os funcionários públicos envolvidos informaram que a entrega se deu numa pick-up com pouca capacidade de carga, em torno de 620kg, a única da empresa. "O fato chamou a atenção do Ministério Publico, que provou, por singelo cálculo matemático, que uma carga apenas, como está no ofício da Cartass, levaria apenas 4000 exemplares do informativo, e não os 35 mil licitados".



Ação Civil Pública nº 11200011146



TJRS-Justiça decreta nulidade de contrato administrativo em razão da má-fé.

Justiça decreta nulidade de contrato administrativo em razão da má-fé




A Justiça Estadual decretou a nulidade de um Contrato Administrativo firmado entre uma mulher e o Município de Sant'Ana do Livramento. No entendimento dos magistrados, a autora foi induzida a assinar o documento abrindo mão da propriedade de um túmulo em troca de cessão onerosa de uso sob a justificativa de que estaria "regularizando" sua situação perante o ente público. A decisão é da 10ª Câmara Cível, confirmando sentença proferida em 1º Grau em razão da má-fé da administração pública.

Caso



A autora ingressou com ação de indenização contra o Município de Sant'Ana do Livramento afirmando ser proprietária de carneira grande (túmulo) no Cemitério Público Municipal. Porém, em razão de abertura de processo administrativo para regularização de dados cadastrais, assinou Termo de Cessão Onerosa de Uso. Afirmou que havia realizado anteriormente Contrato de Compra e Venda com o réu, devendo ser reconhecida a nulidade do Termo de Cessão assinado. Tratou da responsabilidade civil e dos danos morais e requereu a procedência da ação.



O réu contestou. Não negou que a autora tenha adquirido e pago uma carneira do Cemitério Público, mas disse não concordar com o termo "proprietária", deduzindo que o termo "compra e venda" foi equivocadamente utilizado pela Administração Pública. Disse que a autora não tem prejuízo algum, não havendo que se falar em dano moral. Mencionou que a autora está em pleno gozo de suas faculdades mentais e que o contrato assinado é válido, sem vícios para que seja anulado. Requereu a improcedência da ação.



A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Carmen Lucia Santos da Fontoura, foi pela parcial procedência do pedido formulado pela autora no sentido de, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, decretar a nulidade do Contrato Administrativo de Cessão Onerosa de Uso nº 01/2010, firmado entre as partes.



O Município apelou ao Tribunal de Justiça.



Apelação



Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do acórdão, o recurso não merece prosperar. Em suas razões, o relator valeu-se dos fundamentos utilizados pela Procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila. Em seu parecer, a Procuradora afirma estar "evidenciada a absoluta má-fé por parte da administração municipal, que não obstante uma relação jurídica já consolidada e devidamente formalizada, atuou de maneira capciosa, prejudicando direitos adquiridos, conferindo-lhe situação jurídica inferior àquela que a autora já desfrutava."



Em complementação, o magistrado registrou que o próprio Município admitiu, em suas razões recursais, estar tentando "regularizar" a situação dos imóveis existentes no cemitério municipal com o contrato de cessão de uso, invalidando assim o antigo contrato de compra e venda. "Ocorre que tal situação não pode prevalecer, porquanto traria prejuízo à autora, que efetuou a aquisição da carneira 15HG, pagando integralmente o preço cobrado, na época, pelo Município e, agora, em razão da conduta da administração, simplesmente deixou de ser a legítima proprietária do bem", diz o voto do Desembargador Franz. "Importante salientar, ainda, que o contrato administrativo de cessão onerosa de uso não prevê nenhum tipo de reembolso à autora pelo valor pago pela carneira", acrescenta.



No entendimento do relator, o Município tentou uma "manobra" para invalidar o contrato de compra e venda entabulado legalmente com a autora, prejudicando a situação dessa perante a municipalidade. "Assim, diante de tais argumentos, a manutenção da sentença no ponto é medida que se impõe."



Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.



Apelação nº 70049614555







TJSC-Mulher não prova união estável com homem que teve sexualidade questionada.Vínculo afetivo não comprovado.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Içara que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável formulado por uma mulher após a morte do suposto companheiro.




Segundo a família do falecido, este era homossexual e apenas amigo da autora, sendo impossível qualquer relação como casal. Segundo a autora, ambos conviveram de forma pública e notória por cinco anos.



No recurso de apelação, a mulher inclusive alegou que não ficou comprovada a opção sexual do morto, que bem poderia ser bissexual, fato que em nada afetaria a união de ambos.



