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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TJPR-Dentista que cometeu erro odontológico é condenada a indenizar cliente.Tratamento-prótese dentária.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/dentista-que-cometeu-erro-odontologico-e-condenada-a-indenizar-cliente/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Dentista que cometeu erro odontológico é condenada a indenizar cliente


Uma dentista foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral, e a importância de R$ 1.522,55, por danos materiais, a uma cliente (F.D.C.A.) por causa de um erro odontológico ocorrido durante um tratamento para colocação de prótese dentária sobre implantes.



Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por F.D.C.A. contra J.E.N.O.



No que diz respeito à indenização por dano moral, o relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Reis Junior, consignou em seu voto: "Em análise ao caso dos autos, faz-se necessário destacar o elevado grau de gravidade do fato, o qual, como já descrito, casou à parte autora sofrimento físico e psíquico por alguns anos que decorreu da inserção de pino diretamente na dentina de dois caninos da recorrente, a qual gerava dor a cada mastigada, e, ainda, exigiu que ela se submetesse a outro procedimento odontológico, no qual houve a extração de dois dentes caninos para colocação de dentadura fixada em pinos, fatos estes que ocasionaram angústia e sofrimento físico e psíquico".



(Apelação Cível n.º 898330-8)



CAGC



25/09/1

TJSC-Pai desempregado e dependente químico leva avós a pagar pensão ao neto.

A Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que os avós paternos paguem pensão alimentícia no valor de 20% de sua pensão junto ao INSS para o neto. A decisão considerou a possibilidade dos avós e o fato do pai da criança estar desempregado, ser usuário de drogas e responder a ações criminais, o que faz com que não tenha condições de cumprir com sua responsabilidade. O neto apelou com pedido de pensão no valor correspondente a uma salário mínimo. Em 1º Grau, o pedido foi negado. Na apelação, seu advogado apontou que os avós têm condição financeira estável para arcar com os alimentos. Sustentou, ainda, que pai do garoto não lhe presta auxílio material, em especial por estar desempregado e ser dependente químico.




O relator, desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior reconheceu a possibilidade do neto pedir que os avós paternos paguem os alimentos. Ele lembrou tratar-se de tutela dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade jurídica absoluta prevista na Constituição Federal. Portanto, na interpretação de Gallo Júnior, é possível o ajuizamento da ação de alimentos em face dos avós paternos, observadas as circunstâncias. Na análise do processo, o relator reconheceu que a criança, representada pela mãe, fez inúmeras tentativas de cobrança dos alimento em relação ao pai, sem sucesso.



“Pois bem, feitas tais considerações, conclui-se, ao analisar o presente caderno processual, que o apelante logrou êxito em demonstrar que efetivamente os apelados possuem condições financeiras de arcar com o pagamento de valores a título de pensão alimentícia, bem como que seu genitor, não lhe presta qualquer assistência seja material ou moral”, avaliou Gallo Júnior. A decisão unânime reformou sentença de 1º grau e concedeu em parte pedido inicial de um salário-mínimo. O valor ficou em torno de R$ 360,00 por mês. Cabe apelação aos tribunais superiores.

TJSC-Plano de saúde deve reembolsar paciente atendida em hospital não conveniado.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou o plano de saúde de uma senhora a reembolsar mais de R$ 30 mil de um procedimento médico e mais R$ 15 mil de danos morais. A autora teve que ser atendida na emergência de um hospital não conveniado e o plano negou a cobertura para tratamento.




Um mês após ter firmado contrato com a empresa, a senhora sentiu fortes dores no estômago em uma viagem a São Paulo/SP e teve que ser internada às pressas. Ao contatar a ré para que o procedimento fosse realizado, a empresa negou sob o argumento que o hospital não era conveniado. Afirmou, ainda, que a autora poderia procurar outra instituição médica para o tratamento, já que haveria vasta rede médica na cidade.



A justiça de primeiro grau condenou o plano de saúde e lembrou que, em casos de emergência, a operadora deve autorizar o procedimento, ainda que em rede não conveniada. Segundo a lei federal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatório a cobertura do atendimento em casos de urgência, inclusive com direito a reembolso quando não for possível a utilização de serviços próprios. Inconformada, a ré apelou ao TJ.



Para os desembargadores, no caso em apreço, a situação de emergência foi fartamente demonstrada através de laudos médicos e exames clínicos. A autora, senhora de idade avançada, apresentou enterorragia (eliminação de sangue nas fezes decorrente de hemorragia) e síncope (perda súbita e transitória da consciência em razão de isquemia cerebral transitória generalizada).



É surreal imaginar que o consumidor de plano de saúde, diante de situação de urgência e emergência, vá acessar o sítio na internet da operadora a fim de visualizar quais entidades prestadoras de serviços são autorizadas ou não, mormente encontrando-se noutro município”, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relatora da matéria. A votação do acórdão foi unânime. (Apel. Cív. 2012.039725-4)

TJRS-Determinada reintegração de posse de área destinada à criação do Parque Estadual de Itapeva-Região de Tramandaí.

O Desembargador Carlos Cini Marchionatti, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, determinou a reintegração de posse de área localizada em Tramandaí, destinada à criação do Parque Estadual de Itapeva, mas que estava ocupada indevidamente.




O Governo do Estado interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão de 1º Grau que indeferiu a reintegração, sob fundamento de que a posse era antiga e que o ocupante do imóvel deveria ser citado e o procedimento deveria tramitar normalmente até a sentença.



Segundo o Estado, o imóvel foi desapropriado e o antigo proprietário indenizado. No entanto, após seu falecimento, um dos filhos passou a utilizar o imóvel como residência de veraneio, impedindo a implantação integral do Parque Estadual de Itapeva.



