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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

STJ-Roubo contra marido e mulher não impede reconhecimento de dois crimes contra o patrimônio.

12/09/2012 - 11h46 DECISÃO


Roubo contra marido e mulher não impede reconhecimento de dois crimes contra o patrimônio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que tentava unificar crimes cometidos contra um casal. O ministro relator, Og Fernandes, destacou a jurisprudência da Corte, segundo a qual o fato demandaria reexame das provas, o que não cabe na análise de habeas corpus. Além disso, afirmou que os crimes afetaram cada uma das vítimas separadamente.



O réu foi condenado a 43 anos de prisão e 80 dias-multa pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tentativa de latrocínio contra um casal. Em apelação, a pena foi reduzida a 27 anos e sete meses de reclusão, mais dez dias-multa.



Uma das vítimas narrou o crime durante depoimento. De acordo com a mulher, que levou dois tiros, sete pessoas roubaram-lhe o celular, a carteira e o relógio, além de R$ 90. Também levaram o carro pertencente ao casal. Seu marido está com uma bala alojada na cabeça. Além disso, afirmou que ela sofreu violência sexual por mais de uma pessoa. A ação teria ocorrido por mais de uma hora.



Pessoas distintas



No STJ, o condenado buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que deveriam ser caracterizados dois crimes de roubo seguido de morte na forma tentada, por terem sido cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, mesmo que casadas. Dessa forma, a defesa alegava ter havido dupla condenação, pois “o patrimônio subtraído era de propriedade comum, tendo em vista serem as vítimas marido e mulher”.



No entanto, para o ministro Og Fernandes, o fato de ser crime cometido contra marido e mulher, por si só, não impede o reconhecimento da prática de dois crimes contra o patrimônio. De acordo com ele, “os fatos é que mostrarão se o crime foi cometido por um único indivíduo ou vários, mediante uma só ação e dentro de um mesmo contexto ou mediante diversas ações em contextos distintos”.



Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, se o tribunal de justiça afirmou que a conduta tinha o objetivo de atingir patrimônios distintos e a integridade física de cada uma das vítimas, “a alteração dessa conclusão demandaria aprofundada dilação probatória, providência inadmissível em habeas corpus” (HC 137.538).



Seguindo o entendimento da Corte, o ministro Og Fernandes afirmou que não há como chegar a conclusão contrária ao acórdão estadual sem que se faça amplo exame do material apresentado, prática vedada no julgamento de habeas corpus.



Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus, mantendo o entendimento do TJRJ de que os crimes não podem ser unificados, já que foram cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, ainda que casadas.



STJ-Desistência de recurso não isenta contribuinte de pagar honorários em execução fiscal.

13/09/2012 - 09h05 DECISÃO


Desistência de recurso não isenta contribuinte de pagar honorários em execução fiscal

Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da fazenda nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência (devidos à parte vencedora do processo) para o fisco. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em recurso da fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.



Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.



A fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais.



Interpretação da lei



No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a fazenda abriria mão dos honorários.



Ele considerou “despropositada” a argumentação de ofensa ao princípio da reserva de plenário como previsto da Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, nem se afastou sua aplicação. Ocorreu apenas a interpretação de legislação infraconstitucional.



O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. “Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou”, afirmou. Ele deu provimento ao recurso da fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator, que ficou vencido.





STJ-É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento.

13/09/2012 - 08h03 DECISÃO


É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento

É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.



O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.



De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.



Nome civil



O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.



Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.



O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.



Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.

TJRJ-Fotógrafo agredido por guardas municipais será indenizado.Dano Moral.

A desembargadora Patrícia Ribeiro Serra Vieira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Guarda Municipal do Rio a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, Newton César Macedo Guimarães. Ele relata que foi agredido por guardas municipais na esquina das ruas São José com Avenida Rio Branco, no Centro do Rio, vindo a sofrer corte na cabeça e fratura na costela, porque estaria fotografando a ação violenta dos guardas contra ambulantes locais.




A instituição alegou, em sua defesa, que as afirmações do autor da ação eram inverídicas e que ele estaria visando o enriquecimento ilícito. Afirmou ainda que, durante a realização de uma operação de rotina, vários ambulantes se voltaram contra os guardas municipais, o que gerou um tumulto, e pode ter ocasionado às lesões apresentadas pelo autor. Insinuou também que se o fotógrafo se lesionou foi porque se voltou contra seus agentes.



Porém, para o magistrado, os depoimentos das testemunhas foram suficientes para afastar qualquer alegação de legítima defesa ou cumprimento do dever por parte dos guardas. Um defensor público que passava pelo local disse que “os transeuntes que ali se encontravam tentaram apenas demover os agentes públicos de recolher o material que era vendido por um artesão, a denotar que não houve uso de violência por parte dos populares”. Um informante da ré afirmou que dois guardas municipais sofreram pequenas lesões, mas que não levaram ao seu afastamento, e que, ainda, uma guarda municipal fora agredida com um soco na boca, e por se tratar de pequena lesão não fora feita qualquer ocorrência policial.



