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terça-feira, 11 de setembro de 2012

TJSC-Batizado de Bráulio, jovem vai mudar de nome após comprovar constrangimento.

Um adolescente de 17 anos obteve autorização para excluir o nome “Bráulio” de seu registro de nascimento. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença de comarca do Oeste do Estado e reconheceu o constrangimento informado pelo rapaz ao ingressar com a ação na Justiça.




Ele afirmou que o prenome é frequentemente relacionado ao órgão sexual masculino, desde que o governo federal lançou campanha de conscientização para uso de preservativos, fato que lhe causa constrangimento em seu convívio social. Na apelação, o adolescente reforçou que o nome o colocou em situações constrangedoras e vexatórias, mesmo anos após a campanha, lançada originalmente em 1995 – ano de seu nascimento.



A mãe depôs em juízo e garantiu que as brincadeiras continuam até agora, mesmo depois do tempo passado entre a propaganda do governo federal e os dias atuais. O rapaz, prestes a atingir a maioridade, garantiu que desde criança é vítima de brincadeiras com seu primeiro nome, que partem de parentes, vizinhos e colegas de escola.



A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reconheceu que mesmo nos dias de hoje o nome ainda é associado à parte íntima da fisionomia masculina e que tal fato, público e notório, deve ser considerado no julgamento do caso.



“Com efeito, o panorama ora em voga configura bem o sofrimento que o prenome "Bráulio" gera ao menor requerente”, analisou a desembargadora. A decisão foi unânime.

TJSC-Princípio da bagatela para reincidente, em cidade pequena, é relativo.

A 1ª Câmara Criminal do TJ reconheceu que a reincidência em crime de furto não permite a aplicação do benefício da insignificância em favor do réu. A decisão reformou sentença da comarca de Garuva, que deixou de receber a denúncia contra um homem acusado de furto de 50 metros de fio, avaliados em R$ 147,50, em março deste ano.




Em apelação, o Ministério Público afirmou que os requisitos para o reconhecimento da insignificância da conduta não foram devidamente adequados ao caso. Destacou o fato de não ser o primeiro registro de furto pelo réu e defendeu que o valor do furto, praticado em cidade pequena e com pouca estrutura policial, não pode ser admitido como de pequena monta.



A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, reconheceu os fatos apontados pelo MP e observou que os requisitos subjetivos, relacionados à vida pregressa e comportamento social do acusado, não lhe são favoráveis. No processo, constou antecedente criminal ligado a outro furto.



“Portanto, entende-se não poder ser reconhecido em seu favor o princípio da insignificância, pois, como bem afirmou o representante ministerial nas razões do recurso por ele interposto, em cidades pequenas (…) a aplicação indiscriminada do postulado da insignificância constitui verdadeiro estímulo ao crime, o que não se pode admitir'”, finalizou Mosimann.



Com esta decisão, unânime, haverá o prosseguimento do feito na comarca de Garuva. Cabe apelação a instâncias superiores. (RC nº 2012.043980-6)

TJSC-Reduzida multa milionária p/ evitar enriquecimento sem causa de autor.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu parcialmente apelação interposta por empresa editora que, envolvida em discussão judicial que inicialmente lhe determinara honrar promoção oferecida aos seus leitores – posteriormente julgada extinta, acabou condenada ao pagamento de multa em valor superior a R$ 1,5 milhões.




A editora devia providenciar a emissão de três passagens aéreas no trecho Florianópolis-Manaus, em favor de leitor, e oferecer ainda um vale-desconto de 10% na eventual aquisição de uma quarta passagem, para acompanhante. Foi arbitrado, à época dos fatos, em 2008, multa diária de R$ 1 mil por descumprimento. A empresa, em recurso próprio, alegou ter cumprido a decisão e pediu a extinção do feito, admitido pelo julgador.



Ocorre que, em nova demanda, o consumidor comprovou que os tais bilhetes emitidos continham equívocos em relação ao destino e, ademais, não traziam consigo o vale-desconto previsto. “É evidente que o comando judicial não foi fielmente cumprido, estando, data vênia, equivocada a extinção da execução”, anotou o desembargado substituto Saul Steil, relator do apelo.



Desta forma, raciocinou, o processo de execução merece ter continuidade e permanece válida, até o momento, a multa diária pelo descumprimento do comando; porém, passados mais de 1,6 mil dias, tal valor já alcança R$ 1,6 milhões. “Tendo o cálculo das astreintes alcançado (...) quantia obviamente superior ao valor da própria viagem, fazendo que de uma simples promoção não cumprida que custou aos autores R$ 396,00 os tornem milionários, impõe-se a minoração para evitar o enriquecimento sem causa dos autores”, anotou o relator.