Decisão



Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Cini Marchionatti afirmou que nas unidades de conservação desse tipo é admitido o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei nº 9.985/2000, que trata das categorias de unidade de conservação. Neste caso, a ocupação infringe a lei.



O magistrado explica ainda que o dano ambiental é presumível com a ocupação indevida, pois impede a instauração do plano de manejo, o correto zoneamento da unidade de conservação e as atividades de manejo, essencial a este tipo de unidade de conservação.



Demonstra-se a manifesta procedência da pretensão recursal e da medida liminar de reintegração de posse. No cumprimento, o colendo juízo de origem regulará criteriosamente, podendo aplicar, conforme o caso, as sanções ambientais de natureza civil que asseguram o cumprimento da decisão judicial, decidiu o magistrado.



Agravo de Instrumento nº 70050770130


EXPEDIENTE


Texto: Rafaela Souza

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

STJ-Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável.

25/09/2012 - 07h59 DECISÃO


Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).



Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.



O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.



Adoção póstuma



No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.



Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.



Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.



Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.



Manifestação inequívoca



De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.



Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.



Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.



Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.



“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.



Núcleo familiar



Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.



“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.



Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.



“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.



A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.





STJ-Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado.

25/09/2012 - 09h11 DECISÃO


Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado

O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.



No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.



O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.



Reconhecimento tardio



No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.



Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.



Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.



Maioridade aos 21



Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.



O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



Leia também:



Pai recorre de decisão sobre dano moral por abandono afetivo





STJ-CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas.

25/09/2012 - 10h41 DECISÃO


CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a fazenda nacional pretendia ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.



No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o estatuto da CBF, não se trata de promotora de jogos de futebol; sua atuação seria apenas disciplinadora.



A CBF, segundo o TRF2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.



No recurso, a fazenda nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.



Ao julgar o recurso, o ministro Castro Meira concluiu que, para se contrapor à premissa definida pelo TRF2, seria necessário analisar as regras do regulamento da própria entidade, o que não pode ser feito em julgamento de recurso especial.



A fazenda nacional também pedia a redução da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que atualmente estaria em R$ 630 mil. O ministro Castro Meira negou a redução porque não considerou o valor exorbitante. Além disso, ele destacou que o TRF2 já havia reduzido o valor pela metade ao julgar a apelação.

REsp 1339135

terça-feira, 25 de setembro de 2012

TJSP-Consumidor é indenizado por sofrer acidente em posto de gasolina.Razoabilidade.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, acatou parcialmente recurso em ação de reparação de danos.




Em abril de 2007, o autor da ação esteve em um posto de gasolina para efetuar troca de óleo do carro de propriedade da empresa em que trabalha. Enquanto se dirigia ao caixa para realizar o pagamento do serviço realizado, foi surpreendido pelo impacto violento em seu tornozelo direito pela parte metálica da mangueira de abastecimento de uma bomba de gasolina, conhecida como 'gatilho'. O dono do posto não nega o evento danoso, mas alega que ele aconteceu em razão da conduta de terceiro.



Em 1ª instância, o dono do posto foi condenado ao pagamento de R$ 279,32 atualizados mais indenização por danos morais, em dez salários mínimos também corrigidos.



O autor apelou da decisão no TJSP sustentando que a indenização pelos danos morais decorrência do erro grosseiro cometido devia ser fixada em R$ 50.000,00 a fim de que novas agressões sejam desencorajadas.



A outra parte também apelou afirmando que o acidente foi causado pelo veículo de terceiro que estava abastecendo e, inesperadamente, partiu em alta velocidade; que seus prepostos não possuíam meios hábeis de evitar o ocorrido; que a indenização por danos morais deve ser afastada porque não ficou comprovado o abalo psíquico causado pelo evento e que o ferimento causado não produziu qualquer sequela permanente.



O relator do processo, desembargador Dimas Rubens Fonseca, explicou em sua decisão que todos aqueles bens que constituem a expressão imaterial do sujeito, integrantes de seu patrimônio subjetivo, como a dor, vida privada, intimidade, honra, imagem e nome devem ser resguardados e, uma vez agredidos, ensejam pronta reparação.



O relator concluiu no seu voto que: “ressalve-se ainda que, em se tratando de danos morais, devem ser utilizados critérios de modo a ensejar uma condenação pedagógica para o ofensor, a fim de coibir novos abusos, mas atentando, também, para o fato de que tal indenização não visa a constituir-se numa vantagem exagerada. Nesse sentir, considerando as circunstâncias apontadas e usando de moderação, se mostra razoável que a indenização seja arbitrada em R$ 3.000,00 corrigidos a partir da publicação deste julgado, eis que melhor se ajusta à questão posta. Ao fim, quanto à verba honorária, tem se que esta foi arbitrada no mínimo legal, não sendo o caso de alteração”.



Os desembargadores Gilberto Leme (presidente sem voto), Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.







Apelação nº: 9061242-89.2009.8.26.0000







Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP nega indenização por infecção hospitalar.Fatalidade.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora, vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico.




A autora alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter à cirurgia no intestino na Santa Casa de São Paulo. Durante a internação, contraiu forte infecção hospitalar, que a levou a morte. Ela pediu a condenação do hospital pelos danos materiais e morais.



O laudo pericial concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito.



A decisão da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital ficou demonstrada.



Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, não restou comprovado que os procedimentos adotados pelos médicos do hospital foram defeituosos ou descabidos. “As provas colacionadas aos autos indicam que esse evento foi uma fatalidade, decorrendo do quadro grave que a genitora da autora apresentava”, disse.



Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.







Apelação nº 0133302-53.2008.8.26.0000



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP retifica registro de óbito de Vladimir Herzog p/ constar que sua morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos no Doi-Codi-SP. Reconhecimento da não comprovação de suicídio.

