Pesquisar este blog

sábado, 14 de junho de 2014

TRF1-Contratação de empresa em caráter emergencial antes da conclusão de processo licitatório não configura ato de improbidade administrativa

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu um servidor público dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e uma empresa de engenharia da prática de ato de improbidade administrativa. A decisão unânime seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz, que, ao analisar o caso, reformou sentença da 6.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que havia condenado os autores do presente recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos. 

A ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão da contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na BR-222. De acordo com o Ministério Público, a contratação da referida empresa de engenharia se deu antes do término do processo licitatório, em flagrante desrespeito à legislação. O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa. Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região. 

O servidor sustenta a legalidade de todos os atos que praticou no processo de contratação emergencial: “O fato de os serviços começarem antes do contrato é irregular no procedimento normal e ordinário da licitação, não no de sua dispensa. Na verdade, o que ocorreu foi que a formalização dos contratos pela Procuradoria-Geral do DNER ocorreu realmente depois do início dos serviços. Mas isto, Excelências, longe de configurar qualquer ato de improbidade, mais se assemelha à preocupação do gestor em dar respostas às suas funções e à sociedade”, alegou a defesa. 

A empresa de engenharia, por sua vez, argumenta que todo o procedimento de dispensa de licitação e sua convocação imediata para a realização dos serviços visando à regularização do tráfego atendeu às normas CA/DNER 264/91 e Resolução 24/91 do Conselho de Administração do DNER, que regulavam esse procedimento de dispensa de licitação para as obras de emergência. 

Já o MPF pondera que a baixa qualidade dos materiais utilizados na execução da obra pela empresa causou prejuízo ao erário. Aduz que a gravidade da conduta referente à dolosa dispensa de licitação por parte do servidor justifica sua condenação às penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. 

Decisão – Os argumentos do servidor e da empresa foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, destacou que “estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria situação de emergência o justifica”. 

O magistrado esclareceu que em uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para a execução do serviço. “A contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação”, afirmou o desembargador Hilton Queiroz. 

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia. 

Processo n.º 0002823-66.2002.4.01.3700

Nenhum comentário:

Postar um comentário