Já a versão da família era que o homem jamais havia se relacionado com qualquer pessoa do sexo oposto, tendo inclusive contraído AIDS - que deu caso a sua morte - e que a apelante apenas residia nos fundos da residência do réu, em um imóvel alugado.



Para os desembargadores, independente da opção sexual do homem, é relevante a comprovação da união por parte da autora, o que não teria ocorrido. “Inegável a escassez de provas, mormente quando se afirma a existência de uma relação afetiva, de forma pública e notória, por longos cinco anos. Fotos, cartas, e-mails, bilhetes, são naturais aos que convivem maritalmente, demonstrando, assim, o vínculo afetivo existente”, asseverou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A votação foi unânime.

STJ-Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil.

19/09/2012 - 08h06 DECISÃO


Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera.



A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).



O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.



Aborrecimento e dano



Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.



Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.



Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.



Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.



Recorrismo



No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”



O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.



A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime.


REsp 1218497


STJ-Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados em favor de clientes do escritório.

19/09/2012 - 09h02 DECISÃO


Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por ato de improbidade administrativa contra um escritório de advocacia do Rio Grande do Sul. Um oficial de Justiça recebeu R$ 600 para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes do escritório.



Depois de ajuizada ação civil pública em razão do pagamento de propina, a Justiça estadual reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica, de seu sócio-proprietário, do advogado subscritor da petição inicial da ação que se beneficiou do esquema e do oficial de Justiça.



Para o juiz, cuja decisão foi mantida em segunda instância, os depósitos feitos em favor do oficial não seriam “mero reembolso” por condução, como alegado, mas uma espécie de incentivo para o cumprimento preferencial dos mandados. As penalidades foram aplicadas de acordo com a Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).



Ao analisar o recurso do escritório, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que “todas as provas levantadas no acórdão levam a crer que o recorrente agiu em desconformidade com a moralidade administrativa”. Para o ministro, a decisão que resultou na condenação não se deu sem a análise da defesa apresentada, nem foi contrária às provas juntadas. “Há, nos autos, menção a documentos e depoimentos que relatam os atos ímprobos cometidos pelos agentes”, observou.



O magistrado afirmou que a Justiça local individualizou perfeitamente a conduta dos interessados, a fim de enquadrá-los na LIA. Além do que, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa, de acordo com Campbell, é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. “Estão presentes, portanto, todos os elementos da conduta dolosa, pelo que não assiste razão aos recorrentes”, concluiu.



Penas



Quanto à dosimetria das penas aplicadas pelo juiz, o ministro destacou que a punição levou em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, o que não pode ser revisto pelo STJ em recurso especial, frente ao impedimento da Súmula 7.



O oficial de Justiça foi condenado à perda dos R$ 600, ao pagamento de multa (duas vezes a sua remuneração à época do ato) e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. O escritório foi condenado ao pagamento de multa (três vezes o valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato), além da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.



O sócio-proprietário foi considerado mentor do esquema e condenado à mesma pena da pessoa jurídica. Já o advogado que patrocinava a causa beneficiada pelo esquema foi condenado ao pagamento de multa (no valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato) e à proibição de contratar com o poder público por dez anos.

REsp 1220646

STJ-Princípio da singularidade não veda interposição de recurso único para impugnar mais de uma decisão.

19/09/2012 - 10h49 DECISÃO


Princípio da singularidade não veda interposição de recurso único para impugnar mais de uma decisão

O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Banco da Amazônia S/A (Basa).



A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há, na legislação processual, nenhum impedimento a essa prática, apesar de ser incomum. “O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento”, acrescentou a relatora.



Equívoco



O banco recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) não conhecer do seu agravo de instrumento. O TJTO entendeu que a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o intuito de buscar a reforma de duas decisões distintas implica violação do princípio de unicidade ou singularidade recursal, que admite apenas um recurso específico para cada decisão judicial.



Segundo o banco, o tribunal estadual equivocou-se ao invocar o princípio da unirrecorribilidade para fundamentar o não conhecimento do seu agravo, pois esse princípio trata apenas da impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.



A instituição bancária sustentou também que não há dispositivo legal que impeça a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e que essa situação, além de não trazer prejuízo à parte contrária, ainda representa medida de economia, já que, se interpostos dois recursos de agravo distintos, eles acabariam sendo reunidos por conexão e julgados conjuntamente.



Por fim, afirmou o banco que tem o direito de recorrer das decisões interlocutórias proferidas por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), e que seu recurso deve ser conhecido também pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade dos atos processuais em detrimento do formalismo excessivo.



