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quinta-feira, 13 de junho de 2013

TJSC-UNIÃO ESTÁVEL COM HOMEM CASADO, AGORA FALECIDO, ASSEGURA DIREITO A PARTILHA.


UNIÃO ESTÁVEL COM HOMEM CASADO, AGORA FALECIDO, ASSEGURA DIREITO A PARTILHA

    12/06/2013 09:09Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Itajaí que reconheceu a união estável havida entre uma mulher e um homem casado, já falecido, no período compreendido entre 1992 e 2005. 

   A sentença concedeu à concubina o direito de ver partilhados os bens e direitos adquiridos durante a união estável, a serem apurados nos autos do inventário que tramita em paralelo. O recurso ao TJ foi interposto pelas filhas do falecido, com a alegação de que o relacionamento afetivo não tinha por objetivo a constituição de família. 

   Para o relator, contudo, as provas demonstraram a existência de um afeto marital entre o casal, que, por inúmeras vezes, apresentou-se à sociedade como se fossem efetivamente companheiros. Assim como decidido em primeiro grau, a partilha dos bens acontecerá em procedimento próprio já instaurado, sobrestado apenas enquanto se aguardava o desfecho desta apelação. A decisão foi unânime.


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http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9FB91B15EE72A0376A3D31A2D3F594C4?cdnoticia=28151

TJRS- Dano moral ao Autor:Operadora condenada por disponibilizar ringtones sem atribuição de autoria.


Dano moral ao Autor:Operadora condenada por disponibilizar ringtones sem atribuição de autoria. 

(Imagem meramente ilustrativa. Foto: zcool.com.cn)
A 6ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Operadora Claro indenize autor de músicas utilizadas como ringtones, fazendo adaptação na melodia. A ausência de autorização para o fracionamento da obra e alteração da melodia foi determinante para a maioria dos Desembargadores reconhecerem o dano moral ao autor.
Robson Cardoso Barenho argumentou que sua obra musical Braço, paixão e fé, estava disponibilizada no endereço eletrônico da Telet S/A (detentora na marca Claro), para fins de download de celular e utilizada como ringtones. Segundo ele, a música foi fracionada e descaracterizada, bem como omitido o autor da obra, ofendendo sua integridade.
A ré CLARO S.A., por sua vez, denunciou à lide SUPPORTCOMM S/A, alegando que as alterações efetivadas na melodia foram autorizadas pelo autor, além de o fracionamento ter sido necessário para finalidade contratada (ringtone), sendo preservados os créditos dele no site.
Sentença
Na 10ª Vara Cível, 2º Juizado da Capital, o Juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza julgou parcialmente procedente o pedido do autor.  Fixou o montante a ser pago em R$ 5 mil por ofensa à paternidade da obra, por não ter sido observada integralmente a autoria quando da divulgação.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça, pleiteando também o reconhecimento do indevido fracionamento da música e alteração da melodia, com revisão do valor da indenização.
Recurso
Relatou a apelação o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga. Segundo o julgador, ocorreu modificação da obra musical, pelo fracionamento e alteração da melodia, hipóteses não contempladas no contrato de cessão dos direitos autoraisFeriu-se o direito extrapatrimonial de reprodução integral da música, analisou, pois não divulgada por completo a autoria da obra discutida.
O relator ainda ressaltou: ... o autor é o único que pode alterar o conteúdo de sua criação, independentemente do momento de utilização, tornando possível que se oponha a qualquer modificação, assim como à prática de atos que, de qualquer forma possam prejudicá-la ou ainda atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.
Apontou, ainda, que a simples modificação da obra ofende o direito moral do autor e ultraja a integridade daquele, independentemente da geração de prejuízo ou benefício à criação. Isto é, ainda que a modificação não deprecie a obra ou até mesmo lhe favoreça, o autor tem o direito moral de manter a inteireza de sua obra.
Indenização
Com essa fundamentação, ondenou a Claro S.A. ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Já o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, entendendo que o autor firmou Contrato de Direitos Autoraistransferindo à Pialo Gravadora & Editora Musical sem limitações e com exclusividade (...) o direito exclusivo de utilização em todas as suas modalidades da(s) obra(s) de sua autoria intitulada(s): BRAÇO, PAIXÃO E FÉ, sem restrição ao uso da obra. A gravadora Pialo, por sua vez, autorizou a distribuição de conteúdo para telefonia móvel da música de autoria do requerente.Dessa forma, foi provida a apelação do autor, por dois votos a um.
Apelação Cível nº 70045695996

EXPEDIENTE

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=212755





STJ-Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário


13/06/2013 - 08h43
DECISÃO Resp 117312
Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando o réu. 

