Pesquisar este blog

quinta-feira, 8 de março de 2012

STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mas deu um prazo de dois anos para que o Congresso Nacional edite nova lei para garantir a continuidade da autarquia. (ADI) 4029

Notícias STF        Quarta-feira, 07 de março de 2012
STF mantém Instituto Chico Mendes, mas dá dois anos para Congresso editar nova lei sobre a autarquia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mas deu um prazo de dois anos para que o Congresso Nacional edite nova lei para garantir a continuidade da autarquia. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, ajuizada na Corte pela Associação Nacional dos Servidores do Ibama. Até lá, o instituto segue funcionando.
Os ministros entenderam que a tramitação da Medida Provisória 366/2007, que deu origem à Lei 11.516/2007, não respeitou a tramitação legislativa prevista na Constituição Federal.
Para a autora da ADI, a norma seria formalmente inconstitucional, uma vez que o ICMBio foi criado a partir de uma Medida Provisória do governo convertida na lei questionada, sem ter sido apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 62, parágrafo 9º. A MP, diz a associação, foi convertida em lei com a emissão de parecer individual do relator, sem manifestação da comissão.
Além disso, a matéria não possuiria as características de urgência e relevância a justificar a edição de medida provisória, ressalta a ação.
AGU
Ao se manifestar durante o julgamento, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, chegou a defender a lei em discussão, falando da urgência da matéria, tendo em vista o crescimento das áreas de preservação no país, e a importância estratégica do meio ambiente.
Quanto à tramitação legislativa da MP, o advogado disse que o Congresso busca resolver impasses da própria casa parlamentar para dar viabilidade ao processo legislativo. A MP tem um tempo de tramitação, disse Adams. Se não der tempo, o Congresso busca formas de suprir a deliberação da comissão mista e garantir a soberania do parlamento para decidir sobre a pertinência da medida.
Procedência parcial
Relator da ação, o ministro Luiz Fux votou no sentido de julgar parcialmente procedente a ADI, modulando os efeitos da decisão para que a Lei 11.516/2007 só seja declarada nula após 24 meses da prolação da decisão da Corte. Pelo voto do ministro, o instituto permanece existindo, e nesse prazo de dois anos o Congresso poderá editar nova lei, respeitando os ditames legais e constitucionais, para garantir a continuidade das atividades da autarquia.
Para o ministro, a conversão da MP 366/2007 na lei em questão não atendeu ao disposto no artigo 62 parágrafo 9º da Constituição Federal. A comissão mista foi constituída, explicou, mas não houve quórum para deliberação, o que motivou a aplicação do previsto na Resolução 1/2002 do Congresso, que diz que após 14 dias, se não deliberado pela comissão, o parecer pode ser apresentado individualmente pelo relator perante o plenário.
Para o ministro Fux, a importância das comissões mistas na análise e conversão de MPs não pode ser amesquinhada. No artigo 62, parágrafo 9º, a Constituição procurou dar maior reflexão das medidas emanadas pelo Executivo, disse ele.
O parecer, emitido pelo colegiado, é uma garantia de que o Legislativo seja efetivamente o fiscal do exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. Para o ministro, ao dispensar o parecer redigido pela comissão mista, a resolução seria inconstitucional.
O ministro Luiz Fux disse entender que o abuso no poder de editar Medidas Provisórias estaria patente no presente caso, em que se criou um ente – uma autarquia – para atuar com as mesmas finalidades de uma instituição já existente, no caso o Ibama.
Assim, com base no desrespeito ao artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição, e na falta de urgência para justificar a edição de MP e ainda propondo a modulação de efeitos da decisão, o ministro votou pela procedência parcial da ADI.
Ele foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha quanto ao fundamento da inconstitucionalidade formal, por desrespeito ao artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição.
Os ministros Ayres Britto e Gilmar Mendes também acompanharam o relator, mas apenas com base no fundamento do artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição. Isso porque, para o ministro Britto, a avaliação quanto à urgência, embora não seja discricionária, é subjetiva do presidente da República. E, para o ministro, em matéria de atos concretos de preservação do meio ambiente, tudo é urgente e relevante. Já o ministro Gilmar Mendes se posicionou no sentido de que é preciso da efetividade ao artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição.
Já o ministro Marco Aurélio votou pela procedência total do pedido, sem qualquer modulação. Para ele, a inconstitucionalidade é de tal vulto que fulmina a lei em questão.
Para o ministro Celso de Mello, os requisitos para apresentação dessa MP estão presentes na exposição de motivos da medida. São razões que parecem satisfazer para se reconhecer o atendimento dos pressupostos da urgência e relevância para edição de MPs. Além disso, o ministro disse concordar com o ministro Ayres Britto quanto à urgência existente quando se trata de preservação do meio ambiente.
Mas o decano da Corte disse entender que a inconstitucionalidade formal é muito clara, no caso, pela inobservância do artigo 62, parágrafo 9º, por parte do Congresso Nacional.
Ao analisar a resolução 1/2002, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, disse entender que a norma apenas fixou prazo para cumprir a Constituição. É um método de operacionalidade e funcionalidade do próprio poder Legislativo. Se não houver essa regulamentação, disse o ministro, as comissões não se sentiriam motivadas a exercer a competência que a Constituição Federal atribui a elas. Com esse argumento, o presidente disse rechaçar a alegação de inconstitucionalidade.
O ministro, no entanto, concordou com o relator quanto à falta de evidência do requisito da urgência para a edição de medida provisória. Nesse sentido, o ministro citou a realização de um acordo de cooperação entre ICMBio e Ibama, em que este traz para si, de volta, as competências que seriam exercidas pelo instituto. Se o próprio Ibama reconheceu a possibilidade de exercer as atribuições da autarquia recém criada, não se tratava de urgência, revelou o ministro.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu integralmente do relator. Ele disse que a análise dos requisitos de urgência e relevância das medidas provisórias deve ser feita com muito cuidado pelo STF porque, para ele, a Corte não pode se substituir à vontade política discricionária do governo.
Quanto à tramitação da MP, o ministro disse entender que a Resolução 1/2002 é matéria interna corporis do parlamento, e a jurisprudência da Corte entende que o STF não pode se debruçar sobre matéria dessa natureza. Ainda quanto a esse ponto, o ministro disse que o parágrafo 9º do artigo 62 da Carta é imperativo: a comissão deve se manifestar, não pode se omitir. O relator do caso emitiu parecer, mas a comissão não se manifestou por falta de quórum. Diante dessa chamada manobra de obstrução, o Congresso Nacional avocou a discussão da matéria no plenário de suas casas, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Íntegra do voto do Min Luiz Fux em ADI sobre Instituto Chico Mendeshttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202055

