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quinta-feira, 26 de junho de 2014

Atualização:L 13.003/2014.Obriga contrato escrito entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:
...................................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
§ 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
§ 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
§ 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
§ 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

Atualização Leg.:LEI13.004/2014.Inclui, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13004.htm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o  .........................................................................
.............................................................................................
VIII – ao patrimônio público e social.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)
“Art. 5o  ........................................................................
.............................................................................................
V - ................................................................................
.............................................................................................
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

TJMG Dentistas são condenados por quebrar dente e mandíbula de paciente

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/dentistas-sao-condenados-por-quebrar-dente-e-mandibula-de-paciente.htm#.U6uTfFzn2OM
A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecia Coimbra Alves, condenou dois dentistas e o Centro Especializado de Tratamento Odontológico Menezes (Cetrom) a pagar indenização de R$ 6 mil a J.B.R., que teve um dente e a mandíbula quebrada durante tratamento. Além desse valor, o paciente foi ressarcido em R$ 2,5 mil por cirurgia corretiva da mandíbula.

Na ação proposta, J. conta que foi ao consultório para extrair o dente de siso. A dentista do Cetrom lhe informou que a extração seria complicada e, durante o procedimento, quebrou um pedaço do seu dente. Ela enviou o paciente a outro especialista para que a extração fosse concluída, porém este realizou movimentos bruscos e quebrou sua mandíbula. J. foi encaminhado então a um terceiro profissional, que realizou o tratamento adequado. Por fim disse que vive à base de comprimidos, não dorme nem come direito, além de não poder mais trabalhar.

A defesa dos dentistas alegou que eles não realizaram qualquer tratamento em J., sendo a ação inválida por divergências de datas. Afirmaram também que observaram a possibilidade da extração do siso do paciente, porém não foi realizado o procedimento devido a complicações. Constestaram também a condição de J., pois além de não comprovar que trabalhava na época do fato, disseram que a lesão, por ser parcial, não o impedia de trabalhar.

A magistrada, em sua decisão, entendeu que a documentação apresentada pelo paciente e depoimentos legitimam os dentistas como partes na ação, além de comprovar a prestação de serviço odontológico. Com relação às datas divergentes, as radiografias foram suficientes para confirmar em que período o paciente teve o maxilar fraturado.

Os danos foram confirmados pelo relatório de cirurgia de J. e pelo depoimento de um dos dentistas, que ao analisar as radiografias confirmou que o paciente sofreu as lesões. "Apesar de todos os requeridos negarem que causaram dano ao autor, negando também que tivessem quebrado dente ou a mandíbula do requerente, certo é que existem fortes evidências nos autos que os requeridos são os responsáveis por tais incidentes", disse a juíza.

Foram acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o pedido de lucros cessantes não foi aceito, pois J.B.R. não comprovou vínculo empregatício ou apresentou atestado médico do tempo que ficou sem trabalhar. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita recurso.

Veja a movimentação do processo


TJMG Filhos menores devem ser indenizados por morte do pai por afogamentoa=DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ECONÔMICA PRESUMIDA

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/filhos-menores-devem-ser-indenizados-por-morte-do-pai-por-afogamento.htm#.U6uR8lzn2OM

Filhos menores devem ser indenizados por morte do pai por afogamento


Decisão | 25.06.2014
Os três filhos menores de uma vítima de afogamento deverão receber pensão mensal e indenização por danos morais, de R$ 20 mil para cada um, do Clube Olímpico Rio Verde, onde aconteceu o acidente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O clube, localizado em Varginha, Sul de Minas, alegou que a culpa pelo afogamento foi exclusiva da vítima, que estaria embriagada e teria sofrido uma congestão ao entrar na piscina depois de ter comido e bebido muito.

Em Primeira Instância, a juíza Beatriz da Silva Takamatsu verificou que não havia salva-vidas no local e condenou o clube a pagar uma pensão mensal para os filhos da vítima. A pensão, correspondente a 2/3 do salário mínimo para cada um, deverá ser paga até que completem 25 anos ou, antes disso, se vierem a constituir família ou exercer atividade remunerada. O clube foi condenado também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil para os três.

