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quarta-feira, 21 de março de 2012

STF-Condenado a regime semiaberto ficará em regime aberto por falta de vaga em presídio.

Notícias STF
Terça-feira, 20 de março de 2012
Condenado a regime semiaberto ficará em regime aberto por falta de vaga em presídio
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (20) ordem determinando que J.E.R., condenado a três anos e seis meses, em regime semiaberto, cumpra a pena em regime menos gravoso devido à falta de vaga em estabelecimento prisional. O ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 110892, votou pela concessão do pedido, para que o acusado cumpra a pena em regime mais benéfico até a existência de vaga no regime fixado na sentença.
Auxiliar de serviços gerais, J.E.R. foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor (artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro), em Minas Gerais. A Secretaria de Administração Prisional, na ausência de vaga no regime semiaberto, determinou o cumprimento da pena em regime fechado. No HC impetrado anteriormente no STJ, pendente de julgamento do mérito, a liminar foi indeferida, e J.E.R. permanece preso.
Na Supremo, a defesa alegou que o acusado estuda à noite e tem família constituída, e a prisão em regime fechado o impede de frequentar as aulas da faculdade, na qual se formaria no fim de 2011, e de trabalhar para sustentar os quatro filhos.
Ao manifestar seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a situação é corriqueira no sistema prisional brasileiro, e que na própria jurisprudência do STF encontram-se posicionamentos divergentes sobre se, nesses casos, a pena deve ser cumprida em regime mais gravoso ou mais brando. “Tenho para mim que o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado, que, por falta de aparelhamento, imputa-lhe regime menos gravoso do que o fixado na sentença”, afirmou. Diante do “patente constrangimento ilegal”, seu voto, seguido pelos demais ministros da Turma, foi no sentido de superar a Súmula 691 do STF.
Súmula vinculante
Durante o julgamento, o presidente da Segunda Turma e vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, informou que a Defensoria Pública da União formulou proposta para que a Corte edite uma súmula vinculante sobre a situação, que impõe administrativamente um regime penitenciário mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória na ausência de vagas. A matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 641320, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

STJ-Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento.REsp 1166251

20/03/2012- 08h02
RECURSO REPETITIVO
Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento
Não compete ao administrador do presídio autorizar saídas temporárias dos detentos de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das Execuções Penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida e sujeita à fiscalização do Ministério Público.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), na condição de repetitivos, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

O MPRJ contestou entendimento do juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que autorizou saídas temporárias a dois detentos, estabelecendo-as em duas vezes por mês e por ocasião do aniversário, do Dia das Mães e dos Pais, da Páscoa e das festas do final do ano (Natal e Ano Novo), até o limite de 35 saídas anuais, a serem concedidas a critério do diretor do estabelecimento prisional.

Alega que houve afronta ao artigo 24 da Lei de Execução Penal (LEP), pois foram concedidas saídas em número superior às cinco anuais previstas na referida lei. Além disso, não foi dado ao juízo oportunidade de avaliar as condições do preso a cada pedido.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), “é legalmente possível que o juiz estabeleça um regramento prévio para as visitas periódicas do preso à sua família, desde que respeitado o total anual de dias”.

Burocracia
Para o tribunal estadual, a medida afasta desnecessários entraves burocráticos, possibilita um retorno gradual da pessoa ao seu meio familiar e social e ainda fortalece os vínculos que deve haver entre a administração penitenciária e o juízo de execução.

O MPRJ requereu no STJ a cassação dos acórdãos, para que fossem limitadas as saídas temporárias ao máximo de sete dias, em até cinco vezes por ano. Além disso, sustentou que a responsabilidade da execução não poderia ser delegada a outra autoridade, muito menos a administrativa.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos especiais, “não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais”.

Ela explicou que a LEP é bastante clara ao delimitar a competência dos vários órgãos reponsáveis pela execução da pena. Citou o artigo 66, inciso IV, da referida lei, o qual dispõe que compete ao juiz da execução autorizar saídas temporárias.

Além disso, considerou que a delegação à autoridade penitenciária impediria a manifestação do Ministério Público na concessão do benefício e na fiscalização relativa à ocorrência de excesso, abuso ou irregularidade na execução da medida.

Vontade da lei

“A renovação automática, deixando a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio, contraria, de forma flagrante, a vontade da lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da LEP”, disse a ministra.

A relatora citou vários precedentes, entre eles o REsp 1.170.441: “Indevida a delegação da competência ao administrador do estabelecimento prisional para autorizar as saídas temporárias e sua renovação automática, sendo o argumento da desburocratização insuficiente para autorizar a modificação da competência.”

Por outro lado, a ministra entendeu que o limite de 35 saídas anuais, previsto no artigo 124 da LEP, não foi extrapolado nos casos, porque, embora a redação do texto dê margem à interpretação de que seriam permitidas apenas cinco saídas anuais, dentro do limite de sete dias, não há nenhum impedimento ao uso do saldo remanescente para a concessão de novos benefícios.

Para Laurita Vaz, as saídas temporárias visam à reinserção do preso à sociedade e são uma maneira de permitir ao juiz a análise de sua adaptação ao meio aberto, para concessão de futuros benefícios, como a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional.

“Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade”, afirmou Laurita Vaz.

A decisão foi majoritária. Os magistrados Marco Aurélio Belizze e Adilson Macabu ficaram vencidos.

STJ- Ex-deputado federal receberá indenização por perfil sarcástico publicado na revista Veja.REsp 685933

20/03/2012- 11h15
DECISÃO
Ex-deputado federal receberá indenização por perfil sarcástico publicado na revista Veja
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do ex-deputado federal Wigberto Tartuce e manteve a condenação da Editora Abril ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A indenização por dano moral se refere a matéria veiculada em 1998 na revista Veja, intitulada “O Ratinho parlamentar”.

A Quarta Turma considerou que o valor não é irrisório porque as ofensas reconhecidas são dirigidas ao político, pessoa exposta a abordagens críticas ácidas. A correção monetária e os juros correm a partir de 21 de outubro de 1998.

No texto com o perfil do ex-deputado Wigão, a revista afirmou que ele seria um “populista assumido, uma antologia viva dos maus hábitos do legislativo”. O político ajuizou ação de reparação por danos morais, em razão de ofensa à honra e à dignidade. Em primeiro grau, o ressarcimento foi arbitrado em R$ 10 mil, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu o valor para R$ 5 mil. O ex-deputado recorreu ao STJ, pedindo aumento.

Para o ministro Raul Araújo, a reportagem traz abordagem sarcástica acerca do então deputado federal e do próprio parlamento, porém sem se afastar muito dos limites tolerados em qualquer democracia. “Como esses limites de ordem subjetiva não revelam precisão, claro que, para alguns, a reportagem poderá apresentar excessos, enquanto que, para outros, mero exercício de liberdade de imprensa”, concluiu o relator.

STJ-Globo consegue reduzir indenização por pegadinha de R$ 100 para R$ 30 mil.REsp 794586

21/03/2012- 09h59
DECISÃO
Globo consegue reduzir indenização por pegadinha no Domingão do Faustão
A TV Globo conseguiu reduzir o valor da indenização que terá de pagar a um técnico em eletrônica do Rio de Janeiro que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Domingão do Faustão, em 2001. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o programa não utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem do técnico. A Turma, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil.
O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais variadas.

Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão, sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança gerada na empresa e entre seus clientes.

A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.

Imagem versus informação

De acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.
Por outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público.

Por mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível, durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”, afirmou

Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$ 30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.

STF-Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo.REsp 1291576

21/03/2012- 07h57
DECISÃO
Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.

A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocadae repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.

A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.
Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.