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terça-feira, 28 de junho de 2011

Resumo da notícia: CORRUPÇÃO DE MENORES É DELITO DE NATUREZA FORMAL - Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760

Resumo da notícia:

CORRUPÇÃO DE MENORES É DELITO DE NATUREZA FORMAL - Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182898

Terça-feira, 28 de junho de 2011

Ministros da 1ª Turma do STF confirmaram entendimento de que:
O crime de corrupção de menores,

previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente (“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”- Lei 8.069/90),

É DE NATUREZA FORMAL,

sendo DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MENOR FOI EFETIVAMENTE CORROMPIDO NO MOMENTO DOS FATOS IMPUTADOS.

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Resumo da decisão - STJ-Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio. REsp 1079177

STJ-Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio.REsp 1079177

Resumo da decisão

Vendedora de uma sala comercial não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel.

No caso, o Condomínio propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela era proprietária da unidade. A vendedora, em contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, pois, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que tomou posse precária do bem, , devendo, ele, responder pelas despesas condominiais.

A sentença de 1. Grau julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio.

A vendedora recorreu ao STJ. O relator, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.

Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.

“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.

O contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.