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terça-feira, 18 de setembro de 2012

TJDF-Acordo verbal dá direito ao pagamento de corretagem por venda de casa.

Uma disputa judicial envolvendo o pagamento da comissão de corretagem em virtude da venda de uma casa no Lago Sul terminou com ganho de causa para o corretor. Sentença de mérito proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, condenou os antigos proprietários do imóvel a pagarem R$ 39 mil pelo valor remanescente da comissão de corretagem, acrescido de juros e correção a partir da citação. Da sentença, cabe recurso.




Segundo o processo, o contrato entre os antigos donos do imóvel e o corretor foi celebrado de "boca" (contrato verbal) para a venda de um imóvel no Lago Sul. Diz o corretor que prestou serviço ao casal, apresentando comprador para o imóvel localizado na QI 23 e providenciando toda a documentação necessária à transação imobiliária, concretizada em 30 de abril de 2010.



Sustenta que, apesar de ter sido pactuada a comissão no valor de 3% da transação que se concretizou em R$ 2, 5 milhões, o casal apenas lhe pagou a quantia de R$ 36 mil, tendo pedido um prazo para quitar o remanescente de R$ 39 mil. Apesar de concedido o prazo, os réus não cumpriram o acordado utilizando-se de manobras evasivas, não lhe restando outra alternativa senão entrar na Justiça.



Citado, o primeiro réu negou dever a quantia requerida pelo corretor, sustentando que apenas o autorizou a venda do imóvel por R$ 2,5 milhões, mediante a comissão de R$ 36 mil. Eventual sobre-preço alcançado entre o valor estabelecido e o preço efetivamente praticado lhe seria devido. Citada por edital, a segunda ré não apresentou defesa, sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial que alegou que o autor não comprovou a compra e venda, nem juntou aos autos escritura ou matrícula do imóvel.



Ao decidir a questão, a juíza sustentou que foi reconhecido pelo réu a existência do contrato verbal de corretagem celebrado. "Incontroverso também a concretização do negócio por intermediação do autor. Confirma-se, portanto, o pagamento da corretagem", disse a juíza. Segundo ela, discute-se, no caso, qual seria o valor total da corretagem. "Embora o réu alegue que o contrato foi estabelecido com cláusula de overprice, não foi o que ficou demonstrado na instrução probatória", assegurou a magistrada.



Entidade que regulamenta o exercício da profissão de corretor indica como comissão padrão o percentual de 6% a 8% sobre o valor da transação e a média praticada no mercado é de 5%. No caso concreto, o autor aceitou prestar os serviços mediante a remuneração de 3% do valor do negócio. "O valor de R$ 36 mil como sendo o previamente acordado entre as partes representa percentual ínfimo do valor do bem (1,44%) de R$ 2,5 milhões". Assim, entendeu a julgadora que é devido o restante da corretagem, no valor de R$ 39 mil, já que os réus não comprovaram que a comissão seria de apenas R$ 36 mil e que o valor excedente, os R$ 39 mil, lhe seria devido somente se excedesse o preço mínimo da venda.



"O valor a ser pago é de 3% sobre o valor do imóvel de R$ 2,5 milhões, não só porque foi o que ficou provado nos autos por meio de documentos e testemunhas, como também porque situa-se na média dos percentuais praticados no mercado e mais justo e equânime para o caso concreto", concluiu a juíza.







Processo : 2011.01.1.022148-8

TJPR-Município de Ponta Grossa é condenado a indenizar motociclista que se acidentou ao passar por um buraco existente em via pública.Omissão da Administração Pública.

http://www.tjpr.jus.br/home/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-ponta-grossa-e-condenado-a-indenizar-motociclista-que-se-acidentou-ao-passar-por-um-buraco-existente-em-via-publica/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7


Município de Ponta Grossa é condenado a indenizar motociclista que se acidentou ao passar por um buraco existente em via pública

O Município de Ponta Grossa foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.159,15, concernente a danos materiais, e a importância de R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (I.C.R.) que, em 27 de maio de 2010, por volta das 22 horas, quando trafegava com sua motocicleta pela Rua Joaquim de Paula Xavier, acidentou-se ao passar por um buraco existente na pista, fato esse que lhe causou ferimentos na região pélvica e nos membros superiores, bem como avarias em sua motocicleta.



Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos material e moral ajuizada por I.C.R. contra o Município de Ponta Grossa.



O relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho, assinalou em seu voto: "Essa queda somente ocorreu em virtude da má-conservação da pista de rolamento naquele local – conforme comprovam as fotografias de fls. 32-34 – que aliada a uma iluminação pública deficitária, impediu que a autora visualizasse o buraco a tempo de desviar a motocicleta".



"É inquestionável que cabe ao Município, que compõe o Sistema Nacional de Trânsito (CTB, art. 5.º), a conservação e manutenção de suas vias públicas, visando a garantir a movimentação adequada de pessoas no sistema viário municipal, possibilitando que transitem nas vias públicas de forma segura."



"Além disso, o artigo 1.º, parágrafo 3.º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ‘Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro'."



"Logo, é evidente que o acidente ocorreu em virtude de omissão da Administração Pública Municipal, consistente em prover a correta manutenção e conservação de suas estradas."



(Apelação Cível n.º 907876-0)



CAGC

TJSC-Estado indenizará dono de carro abalroado por viatura da PM com pneu careca.Negligência notória.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca da Capital e determinou que o Estado de Santa Catarina pague R$ 3,2 mil de danos materiais a um motorista que teve o carro atingido por uma viatura de Polícia Militar. O acidente aconteceu em maio de 2007, quando ele subia em direção ao Morro da Cruz e teve seu carro atingido pelo carro da PM, que invadiu a sua mão de direção.




Ajuizada a ação contra o policial que dirigia a viatura, este pediu a denunciação do Estado. Disse que apenas dirigia o veículo e que não teve culpa. Informou, ainda, que a colisão aconteceu por falta de manutenção do carro, com os pneus totalmente carecas, o que foi comprovado em Inquérito Técnico da PM. O policial garantiu ter agido com cautela, mas que não pode evitar o acidente por causa da pista molhada e em declive acentuado.



O relator, desembargador Cesar Abreu, reconheceu os resultados do Inquérito Técnico como prova na ação, assim como o depoimento de testemunhas. “Ademais, a negligência do Estado de Santa Catarina em manter em bom estado de conservação o veículo de sua propriedade é notória, porquanto policiais militares ouvidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que os pneus da viatura policial estavam "carecas", o que, por certo, contribuiu significativamente para a ocorrência do acidente, uma vez que a pista de rolamento estava molhada”, concluiu o relator. (AC nº 2010.027120-8)





TJRS-GOL indenizará criança com deficiência por dano moral.Paralisia cerebral. Negado embarque e transporte no respectivo assento.

A GOL (VRG Linhas Aéreas S/A) foi condenada a pagar R$ 62 mil (100 salários mínimos) de indenização por danos morais a uma menina com paralisia cerebral por ter se negado a embarcar a criança e transportá-la no respectivo assento. Na ocasião, outubro de 2011, a companhia aérea informou que só iria autorizar o embarque se o transporte fosse feito em maca.




A condenação judicial também prevê o pagamento de multa de R$ 300 mil pelo descumprimento da medida liminar que assegurava o direito da menina ao embarque, em sua respectiva poltrona, cabendo à companhia aérea fornecer o equipamento adicional de segurança.



A decisão foi proferida hoje (17/9), pelo Juiz de Direito Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e do Juizado da Infância e Juventude de Bento Gonçalves, onde foi ajuizada a ação. O dinheiro da multa deverá ser pago em favor do Fundo Municipal da Infância e Juventude de Bento Gonçalves.



Caso



Representada pelo pai, a menina ajuizou ação ordinária contra GOL Transportes Aéreos S/A pleiteando a concessão de medida liminar para o efeito de ordenar à empresa que a embarcasse em voo contratado, com saída programada para o dia 22/10/2011 e retorno no dia 29/10/2011 e respectivas conexões, com determinação para que a companhia tomasse todas as medidas para o devido conforto e segurança da autora até Porto Seguro, onde passaria férias com os pais.



