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terça-feira, 11 de setembro de 2012

TJPR-Seguradora indenizará empresa de transportes p/ roubo, anulandas cláusulas contratuais abusivas.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/anulando-clausulas-contratuais-consideradas-abusivas-tj-condena-seguradora-a-indenizar-empresa-de-transportes/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a quantia de R$ 106.579,05, a título de indenização securitária, à empresa Manir Transportes S.A., devido a um roubo de carga.




Consta nos autos que, na madrugada do dia 4 de setembro de 2009, um dos veículos da empresa foi roubado em um posto de gasolina situado na rodovia Castelo Branco, na cidade de Padrinho (SP), onde se encontrava estacionado. A carga subtraída consistia em 25.575kg de óleo lubrificante, avaliada em R$ 141.579,09. Entretanto, a seguradora, sob a alegação de que a cláusula contratual de monitoramento teria sido infringida, limitou-se a pagar apenas R$ 35.000,00 a título de indenização.



Os julgadores de 2.º grau entenderam serem "inaplicáveis e abusivas a cláusula de gerenciamento dos riscos e a cláusula que estabelece o rol de empresas para realizarem serviço de monitoramento".



Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Manir Transportes S.A. contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.



(Apelação Cível n.º 888532-9)



CAGC



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