O juiz Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª Vara de Registros Públicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou hoje (24) a retificação do atestado de óbito do jornalista Vladimir Herzog, para fazer constar que sua “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (Doi-Codi)”.




O magistrado atende, assim, a expediente de iniciativa da Comissão Nacional da Verdade, representada por seu coordenador, ministro Gilson Dipp, incumbida de esclarecer as graves violações de direitos humanos, instaurado por solicitação da viúva Clarice Herzog.



Em sua decisão, o juiz destaca a deliberação da Comissão Nacional da Verdade “que conta com respaldo legal para exercer diversos poderes administrativos e praticar atos compatíveis com suas atribuições legais, dentre as quais recomendações de ‘adoção de medidas destinadas à efetiva reconciliação nacional, promovendo a reconstrução da história’, à luz do julgado na Ação Declaratória, que passou pelo crivo da Segunda Instância, com o reconhecimento da não comprovação do imputado suicídio, fato alegado com base em laudo pericial que se revelou incorreto, impõe-se a ordenação da retificação pretendida no assento de óbito de Vladimir Herzog”.



Processo 0046690-64.2012.8.26.0100





Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)



imprensatj@tjsp.jus.br

TRF1-Não é razoável demora excessiva em expedição de diploma por faculdade.

Turma entende que não é razoável demora excessiva em expedição de diploma por faculdade


21/09/12 14:27



“Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma” Com esse entendimento, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a remessa oficial.



Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.



O relator do caso, desembargador federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que “Em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação”, concordou o magistrado.



A decisão foi unânime.



Processo n.º: 0011393-24.2010.4.01.4100



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

TRF1-Poder de polícia do Estado não pode ser delegado a entidade privada.

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/oitava-turma-entende-que-o-poder-de-policia-do-estado-nao-pode-ser-delegado-a-entidade-privada.htm

Oitava Turma entende que o poder de polícia do Estado não pode ser delegado a entidade privada


24/09/12 14:09



O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-5/DF, declarou inconstitucional a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange o poder de polícia de tributar e punir. Por essa razão, a 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região entendeu que não cabe ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Cofen/BA) fixar o valor das anuidades e taxas a serem cobradas dos inscritos.



Na primeira instância, o Coren/BA ajuizou ação para cobrar anuidades em atraso, com base no art. 15, inciso XI, da Lei 5.905/73, que atribui aos conselhos a fixação do valor da contribuição social. O juiz federal extinguiu a ação por entender violados os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito administrativo, o que tornaria nula a Certidão de Dívida Administrativa (CDA).



Em apelação a esta corte, o Conselho Profissional argumentou que as garantias constitucionais foram respeitadas.



O relator do recurso, juiz federal convocado Alexandre Buck, entendeu que “de todo modo, a execução merece ser extinta”, uma vez que “essas contribuições possuem natureza tributária, cuja instituição compete exclusivamente à União, a teor do art. 119 do Código Tributário Nacional”. Acrescentou que “a fixação de contribuições profissionais, por meio de resolução do conselho profissional beneficiário, incorre em nítida afronta ao princípio da legalidade e da reserva legal, que exigem sua instituição ou aumento somente por meio de lei, em sentido estrito” (arts. 149 e 150, I, da CF/88).



Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do Coren/BA, por unanimidade.



2008.33.00.010765-8/BA



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil: Retificação/alteração,Vínculo socioafetivo,Mudança de sexo.

23/09/2012 - 08h00 ESPECIAL


O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.



Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.



Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).



Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).



A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.



Retificação/alteração



No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.



A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).



No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.



Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).



O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).



O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.



A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).



Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.



Vínculo socioafetivo



Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).



No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.



A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.



A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).



No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.



“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.



Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).



Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.



Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.



Mudança de sexo



O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).



A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).



A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.



Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.




STJ-Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.

24/09/2012 - 08h01 DECISÃO


Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.



A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.



Má-fé



Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.



“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.



Seis poupanças



No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.



No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.



Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.




REsp 1231123

STJ-Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual.

21/09/2012 - 08h08 DECISÃO


Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual

Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).



Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.



No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.



Indícios suficientes



A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.



Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.



Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.



Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.

HC 196292

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

TJSP-Justiça de Campinas determina indenização para empresa vítima de pirataria.

A 6ª Vara Cível de Campinas condenou uma empresa a indenizar a produtora de energéticos Monster Energy Company e sua fabricante licenciada no Brasil por prática de pirataria e uso indevido da marca.




A requerente é líder de mercado em produtos alternativos naturais e detentora dos registros sobre a denominação, emblemas e símbolos da marca de energéticos Monster Energy. Ela alegou que a requerida viola seus direitos de propriedade vendendo produtos com a mesma marca e logotipos, fabricados sem autorização e que o fato gerou prejuízos de ordem moral e material. Pediu a condenação da requerida na obrigação de cessar a prática ilícita e indenização pelos danos sofridos.



A empresa requerida sustentou que a palavra Energy é comum, não podendo ser considerada exclusiva, além de impugnar a existência de danos materiais e morais.



Em sua decisão, a juíza Lissandra Ceccon julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão determinou também indenização pelos prejuízos patrimoniais sofridos, que serão posteriormente apurados em liquidação de sentença e que a empresa se abstenha de vender produtos que ostentem a marca a logotipo da requerente que não sejam produzidos por fabricantes licenciados. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 1 mil.



De acordo com o texto da sentença, “a marca Monster Energy e o tridente verde sobre o fundo negro são notoriamente conhecidas internacionalmente, sendo que a utilização sem a autorização constitui pirataria. Frise-se que a requerida não vendia produtos apenas com a palavra Energy, o que constituiria uso comum, mas sim, com as palavras “Monster Energy” e Monster sempre associadas ao fundo preto e ao tridente verde de forma a remeter de maneira indubitável à marca da requerente”.