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Anulado desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes. 

Rito sumário

O processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias. 

O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.” Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar. 

Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar o pedido do autor. 

Contudo, diante da falta de resposta no prazo determinado, juiz decretou a revelia e atendeu o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 22,7 mil, além das custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação apenas para excluir a condenação por lucros cessantes. 

Prejuízo ao réu 

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível

A jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação probatória. “Não haverá necessariamente a anulação do feito – caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário –, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social”, explicou o ministro. 

Mas essa conversão só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação. 

Por essa razão, a Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar. 

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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110015

STJ-Hospital universitário de Marília (SP) é condenado por desaparecimento de feto-princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


13/06/2013 - 07h35
DECISÃO Resp 1351105

Hospital universitário de Marília (SP) é condenado por desaparecimento de feto
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu direito à indenização por danos morais a uma mãe que, ao dar à luz um bebê morto, não pôde fazer o sepultamento do filho porque o cadáver da criança desapareceu. O valor indenizatório, entretanto, precisou ser reduzido por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

Funcionária do hospital universitário da faculdade de medicina de Marília (SP), a mãe, grávida de gêmeos, fez todo o pré-natal na própria instituição. Ao ser constatada a morte de um dos bebês, o parto foi antecipado. O procedimento, realizado também no hospital universitário, foi bem-sucedido, a outra criança nasceu saudável, mas o feto morto, encaminhado para exames em um laboratório sem autorização da mãe, desapareceu. 


Responsabilização frustrada


A mãe ajuizou ação de indenização por dano moral, afirmando a responsabilidade do hospital universitário pelo desaparecimento do cadáver e pela falta de entrega do atestado de óbito, a fim de viabilizar o registro civil. Salientou que, possivelmente, o filho teria sido encaminhado à faculdade de medicina, para fins de estudo e pesquisa. 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na sentença, foi afastada a responsabilidade da faculdade com o argumento de que não era ela que teria de providenciar o registro civil do filho natimorto, além de não ter ficado comprovado que a instituição cometeu ato ilícito. 


Dano reconhecido


Ao apreciar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Reconheceu que a responsabilidade de providenciar a certidão de óbito era da mãe, mas que isso só poderia ser feito se ela apresentasse o atestado de óbito firmado por médico do hospital onde foi feito o parto. Além disso, o feto – quer tenha desaparecido no hospital ou no laboratório para onde foi encaminhado – estava sob a guarda do hospital universitário. 

Ao reconhecer a responsabilidade do hospital, o acórdão condenou a faculdade ao pagamento de R$ 500 mil em indenização à mãe, por dano moral, mais correção monetária, juros, verba honorária, custas e despesas processuais. Atualizado, o valor estaria hoje em mais de R$ 4 milhões. 

O TJSP decidiu ainda remeter as peças do processo ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de subtração de cadáver, e ao Conselho Regional de Medicina, para verificação de responsabilidades em sua esfera de atuação. 


Proporcionalidade e razoabilidade 


A Associação de Ensino de Marília Ltda. entrou com recurso especial no STJ. Entre outras coisas, alegou que o feto já em decomposição foi enviado a um laboratório terceirizado porque, sem o exame, não seria possível ao médico atestar com precisão a razão da morte, mas o corpo não chegou a ser devolvido para o hospital. Segundo a faculdade, caberia à mãe ter procurado o corpo e a declaração de óbito no laboratório, do qual seria a responsabilidade pela guarda

Essa responsabilidade, no entanto, foi atribuída pelo TJSP ao hospital. O ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, reconheceu que “a violação do dever de guarda do cadáver gera dano moral passível de indenização, tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação ao direito à dignidade da pessoa morta”. 

Em relação ao valor indenizatório, entretanto, o ministro entendeu que a quantia atualizada apresentava cifras exorbitantes, destoando dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da reparação a título de danos morais fixado pelo relator foi reduzido para R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária. 

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma. 

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