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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

TJCE-O Banco Bradesco e a Bradesco Administradora de Cartões de Crédito devem indenizar por nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.Proc.103254-66.2008.8.06.0001/0

O Banco Bradesco e a Bradesco Administradora de Cartões de Crédito devem indenizar em R$ 5 mil o professor universitário B.M.A., que teve o nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi do juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Consta na ação (nº 103254-66.2008.8.06.0001/0) que ele tentou comprar um carro, mas a transação foi negada porque o professor estava com o nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A inclusão foi realizada pelas duas empresas, por conta de compras feitas em São Paulo e Minas Gerais, no valor de R$ 5.979,00.

Além de registrar boletim de ocorrência, ele entrou em contato com o banco para informar sobre o erro, mas nenhum procedimento foi adotado. Alegando ter sofrido constrangimentos, entrou com ação na Justiça requerendo indenização moral. Na contestação, o Bradesco afirmou não ter agido de má-fé e que foi tão vítima quanto o professor.

Na decisão, o magistrado considerou ter sido comprovado que B.M.A. não possuía qualquer contrato com as referidas instituições. “Assim, é entendimento pacificado que a mera inclusão no rol dos maus pagadores, inexistindo débito, gera o dever de indenizar”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (30/11).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 01/12/2011

TJRS-Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível.Direito da pessoa personalíssimo. 8ª Câm.AC 70044925113

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.

Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.

Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.
Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.

Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau.

Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

AC 70044925113


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 01/12/2011

TJSP-Intoxicação alimentar gera indenização contra confeitaria.Danos Morais.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Cindy Confeitaria, de Santo André, a pagar indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais a quatro pessoas de uma família que teriam ingerido alimentos contaminados fabricados pelo estabelecimento.

Após consumirem os produtos, as quatro pessoas sentiram mal-estar e foram encaminhadas ao hospital, onde permaneceram internadas com intoxicação alimentar. Além disso, precisaram fazer uma dieta específica durante uma semana e tomar medicação para tratamento em casa.

Perícia constatou que a confeitaria se encontrava em condições irregulares de higiene e conservação. Laudo do Instituto Adolfo Lutz também apontou que os alimentos consumidos estavam em desacordo com os padrões legais vigentes por conter bactérias acima dos limites tolerados, sendo considerados impróprios para consumo.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Piva Rodrigues, para a fixação do valor dos danos morais é preciso observar o grau de culpa pelo dano e o grau de reprovabilidade da conduta, que, no caso em questão, são máximos, levando-se em conta que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento exige que os alimentos estejam em perfeito estado de conservação para consumo. “A ingestão dos alimentos atingiu a integridade física dos apelantes, causando internação hospitalar e tratamento específico por uma semana, o que certamente gerou dano moral”, afirmou o relator.

Em razão disso, a turma julgadora aumentou a indenização fixada em primeira instância, que era de três salários mínimos para cada pessoa. Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Viviani Nicolau.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/12/2011

TJSP-Justiça condena empresa de eventos por atraso em festa de casamento.Processo: 0020809-25.2011.8.26.0002

Uma empresa contratada para prestar serviço de ‘retrospectiva’ em uma festa de casamento foi condenada a pagar indenização aos contratantes por ter chegado à festa a 1 hora da manhã.

De acordo com a decisão, embora a empresa tenha alegado que não constava do contrato o horário de chegada, é intuitivo que, começando a festa do matrimônio às 19 horas, deveria prestar seus serviços por volta de 19h30 e 20 horas.

A juíza da Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro entendeu que pela má qualidade da capa do DVD juntado ao processo e pela ausência de prestação da retrospectiva, os autores fazem jus a restituição de metade dos valores pagos, condenando a empresa a devolver a quantia de R$ 600.

Consta ainda na decisão que “considerando os graves fatos narrados, a ausência de efetiva de prestação de serviço quanto à retrospectiva, o aborrecimento excessivo causado aos noivos no dia do matrimônio, o dissabor quanto à péssima qualidade do DVD entregue, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5 mil, quantia que reputo consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo à ré”.

Processo: 0020809-25.2011.8.26.0002


Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/12/2011