Processo nº 114.01.2012.016603-6



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto)



imprensatj@tjsp.jus.br

TJDF-Banco é condenado por fornecer dados de correntista a terceiro.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Banco é condenado por fornecer dados de correntista a terceiro


por AB — publicado em 18/09/2012 15:30

O Banco de Brasília terá que indenizar um correntista por quebra de sigilo de dados bancários. A decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT confirma sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública e dela não cabe mais recurso.



O autor conta que em maio de 2011 foi vítima de assalto a mão armada, ocasião em que foram levados pertences pessoais seus e um talão de cheques do BRB. Narra que no dia seguinte compareceu à agência onde mantém conta, a fim de sustar os cheques subtraídos. Afirma que um mês após o ocorrido recebeu ligação telefônica de pessoa desconhecida, informando estar de posse de um dos cheques subtraídos, e que seu endereço e número telefônico lhe foram fornecidos pela agência bancária.





O Banco defende a improcedência do pedido do autor, alegando que o cheque foi sustado sem ocorrência policial. Nega o fornecimento de dados pessoais do correntista e, mesmo na hipótese de tê-lo feito, sustenta que a Resolução n. 3972/BACEN permite tal conduta no caso em tela.



Os fatos são incontroversos e o juiz afirma que, ao contrário do que sustenta o réu, houve sim falha na prestação dos serviços, uma vez que documento juntado aos autos comprova indubitavelmente que o autor, ao proceder à sustação dos cheques, entregou ao banco cópia da ocorrência policial acerca do roubo sofrido, estando a referida ocorrência inclusive com carimbo de recebimento da instituição. Assim, por se tratar de cheque sustado por motivo de roubo, não poderia o réu fornecer os dados bancários do autor, tais como telefones e endereço.



"Houve portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não pode ser atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor ser prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida", concluiu o magistrado, que acrescentou, ainda: "Ao deixar de efetuar a sustação na forma devida, a instituição requerida agiu sem as necessárias precauções", dando causa à indenização por danos morais.



Atento aos parâmetros que norteiam o quantum indenizatório, principalmente no que diz respeito à repercussão do ato ilícito e ao grau da reprobabilidade da conduta do réu, o julgador entendeu como razoável a importância de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais sofridos pelo autor. A esse valor devem ser somados correção monetária e juros legais.







Processo: 2011.01.1.177634-5

TJDF-Plano de Saúde é condenado por demora de 30 horas para autorizar cirurgia de emergência.

Plano de Saúde é condenado por demora de 30 horas para autorizar cirurgia de emergência


por VS — publicado em 19/09/2012 17:20

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, por deixar uma paciente esperando por 30 horas por uma autorização de cirurgia emergencial de cálculo no rim.



A segurada foi encaminhada ao serviço de emergência do Hospital Santa Helena apresentando fortes cólicas na região pélvica. Após vários exames constatou-se que era cálculo renal e cisto ovariano. O médico requisitou extrema urgência para a cirurgia devido a obstrução do canal renal e risco de infecção. O hospital solicitou autorização ao plano de saúde que somente respondeu depois de 30 horas, limitando-se a afirmar que outro material seria adequado. A paciente sofreu dor física imensurável nesse período.



A Sul América se defendeu argumentando que não recusou a autorização do procedimento, que apenas afirmou que outro material seria adequado.



O juiz decidiu que “a ré não autorizou de plano como se exigia a cobertura de atendimento médico, submetendo a autora a perigo de saúde e talvez risco de vida. No caso, a negativa ensejou dores agudas na autora por mais de 30 horas, comprometendo, ainda, o sucesso do procedimento cirúrgico, com evidente e eminente risco à saúde e, até mesmo, à vida da autora. Vislumbro, nesse contexto, a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da autora, uma vez que se viu submetida, injustificadamente, a situação degradante de perigo, que lhe impôs dor intensa. Deveras, trata-se de ato ilícito, grave”.



Processo: 68874-7

TJDF-Empresa de segurança deverá pagar indenização por agressão em festa de formatura.DESPROPORCIONALIDADE.

Empresa de segurança deverá pagar indenização por agressão em festa de formatura


por JAA — publicado em 19/09/2012 18:20

As empresas Zepim Segurança e Vigilância, Espaço da Corte Evento e Art & Foto Serviços Fotográficos foram condenadas a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um formando que foi agredido pelos seguranças da primeira empresa. A Zepim recorreu da decisão proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília, mas o recurso foi negado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, não cabendo portanto mais recurso de mérito.



Segundo os autos, testemunhas contaram que a festa transcorria normalmente quando, sem que se saiba o motivo, os empregados da empresa de segurança levaram um dos formandos para uma varanda da casa de eventos e começaram a agredi-lo. O pai de um amigo do agredido foi perguntar o que estava acontecendo, mas acabou sendo empurrado pelos seguranças. Na sequência, o filho foi questionar os motivos da agressão, e acabou sendo espancado.



Em seu recurso, a empresa afirma que “foi contratada exatamente para conter brigas e desavenças previsíveis em eventos como o baile de formatura, e que os seus empregados envolvidos no incidente estavam contendo uma briga e não tiveram intenção de agredir nenhum participante”. Mais adiante, ainda informa que os seus empregados “buscaram ajuda policial porque a briga tomou grandes proporções, envolvendo dois grupos, sendo que um deles já se encontrava do lado de fora do estabelecimento quando a força policial foi acionada”. A empresa ainda alegou que “seus seguranças são preparados por meio de cursos específicos de capacitação”.



