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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

COMENTÁRIOS / FUNDAMENTO DE RECURSO SOBRE A PROVA DA OAB – Caderno 4 QUESTÕES 21 E 28

COMENTÁRIOS SOBRE A PROVA DA OAB – Caderno 4

RECURSOS COMENTÁRIOS PROVA DA OAB CIVIL 2.2010 Caderno4 http://profgilenzi.blogspot.com/2010/09/comentarios-da-1a-fase-da-oab-civil.html

DIREIRO CIVIL


21. GABARITO OFICIAL LETRA B - RECURSO

Palavras-chave:

Hipoteca
Imóvel onde reside sua família (bem de família)
Cláusula proibia alienar Art. 1475 do CC/2002

A meu ver, passível de RECURSO, estando correta a letra C: Comentários Prof. Nery, Código Civil Comentado, 2006, pág. 848. A impenhorabilidade do bem de família conceituado no artigo 1º da Lei 8009/90 impede a constituição da hipoteca., já que esta como garantia da execução tem por fim expropriar o bem, não sendo portanto permitida (STJ, 4ª T., Rec. MS 12373-RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 14.11.2000, DJU 12.2.2001)

Ademais, afronta os objetivos fundamentais da República Federativa, de acordo com o artigo 3º da CF, bem como não fica claro no problema se o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 3 da Lei 8009/90, que permite a hipoteca do bem de família se oferecida pelo casal ou entidade familiar, pois a falta de outorga uxória prejudicaria o ato. Ainda, vale destacar que o bem de família é matéria de ordem pública, estando protegida a família no artigo 226 da CF, e, portanto por sua importância não permite interpretação elástica, consubstanciando a hipoteca ofertada nula. ( TJ-SC Apelação Cível, Processo: 2004.018881-1, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data: 24/09/2009, Apelação Cível n. 2004.018881-1, Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade)


22. GABARITO OFICIAL LETRA C

Palavras-chave:

União estável Art. 1725 do CC/02
Não celebraram contrato
Doação Art. 1659, I, do CC/02
Adquiriu imóvel (sub-rogação)


23. GABARITO OFICIAL LETRA B

Palavras-chave

Prescrição Artigo 207 do CC/2002
Decadência Artigo 208 do CC/2001 que remete ao Art. 198, I


24. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave

Distribuição gratuita de sementes de tomate
Adquiriam a safra
2009 distribuiu, mas não adquiriu
Responsabilidade pré-contratual

Este tipo de contrato se deu reiteradamente coma distribuição da semente, e posterior compra do fabricante. Se tem e expectativa de repetição, pois nada em contrário foi informado para os agricultores. Portanto o pré-contrato se formou com a distribuição das sementes, plantadas de boa-fé pelos agricultores que esperavam a venda certa posterior como tantas vezes ocorreu. Dar as sementes mostra a intenção do fabricante de adquirir a safra, mas agindo com má-fé levou os agricultores a erro. Voltamos ao Princípio da Boa-fé objetiva do artigo 422 do CC/2002 bem como da função social do contrato descumprida no caso em exame, expressa no artigo 421 do CC/2002.

25. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave


Promessa de compra e venda
Instrumento particular
Não pacto de arrependimento
Na quitação houve a recusa da escritura definitiva Artigo 1417 do CC

26. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave

Testamento Joaquim
Não tinha herdeiros necessários
Herdeira universal Ana
Arrependido revogou em 2004 e nomeou Sérgio
Sérgio faleceu e deixou Catarina
2010 Joaquim morreu
Único parente vivo era Rubens – imão: colateral Artigo 1829, IV, CC/2002

Rubens (irmão de Joaquim)
Joaquim Ana Revogou!
HERDEIRO FINAL Morreu 2010




A herança não passa p/ sua filha Rubens (morreu antes de Joaquim)
seguirá a ordem de vocação
hereditária!

Catarina (Filha de Rubens)


27. GABARITO OFICIAL LETRA D

Palavras-chave

Prometeu transferir propriedade de coisa certa Art. 234 e 235 do CC/2002
Antes, sem culpa, foi deteriorado


28. GABARITO OFICIAL LETRA D - RECURSO

Palavras-chave

Obrigação Propter Rem (é a que adere à coisa para sempre!). Não importa em que momento a obrigação surgiu, o atual proprietário será o responsável. A hipoteca apesar de direito real garantia, não é propter rem porque ela tem prazo, isto e um dia se extinguirá. A hipoteca é garantia real pura e simples!


