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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

TJDF-Banco deverá indenizar o dobro do valor descontado indevidamente de cliente.

Um banco de Brasília descontou da conta corrente de uma senhora o valor que seu falecido pai devia àquela instituição financeira, alegando que deveria arcar com aquele ônus já que recebia a pensão do pai. Ocorre que ela sequer foi informada que o banco iria adotar essa atitude, e só percebeu o que estava ocorrendo, depois de verificar o seu extrato bancário.

Entrou então com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pedindo que fosse indenizada com o valor descontado em dobro, uma vez que a pensão recebida do seu falecido pai tem caráter alimentício.

Ao decidir, o Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, em sua sentença, afirmou que "a qualquer instituição bancária só é lícito proceder a descontos na conta de seus clientes quando previamente autorizados para tanto. O banco é administrador do patrimônio (ativos financeiros) do cliente. Como tal, não pode dispor livremente destes valores, como se seus fossem".

Mais adiante, o Juiz ainda explica que a pensão não pode ser confundida com herança. Os valores decorrentes de pensão "são verbas de caráter alimentar e não podem ser penhoradas ou bloqueadas arbitrariamente pelo suposto credor". A herança, esclarece o Magistrado, "é o conjunto do patrimônio do "de cujus", incluindo o ativo e o passivo por ele deixados, e que se transmite aos herdeiros por ocasião da morte".

Por essas razões, condenou o banco a pagar uma indenização no valor de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), com multa de 1% ao mês, desde a data do desconto, que ocorreu em 05/01/2006. Assim, o valor atualizado é de aproximadamente R$ 4.496,27 (quatro mil e quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos).

O banco recorreu a 2ª Instância do TJDFT, mas a decisão foi confirmada por unanimidade pela 5ª Turma Cível. Assim, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Nº do processo: 2006.01.1.095163-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/01/2012

TJSC-Inadimplência contumaz desautoriza indenização por dano moral ao consumidor.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por Gilmara Aparecida Romão, contra sentença que lhe negara indenização por danos morais em virtude de “injusta inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por mercado de São José”.

Consta dos autos que, embora inicialmente tenha negado o inadimplemento da dívida, Romão reconheceu que o débito somente foi quitado 10 meses após o vencimento. Isso, segundo o relator, legitimou a restrição de crédito. Porém, o cancelamento da restrição ocorreu somente dois meses após a data do pagamento. Em razão disso, a consumidora requereu na Justiça a indenização negada.

Boller anotou que, por via de regra, a negativação indevida faz surgir o dever de indenizar, ainda que não demonstrado o abalo anímico, já que presumido. No caso em tela, contudo, o relator levou em consideração o histórico da consumidora. “Declaração fornecida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis revela que a negativação do nome da autora já havia sido comandada em 17 de junho de 2005, ou seja, aproximadamente dois anos e cinco meses antes de o demandado proceder à restrição ora combatida. E não se diga tratar-se de uma situação isolada, visto que, de acordo com o já mencionado, o rol de ocorrências mencionadas (…) é bastante amplo, indicando o descumprimento reiterado de obrigações contratuais”, frisou Boller.

Em seu voto, o magistrado baseou-se também na Súmula n. 385 do STJ. "O acolhimento do pleito recursal equivaleria à bonificação do mau pagador, que, com escrachada desídia, enseja o reiterado acionamento de toda uma estrutura destinada à conservação do patrimônio das pessoas jurídicas", finalizou. A decisão, publicada em 15 de dezembro do ano passado, foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.086483-8)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/01/2012

Consumidor poderá ter reembolso de 95% de passagem aérea cancelada - projeto de lei 757/2011.

SÃO PAULO - O consumidor que cancelar sua passagem aérea poderá ter a restituição de 95% do valor pago pelo bilhete, com a aprovação do projeto de lei 757/2011, do senador Pedro Taques.

Segundo a Agência Senado, atualmente, o passageiro só tem direito à restituição nos casos em que o cancelamento é feito pelo transportador. Quando o cancelamento ou a remarcação é feito pelo passageiro, as empresas cobram altas multas, o que têm feito com que os consumidores recorram judicialmente para reaver o valor da passagem.

O projeto prevê reembolso de 95% somente ao passageiros que solicitarem o cancelamento com cinco dias de antecedência da data prevista para viagem e de 90%, nos demais casos.

“Propomos a presente modificação para conceder uma garantia mínima ao consumidor que precisar cancelar a compra de um bilhete de passagem ou remarcar a data de sua viagem", explicou o senador.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde atualmente aguarda o recebimento de emendas e a posterior designação do relator.



Fonte: InfoMoney. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 16/01/2012