Ao decidir pela manutenção da sentença de primeiro grau, o desembargador relator afirmou os empregados da empresa “não estavam suficientemente preparados para atuar na segurança do evento, tanto que não conseguiram conter a briga que se instaurou entre os convidados da festa”. Citando a sentença dada pelo Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, afirmou ainda que os seguranças “usaram de força excessiva e marcada pela desproporcionalidade com ofensas à integridade física” do formando.



O desembargador ainda afirmou que a atitude dos seguranças causou ao rapaz “vexame, dor, sofrimento e humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar.”







Processo: 20070110426933 APC

TJDF-Ex-cônjuge deve pagar pensão a ex-mulher mesmo que ela tenha condições de trabalhar.

Ex-cônjuge deve pagar pensão a ex-mulher mesmo que ela tenha condições de trabalhar


por JAA — publicado em 20/09/2012 15:45

Após 13 anos dedicados ao casamento, às tarefas domésticas, e a filha do casal, veio a separação. A guarda da filha ficou com o marido, e ela, que passou todo esse tempo sem se preocupar em sequer buscar um curso profissionalizante, viu-se com 30 anos de idade e em busca de um emprego no competitivo mercado de trabalho.



Sem qualquer experiência profissional, as dificuldades não tardaram a surgir. Entrou então na Justiça para tentar obter uma pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que lhe comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.



Nesse meio tempo, uma amiga lhe arranjou um emprego de manicure em um salão de beleza. Com isso, a decisão liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego.



No entanto, pouco tempo depois, sofreu um rompimento do tendão do polegar direito, que lhe deixou sequelas. Mesmo assim, a liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.



Ela recorreu ao segundo grau de jurisdição, e ao analisar o recurso a 4ª Turma Cível deu-lhe razão e ainda aumentou o percentual da pensão para 10% do rendimento bruto do ex-marido, pelo prazo de 12 meses, decisão que já havia sido proferida anteriormente, em sede de liminar.



Segundo o desembargador relator, “é bem provável que a agravante (ex-esposa), mesmo jovem (33 anos, atualmente), encontre sérias dificuldades em colocar-se no mercado profissional à conta de sua inexperiência, decorrente do fato de não ter exercido atividade laboral durante os treze anos de casamento. A circunstância de o próprio agravado (ex-esposo) ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia, no valor correspondente a cinco por cento de seus rendimentos, pelo prazo de 12 meses, autoriza a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável”.



Mais ainda disse o desembargador, “é inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas”.



Da decisão cabe recurso, por não ter sido unânime.







Processo: 2011002024385-8 AGI

TJPR-Tim Celular S.A. é condenada a indenizar, por dano moral, cliente cuja linha telefônica foi clonada.

Tim Celular S.A. é condenada a indenizar, por dano moral, cliente cuja linha telefônica foi clonada


A Tim Celular S.A. foi condenada a pagar a um cliente cujo telefone foi clonado a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, e a devolver-lhe, em dobro, o valor de uma fatura paga indevidamente, bem como a pagar-lhe o valor do aparelho telefônico (R$ 719,00).



Embora tivesse comunicado o fato à companhia telefônica, o referido cliente quitou a fatura relativa ao mês de agosto de 2005, no valor de R$ 94,19, para evitar que seu nome fosse inscrito em cadastros de inadimplentes. Entretanto, nos meses seguintes foram emitidas novas faturas, com valores maiores.



Como não conseguiu resolver o problema junto à operadora de telefonia, ele reclamou no Procon, o qual reconheceu ter havido a clonagem de sua linha telefônica e, consequentemente, serem indevidos os débitos lançados posteriormente a esse fato.



Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para fixar o valor referente à indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de resolução contratual combinada com indenização por dano moral ajuizada por A.P.N. contra a Tim Celular S.A.



O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Na espécie, os danos morais experimentados pelo apelante são induvidosos e poderiam ter sido evitados por uma simples atitude da apelada, de agir com mais diligência em sua atividade, buscando meios aptos a evitar a clonagem das linhas telefônicas oferecidas aos seus clientes e, principalmente, detectando com rapidez as fraudes perpetradas, de modo a evitar cobranças indevidas".



"Não obstante, mesmo em face da repetição do fato, ao invés de procurar atender bem ao seu cliente, torna-se dele algoz, e ao invés de procurar diminuir os incômodos decorrentes do risco existente na prestação de seu serviço, transfere ao cliente todo o peso e conseqüência da mazela e nesta conduta da indiferença transmuta o mero incomodo a nível causador do dano moral."



(Apelação Cível n.º 931548-6)



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/tim-celular-s-a-e-condenada-a-indenizar-por-dano-moral-cliente-cuja-linha-telefonica-foi-clonada/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Clínica e médicos são condenados, solidariamente, a indenizar familiares de paciente que faleceu devido a complicações pós-operatórias.

Clínica e médicos são condenados, solidariamente, a indenizar familiares de paciente que faleceu devido a complicações pós-operatórias


O Instituto Curitibano de Cirurgia (ICC) e dois médicos (cirurgião plástico e anestesista) foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 300.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como a ressarcir o valor de R$ 11.391,06, por danos materiais, aos familiares de uma paciente que, submetida a cirurgia plástica (mamoplastia, abdominoplastia e lipoaspiração), veio a falecer em decorrência de complicações pós-operatórias.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por S.L.G. e Outros.



O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: "[...] de acordo com a perícia realizada nos autos, o pré-operatório e a cirurgia se deram dentro da normalidade [...]. [...] as complicações apresentadas pela paciente são riscos inerentes da cirurgia. Na verdade, foi o atendimento dado à paciente pelos médicos/apelantes que se mostrou demorado e insuficiente, tendo sido determinante para a morte da paciente, independentemente da causa".



