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sexta-feira, 22 de julho de 2011

Cubatão proibe circos com animais: Lei Municipal 3456, DE 15/06/2011, do

LEI Nº 3456, DE 15/06/2011


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CIRCOS QUE TENHAM COMO ATRATIVO A EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE OU RAÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Autor: José Roberto Azzoline Soares

A PREFEITA MUNICIPAL DE CUBATÃO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica proibida a instalação de circos que tenham como atrativo a exibição de animais silvestres ou selvagens, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos de qualquer espécie ou raça, no Município de Cubatão. 
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, EM 15 DE JUNHO DE 2011.

"478º da Fundação do Povoado
62º da Emancipação"

MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA
Prefeita Municipal


DESTAQUE NOSSO

Mudança no CTB, art. 143 - TRAILER e MOTO-CASA!


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos




Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 2o O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2o como § 3o:

“Art. 143. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
..........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFMário Negromonte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011

DESTAQUE NOSSO

Motivação do dia: Ric Elias estava na 1ª fila do voo 1549 que pousou no rio Hudson, em Nova York em Jan/2009. Motivação do dia: Ric Elias estava na 1ª fila do voo 1549 que pousou no rio Hudson, em Nova York em Jan/2009.


Em resumo:

1 - Tudo na vida pode mudar em um instante;
2 - Não se deve perder tempo com coisas e pessoas desnecessárias;
3 - A família é a coisa mais importante que temos, nossa razão de viver.

Pense sobre você e seus atos, e mude! Não espere que algo de ruim aconteça para reconhecer o que realmente importa.