Pesquisar este blog

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

TJRS-Justiça decreta nulidade de contrato administrativo em razão da má-fé.

Justiça decreta nulidade de contrato administrativo em razão da má-fé




A Justiça Estadual decretou a nulidade de um Contrato Administrativo firmado entre uma mulher e o Município de Sant'Ana do Livramento. No entendimento dos magistrados, a autora foi induzida a assinar o documento abrindo mão da propriedade de um túmulo em troca de cessão onerosa de uso sob a justificativa de que estaria "regularizando" sua situação perante o ente público. A decisão é da 10ª Câmara Cível, confirmando sentença proferida em 1º Grau em razão da má-fé da administração pública.

Caso



A autora ingressou com ação de indenização contra o Município de Sant'Ana do Livramento afirmando ser proprietária de carneira grande (túmulo) no Cemitério Público Municipal. Porém, em razão de abertura de processo administrativo para regularização de dados cadastrais, assinou Termo de Cessão Onerosa de Uso. Afirmou que havia realizado anteriormente Contrato de Compra e Venda com o réu, devendo ser reconhecida a nulidade do Termo de Cessão assinado. Tratou da responsabilidade civil e dos danos morais e requereu a procedência da ação.



O réu contestou. Não negou que a autora tenha adquirido e pago uma carneira do Cemitério Público, mas disse não concordar com o termo "proprietária", deduzindo que o termo "compra e venda" foi equivocadamente utilizado pela Administração Pública. Disse que a autora não tem prejuízo algum, não havendo que se falar em dano moral. Mencionou que a autora está em pleno gozo de suas faculdades mentais e que o contrato assinado é válido, sem vícios para que seja anulado. Requereu a improcedência da ação.



A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Carmen Lucia Santos da Fontoura, foi pela parcial procedência do pedido formulado pela autora no sentido de, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, decretar a nulidade do Contrato Administrativo de Cessão Onerosa de Uso nº 01/2010, firmado entre as partes.



O Município apelou ao Tribunal de Justiça.



Apelação



Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do acórdão, o recurso não merece prosperar. Em suas razões, o relator valeu-se dos fundamentos utilizados pela Procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila. Em seu parecer, a Procuradora afirma estar "evidenciada a absoluta má-fé por parte da administração municipal, que não obstante uma relação jurídica já consolidada e devidamente formalizada, atuou de maneira capciosa, prejudicando direitos adquiridos, conferindo-lhe situação jurídica inferior àquela que a autora já desfrutava."



Em complementação, o magistrado registrou que o próprio Município admitiu, em suas razões recursais, estar tentando "regularizar" a situação dos imóveis existentes no cemitério municipal com o contrato de cessão de uso, invalidando assim o antigo contrato de compra e venda. "Ocorre que tal situação não pode prevalecer, porquanto traria prejuízo à autora, que efetuou a aquisição da carneira 15HG, pagando integralmente o preço cobrado, na época, pelo Município e, agora, em razão da conduta da administração, simplesmente deixou de ser a legítima proprietária do bem", diz o voto do Desembargador Franz. "Importante salientar, ainda, que o contrato administrativo de cessão onerosa de uso não prevê nenhum tipo de reembolso à autora pelo valor pago pela carneira", acrescenta.



No entendimento do relator, o Município tentou uma "manobra" para invalidar o contrato de compra e venda entabulado legalmente com a autora, prejudicando a situação dessa perante a municipalidade. "Assim, diante de tais argumentos, a manutenção da sentença no ponto é medida que se impõe."



Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.



Apelação nº 70049614555







Nenhum comentário:

Postar um comentário