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quinta-feira, 26 de junho de 2014

TRF3 UNIÃO É CONDENADA A PAGAR DANO MORAL A MILITAR LICENCIADO DO SERVIÇO SEM PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE

http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/314684

UNIÃO É CONDENADA A PAGAR DANO MORAL A MILITAR LICENCIADO DO SERVIÇO SEM PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE

Autor da ação sofria de distúrbios psiquiátricos e fibromialgia
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento à apelação da União e à remessa oficial em ação destinada a obter a reintegração de militar ao serviço ativo do Exército Brasileiro ou a reforma, além de indenização por danos morais.

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a conceder assistência médico-hospitalar integral ao autor da ação (artigo 50 da Lei nº 6.880/80) até sua completa reabilitação (artigo 35 do Decreto 3690/00); a pagar-lhe o equivalente aos soldos a que teria direito desde o seu licenciamento até o efetivo restabelecimento de sua condição de saúde, ou, se constatada a sua incapacidade definitiva, a adequação à situação pertinente, correspondente à graduação que possuía na ativa, tudo corrigido monetariamente, conforme a Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal (CJF), com juros de mora de 6% ao ano, devendo incidir sobre esses valores o imposto de renda, a contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), entre outros, previstos em lei; a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, corrigida monetariamente (Resolução 561/07-CJF), a partir da data da sentença e, por fim, o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 5 mil (artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil).

Em seu recurso, a União alegou que a determinação de permanência do militar em serviço para receber assistência à saúde e com recebimento de soldos caracteriza forma de reintegração após o regular licenciamento, ou espécie de reforma não prevista em lei. Sustentou, ainda, a não ocorrência de dano moral.

Ao examinar a questão, o relator do caso analisa a possibilidade de reintegração ou transferência do militar para a reforma remunerada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente em serviço, ou permanência no serviço para recebimento de assistência médica.

O magistrado de segundo grau explica que, segundo a lei nº 6.880/80, o militar pode ser licenciado, de ofício, após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, seja por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (artigo 121 e § 3º). Contudo, é condição prévia para o licenciamento que o militar esteja em perfeita condição de saúde. Do contrário, não pode ser desligado da corporação.

Diz a decisão: “Considerando que o demandante apresentou distúrbios psiquiátricos, conforme demonstrado no laudo pericial, quando estava em atividade militar, não poderia ter sido desligado da Aeronáutica, da forma como ocorreu. Mesmo assim, foi encaminhado para se submeter à inspeção de saúde e após sucessivos exames foi liberado do serviço militar, quando, na verdade, deveria ter permanecido até o restabelecimento de sua saúde.”

No que diz respeito ao dano moral, o relator observa que a prova pericial demonstrou que o autor é portador de dor crônica devido à fibromialgia e desconforto psíquico e a União não disponibilizou tratamento adequado para amenizar o quadro de saúde, tendo-o licenciado do serviço militar. Assim, “forçoso é reconhecer que a falta de assistência médica agravou o quadro psicológico do autor e abalou a sua autoestima, restando caracterizado o dano moral, passível de reparação”.

Com relação à quantia fixada para ressarcimento do dano moral, o relator assinala que ela atende aos critérios de fixação para este tipo de indenização, ou seja, impedir nova ocorrência do evento danoso; servir como exemplo a toda sociedade; compensar a lesão sofrida pela vítima e não configurar enriquecimento sem causa do lesado. Além de atender a esses requisitos, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros dos precedentes jurisprudenciais do STJ.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0025531-58.2007.4.03.6100/SP 

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