O Clube Olímpico Rio Verde recorreu da decisão, mas o relator Evandro Lopes da Costa Teixeira manteve a sentença e foi acompanhado pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Márcia de Paoli Balbino.

“As testemunhas foram unânimes em afirmar que não havia salva-vidas no local, na data do acidente. De mais a mais, cumpre frisar que, dada a atividade exercida pelo clube, a presença de salva-vidas no entorno da piscina era essencial para assegurar à vítima pelo menos a chance de sobreviver com o socorro imediato e eficaz”, frisou o relator.

Os desembargadores entenderam que o fato acarretou danos morais para os filhos e que o pensionamento mensal é devido, já que a dependência financeira e econômica dos autores é presumida e a perda do pai traz a expectativa de seu recebimento.

TJMG Mulher deve ser indenizada por parceiro que a enganou

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/mulher-deve-ser-indenizada-por-parceiro-que-a-enganou.htm#.U6uRQFzn2OM

Mulher deve ser indenizada por parceiro que a enganou


Decisão | 25.06.2014
Após relacionamento de cinco anos, ela descobriu que o namorado era casado

A auxiliar de escritório L.C.R. deverá receber indenização por danos morais e materiais do fazendeiro H.C.M., seu ex-namorado, por ter descoberto, por meio de uma notícia de jornal, que ele era casado e tinha uma filha. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que H. pague R$ 20 mil pelos danos morais e R$ 4.183,09 por danos materiais.


A decisão da 2ª Vara Cível de Curvelo foi mantida por maioria de votos. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Luciano Pinto rejeitaram os recursos de L. e do ex-namorado. Ficou vencido o revisor Eduardo Mariné da Cunha, que aceitou o pedido de H. para isentá-lo do pagamento de dano materiais.


L. começou a se relacionar com H. em 2002, quando ela tinha 17 anos e ele, 35. De acordo com a auxiliar, eles frequentavam eventos sociais como um casal. Além disso, ela tinha as chaves da casa dele e ficava lá, enquanto H., durante a semana, ficava na fazenda. A mulher sustenta que eles adquiriram bens juntos e que, por causa do parceiro, deixou de estudar, embora tenha sido aprovada em vestibulares.


De acordo com a moça, o fazendeiro fazia promessas de casamento e ambos chegaram a procurar moradia para viverem juntos. Em 2007, ficaram noivos, mas, em fevereiro de 2008, a auxiliar viu, no jornal Centro de Minas, uma foto do namorado ao lado de outra mulher, com um bebê no colo. A notícia falava da alegria do casal pelo nascimento da filha.


L. afirma que entrou em choque, ficou deprimida e precisou de ajuda médica. O namorado, interrogado por ela, se limitava a dizer que havia ocorrido um mal-entendido. A auxiliar declara que foi expulsa de casa pelos pais, tornou-se alvo de chacota na cidade e passou a receber telefonemas da outra mulher, que a agredia verbalmente. Com base nisso, ela pediu ressarcimento de R$ 5 mil pelos gastos com enxoval e indenização pela dor, sofrimento e vergonha.


Contestação
O fazendeiro afirmou que nunca tinha tido qualquer relacionamento com a auxiliar de escritório, mas, como ambos cresceram juntos, estiveram em muitas festas, igrejas e escolas simultaneamente, porque conhecia a família da moça. Ele afirmou, ainda, que ela fazia uso contínuo de medicamentos devido a problemas psicológicos e tinha obsessão por ele, apesar de saber que ele era comprometido.
As chantagens e investidas de L., de acordo com o homem, já lhe causaram constrangimento, pois há mais de 12 anos mantém relacionamento amoroso com a mulher que é mãe de sua filha e esse vínculo é de conhecimentos de todos.


