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terça-feira, 18 de setembro de 2012

TJPR-Município de Ponta Grossa é condenado a indenizar motociclista que se acidentou ao passar por um buraco existente em via pública.Omissão da Administração Pública.

http://www.tjpr.jus.br/home/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-ponta-grossa-e-condenado-a-indenizar-motociclista-que-se-acidentou-ao-passar-por-um-buraco-existente-em-via-publica/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7


Município de Ponta Grossa é condenado a indenizar motociclista que se acidentou ao passar por um buraco existente em via pública

O Município de Ponta Grossa foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.159,15, concernente a danos materiais, e a importância de R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (I.C.R.) que, em 27 de maio de 2010, por volta das 22 horas, quando trafegava com sua motocicleta pela Rua Joaquim de Paula Xavier, acidentou-se ao passar por um buraco existente na pista, fato esse que lhe causou ferimentos na região pélvica e nos membros superiores, bem como avarias em sua motocicleta.



Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos material e moral ajuizada por I.C.R. contra o Município de Ponta Grossa.



O relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho, assinalou em seu voto: "Essa queda somente ocorreu em virtude da má-conservação da pista de rolamento naquele local – conforme comprovam as fotografias de fls. 32-34 – que aliada a uma iluminação pública deficitária, impediu que a autora visualizasse o buraco a tempo de desviar a motocicleta".



"É inquestionável que cabe ao Município, que compõe o Sistema Nacional de Trânsito (CTB, art. 5.º), a conservação e manutenção de suas vias públicas, visando a garantir a movimentação adequada de pessoas no sistema viário municipal, possibilitando que transitem nas vias públicas de forma segura."



"Além disso, o artigo 1.º, parágrafo 3.º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ‘Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro'."



"Logo, é evidente que o acidente ocorreu em virtude de omissão da Administração Pública Municipal, consistente em prover a correta manutenção e conservação de suas estradas."



(Apelação Cível n.º 907876-0)



CAGC

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