Decisões conflitantes



Ao analisar a questão, a relatora destacou que, mesmo que o esperado fosse a interposição de dois recursos distintos, porque duas eram as decisões combatidas, o fato de o recorrente ter utilizado um único recurso não lhe pode tirar o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.



Dessa forma, o não conhecimento do agravo pelo TJTO contrariou o artigo 522 do CPC, segundo o qual, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.



A ministra concluiu ainda que, considerando as particularidades do caso, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o consequente julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Segundo ela, isso aconteceria porque a segunda decisão, que autorizou o levantamento do valor penhorado, é dependente da primeira, que extinguiu a exceção da pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora.



“Importante ressaltar que não se está afirmando tratar-se de uma prática recomendável a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Apenas se reconhece que, de acordo com as peculiaridades da hipótese, o não conhecimento do agravo viola o artigo 522 do CPC, pois o Banco da Amazônia S/A tinha o direito de recorrer das decisões interlocutórias e utilizou-se do recurso previsto na legislação processual para tanto”, acrescentou.



Ao prover o recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.   REsp 1112599

STJ-Dinheiro do orçamento não precisa estar disponível antes da licitação.Basta previsão orçamentária.

20/09/2012 - 08h59 DECISÃO


Dinheiro do orçamento não precisa estar disponível antes da licitação

Os recursos públicos que irão garantir o pagamento de uma despesa não precisam estar disponíveis antes da licitação. Basta que haja previsão orçamentária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou os argumentos de apelação do Ministério Público estadual e invalidou o certame.



A discussão gira em torno da interpretação do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O dispositivo estabelece que obras e serviços só podem ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações contratadas, a serem executadas no exercício financeiro em curso.



Ao interpretar a norma, o TJSP entendeu que os recursos orçamentários devem estar prontamente disponíveis para que se considere válido o processo de licitação. Ao analisar o recurso contra essa decisão, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo no STJ, discordou do tribunal estadual.



Segundo o ministro, pela leitura da norma, verifica-se que a Lei de Licitações exige a previsão dos recursos, mas não sua disponibilidade efetiva. O relator citou a doutrina de Joel de Menezes Niebuhr: “Nota-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária.”



Todos os ministros da Turma acompanharam a tese e deram provimento ao recurso da construtora, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia considerado válida a licitação.





REsp 1141021

STJ-Gestor de fundo de investimentos não responderá pelas perdas financeiras de investidor-INVESTIMENTO OUSADO.Razoabilidade.

20/09/2012 - 11h09 DECISÃO


Gestor de fundo de investimentos não responderá pelas perdas financeiras de investidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil de um gestor de fundo de investimentos pelos prejuízos financeiros sofridos por cliente em decorrência da desvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança da política cambial pelo governo.



Em resposta aos recursos do gestor, Marka Nikko Asset Management, e do administrador do fundo, Banco Marka, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou o dano moral reconhecido na decisão de primeira instância, sob o fundamento de que o cliente estava ciente do risco envolvido no investimento.



Contudo, manteve o entendimento de que o investidor deveria receber o valor correspondente ao dano material sofrido. Em seu entendimento, como o gestor e o administrador têm o poder exclusivo de escolher em que, como e quando investir, sem permitir a manifestação do cliente, assumem a responsabilidade pelos resultados negativos, “do que somente se eximem se provada excludente de responsabilidade”.



Além disso, o tribunal de justiça entendeu que houve negligência, imperícia e imprudência por parte de ambos (administrador e gestor), “ao investirem, em oposição à quase totalidade do mercado financeiro, contra a manutenção do controle por bandas do câmbio pelo governo federal”, ficando, por esse motivo, afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.



Como o Banco Marka, administrador do fundo, não recorreu ao STJ, a decisão que reconheceu sua responsabilidade civil transitou em julgado.



Força maior



No recurso especial interposto no STJ, Marka Nikko alegou que a abrupta desvalorização do real constituiu força maior, pois, “embora considerada possível por alguns, não poderia ser considerada previsível, nem mesmo para os especialistas em mercado financeiro, diante da própria posição do governo federal, que assegurava a manutenção da política cambial”.



Sustentou que o investidor não é coagido a aplicar o seu capital em fundo de alto risco, ao contrário, ele faz essa opção em busca de rápida e alta rentabilidade, que, segundo o gestor, pode chegar a dez vezes o ganho da caderneta de poupança.



Investimento ousado



Antes de analisar o caso específico, o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que o fundo derivativo (natureza da aplicação financeira feita pelo cliente) é um investimento ousado, com a possibilidade de elevados ganhos, envolvendo também risco de perdas.