Ele rejeitou os documentos que a auxiliar trouxe aos autos, argumentando que os cupons fiscais não provavam os gastos alegados e alguns deles tinham data anterior ao suposto início do envolvimento entre os dois. Além disso, defendeu que o fato de fazer tratamento psiquiátrico não provava a culpa dele.


Decisões
O juiz Breno Aquino Ribeiro, em agosto de 2013, concedeu parte dos pedidos da auxiliar de escritório para condenar o fazendeiro a pagar R$ 4.183,09, por prejuízos materiais, e R$ 20 mil, a título de reparação por danos morais. Ele considerou que a relação entre os dois ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, bem como a descoberta traumática da traição. Porém as duas partes recorreram, insatisfeitas com a sentença. L. pediu o aumento da indenização por danos morais e H. pediu que a ação fosse julgada improcedente.


O relator do recurso, Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois a situação causou vexame à auxiliar. Ele destacou, ainda, que o fazendeiro não provou que a ex-namorada tinha problemas psiquiátricos anteriormente, acrescentando que o tratamento iniciou-se dias após a descoberta dos fatos, e a versão dos fatos narrados por ela consta do prontuário médico. “Assim, fica patente que sua busca por ajuda médica realmente se deu após a descoberta dos fatos”, afirmou o desembargador.

TJSC Homem acusado de matar namorado da filha é condenado a indenizar os pais da vítima-DANO MORAL

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/homem-acusado-de-matar-namorado-da-filha-e-condenado-a-indenizar-os-pais-da-vitima?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Homem acusado de matar namorado da filha é condenado a indenizar os pais da vítima

25/06/2014 10:53
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Um homem acusado de assassinar o ex-genro terá que indenizar moralmente os pais da vítima em R$ 60 mil. A decisão foi
 da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça. Consta nos autos que a vítima envolvera-se às escondidas com a filha 
Do réu, dono do bar que frequentava.
O romance só foi descoberto quando o casal fugiu ¿ ele era 23 anos mais velho que a menina, então com apenas 13 anos. 
O pai, apesar de não gostar da situação e acreditar que sua filha havia sido vítima de abuso sexual, resignara-se com os fatos.
Contudo, após o término da relação, que durou somente cinco meses, sogro e genro começaram provocações mútuas, que 
culminaram no assassinato do ex-amante da filha com quatro tiros à queima-roupa. Em apelação, o réu alegou ter sofrido 
ofensas e ameaças da vítima.
"Se as ofensas e ameaças ultrapassavam o campo das recíprocas provocações ¿ o que não parece ser o caso ¿, deveria o réu ter buscado a proteção do Estado, mas nunca sequer registrou qualquer dessas ocorrências. [...] Poder-se-ia divagar sobre as inúmeras condutas que o réu deveria ter 
adotado. Nenhuma delas inclui a morte da vítima", registrou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação.
Para o magistrado, não há como imputar à vítima qualquer parcela de culpa no evento. O comerciante, aliás, responde
 ainda ao processo criminal correspondente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.076256-4).

TRF1 Programa Ciência sem Fronteiras não tem Enem como requisito obrigatório

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/programa-ciencia-sem-fronteiras-nao-tem-enem-como-requisito-obrigatorio.htm

Programa Ciência sem Fronteiras não tem Enem como requisito obrigatório

25/06/14 16:07
Crédito: Imagem da webPrograma Ciência sem Fronteiras não tem Enem como requisito obrigatório
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não é pré-requisito obrigatório para a participação de candidatos ao Programa Ciência sem Fronteiras.