(Apelação Cível n.º 884516-9)



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/clinica-e-medicos-sao-condenados-solidariamente-a-indenizar-familiares-de-paciente-que-faleceu-devido-a-complicacoes-pos-operatorias/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Estado do Paraná é condenado a indenizar proprietário de veículo que se deteriorou enquanto estava sob a guarda do Estado.

Estado do Paraná é condenado a indenizar proprietário de veículo que se deteriorou enquanto estava sob a guarda do Estado


O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 3.500,00, a título de danos materiais, ao proprietário (C.O.) de um veículo que se deteriorou enquanto estava sob custódia do Estado.



O automóvel fora apreendido por policiais militares devido à falta de lacre e de documentação. Tempos depois, ao buscar o seu veículo, C.O. constatou que a deterioração não havia ocorrido apenas pelo decurso do tempo, mas, principalmente, em decorrência da ação humana, pois faltavam as rodas, o motor, as portas, os bancos, etc.



Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por C.O. contra o Estado do Paraná.



O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Fernando César Zeni, assinalou em seu voto: "As fotos anexadas aos autos demonstram claramente que a deterioração do veículo em questão não se deu apenas em razão da má conservação por parte do poder público ou simplesmente pelo decurso do tempo, mas principalmente em decorrente da ação humana. Denota-se das fotos que o "veículo" encontra-se sem rodas, motor, vidros, portas, bancos, ou seja, somente através da ação humana é que tais objetos poderiam se desprender do veículo".



"Em que pese nos autos não ser possível precisar com exatidão todos os fatos que originaram a deterioração do veículo (atuação humana ou não), conforme se verifica do Auto de Retirada de Circulação, o veículo foi apreendido pelos policiais em decorrência de "falta de lacre, falta de documentação", o que conduz ao entendimento de que o veículo estava em condições de locomoção (com vidros, porta, motor, bancos etc)."



"Portanto, a conclusão é a seguinte: a) o veículo no momento da apreensão estava em condições de locomoção; b) no momento da liberação do veículo, o mesmo encontrava-se inutilizado, em estado de sucata, inclusive sem motor, portas, bancos, etc..."



"Com efeito, o Estado do Paraná, ao assumir a qualidade de depositária de bem apreendido, tem o dever de zelar pela sua guarda e conservação. Não tendo agido dessa maneira, deve arcar com os prejuízos suportados pela apelante que, no caso dos autos, restaram comprovados conforme se contata das fotos anexadas."



"Portanto, apesar do ato inicial de apreensão do veículo tenha sido legítimo, amparado pela legalidade, está caracterizada a culpa do Poder Público, que permitiu a deterioração do veículo do qual tinha a guarda e a obrigação de devolução no mesmo estado em que o recebeu."



(Apelação Cível n.º 885981-0)



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-proprietario-de-veiculo-que-se-deteriorou-enquanto-estava-sob-a-guarda-do-estado/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1







TJRS-Integrantes da Prefeitura de Município e proprietários de gráfica são condenados por desvio de dinheiro público.

Integrantes da Prefeitura de Erechim e proprietários de gráfica


são condenados por desvio de dinheiro público



O Juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, da Comarca de Erechim, condenou por improbidade administrativa três integrantes da Administração Municipal de Erechim, bem como a empresa Cartass Indústria de Embalagens e Gráfica LTDA e seus sócios-proprietários. A sentença é do dia 17/9.



Além do ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos, foi determinada a perda do cargo público, em relação aos servidores. Cabe recurso da decisão.



Conforme a denúncia do Ministério Público, a empresa Cartass foi contratada mediante licitação, modalidade carta-convite, para confeccionar 35 mil exemplares do Informativo 2010 do Governo Municipal. Apesar do pagamento integral, afirmou o MP, foram entregues apenas 4 mil exemplares que não atendiam às especificações que constavam no contrato, pois a espessura do papel era inferior. O dano aos cofres públicos foi de aproximadamente R$ 70 mil.



Condenação



Analisando as provas dos autos, que incluem levantamentos da Receita Estadual e escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, o Juiz entendeu pela responsabilidade dos réus, com exceção de Marli Czarnobay, cuja participação não foi comprovada. Foram condenados:



Claudionor José Bernardi, sócio-proprietário da empresa ré e presidente do Partido dos Trabalhadores (PT). Na avaliação do magistrado, escutas telefônicas autorizadas judicialmente demonstram a influência do réu dentro da Prefeitura, bem como a íntima relação com os também réus Gerson Berti e Izelda Todero.



Renato Bernardi, também sócio da Cartass e irmão de Claudionor. Renato era responsável pela confecção das ordens de serviço, inclusive a que deu origem à produção dos exemplares em qualidade e número diverso do contratado, salientou o Juiz.



Gerson Berti, Secretário da Administração do Município. Homologou e adjudicou a licitação e autorizou o empenho dela, em prazos exíguos. Para o magistrado, ele tinha conhecimento de que haveria desvio do dinheiro e apropriação de valor sem correspondente entrega do produto licitado. O Juiz salientou que o réu, ao ter ciência da divergência das especificações entre o produto contratado e o entregue, conformou-se com a "singela" explicação de erro na ordem de serviço, sem apurar responsabilidades que ensejariam inclusive irregularidades administrativas das servidoras gestoras do contrato, o que era sua obrigação, em decorrência do cargo que ocupava.



Izelda Todero, que exercia cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Prefeito. A servidora foi quem ordenou a despesa e quem assinou a nota de empenho nos campos de solicitação da despesa e sua ordenação. O Juiz enfatizou que as escutas demonstraram que atuava politicamente na defesa dos interesses da Cartass e de seu proprietário Claudionor junto ao Poder Público municipal. "Novamente tem-se por responsável, na medida em que manda pagar por produto não recebido e sequer conferido."



