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terça-feira, 27 de novembro de 2012

TJSC-Dona de casa tem extinta pensão alimentícia de mais de R$ 30Mil.Jovem c/ capacidade p/ trabalhar mas inerte.

TJ extingue pensão alimentícia maior que salário do presidente da República


23/11/2012 18:51



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a apelação cível interposta por uma dona de casa que pretendia continuar a receber do ex-marido pensão mensal de mais de R$ 30 mil.



A mulher, em defesa da verba, alegou que a imediata interrupção dos pagamentos, além de resultar em prejuízo à própria subsistência, inviabilizaria a satisfação de dívidas assumidas em decorrência da construção da casa em que reside, bem como de débitos relativos a compras realizadas com o uso de vários cartões de crédito e débito, além da quitação de curso de aperfeiçoamento que afirma frequentar.



O relator, entretanto, rechaçou tais argumentos, e lembrou que a apelante, por ser jovem e não apresentar nenhum problema de saúde, encontra-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada. "A contribuição pecuniária possui como finalidade, em verdade, auxiliar o cônjuge menos favorecido financeiramente durante a reconstrução da sua vida pessoal e financeira, evitando que fique entregue à própria sorte em razão do desfazimento do relacionamento amoroso", explica Boller.



Diante disso, observou, a insurgente recebeu nos últimos cinco anos valores superiores aos proventos de presidente da República. O relator censurou a inércia e acomodação da alimentanda, e concluiu que é de sua competência diligenciar no sentido de garantir a própria subsistência, mediante recolocação no mercado de trabalho. Consta dos autos que a mulher aufere renda através da locação de duas salas comerciais em Balneário Camboriú, além de um apartamento e uma sala comercial em Itajaí.



"Além da plena capacidade física e mental para encontrar ocupação lícita, o acervo imobiliário próprio descortina situação de pujança econômica contrária à busca do auxílio material prestado pelo ex-consorte", rematou Boller, ao manter a desconstituição da obrigação do marido. A decisão foi unânime.







TJSC-Município tem obrigação de disponibilizar vacina para tratamento de HPV.

26/11/2012 10:07




A 2ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que a prefeitura de Lages adquira, com urgência, lotes de vacinas voltadas ao tratamento de HPV – papiloma vírus humano. A pessoa com necessidade urgente do produto é uma adolescente, também portadora do vírus HIV, que não dispõe de meios e recursos para o tratamento. Na comarca, o pedido de antecipação de tutela fora negado. O custo da vacina é de R$ 1,2 mil.



"Se há risco à integridade física da interessada, pessoa financeiramente hipossuficiente, bem como responsabilidade dos entes públicos agravados em proverem os meios de acesso à saúde, [...] é de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento do fármaco vindicado, haja vista tratar-se de pessoa necessitada", ponderou o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi. O município, em sua defesa, apontou a responsabilidade dos demais entes públicos – Estado e União – no fornecimento do medicamento.



A câmara entendeu, contudo, que ações de saúde e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, independem dos serviços de uma ou de outra esfera de poder, pois todos, juntos, devem alcançar e tratar a saúde da população. Os desembargadores concluíram que o Sistema Único de Saúde (SUS) integra todos os níveis da administração pública do Brasil, e a solução pode e deve partir de qualquer de seus patamares. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público em favor da moça. A votação foi unânime.









TJRS-Quem escreve biografia é considerado autor da obra.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira (22/11), julgaram procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais a um escritor que foi contratado por um empresário para escrever sua biografia de sucesso no ramo da erva mate no Estado. No entanto, sete anos depois, o empresário publicou a segunda edição do livro sem mencionar o escritor.




Caso



Segundo relato do autor da ação, em 2003, ele foi procurado por Odilo Antonio Vier por para escrever um livro, contando a história de sua vida como empresário do ramo da erva mate. O trabalho de escuta e escrita do relato durou cerca de seis meses. Recebia mensalmente a quantia de R$ 1.500,00. Eles assinaram um acordo em que dizia que Odilo Vier era o autor da obra e que Leonor Paulo Scherer o escritor.



No final do trabalho, o livro Odilo Vier - o Rei Verde foi publicado e o autor do livro recebeu mais R$ 2.500,00. Também ficou acertado que teria direito a 25% das vendas da obra. No entanto, o empresário resolveu distribuir os livros.



Em 2010, o autor da ação surpreendeu-se ao se deparar com a segunda edição do livro, para a qual foram feitas pequenas modificações, dentre as quais a supressão de seu nome como autor da obra. Ressaltou que é o legítimo proprietário da obra e que, em nenhum momento, foi procurado pelo empresário para autorizar a segunda edição.



Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais e declaração de autoria do livro.



Sentença



No 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. A Juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª Vara Cível, condenou o réu à indenização por danos morais.



Segundo a magistrada, considerando que o demandante exerce profissionalmente a função de escritor, a identificação de tal condição em cada obra na qual tem participação, ainda que não na função de autor, é de suma importância para o seu reconhecimento na área.



Com efeito, tem-se que, ao descumprir o que foi acordado entre as partes, publicando e distribuindo nova edição do livro sem fazer constar o nome e os dados do autor, o requerido não só ultrapassou os direitos fixados no acordo com favor do requerente, mas também interferiu na atividade profissional do mesmo, o que gera o dano moral indenizável.