Após preencher formulário sobre as condições de saúde (denominado de informações médicas para clientes com assistência especial para transporte aéreo, o qual foi acompanhado de atestado médico declarando que se encontrava apta para a viagem), foi recebido e-mail. Na mensagem, a GOL negava o embarque pelo fato de a autora ter três anos de idade e as normas de segurança estabelecidas pela autoridade aeronáutica não permitirem que fosse transportada como colo em pousos e decolagens, sendo possível o embarque somente em maca.



Com base nesses fatos, a autora fundamentou a ação no Estatuto da Criança e do Adolescente e em disposições da Resolução nº 009/2007 da ANAC, que regulamenta o transporte aéreo de pessoas com deficiência. Sustentou haver desrespeito aos direitos individuais e fundamentais da criança e do deficiente físico por parte da companhia aérea, que estaria agindo com discriminação. Postulou assim a concessão da liminar, com fixação de multa em caso de descumprimento.



Em decisão liminar foi assegurado o direito da menina ao embarque, em sua respectiva poltrona, conforme previsto na Resolução nº 09/2007 da ANAC, sendo estipulada multa de R$ 300 mil a ser paga pela empresa em caso de descumprimento da determinação. Segundo o Juiz Rudolf Carlos Reitz, a Resolução veda tratamento discriminatório, determinando que as pessoas portadoras de necessidades especiais sejam tratadas como os demais passageiros, observadas suas necessidades especiais.



Em razão da referida Resolução, entendeu-se que o embarque em maca era desnecessário e resultaria em tratamento discriminatório, atentatório à dignidade da criança, afirmou o magistrado. No entanto, mesmo com a medida liminar, a empresa aérea não forneceu o equipamento adicional de segurança, e a criança acabou transportada no colo da mãe, o que é vedado pelas autoridades aeronáuticas.



Proc. nº 51100004969

STJ-Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe.

18/09/2012 - 10h07 DECISÃO


Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe

Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.



Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).



O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.



MP x MP



Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.



O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.



Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.



Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.





STJ-Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia.

18/09/2012 - 08h02 DECISÃO


Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.



No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.



Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.



O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.



Cláusula especial



Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.



No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.



O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

REsp 1013436



TJSC-Rescisão unilateral de seguro para grupo de idosos é abusiva.

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e declarou a nulidade de cláusula abusiva em seguro de vida em grupo firmado por uma seguradora com grupos de segurados idosos. Ela previa a rescisão contratual unilateral. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), contudo, ajuizou ação civil pública por considerar a rescisão arbitrária, com violação do princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.




Com a decisão, a empresa deverá dar oportunidade a seis ex-segurados especificados na ação para renovarem os contratos firmados. Tudo deverá ser feito nos valores anteriores, pela emissão de carnês para pagamento dos prêmios e com renovação contínua, até que o segurado solicite o cancelamento, ocorra evento que leve à indenização do segurado, ou se comprove alteração do pacto inicial. Foi mantida também a multa diária de R$ 1 mil por descumprimento em cada caso particular.



Na apelação, a seguradora questionou a legitimidade do MP para propor ação. No mérito, afirmou que os fatos que levaram às rescisões não foram apontados na sentença e que elas não foram feitas pelo avanço da idade de seus usuários. Garantiu que não tinha intenção de renovar os contratos com parâmetros desfavoráveis aos clientes e que não tentou reajustar indevidamente os valores das contratações. Ao final, defendeu que os contratos de seguros de residência e de vida que oferta, embora firmados na vigência do Código de 1916, submetem-se ao Novo Diploma Civil, podendo ser renovados uma única vez.



O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, rejeitou a ilegitimidade do MP apontada pela seguradora e destacou que a pessoa lesada pode ajuizar ação individual, em litisconsórcio ou aguardar a tutela coletiva, em razão da relação jurídica-base comum. Para Oliveira, exigir que cada consumidor ajuizasse ação individual iria afrontar os direitos fundamentais assegurados na Constituição. “Isso, porque, não admitida a ação civil pública em hipóteses tais, uma enxurrada de ações seriam propostas pelos consumidores das seguradoras e, por via adversa, o Judiciário, há muito sobrecarregado, afligiria ainda mais os jurisdicionados com a morosidade”, avaliou o relator. (AC nº 2008.014074-8)