Neste sentido, Steil fixou o valor da multa em R$ 40 mil. A editora, de quaquer forma, continua obrigada a proceder a entrega dos bilhetes de forma correta, juntamente com o voucher de desconto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2012.053361-6).

TJPR-Seguradora indenizará empresa de transportes p/ roubo, anulandas cláusulas contratuais abusivas.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/anulando-clausulas-contratuais-consideradas-abusivas-tj-condena-seguradora-a-indenizar-empresa-de-transportes/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a quantia de R$ 106.579,05, a título de indenização securitária, à empresa Manir Transportes S.A., devido a um roubo de carga.




Consta nos autos que, na madrugada do dia 4 de setembro de 2009, um dos veículos da empresa foi roubado em um posto de gasolina situado na rodovia Castelo Branco, na cidade de Padrinho (SP), onde se encontrava estacionado. A carga subtraída consistia em 25.575kg de óleo lubrificante, avaliada em R$ 141.579,09. Entretanto, a seguradora, sob a alegação de que a cláusula contratual de monitoramento teria sido infringida, limitou-se a pagar apenas R$ 35.000,00 a título de indenização.



Os julgadores de 2.º grau entenderam serem "inaplicáveis e abusivas a cláusula de gerenciamento dos riscos e a cláusula que estabelece o rol de empresas para realizarem serviço de monitoramento".



Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Manir Transportes S.A. contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.



(Apelação Cível n.º 888532-9)



CAGC



TJRS-Copel é condenada a indenizar usuários cujos aparelhos eletrodomésticos foram danificados em virtude de sobrecarga de energia elétrica.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/copel-e-condenada-a-indenizar-usuarios-cujos-aparelhos-eletrodomesticos-foram-danificados-em-virtude-de-sobrecarga-de-energia-eletrica/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

A Companhia Paranaense de Energia Elétrica – Copel foi condenada a reembolsar usuários (A.E.L. e Outros) das despesas efetuadas com consertos de aparelhos eletrodomésticos que foram danificados por causa de uma sobrecarga de energia elétrica. O fato ocorreu na região do bairro Sítio Cercado, em Curitiba (PR).




Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas em relação aos juros de mora) a sentença do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada por A.E.L. e Outros contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – Copel.



(Apelação Cível n.º 902113-8)



CAGC

TJSP-Negada indenização a ex-fumante negou o pedido de indenização a um ex-fumante que contraiu doença pulmonar grave e complicações no coração pelo uso prolongado do tabaco.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização a um ex-fumante, que contraiu doença pulmonar grave e complicações no coração pelo uso prolongado do tabaco. O autor, fumante há muitos anos, atribuiu a doença ao consumo de cigarros produzidos pela fabricante Souza Cruz. Ele alegou nocividade e toxidade do produto e pediu indenização por danos morais.




A empresa de cigarros sustentou a licitude da conduta, tanto na produção como na comercialização do produto, inexistência de nexo causal e fato exclusivo da vítima, que optou livremente por aderir ou não ao fumo.



O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou a ação improcedente ao entender que o nexo de causalidade da responsabilidade civil é rompido pela voluntariedade do fumante e que não se cogita atividade ilícita da produtora de cigarros, na fabricação (feita nos termos da licença), na venda, na propaganda ou sequer no plano do abuso de direito.



A autora recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, entendeu que uma vez que o produto é absolutamente lícito e sendo amplamente conhecida sua capacidade ou potencialidade de gerar determinadas doenças, a eventual ocorrência destas doenças não pode gerar dever de indenizar, porque não configura defeito do produto. “O nexo causal não se estabelece, porquanto suprido pela culpa exclusiva do consumidor que dentro de seu livre arbítrio decide se entregar ao cigarro. Ademais, ao optar pelo consumo do cigarro, o apelante assumiu os riscos a ele inerentes”, disse.



Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.







Apelação nº 9247635-59.2008.8.26.0000



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br



STF-Suplente de parlamentar não tem prerrogativa de foro no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou a remessa do Inquérito (INQ 3525) que investiga o suplente de deputado federal Walter Shindi Iihoshi pela suposta prática do crime de falso eleitoral para o Juízo Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Marília, em São Paulo. Segundo explica o ministro em sua decisão, “a Constituição da República não atribui ao suplente de deputado federal ou de senador a prerrogativa de foro perante o STF”.