Em sentido contrario existem forte doutrina que entende a hipoteca como obrigação propter rem, sendo correta a LETRA B, vejamos:

Rodrigues, Sílvio. Direito civil. v. 1. Parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. P. 80.

“c) O adquirente de um imóvel hipotecado deve pagar o débito que o onera, se o quiser liberar. Em rigor ele não contraiu a dívida, talvez tenha mesmo ignorado sua existência por ocasião da compra. Mas, como a dívida é garantia do imóvel, quem quer que o detenha deverá apresenta-lo para sofrer a penhora e a execução. De modo que o proprietário da coisa, e pelo fato de desfrutar tal condição, torna-se indiretamente responsável pela dívida. A obrigação é propter rem.” (grifo nosso)

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 2. Teoria geral das obrigações. 24 ed. reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 12.

“São obrigações propter rem: a do condomino de contribuir para a conservação da coisa comum...; a do adquirente de um imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se o quiser liberar;...” (grifo nosso)


29. GABARITO OFICIAL LETRA B

Palavras-chave

Solidariedade passiva Artigo 279 do CC/2002


RECURSOS COMENTÁRIOS PROVA DA OAB CIVIL 2.2010 Caderno4 http://profgilenzi.blogspot.com/2010/09/comentarios-da-1a-fase-da-oab-civil.html

DIREIRO CIVIL


21. GABARITO OFICIAL LETRA B - RECURSO

Palavras-chave:

Hipoteca
Imóvel onde reside sua família (bem de família)
Cláusula proibia alienar Art. 1475 do CC/2002

A meu ver, passível de RECURSO, estando correta a letra C: Comentários Prof. Nery, Código Civil Comentado, 2006, pág. 848. A impenhorabilidade do bem de família conceituado no artigo 1º da Lei 8009/90 impede a constituição da hipoteca., já que esta como garantia da execução tem por fim expropriar o bem, não sendo portanto permitida (STJ, 4ª T., Rec. MS 12373-RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 14.11.2000, DJU 12.2.2001)

Ademais, afronta os objetivos fundamentais da República Federativa, de acordo com o artigo 3º da CF, bem como não fica claro no problema se o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 3 da Lei 8009/90, que permite a hipoteca do bem de família se oferecida pelo casal ou entidade familiar, pois a falta de outorga uxória prejudicaria o ato. Ainda, vale destacar que o bem de família é matéria de ordem pública, estando protegida a família no artigo 226 da CF, e, portanto por sua importância não permite interpretação elástica, consubstanciando a hipoteca ofertada nula. ( TJ-SC Apelação Cível, Processo: 2004.018881-1, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data: 24/09/2009, Apelação Cível n. 2004.018881-1, Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade)


22. GABARITO OFICIAL LETRA C

Palavras-chave:

União estável Art. 1725 do CC/02
Não celebraram contrato
Doação Art. 1659, I, do CC/02
Adquiriu imóvel (sub-rogação)


23. GABARITO OFICIAL LETRA B

Palavras-chave

Prescrição Artigo 207 do CC/2002
Decadência Artigo 208 do CC/2001 que remete ao Art. 198, I


24. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave

Distribuição gratuita de sementes de tomate
Adquiriam a safra
2009 distribuiu, mas não adquiriu
Responsabilidade pré-contratual

Este tipo de contrato se deu reiteradamente coma distribuição da semente, e posterior compra do fabricante. Se tem e expectativa de repetição, pois nada em contrário foi informado para os agricultores. Portanto o pré-contrato se formou com a distribuição das sementes, plantadas de boa-fé pelos agricultores que esperavam a venda certa posterior como tantas vezes ocorreu. Dar as sementes mostra a intenção do fabricante de adquirir a safra, mas agindo com má-fé levou os agricultores a erro. Voltamos ao Princípio da Boa-fé objetiva do artigo 422 do CC/2002 bem como da função social do contrato descumprida no caso em exame, expressa no artigo 421 do CC/2002.

25. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave


Promessa de compra e venda
Instrumento particular
Não pacto de arrependimento
Na quitação houve a recusa da escritura definitiva Artigo 1417 do CC

26. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave

Testamento Joaquim
Não tinha herdeiros necessários
Herdeira universal Ana
Arrependido revogou em 2004 e nomeou Sérgio
Sérgio faleceu e deixou Catarina
2010 Joaquim morreu
Único parente vivo era Rubens – imão: colateral Artigo 1829, IV, CC/2002

Rubens (irmão de Joaquim)
Joaquim Ana Revogou!
HERDEIRO FINAL Morreu 2010




A herança não passa p/ sua filha Rubens (morreu antes de Joaquim)
seguirá a ordem de vocação
hereditária!