Na hipótese em análise, um candidato, ora impetrante, que já não mais cursava o ensino médio quando foi instituído o requisito para a participação no Programa, alega que, no seu caso, não é exigível o cumprimento dessa etapa para que ele faça do referido projeto.
Segundo o magistrado, ao apreciar o recurso, não lhe parece: ”(...) revestida de legitimidade a exigência de pontuação mínima no Enem a fim de eleger os melhores candidatos aptos a participarem do Programa Ciência sem Fronteiras, pois aquele Exame tem como fim avaliar os conhecimentos do aluno do Ensino Médio, enquanto o Programa Ciência sem Fronteiras é voltado ao ensino superior, ou seja, o Enem não avalia os melhores alunos dos respectivos cursos de graduação.”
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo, ainda acrescentou jurisprudência da 5.ª Turma (AI 49035-07.2013.4.01.0000/DF), com entendimento no mesmo sentido.
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.
Processo 0007058-98.2014.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 02/06/2014
Data da publicação: 16/06/2014
PS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal Da 1.ª Região
 
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TRF3 UNIÃO É CONDENADA A PAGAR DANO MORAL A MILITAR LICENCIADO DO SERVIÇO SEM PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE

http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/314684

UNIÃO É CONDENADA A PAGAR DANO MORAL A MILITAR LICENCIADO DO SERVIÇO SEM PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE

Autor da ação sofria de distúrbios psiquiátricos e fibromialgia
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento à apelação da União e à remessa oficial em ação destinada a obter a reintegração de militar ao serviço ativo do Exército Brasileiro ou a reforma, além de indenização por danos morais.

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a conceder assistência médico-hospitalar integral ao autor da ação (artigo 50 da Lei nº 6.880/80) até sua completa reabilitação (artigo 35 do Decreto 3690/00); a pagar-lhe o equivalente aos soldos a que teria direito desde o seu licenciamento até o efetivo restabelecimento de sua condição de saúde, ou, se constatada a sua incapacidade definitiva, a adequação à situação pertinente, correspondente à graduação que possuía na ativa, tudo corrigido monetariamente, conforme a Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal (CJF), com juros de mora de 6% ao ano, devendo incidir sobre esses valores o imposto de renda, a contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), entre outros, previstos em lei; a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, corrigida monetariamente (Resolução 561/07-CJF), a partir da data da sentença e, por fim, o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 5 mil (artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil).

Em seu recurso, a União alegou que a determinação de permanência do militar em serviço para receber assistência à saúde e com recebimento de soldos caracteriza forma de reintegração após o regular licenciamento, ou espécie de reforma não prevista em lei. Sustentou, ainda, a não ocorrência de dano moral.

Ao examinar a questão, o relator do caso analisa a possibilidade de reintegração ou transferência do militar para a reforma remunerada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente em serviço, ou permanência no serviço para recebimento de assistência médica.

O magistrado de segundo grau explica que, segundo a lei nº 6.880/80, o militar pode ser licenciado, de ofício, após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, seja por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (artigo 121 e § 3º). Contudo, é condição prévia para o licenciamento que o militar esteja em perfeita condição de saúde. Do contrário, não pode ser desligado da corporação.

Diz a decisão: “Considerando que o demandante apresentou distúrbios psiquiátricos, conforme demonstrado no laudo pericial, quando estava em atividade militar, não poderia ter sido desligado da Aeronáutica, da forma como ocorreu. Mesmo assim, foi encaminhado para se submeter à inspeção de saúde e após sucessivos exames foi liberado do serviço militar, quando, na verdade, deveria ter permanecido até o restabelecimento de sua saúde.”

No que diz respeito ao dano moral, o relator observa que a prova pericial demonstrou que o autor é portador de dor crônica devido à fibromialgia e desconforto psíquico e a União não disponibilizou tratamento adequado para amenizar o quadro de saúde, tendo-o licenciado do serviço militar. Assim, “forçoso é reconhecer que a falta de assistência médica agravou o quadro psicológico do autor e abalou a sua autoestima, restando caracterizado o dano moral, passível de reparação”.

Com relação à quantia fixada para ressarcimento do dano moral, o relator assinala que ela atende aos critérios de fixação para este tipo de indenização, ou seja, impedir nova ocorrência do evento danoso; servir como exemplo a toda sociedade; compensar a lesão sofrida pela vítima e não configurar enriquecimento sem causa do lesado. Além de atender a esses requisitos, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros dos precedentes jurisprudenciais do STJ.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0025531-58.2007.4.03.6100/SP