Iihoshi chegou a exercer mandato parlamentar, em substituição ao titular, em dois períodos: entre 15 de fevereiro de 2011 a 15 de março de 2011 e entre 16 de março de 2011 a 3 de janeiro deste ano. Por isso o inquérito tramitou no STF. Mas com sua volta à suplência, o processamento e julgamento da investigação sobre o suposto delito passam a ser competência da primeira instância da Justiça Eleitoral.



Os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento, e o direito de sucessão, na hipótese de vaga”, explica o ministro, acrescentando que “o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo”.



O ministro Celso de Mello lembra que “antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar”.



RR/AD

TJDF-Cesariana dentro do prazo de carência deve ser custeada por plano de saúde.

O juiz da 16ª Vara Cível confirmou liminar que condenou a Amil a custear os procedimentos emergenciais relativos a uma cesariana realizada, bem como a fazer exames complementares.




De acordo com a mãe, no dia 30 de agosto de 2010, ela firmou um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Amil. A corretora de seguro informou que por se tratar de plano empresarial ela não seria submetida a nenhuma carência. Em 30 de dezembro de 2010, a autora necessitou de atendimento médico de urgência e compareceu a um hospital, onde foi solicitada a internação da autora para ser submetida a cesariana de urgência. No entanto, teve sua internação negada. Após o parto, o bebê foi encaminhado para UTI neonatal.



A Amil argumentou que o motivo da negativa de cobertura foi o fato da autora não ter atingido o período de carência necessário para a cobertura pretendida. O contrato de cobertura assinado pelas partes previa o prazo de 300 dias em caso de obstetrícia e neonatologia.



O juiz entendeu que “o período de carência existente no contrato deve ser relevado quando ocorrem situações emergenciais. A autora comprovou que a cesariana foi procedimento de urgência, tendo em vista a ocorrência de descolamento de placenta e desconforto respiratório sofrido pelo bebê, que necessitou de cuidados especiais e de internação em UTI neonatal. Comprovou, também, a qualidade de beneficiária do plano de saúde”.



Processo : 2011.01.1.000028-4

TJPR-Seguradora é condenada a indenizar empresa cujo veículo envolveu-se em acidente de trânsito.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/seguradora-e-condenada-a-indenizar-empresa-cujo-veiculo-envolveu-se-em-acidente-de-transi-1/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

A HDI Seguros S.A. foi condenada a pagar o capital fixado na apólice (R$ 110.215,62), a título de danos materiais, à empresa Pellizari e Tirapele Ltda. cujo veículo ficou danificado em decorrência de um acidente de trânsito. A seguradora havia se recusado a indenizar a segurada sob alegação de que o fato estava em desacordo com o contrato firmado entre as partes.




Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por Pellizari e Tirapele Ltda.



(Apelação Cível n.º 926123-6)

TJPR-Instituição bancária é condenada a indenizar mulher, vítima de fraude, cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/instituicao-bancaria-e-condenada-a-indenizar-mulher-vitima-de-fraude-cujo-nome-foi-inscrito-indevidamente-em-cadastros-de-restricao-ao-credito/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

O Banco Ibi S.A. – Banco Múltiplo foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (M.G.P.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. Ela foi vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa que obteve um cartão de crédito em nome dela e não quitou a fatura gerada em decorrência de suas compras fraudulentas.




Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para diminuir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada por M.G.P. contra o Banco Ibi S.A. – Banco Múltiplo.



(Apelação Cível n.º 867864-6)

TJPR- Desconto antecipado de cheque pré-datado gera o dever de indenizar.

http://www.tjpr.jus.br/home/-/asset_publisher/Y4g0/content/desconto-antecipado-de-cheque-pre-datado-gera-o-dever-de-indenizar/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Lojas Renner S.A. foi condenada a pagar R$ 2.000,00, a título de dano moral, a um cliente (E.A.S.) por ter depositado um cheque pré-datado antes da data estipulada. O autor da ação (E.A.S.) devia à ré (Lojas Renner S.A.) a quantia de R$ 447,00 e emitiu, para pagamento, três cheques pré-datados, um deles no valor de R$ 171,14, com data de apresentação para o dia 22/07/09, o qual foi descontado, antecipadamente, no dia 05/05/09.




Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível de Maringá que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por E.A.S. contra Lojas Renner S.A.



O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Sobre o desconto de cheque pré-datado antecipadamente, até mesmo em face da Súmula 370 do STJ (‘Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado'), a situação enseja em danos morais ao emitente do título, notadamente no caso em tela".



(Apelação Cível n.º 855962-6)