Fernanda Zanardo, Assessora de Comunicação Social da Prefeitura. Conforme o magistrado, a ré solicitou a despesa no valor de R$ 77 mil para confecção dos informativos e era a gestora do contrato. Garantiu ter conferido o recebimento dos 350 pacotes, contendo, cada um, 100 exemplares do informativo.



Quanto à Cartass Indústria de Embalagens e Gráfica LTDA, o magistrado concluiu que a empresa serviu de instrumento para que Claudionor e Renato Bernardi lograssem êxito no vencimento da licitação com entrega de material diverso daquele contratado, de inferior qualidade e quantidade.



Penas



Todos os réus foram condenados ao ressarcimento ao erário em valor equivalente a R$ 69.710,69, solidariamente.



Os irmãos Bernardi e a empresa Cartass também estão proibidos de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Além disso, foi fixada multa civil no valor de duas vezes o prejuízo aos cofres públicos, para Claudionor (R$ 139.421,38) e de uma vez para Renata e para a empresa (R$ 69.710,69).



Gerson Leandro Berti, Izelda Todero e Fernanda Munaretto Zanardo deverão pagar multa correspondente à metade do valor do dano, cada um, no valor de R$ 34.855,35. Foi determinada ainda a perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.



Ação de Improbidade



Em defesa, ao longo do processo, os réus Claudionor e Renato Bernardi e a empresa Cartass alegaram que os informativos foram entregues em sua totalidade. A respeito da gramatura do papel, noticiaram ter ocorrido erro no momento da emissão da ordem de serviço e que o valor resultante da diferença de valores da matéria-prima, equivalente a aproximadamente R$ 8 mil, já havia sido ressarcidos ao erário. Os servidores do Município negaram participação no esquema. Defenderam ainda que mercadoria contratada foi entregue em sua totalidade.



Ao fundamentar a decisão, o Juiz Gustavo Piccinin destacou que, conforme levantamento da Receita Federal, a partir da análise das notas fiscais eletrônicas, a Cartass não comprou no ano de 2011 a quantidade de papel necessária para a confecção de 35 mil informativos, ao menos não até a entrega dos exemplares. Enfatizou que, após início das investigações do MP, Renato Bernardi mandou uma nota fiscal, com a data de 12/2/2012, que comprovaria a compra da matéria-prima necessária. Contudo, empresa vendedora, a Casulo, tem como sócios justamente os irmãos Bernardi.



"E a explicação não convence. É que o resultado da licitação se deu em 14/2/2011, ou seja, a compra só se justifica(va) se houvesse informação privilegiada quanto ao vencedor da licitação", ponderou o magistrado. Ainda, de acordo com o mesmo estudo da Receita, o papel adquirido pela Cartass foi devolvido em 30/5/2011 à Casulo, possivelmente após passar por um processo de industrialização, prática comum entre empresas, segundo o Técnico da Receita.



"Por estes elementos é possível a conclusão de que o papel dito como comprado nunca esteve na Cartass ao tempo da confecção dos informativos, e ao contrário, o papel que por lá chegou a circular foi para outro fim", concluiu o magistrado. Lembrou ainda que as interceptações telefônicas entre os sócios e as funcionárias das duas empresas demonstram as seguidas tentativas de montar uma versão para o ocorrido a medida que eram confrontados com contradições em seus depoimentos, durante as investigações.



Outro ponto ressaltado pelo magistrado como comprovação da fraude diz respeito ao transporte dos informativos. Apontou que a empresa Cartass, ao responder ofício do Ministério Público, afirmou que o material foi entregue uma única vez por transporte próprio da empresa. Contudo, enfatizou que a própria empresa, seus gestores e os funcionários públicos envolvidos informaram que a entrega se deu numa pick-up com pouca capacidade de carga, em torno de 620kg, a única da empresa. "O fato chamou a atenção do Ministério Publico, que provou, por singelo cálculo matemático, que uma carga apenas, como está no ofício da Cartass, levaria apenas 4000 exemplares do informativo, e não os 35 mil licitados".



Ação Civil Pública nº 11200011146



TJRS-Justiça decreta nulidade de contrato administrativo em razão da má-fé.

Justiça decreta nulidade de contrato administrativo em razão da má-fé




A Justiça Estadual decretou a nulidade de um Contrato Administrativo firmado entre uma mulher e o Município de Sant'Ana do Livramento. No entendimento dos magistrados, a autora foi induzida a assinar o documento abrindo mão da propriedade de um túmulo em troca de cessão onerosa de uso sob a justificativa de que estaria "regularizando" sua situação perante o ente público. A decisão é da 10ª Câmara Cível, confirmando sentença proferida em 1º Grau em razão da má-fé da administração pública.

Caso



A autora ingressou com ação de indenização contra o Município de Sant'Ana do Livramento afirmando ser proprietária de carneira grande (túmulo) no Cemitério Público Municipal. Porém, em razão de abertura de processo administrativo para regularização de dados cadastrais, assinou Termo de Cessão Onerosa de Uso. Afirmou que havia realizado anteriormente Contrato de Compra e Venda com o réu, devendo ser reconhecida a nulidade do Termo de Cessão assinado. Tratou da responsabilidade civil e dos danos morais e requereu a procedência da ação.



O réu contestou. Não negou que a autora tenha adquirido e pago uma carneira do Cemitério Público, mas disse não concordar com o termo "proprietária", deduzindo que o termo "compra e venda" foi equivocadamente utilizado pela Administração Pública. Disse que a autora não tem prejuízo algum, não havendo que se falar em dano moral. Mencionou que a autora está em pleno gozo de suas faculdades mentais e que o contrato assinado é válido, sem vícios para que seja anulado. Requereu a improcedência da ação.



