A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu um servidor público dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e uma empresa de engenharia da prática de ato de improbidade administrativa. A decisão unânime seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz, que, ao analisar o caso, reformou sentença da 6.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que havia condenado os autores do presente recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos.
A ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão da contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na BR-222. De acordo com o Ministério Público, a contratação da referida empresa de engenharia se deu antes do término do processo licitatório, em flagrante desrespeito à legislação. O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa. Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região.
O servidor sustenta a legalidade de todos os atos que praticou no processo de contratação emergencial: “O fato de os serviços começarem antes do contrato é irregular no procedimento normal e ordinário da licitação, não no de sua dispensa. Na verdade, o que ocorreu foi que a formalização dos contratos pela Procuradoria-Geral do DNER ocorreu realmente depois do início dos serviços. Mas isto, Excelências, longe de configurar qualquer ato de improbidade, mais se assemelha à preocupação do gestor em dar respostas às suas funções e à sociedade”, alegou a defesa.
A empresa de engenharia, por sua vez, argumenta que todo o procedimento de dispensa de licitação e sua convocação imediata para a realização dos serviços visando à regularização do tráfego atendeu às normas CA/DNER 264/91 e Resolução 24/91 do Conselho de Administração do DNER, que regulavam esse procedimento de dispensa de licitação para as obras de emergência.
Já o MPF pondera que a baixa qualidade dos materiais utilizados na execução da obra pela empresa causou prejuízo ao erário. Aduz que a gravidade da conduta referente à dolosa dispensa de licitação por parte do servidor justifica sua condenação às penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Decisão – Os argumentos do servidor e da empresa foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, destacou que “estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria situação de emergência o justifica”.
O magistrado esclareceu que em uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para a execução do serviço. “A contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação”, afirmou o desembargador Hilton Queiroz.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia.
Processo n.º 0002823-66.2002.4.01.3700
Foco: Exame da Ordem, Motivação, Organização para o Estudo, Jurisprudência e Notícias legalmente relevantes.
Pesquisar este blog
sábado, 14 de junho de 2014
STJ- Relação deve estar nos parâmetros da Lei 9.278 para ser reconhecida como união estável-POST MORTEM
Cabe ao requerente da união estável post mortem provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.
A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi interposto pelos filhos do falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família não concordava com o relacionamento e, por isso, teria impedido que os dois se vissem durante a doença. A decisão afirmou ainda que a família teria exercido forte influência na elaboração do testamento.
Qualificação jurídica
No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que reanalisar a decisão implicaria revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi divergiu, compreendendo que a solução do caso exige apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à relação em questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva acompanharam a divergência.
De acordo com o voto da ministra, não ficou provado que a relação estava dentro dos parâmetros da Lei 9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar – durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
Para a ministra, o quadro delineado pela instância de origem mostrou contradições da mulher, reveladas minuciosamente no voto da desembargadora relatora do TJMG. Assim, Andrighi entendeu que seria temeroso presumir a existência da união estável, porque dos autos “não exsurge a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi interposto pelos filhos do falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família não concordava com o relacionamento e, por isso, teria impedido que os dois se vissem durante a doença. A decisão afirmou ainda que a família teria exercido forte influência na elaboração do testamento.
Qualificação jurídica
No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que reanalisar a decisão implicaria revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi divergiu, compreendendo que a solução do caso exige apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à relação em questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva acompanharam a divergência.
De acordo com o voto da ministra, não ficou provado que a relação estava dentro dos parâmetros da Lei 9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar – durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
Para a ministra, o quadro delineado pela instância de origem mostrou contradições da mulher, reveladas minuciosamente no voto da desembargadora relatora do TJMG. Assim, Andrighi entendeu que seria temeroso presumir a existência da união estável, porque dos autos “não exsurge a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
NOVAS SUMULAS DO STJ - PENAL
Furto qualificado
Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Recurso Repetitivo: REsp 1193194
Tráfico de drogas
Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Recurso Repetitivo: REsp 1329088
Posse de arma
Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Recurso Repetitivo: REsp 1311408
Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Recurso Repetitivo: REsp 1193194
Tráfico de drogas
Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Recurso Repetitivo: REsp 1329088
Posse de arma
Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Recurso Repetitivo: REsp 1311408
Assinar:
Postagens (Atom)