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terça-feira, 18 de setembro de 2012

TJSC-Rescisão unilateral de seguro para grupo de idosos é abusiva.

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e declarou a nulidade de cláusula abusiva em seguro de vida em grupo firmado por uma seguradora com grupos de segurados idosos. Ela previa a rescisão contratual unilateral. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), contudo, ajuizou ação civil pública por considerar a rescisão arbitrária, com violação do princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.




Com a decisão, a empresa deverá dar oportunidade a seis ex-segurados especificados na ação para renovarem os contratos firmados. Tudo deverá ser feito nos valores anteriores, pela emissão de carnês para pagamento dos prêmios e com renovação contínua, até que o segurado solicite o cancelamento, ocorra evento que leve à indenização do segurado, ou se comprove alteração do pacto inicial. Foi mantida também a multa diária de R$ 1 mil por descumprimento em cada caso particular.



Na apelação, a seguradora questionou a legitimidade do MP para propor ação. No mérito, afirmou que os fatos que levaram às rescisões não foram apontados na sentença e que elas não foram feitas pelo avanço da idade de seus usuários. Garantiu que não tinha intenção de renovar os contratos com parâmetros desfavoráveis aos clientes e que não tentou reajustar indevidamente os valores das contratações. Ao final, defendeu que os contratos de seguros de residência e de vida que oferta, embora firmados na vigência do Código de 1916, submetem-se ao Novo Diploma Civil, podendo ser renovados uma única vez.



O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, rejeitou a ilegitimidade do MP apontada pela seguradora e destacou que a pessoa lesada pode ajuizar ação individual, em litisconsórcio ou aguardar a tutela coletiva, em razão da relação jurídica-base comum. Para Oliveira, exigir que cada consumidor ajuizasse ação individual iria afrontar os direitos fundamentais assegurados na Constituição. “Isso, porque, não admitida a ação civil pública em hipóteses tais, uma enxurrada de ações seriam propostas pelos consumidores das seguradoras e, por via adversa, o Judiciário, há muito sobrecarregado, afligiria ainda mais os jurisdicionados com a morosidade”, avaliou o relator. (AC nº 2008.014074-8)



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