A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Carmen Lucia Santos da Fontoura, foi pela parcial procedência do pedido formulado pela autora no sentido de, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, decretar a nulidade do Contrato Administrativo de Cessão Onerosa de Uso nº 01/2010, firmado entre as partes.



O Município apelou ao Tribunal de Justiça.



Apelação



Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do acórdão, o recurso não merece prosperar. Em suas razões, o relator valeu-se dos fundamentos utilizados pela Procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila. Em seu parecer, a Procuradora afirma estar "evidenciada a absoluta má-fé por parte da administração municipal, que não obstante uma relação jurídica já consolidada e devidamente formalizada, atuou de maneira capciosa, prejudicando direitos adquiridos, conferindo-lhe situação jurídica inferior àquela que a autora já desfrutava."



Em complementação, o magistrado registrou que o próprio Município admitiu, em suas razões recursais, estar tentando "regularizar" a situação dos imóveis existentes no cemitério municipal com o contrato de cessão de uso, invalidando assim o antigo contrato de compra e venda. "Ocorre que tal situação não pode prevalecer, porquanto traria prejuízo à autora, que efetuou a aquisição da carneira 15HG, pagando integralmente o preço cobrado, na época, pelo Município e, agora, em razão da conduta da administração, simplesmente deixou de ser a legítima proprietária do bem", diz o voto do Desembargador Franz. "Importante salientar, ainda, que o contrato administrativo de cessão onerosa de uso não prevê nenhum tipo de reembolso à autora pelo valor pago pela carneira", acrescenta.



No entendimento do relator, o Município tentou uma "manobra" para invalidar o contrato de compra e venda entabulado legalmente com a autora, prejudicando a situação dessa perante a municipalidade. "Assim, diante de tais argumentos, a manutenção da sentença no ponto é medida que se impõe."



Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.



Apelação nº 70049614555







TJSC-Mulher não prova união estável com homem que teve sexualidade questionada.Vínculo afetivo não comprovado.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Içara que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável formulado por uma mulher após a morte do suposto companheiro.




Segundo a família do falecido, este era homossexual e apenas amigo da autora, sendo impossível qualquer relação como casal. Segundo a autora, ambos conviveram de forma pública e notória por cinco anos.



No recurso de apelação, a mulher inclusive alegou que não ficou comprovada a opção sexual do morto, que bem poderia ser bissexual, fato que em nada afetaria a união de ambos.



Já a versão da família era que o homem jamais havia se relacionado com qualquer pessoa do sexo oposto, tendo inclusive contraído AIDS - que deu caso a sua morte - e que a apelante apenas residia nos fundos da residência do réu, em um imóvel alugado.



Para os desembargadores, independente da opção sexual do homem, é relevante a comprovação da união por parte da autora, o que não teria ocorrido. “Inegável a escassez de provas, mormente quando se afirma a existência de uma relação afetiva, de forma pública e notória, por longos cinco anos. Fotos, cartas, e-mails, bilhetes, são naturais aos que convivem maritalmente, demonstrando, assim, o vínculo afetivo existente”, asseverou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A votação foi unânime.

STJ-Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil.

19/09/2012 - 08h06 DECISÃO


Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera.



A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).



O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.



Aborrecimento e dano



Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.



Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.



Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.



Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.



Recorrismo



No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”



O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.



A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime.


REsp 1218497


STJ-Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados em favor de clientes do escritório.

19/09/2012 - 09h02 DECISÃO


Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por ato de improbidade administrativa contra um escritório de advocacia do Rio Grande do Sul. Um oficial de Justiça recebeu R$ 600 para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes do escritório.



Depois de ajuizada ação civil pública em razão do pagamento de propina, a Justiça estadual reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica, de seu sócio-proprietário, do advogado subscritor da petição inicial da ação que se beneficiou do esquema e do oficial de Justiça.



Para o juiz, cuja decisão foi mantida em segunda instância, os depósitos feitos em favor do oficial não seriam “mero reembolso” por condução, como alegado, mas uma espécie de incentivo para o cumprimento preferencial dos mandados. As penalidades foram aplicadas de acordo com a Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).



Ao analisar o recurso do escritório, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que “todas as provas levantadas no acórdão levam a crer que o recorrente agiu em desconformidade com a moralidade administrativa”. Para o ministro, a decisão que resultou na condenação não se deu sem a análise da defesa apresentada, nem foi contrária às provas juntadas. “Há, nos autos, menção a documentos e depoimentos que relatam os atos ímprobos cometidos pelos agentes”, observou.



O magistrado afirmou que a Justiça local individualizou perfeitamente a conduta dos interessados, a fim de enquadrá-los na LIA. Além do que, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa, de acordo com Campbell, é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. “Estão presentes, portanto, todos os elementos da conduta dolosa, pelo que não assiste razão aos recorrentes”, concluiu.



Penas



Quanto à dosimetria das penas aplicadas pelo juiz, o ministro destacou que a punição levou em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, o que não pode ser revisto pelo STJ em recurso especial, frente ao impedimento da Súmula 7.



O oficial de Justiça foi condenado à perda dos R$ 600, ao pagamento de multa (duas vezes a sua remuneração à época do ato) e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. O escritório foi condenado ao pagamento de multa (três vezes o valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato), além da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.



O sócio-proprietário foi considerado mentor do esquema e condenado à mesma pena da pessoa jurídica. Já o advogado que patrocinava a causa beneficiada pelo esquema foi condenado ao pagamento de multa (no valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato) e à proibição de contratar com o poder público por dez anos.

REsp 1220646