Considerando que os problemas de saúde acarretados pelo episódio de injusta agressão causaram ao autor significativo abalo psicológico que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, aumentando inclusive o seu estado de vulnerabilidade, é inegável a responsabilidade da Guarda Municipal pelo dano moral por ele sofrido”, concluiu.



Nº do processo: 0192263-13.2007.8.19.0001

TJSC-Condenado por matar agricultor, homem indenizará família em R$ 200 mil.

Uma discussão em família iniciada pela posse de uma cachorra de caça resultou no homicídio de um agricultor e na condenação de um homem a pagar R$ 200 mil para a família da vítima. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a sentença da Comarca de Itapiranga, em apelação interposta pelo réu, anteriormente condenado a 13 anos de prisão pelo crime cometido em maio de 2008.




A mulher e os quatro filhos do agricultor ajuizaram a ação e pediram o pagamento de danos morais pela morte do patriarca da família. Eles enfatizaram o abalo familiar e que o agricultor “era o seu esteio”. A vítima tinha uma filha casada com um filho do requerido. Em apelação, o requerido apelou com pedido de redução dos valores arbitrados para os danos morais, os quais considerou exorbitantes, bem como da pensão mensal fixada.



O relator, desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, observou que o valor de R$ 40 mil para a mulher e cada um dos filhos é adequado ao dano moral sofrido com a situação. Ele destacou o fato de não ter sido comprovado no processo a falta de condição financeira para o pagamento da indenização fixada. “Assim, o valor da indenização merece ser mantido, uma vez que constitui importância suficiente para amenizar os danos morais sofridos, bem como para inibir a prática de novos atos da mesma natureza”, decidiu Gallo Júnior. (A.C. nº 2011.086692-1)

TJSC-Sogra empresta casa para casal e após divórcio tenta cobrar aluguel da nora.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Criciúma, que negou o pedido de uma sogra que queria cobrar alugueres da ex-nora. O casal residiu por quatro anos em um imóvel emprestado pela autora e, após o fim da união, a nora permaneceu na residência.




Para o juiz de primeiro grau, não cabe aluguel quando há separação e um dos cônjuges deixa o imóvel do casal, já que não havia contrato escrito. A sogra interpôs apelação, negou a existência de comodato (empréstimo de forma gratuita), e reiterou sua condição de proprietária do imóvel, razão pela qual sustenta a legalidade do devido aluguel.



No caso da separação, acrescentou em seu pleito, o aluguel passaria a ser devido pelo cônjuge que permanecer no imóvel. Segundo a ex-nora, contudo, o local foi emprestado pela ex-sogra para que o casal montasse a sede de seus negócios. Afirmou ainda que nunca pagou qualquer valor pelo uso do imóvel. Disse que a autora apenas quer se vingar, já que ela cobra alimentos judicialmente de seu ex-marido, filho da apelante.



Em resumo, o desembargador Henry Petry Junior, relator da decisão, sentenciou: “se a locação foi negada pela parte adversa, e a autora, interessada, sequer conseguiu demonstrar que algum dia – seja durante a existência da sociedade conjugal de seu filho com a ré, seja após o rompimento do vínculo – recebeu o pagamento do aluguel pelo uso do imóvel, não é possível o reconhecimento da existência do contrato de locação”. A votação da câmara foi unânime. (Apel. Cív. n. 2009.000192-0)

TJRS:Registro de ocorrência junto à polícia sem má-fé afasta dano moral.

A comunicação de suposto fato delituoso à autoridade policial, por si só, não autoriza a concessão de indenização por danos morais e materiais, principalmente quando não comprovado o dolo, má-fé ou leviandade no ato de comunicar. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização por denunciação caluniosa, mantendo a sentença proferida em 1º Grau.




Caso



O autor ingressou na Comarca de Tramandaí com ação postulando indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra mãe e filho. Alegou, em síntese, que os réus realizaram ocorrência policial falsa contra ele ao comunicarem ataque do cachorro de sua propriedade. Afirmou, ainda, que o réu o provoca com insultos, ofensas verbais e provocações para agressão física.



Ao sentenciar, a Juíza de Direito Laura Ullmann Lopez não concedeu a indenização. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, postulando a reforma da sentença.



Apelação



No entendimento do relator do recurso no TJRS, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, não ficou minimamente comprovado que a mãe, ao comunicar à autoridade policial que seu filho fora atacado pelo cachorro de propriedade do autor, tenha agido com dolo ou má-fé, uma vez que se limitou a narrar o fato. Ausente dolo, má-fé ou leviandade, impossível alcançar qualquer tipo de indenização, diz o voto.



Não se desconhece que a ocorrência policial tenha desencadeado um processo criminal perante o JECRIM (Juizado Especial Criminal), onde o autor aparece como "autor do fato". Contudo, este processo criminal é uma decorrência lógica da ocorrência policial realizada pela ré que, como dito, não agiu com dolo ou má-fé, acrescentou. A bem da verdade, o que se extrai do processo é que as partes possuem uma animosidade pretérita, situação que não justifica o dever de indenizar.



Acompanhara o voto do relator, negando a indenização, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.



Apelação nº 70049855448





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EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 11/09/2012 11:54