De acordo com o ministro, esse tipo de aplicação não oferece a mesma segurança de outros mais comuns e de fácil compreensão, como a caderneta de poupança. Em contrapartida, pode ter rentabilidade muito maior do que as operações mais seguras.



Ele explicou que, em razão do alto risco, os investimentos em fundos derivativos são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes. “Desde que apenas houvesse chance de elevados ganhos, com garantia de retorno, pelo menos, do capital aplicado, todas as pessoas aplicariam suas economias em mercados de complexas operações”, comentou.



Raul Araújo observou que o cliente é analista financeiro do Banco Bozano Simonsen, investidor experiente, que com frequência costumava empregar recursos em fundo derivativo, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios”.



Obrigação de meio



Contrariando o entendimento do TJRJ, o ministro afirmou que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço por parte do gestor, o qual, apesar de ser remunerado com a finalidade de propiciar lucro ao investidor, não assumiu obrigação de resultado, mas obrigação de meio – de bem gerir o investimento.



“Não há como presumir eventual má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo indícios de que tenham descumprido normas e obrigações estipuladas”, disse.



Conforme o relator, os prejuízos sofridos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo governo, fato que, em seu entendimento, não poderia ser previsto nem mesmo por especialistas em mercado financeiro.



“Os gestores e administradores de fundo de investimento não poderiam ter informações privilegiadas quanto a procedimentos internos de estado e de política pública na economia, o que legalmente nem é admissível”, afirmou Raul Araújo.



A Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do gestor em danos materiais.





REsp 799241

STJ-Passageiro que teve sequelas quatro anos depois de acidente será indenizado pela TAM

20/09/2012 - 08h01 DECISÃO


Passageiro que teve sequelas quatro anos depois de acidente será indenizado pela TAM

Um passageiro que teve sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente aéreo terá de ser indenizado pela companhia TAM. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para ajuizamento da ação (prescrição).



O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, comentou o ministro, tanto faz adotar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.



Além disso, o ministro destacou que há precedente no STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores (REsp 1.281.090).



Na ação, o passageiro pedia indenização por danos morais e materiais, por ter sofrido “grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave”. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.



Sequelas



Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.



Ajuizada a ação, o juiz determinou diligências e foi realizada perícia por médico ortopedista. O magistrado considerou inconclusiva a opinião técnica e determinou a realização de perícia complementar por um neurologista. O perito concluiu que “as lesões na coluna cervical [artrose cervical] da vítima decorriam de efeito chicote advindo do acidente aéreo, o qual provocou perda de 20% de sua capacidade laboral”.



Baseado nisso, o juiz entendeu haver relação entre o acidente e a lesão degenerativa da vítima, e disse que a extensão do dano e as sequelas decorrentes do acidente somente puderam ser conhecidas pelo autor em 1994.



A sentença condenou a TAM ao pagamento de 200 salários mínimos e de pensão mensal vitalícia no valor de sete salários mínimos, a partir da redução da capacidade de trabalho, em setembro de 1994. A empresa ainda deveria pagar, a título de lucros cessantes, o valor de 408 salários mínimos, relativa ao primeiro ano após o acidente, quando o passageiro ficou totalmente incapacitado.



Perícia especializada



No STJ, a empresa aérea sustentou, entre outros pontos, que a segunda perícia seria indevida. Afirmou que o primeiro laudo seria suficiente para o julgamento, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade.



O ministro Raul Araújo confirmou a posição da Justiça local, de que não há nenhuma ilegalidade na determinação de realização da segunda perícia médica. Ele destacou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgador a determinar, na fase de instrução, a realização de nova perícia, a fim de que a controvérsia seja suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira, afirma o artigo 438 do CPC.



“O magistrado, decidindo a demanda, pode utilizar-se dos dados colhidos em ambas as perícias, mas não fica adstrito a nenhum dos laudos periciais apresentados, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação”, ressaltou o ministro.



Quanto ao cálculo das indenizações, que a TAM tentava reduzir, o ministro observou que foi realizado analisando-se as provas – a pensão e os lucros cessantes foram vinculados ao salário do passageiro; a indenização, à dor moral e ao desgaste psicológico do momento do acidente e de suas consequências.



A Turma, no entanto, desvinculou a indenização do valor do salário mínimo vigente à época. O ministro relator destacou precedentes quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do valor devido, por expressa vedação constitucional. Fazendo a conversão, a indenização seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de correção monetária e de juros moratórios. De acordo com o ministro, o valor chegaria, hoje, a R$ 116 mil.


REsp 687071