O réu foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos, a título de dano moral.



Houve recurso da decisão.



Apelação



Na 6ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Ney Wiedemann, que reformou a sentença, ampliando a condenação do réu para indenizar também por danos materiais.



Segundo o magistrado, o caso tem respaldo na Lei dos Direitos Autorais, sendo necessária, também, a condenação pelos danos materiais.



O biografado assumiu falsamente a condição de escritor do livro, quando publicou a segunda edição do mesmo, sem mencionar o autor da obra. Posiciono-me de modo diverso ao entendimento da respeitável sentença, de que o autor, na condição de escritor, não é o autor do livro e está desamparado da Lei de Direitos Autorais.



Também destacou que, conforme a legislação mencionada, autor é o criador da obra literária.



Como se trata de verdadeira biografia é certo que o conteúdo da obra parte de fatos reais que tenham sido narrados pela pessoa cuja vida é historiada. Todavia, essa condição, por si, não torna o personagem da narrativa o autor do livro, porque não foi ele quem o escreveu, afirmou o relator.



Sobre o acordo assinado entre as partes, o magistrado afirmou que autor e escritor são termos sinônimos e que um acordo não pode modificar o que determina a lei.



Não pode o simples escrito particular das partes mudar a lei ou a natureza jurídica dos institutos. Os direitos morais do autor sobre a obra são irrenunciáveis e inalienáveis e não podem ser objeto de cessão, consoante a ressalva posta no inciso I do art. 49 da Lei dos Direitos Autorais.



Indenização



Assim, além da manutenção de pagamento por danos morais no valor de 10 salários mínimos (vigentes à data da sentença), foi determinada indenização por dano material na mesma quantia (10 salários mínimos), bem como a apreensão e eliminação da obra ilícita e a publicação na imprensa de comunicado esclarecedor da autoria da obra.



Também participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.



Apelação Cível nº 70051319812



TJRS- DETRAN condenado em danos morais p/ motorista que não conseguiu fazer a transferência de propriedade de seu veículo por dívida de R$ 0,01.

Condutor que não conseguiu transferir veículo


para seu nome por dívida de um centavo será indenizado   A 1ª Câmara Cível do TJRS condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais ao motorista que não conseguiu fazer a transferência de propriedade de seu veículo por dívida de R$ 0,01, referente à diferença de multa. Na Justiça, o autor ganhou o direito à indenização no valor por danos morais em R$ 5 mil.



Caso



O autor narrou que adquiriu um veículo e no dia seguinte à compra verificou no site do DETRAN que o mesmo não possuía qualquer pendência financeira, inclusive já tendo sido liberado por parte do Banco ABN. Disse que procurou o CRVA de Novo Hamburgo para fazer a transferência, quando foi informado que não poderia realizá-la porque o sistema apontava pendência financeira no valor de R$ 0,01.



Afirmou que procurou o Banrisul, em duas agências, para pagar o valor devido e conseguir realizar a transferência, sendo que em ambas as oportunidades foi informado que não existiam débitos pendentes, procurando o CRVA com tal informação, e mesmo assim não conseguindo realizar a transferência.



Sentença



No 1º Grau, a Juíza de Direito Cristiane Hoppe condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais. Para a magistrada, o débito de R$ 0,01 inviabilizou a transferência do veículo para seu nome e, por consequência, gerou a imposição de multa no valor de R$ 127,69, aplicada porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 30 dias para transferência de propriedade de veículos após sua venda.



É de se destacar que o veículo somente foi transferido para o nome do autor após o deferimento da liminar, que determinou o cancelamento do débito de R$ 0,01, bem como a transferência do bem para o nome do autor, o que demonstra que somente após a determinação judicial é que o autor conseguiu fazer valer seu direito, assim como a própria inércia do réu em atender ao requerimento da parte solicitante, afirmou a magistrada.



O DETRAN foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.



Apelação



Na 1ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, que manteve a condenação.



Para o magistrado, é de responsabilidade do DETRAN realizar a transferência de propriedade dos veículos. No caso, houve uma sucessão de falhas dos órgãos administrativos, e por mais que o CRVA tenha atribuição legal de proceder no registro de veículos, o DETRAN é o órgão responsável pela delegação, logo, pela fiscalização, afirmou.



Destacou que não houve responsabilidade do CRV, visto que utilizava os sistemas informatizados disponibilizados pelo órgão público para providenciar a transferência dos veículos, estando atrelado às normas do agente público que lhe delegou a função, sendo responsável somente pela adequada prestação dos serviços a ele delegados.



Também participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal.



Apelação Cível nº 70046399739







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STJ-Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança.exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial.

REsp 762555

27/11/2012 - 08h59 DECISÃO


Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.



De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.



Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.



Processo



Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.



Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.



A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.



Confusão patrimonial



O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.



Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.



A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.



A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.



Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.

STJ-Terceira Turma considera legal limite de idade para aposentadoria complementar.

REsp 1151739

27/11/2012 - 08h05 DECISÃO


Terceira Turma considera legal limite de idade para aposentadoria complementar

É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a legalidade.



A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária.



A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou.



Discricionário



Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida.



O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos.



Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”.



Aplicação



No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.



Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário.