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terça-feira, 11 de setembro de 2012

TJPR- Desconto antecipado de cheque pré-datado gera o dever de indenizar.

http://www.tjpr.jus.br/home/-/asset_publisher/Y4g0/content/desconto-antecipado-de-cheque-pre-datado-gera-o-dever-de-indenizar/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Lojas Renner S.A. foi condenada a pagar R$ 2.000,00, a título de dano moral, a um cliente (E.A.S.) por ter depositado um cheque pré-datado antes da data estipulada. O autor da ação (E.A.S.) devia à ré (Lojas Renner S.A.) a quantia de R$ 447,00 e emitiu, para pagamento, três cheques pré-datados, um deles no valor de R$ 171,14, com data de apresentação para o dia 22/07/09, o qual foi descontado, antecipadamente, no dia 05/05/09.




Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível de Maringá que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por E.A.S. contra Lojas Renner S.A.



O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Sobre o desconto de cheque pré-datado antecipadamente, até mesmo em face da Súmula 370 do STJ (‘Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado'), a situação enseja em danos morais ao emitente do título, notadamente no caso em tela".



(Apelação Cível n.º 855962-6)

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