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4029.pdf

STJ-Regime celetista de servidor municipal determina competência da Justiça do Trabalho.CC 116308

07/03/2012- 13h19
DECISÃO
Regime celetista de servidor municipal determina competência da Justiça do Trabalho
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT.

Ao julgar conflito de competência estabelecido em torno de reclamação proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.
O conflito de competência entre a Justiça comum e a trabalhista foi suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria a responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de um servidor contratado em regime temporário.

O STJ tem precedentes no sentido de que os servidores temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.
No entanto, o ministro Castro Meira observou que o município de Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter temporário.
A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida em ação de inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo STF, os municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.

Assim, aplicando a jurisprudência do STJ para essas situações, o ministro concluiu por afastar a competência da Justiça comum no caso e determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o processo.

STJ-Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.HC 70703

07/03/2012- 14h32
DECISÃO
Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público. Ela havia sido denunciada por falsificação e por uso de documento falso, e pretendia, com o habeas corpus, o trancamento da ação penal em relação aos dois delitos.

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma seguiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito. A controvérsia decidida nesse julgamento era a definição do tipo penal a ser aplicado.

O caso
Ao tentar retirar passaporte na Delegacia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, uma mulher apresentou certidão de nascimento falsa. Após suspeitar da falsidade da certidão, o Núcleo de Passaportes da delegacia obteve o documento verdadeiro, no qual consta Denízia como prenome da acusada, enquanto na certidão falsa está grafado Denise.

Laudo de exame documentoscópico confirmou como falsas as assinaturas do cartório, das testemunhas e da própria acusada, que acabou admitindo que havia encomendado a certidão falsa. Com base no Código Penal, a mulher foi denunciada por falsificação de documento público (artigo 297) e uso de documento falso (artigo 304).

Em primeiro grau, a acusação foi rejeitada. O magistrado entendeu que o fato narrado não constituía crime. O Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao apelo do Ministério Público e a ação penal foi instaurada.

No STJ, a Sexta Turma negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público

STJ-Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor.REsp 1284587

07/03/2012- 10h59
DECISÃO
Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.

Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que “não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução”.
Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível “condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado”. O TJSP negou o agravo.

Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC”. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.

Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial.

STJ-Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.Rcl 6111

06/03/2012- 12h22
DECISÃO
Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento, já consolidado na Súmula 54, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ao julgar reclamação oferecida contra ato da Primeira Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia (GO).

No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela, contra TNL PCS S/A, com o objetivo de conseguir liminar para que fosse determinada a abstenção ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A antecipação da tutela foi deferida e ratificada pela sentença, que declarou inexistente o débito, condenando a TNL PCS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, ao entendimento de que “o valor fixado nesta oportunidade encontra-se devidamente atualizado, por se tratar de valor líquido e certo”.

Inconformado com o termo inicial dos juros moratórios e com o valor da indenização, o consumidor interpôs recurso, que foi provido somente para fixar o início dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir da data da publicação da sentença.

No STJ, a defesa do consumidor alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do Tribunal.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti afirmou que o entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais.

STJ-Acusado de matar dois e ferir três crianças ao dirigir embriagado aguardará júri preso.HC 216245

07/03/2012- 08h06
DECISÃO
Acusado de matar dois e ferir três crianças ao dirigir embriagado aguardará júri preso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem acusado de atropelar quatro crianças em Uberlândia (MG), em abril de 2011, depois de se envolver em acidente com motociclista. Ele estaria embriagado. O piloto da moto e uma criança morreram. As outras três ficaram internadas em estado gravíssimo.

O motorista foi preso em flagrante e pronunciado por homicídio culposo no trânsito, em relação ao motociclista; homicídio doloso pela morte da criança e tentativa de homicídio pelo atropelamento das outras três vítimas.

A liberdade provisória foi negada pelo juiz. O magistrado apontou que o motorista cumpria pena de 18 anos de prisão por dois roubos qualificados e um latrocínio tentado. Respondia também a outro processo por roubo qualificado (sequestro-relâmpago com arma de fogo) e formação de quadrilha. Segundo o juiz, a prisão também seria necessária para preservação da ordem pública.

Pedradas

A defesa alegou que a denúncia teria sido baseada somente em depoimentos de testemunhas e que não estariam presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar do réu.

Ela declarou ainda que o motorista não estava embriagado, mas abalado após apanhar dos pais das crianças, e que teria perdido os sentidos na colisão com a moto. O réu também não teria fugido do local mesmo após ser apedrejado por populares.

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, concordou com as decisões anteriores e manteve o homem na prisão. Ela entendeu que foi concretamente verificada a necessidade de custódia do acusado para manutenção da ordem pública, diante dos antecedentes criminais.