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quinta-feira, 13 de junho de 2013

TJRS- Dano moral ao Autor:Operadora condenada por disponibilizar ringtones sem atribuição de autoria.


Dano moral ao Autor:Operadora condenada por disponibilizar ringtones sem atribuição de autoria. 

(Imagem meramente ilustrativa. Foto: zcool.com.cn)
A 6ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Operadora Claro indenize autor de músicas utilizadas como ringtones, fazendo adaptação na melodia. A ausência de autorização para o fracionamento da obra e alteração da melodia foi determinante para a maioria dos Desembargadores reconhecerem o dano moral ao autor.
Robson Cardoso Barenho argumentou que sua obra musical Braço, paixão e fé, estava disponibilizada no endereço eletrônico da Telet S/A (detentora na marca Claro), para fins de download de celular e utilizada como ringtones. Segundo ele, a música foi fracionada e descaracterizada, bem como omitido o autor da obra, ofendendo sua integridade.
A ré CLARO S.A., por sua vez, denunciou à lide SUPPORTCOMM S/A, alegando que as alterações efetivadas na melodia foram autorizadas pelo autor, além de o fracionamento ter sido necessário para finalidade contratada (ringtone), sendo preservados os créditos dele no site.
Sentença
Na 10ª Vara Cível, 2º Juizado da Capital, o Juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza julgou parcialmente procedente o pedido do autor.  Fixou o montante a ser pago em R$ 5 mil por ofensa à paternidade da obra, por não ter sido observada integralmente a autoria quando da divulgação.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça, pleiteando também o reconhecimento do indevido fracionamento da música e alteração da melodia, com revisão do valor da indenização.
Recurso
Relatou a apelação o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga. Segundo o julgador, ocorreu modificação da obra musical, pelo fracionamento e alteração da melodia, hipóteses não contempladas no contrato de cessão dos direitos autoraisFeriu-se o direito extrapatrimonial de reprodução integral da música, analisou, pois não divulgada por completo a autoria da obra discutida.
O relator ainda ressaltou: ... o autor é o único que pode alterar o conteúdo de sua criação, independentemente do momento de utilização, tornando possível que se oponha a qualquer modificação, assim como à prática de atos que, de qualquer forma possam prejudicá-la ou ainda atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.
Apontou, ainda, que a simples modificação da obra ofende o direito moral do autor e ultraja a integridade daquele, independentemente da geração de prejuízo ou benefício à criação. Isto é, ainda que a modificação não deprecie a obra ou até mesmo lhe favoreça, o autor tem o direito moral de manter a inteireza de sua obra.
Indenização
Com essa fundamentação, ondenou a Claro S.A. ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Já o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, entendendo que o autor firmou Contrato de Direitos Autoraistransferindo à Pialo Gravadora & Editora Musical sem limitações e com exclusividade (...) o direito exclusivo de utilização em todas as suas modalidades da(s) obra(s) de sua autoria intitulada(s): BRAÇO, PAIXÃO E FÉ, sem restrição ao uso da obra. A gravadora Pialo, por sua vez, autorizou a distribuição de conteúdo para telefonia móvel da música de autoria do requerente.Dessa forma, foi provida a apelação do autor, por dois votos a um.
Apelação Cível nº 70045695996

EXPEDIENTE

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=212755





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