Catarina (Filha de Rubens)


27. GABARITO OFICIAL LETRA D

Palavras-chave

Prometeu transferir propriedade de coisa certa Art. 234 e 235 do CC/2002
Antes, sem culpa, foi deteriorado


28. GABARITO OFICIAL LETRA D - RECURSO

Palavras-chave

Obrigação Propter Rem (é a que adere à coisa para sempre!). Não importa em que momento a obrigação surgiu, o atual proprietário será o responsável. A hipoteca apesar de direito real garantia, não é propter rem porque ela tem prazo, isto e um dia se extinguirá. A hipoteca é garantia real pura e simples!


Em sentido contrario existem forte doutrina que entende a hipoteca como obrigação propter rem, sendo correta a LETRA B, vejamos:

Rodrigues, Sílvio. Direito civil. v. 1. Parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. P. 80.

“c) O adquirente de um imóvel hipotecado deve pagar o débito que o onera, se o quiser liberar. Em rigor ele não contraiu a dívida, talvez tenha mesmo ignorado sua existência por ocasião da compra. Mas, como a dívida é garantia do imóvel, quem quer que o detenha deverá apresenta-lo para sofrer a penhora e a execução. De modo que o proprietário da coisa, e pelo fato de desfrutar tal condição, torna-se indiretamente responsável pela dívida. A obrigação é propter rem.” (grifo nosso)

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 2. Teoria geral das obrigações. 24 ed. reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 12.

“São obrigações propter rem: a do condomino de contribuir para a conservação da coisa comum...; a do adquirente de um imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se o quiser liberar;...” (grifo nosso)


29. GABARITO OFICIAL LETRA B

Palavras-chave

Solidariedade passiva Artigo 279 do CC/2002

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Supremo altera a repercussão geral

Supremo altera a repercussão geral

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8526


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou algumas mudanças em seu regimento interno que descentralizam as atribuições do presidente da Corte, aperfeiçoam o mecanismo da repercussão geral e podem acelerar a tramitação dos habeas corpus. A partir de agora, não caberá mais somente ao presidente zelar pelo cumprimento das decisões da Corte pelos tribunais de segunda instância.

As mudanças no regimento também ajustam o mecanismo da repercussão geral à prática do plenário virtual - um sistema informatizado em que os ministros decidem se determinado tema tem relevância econômica, política, social ou jurídica. A ferramenta processual foi criada pela Emenda Constitucional nº 45 - que estabeleceu a reforma do Judiciário em 2004 - e regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.

Nem sempre a decisão que estabelece a repercussão geral a determinado processo é tomada de forma unânime pelo ministros do Supremo. Com a mudança no regimento, o ministro que ficar vencido na discussão sobre a relevância de um recurso extraordinário que foi distribuído a ele perderá a relatoria do caso. Antes, mesmo vencido na votação, o relator era obrigado a redigir o acórdão.

Na opinião do advogado Saul Tourinho Leal, especialista em direito constitucional do escritório Pinheiro Neto Advogados, a alteração harmoniza o procedimento da repercussão geral ao normalmente utilizado na Corte, de que cabe ao ministro vencedor relatar o acórdão, e não ao vencido. "Certamente deveria ser estranho redigir o acórdão de uma tese com a qual você não concorda", afirma.

Outra novidade é a descentralização dos atos do presidente do Supremo, o ministro Cezar Peluso. Antes, todos os atos relativos ao cumprimento de decisões pelos tribunais estavam concentrados nas mãos da presidência. Agora, com as mudanças, cada ministro é responsável pela execução do que foi decidido em processo de sua relatoria. "O presidente do Supremo tem inúmeras atribuições institucionais e é de bom tom essa desconcentração de atribuições acessórias", diz o advogado.

O Supremo também alterou a tramitação dos habeas corpus que chegam ao tribunal. Com a mudança, o trâmite desses processos deve ficar mais célere. O presidente do tribunal poderá, a partir de agora, atuar como relator de habeas corpus que seja inadmissível na Corte superior porque deveria ter sido ajuizado em outra instância. Assim, ele poderá, por meio de um despacho, encaminhar o pedido ao tribunal competente. Até então, era preciso que o habeas corpus fosse distribuído a um ministro relator para que fosse analisado, o que significava um maior tempo de tramitação na Corte.

Luiza de Carvalho - De Brasília